O prazo para a ocorrência de prescrição intercorrente para cumprimento de sentença arbitral relativa a responsabilidade contratual é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil:
Conteúdo exclusivo para assinantes
A íntegra dos julgados, os textos e os anexos desta página fazem parte do acervo do Arbipedia e são liberados para assinantes.