Controvérsia acerca da interrupção da prescrição para cobrança de valores com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Interrupção operada por sessão de conciliação realizada entre as partes. Inteligência do art. 19, § 2º, da Lei de Arbitragem. Interrupção que aproveita também o fiador, nos termos do art. 204, § 3º, do Código Civil: