Skip to main content

Desconsideração da eficácia negativa da cláusula compromissória. “As partes avençaram que, no caso de não ser aceito o Tribunal Arbitral de São Paulo, a competência para dirimir eventuais conflitos seria o foro eleito originalmente, qual seja, o Poder Judiciário da Comarca de Santos, o que corrobora o entendimento de que não foi excluída a competência da Justiça Comum”:

Conteúdo exclusivo para assinantes

A íntegra dos julgados, os textos e os anexos desta página fazem parte do acervo do Arbipedia e são liberados para assinantes.

Aprofunde seu conhecimento em nossos recursos e esclareça dúvidas: