A orientação do STJ quanto ao contrato de compra e venda de imóvel para destinatário final é de que este seria um contrato de consumo por adesão e que, então, a eficácia da cláusula compromissória estaria condicionada a: “(i) a iniciativa do consumidor em instituir a arbitragem, ou (ii) caso instituída pelo fornecedor, concorde expressamente o consumidor, ratificando-a”: