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A tutela cautelar antecedente prevista no art. 22-A da Lei de Arbitragem possui natureza excepcional e subsidiária, não podendo ser utilizada para rediscussão, perante o Poder Judiciário, de matéria já apreciada em arbitragem de emergência. Não verificação dos requisitos dos arts. 300 e 305 do CPC/2015:

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