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A convenção de arbitragem não constitui causa impeditiva da deflagração do procedimento falimentar perante o Poder Judiciário, pois (i) a existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do título de crédito inadimplido, (ii) a sentença arbitral não pode decretar a execução coletiva dos bens do falido e (iii) “os interesses envolvidos ultrapassam as esferas de disponibilidade das partes:

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