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O trâmite “em segredo de justiça” de ação judicial relacionada a procedimento arbitral comprovadamente sigiloso não impede a juntada aos autos da sentença arbitral, na forma do art. 189, § 2º, do CPC/2015. Sistema informatizado do processo judicial digital que dispõe de mecanismos aptos a preservar o sigilo que recai sobre a sentença arbitral:

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