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Competência exclusiva da justiça brasileira para conhecer de cautelar ajuizada com objetivo de impedir o registro de transferência de imóveis situados no Brasil (art. 89, I, do CPC/73), ainda que “os contratos firmados entre as partes, no bojo dos quais foi outorgada a procuração para alienação dos imóveis, estabeleceram como foro de eleição a cidade de Paris, na França, e cláusula de juízo arbitral, já iniciado na Europa”:

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