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Eficácia da cláusula compromissória. Cláusula contratual que inicialmente refere que os conflitos entre as partes “se submetem exclusivamente aos tribunais com jurisdição sobre este contrato”. Cláusula posterior do mesmo contrato que refere que “qualquer disputa emanada de ou relativa a este contrato (…) será dirimida por arbitragem”. Considerando o caráter jurisdicional da arbitragem, a interpretação é de que foi eleita validamente a arbitragem. A expressão “poderá” (maycall) inserida em parágrafo seguinte da mesma cláusula refere-se apenas à forma de dar início ao procedimento arbitral e não macula a anterior previsão de obrigatoriedade de utilização da arbitragem:

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