Não ocorrência de nulidade da sentença arbitral em função da falta de intimação da credora hipotecária. Esta pode ser intimada com antecedência de dez dias antes da alienação, a teor do disposto no artigo 698 do CPC, sendo tal intimação necessária apenas para validar a alienação levada a efeito em praça pública, eis que o gravame acopla-se ao preço, dando-se a sub-rogação real: