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São arbitráveis a liquidação e dissolução de sociedade, inclusive envolvendo controvérsias sobre (i) direitos reais sobre imóveis, restando afastadas as regras de competência do CPC, e (ii) a nulidade absoluta de negócios jurídicos, sendo desnecessária a intervenção do Ministério Público por tratar-se de interesses patrimoniais:

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