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A orientação do STJ quanto ao contrato de compra e venda de imóvel para destinatário final é de que este seria um contrato de consumo por adesão e que, então, a eficácia da cláusula compromissória estaria condicionada a: “(i) a iniciativa do consumidor em instituir a arbitragem, ou (ii) caso instituída pelo fornecedor, concorde expressamente o consumidor, ratificando-a”:

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