A competência para ação de execução de sentença arbitral não é automaticamente a do foro do local onde se processou a arbitragem. Caso as partes tenham firmado apenas o compromisso de arbitragem, sem eleger o foro para a execução, competente será o do domicílio do réu ou o do lugar de cumprimento da obrigação, a depender da matéria versada. Tratando-se de execução de condenação para pagamento em dinheiro, a competência será do foro do lugar onde a obrigação deve ou deveria ter sido adimplida (art. 100, inc. IV, alínea d, CPC/73):