A inserção de cláusula de eleição de foro, por si só, não tem o condão de desconstituir a cláusula compromissória constante de item contratual específico relativo às perdas e danos, por meio do qual as partes, expressamente, comprometeram-se a submeter ao juízo arbitral os conflitos originados da execução do contrato, com renúncia a qualquer outro: