Crime de concussão no curso de procedimento arbitral. Conduta típica de exigir vantagem indevida, conforme o disposto no art. 316 do Código Penal (e art. 17 da Lei de Arbitragem), aproveitando-se do temor de represálias a que ficou constrangida a vítima diante de função de “árbitro da justiça arbitral”: