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Agravo de instrumento acolhido contra decisão que determinou a suspensão de cumprimento de sentença arbitral. Afastado o fundamento de que a existência de ação de dissolução de sociedade na qual pende a apuração de haveres em relação a um coexecutado seria prejudicial ao seguimento do cumprimento. “Os eventuais créditos de haveres a serem apurados em favor de um dos coexecutados não se confundem com a obrigação reconhecida no título arbitral, pautado na rescisão de contratos de franquia”:

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