Sujeição à arbitragem de litígios surgidos após a inserção da cláusula compromissória no contrato social. Irrelevância de os fatos relevantes à controvérsia serem anteriores à cláusula compromissória estatutária. Critério determinante é a existência de pretensão resistida. Interpretação do art. 4º, caput, da Lei de Arbitragem: