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"Não estando configurados os vícios elencados no art. 32, da Lei de arbitragem, e estando a sentença em conformidade com o art. 26 da mesma lei, a sentença arbitral é válida e eficaz, produzindo efeitos para as partes que a ela se submeteram, não podendo ser alterados os seus termos. O critério de atualização monetária da condenação estipulada na sentença arbitral deve ser observado.":

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