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Ação de cobrança com base em contrato de cessão de cotas. Extinção, de ofício, do feito ante a existência de cláusula compromissória no contrato. Réus que devem arcar com as “custas de retardamento, na forma do art. 267, §3º [do CPC]” porque “não alegaram, na contestação, a preliminar de existência da cláusula compromissória”. Autor que, em tese, seria responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, mas fica liberado pois “aplica-se aqui a parte final do art. 22 processual, que determina a perda de honorários pelo réu negligente, ainda que vencedor na demanda”:

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