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Pedido de extinção do cumprimento de sentença arbitral. “A simples necessidade de remessa dos autos ao contador judicial para a apuração do crédito exequendo não vicia o título executivo”, não lhe retira a liquidez. Ademais, ainda que retirasse, o CPC prevê a possiblidade de liquidação de sentença arbitral (art. 475-L, V, do CPC), o que é desnecessário no caso. Prosseguimento do cumprimento:

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