Embora a ação judicial se relacione a contrato com cláusula arbitral, a invocação da sua eficácia negativa para extinguir a ação judicial não se inclui nas matérias de competência das Varas de Direito Empresarial e Conflitos de Arbitragem. Matéria que não se enquadra nos arts. 22-A, 22-C, 31 e 33, da Lei de Arbitragem, e na Resolução n. 763/2016 do TJSP, não tratando de tutela de urgência, cartas arbitrais, execuções de sentença arbitral e declaratórias de nulidade de sentença arbitral: