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Devedora solidária que pagou a integralidade de valor oriundo de sentença arbitral. Codevedora em regime de insolvência. Sub-rogação da devedora solidária nos direitos da parte credora em momento posterior à decretação da recuperação judicial. Constituição do crédito que ocorreu na data de pagamento integral pela devedora solidária, não da prolação da sentença arbitral. Natureza extraconcursal do crédito:

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