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Instituição por meio de lei municipal de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas (“dispute boards”) para contratos administrativos e licitações. Inconstitucionalidade da lei municipal por vício formal de iniciativa, posto que cria meios alternativos de resolução de controvérsias no âmbito de contratos administrativos, extrapolando a competência municipal supletiva e invadindo a competência privativa da União (art. 22, XXVII, da CRFB):

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