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Sentença que determina a instituição da arbitragem mas não atende os requisitos dos arts. 10 e 11 da Lei de Arbitragem. Nos termos do art. 515, § 1º do CPC, é admissível que, em sede de apelação, a sentença judicial seja complementada, vindo a ser estipulado árbitro e atendidos os demais requisitos dos referidos artigos:

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