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Parte que promoveu ação cautelar perante o Poder Judiciário e, posteriormente, invoca a eficácia negativa da cláusula compromissória para extinguir ação judicial para o julgamento do mérito da controvérsia interposta pela parte contrária. Inocorrência de contradição. Possibilidade excepcional de promoção de ação cautelar perante o Judiciário sem afetar a eficácia da cláusula compromissória, nos termos do art. 22-A da Lei de Arbitragem:

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