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Ação do art. 7º relativa a contrato de prestação de serviços com cláusula compromissória julgada improcedente em razão da não demonstração da resistência da outra parte em firmar compromisso arbitral. Notificação da outra parte enviada por instituição arbitral diferente da eleita em contrato para comparecimento em audiência de conciliação, sob pena de revelia. Prazo insuficiente para que a parte pudesse se manifestar efetivamente, de modo a poder influenciar no resultado do julgamento. Violação aos princípios do contraditório e da igualdade entre as partes:

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