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Ação cautelar de produção antecipada de prova. Ainda que a atuação da construtora tenha cessado há mais de seis meses e o estado atual da obra possa não corresponder ao do momento do rompimento do contrato, com a produção antecipada da prova pericial “prestigia-se (…) a ampla defesa, além de se evitar futura arguição de cerceamento”, pois “não se afigura razoável obrigar a agravada aguardar a instauração do tribunal arbitral, vendo perdida a oportunidade de registrar o atual estado da obra”:

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