Skip to main content

Registro de “carta de sentença arbitral” de adjudicação imobiliária diretamente no Registro Imobiliário. Suscitação de dúvida registral nos termos do art. 198, inc. VI da Lei de Registros Públicos. Sentença arbitral que não atenta para o encadeamento das transmissões e aquisições de direitos reais imobiliários em ofensa aos princípios da continuidade e da disponibilidade registral. Necessidade de correspondência entre a titularidade prevista no fólio real e na sentença arbitral. Indeferimento do registro da sentença arbitral:

Conteúdo exclusivo para assinantes

A íntegra dos julgados, os textos e os anexos desta página fazem parte do acervo do Arbipedia e são liberados para assinantes.

Aprofunde seu conhecimento em nossos recursos e esclareça dúvidas: