Cláusula contratual que elege determinada comarca para dirimir questões não suscetíveis de decisão arbitral. Em face de a ação anulatória de sentença arbitral logicamente não ser suscetível de ser julgada por arbitragem, aplica-se a ela a cláusula de eleição de foro. Aplicação analógica também do art. 11, VI, parágrafo único, do art. 13, § 2º, e do art. 20, § 2º, da Lei de Arbitragem: