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O prazo decadencial de 90 dias para a ação declaratória de nulidade de sentença arbitral parcial começa a contar quando de sua prolação, não da sentença arbitral final. Decadência da ação anulatória que ataca tão-somente a sentença arbitral parcial de indeferimento do pedido de intervenção de terceiro (Petrobrás) na arbitragem que tratava do repasse de gastos com ICMS em contrato de compra e venda de gás natural. Reforma da decisão recorrida, que havia determinado a anulação do procedimento arbitral e seu reinício:

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