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“Não deve ser considerado nulo o julgamento proferido em órgão colegiado no qual participou julgador impedido se o voto deste não foi determinante na apuração do resultado do julgamento. A limitação imposta na Lei de Arbitragem é objetiva, limitando o impedimento do árbitro às partes litigantes e não a outras pessoas físicas ou jurídicas integrantes do mesmo complexo empresarial”:

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