Validade da cláusula compromissória que outorga ao árbitro “definir o procedimento a ser adotado” e autoriza o julgamento por equidade, o que implica impossibilidade de exigir análise mais aprofundada de questões técnico-contábeis pela sentença arbitral. A recusa do árbitro por uma das partes quando já instaurado o procedimento arbitral só pode ocorrer se seu motivo for conhecido depois da nomeação. Extensão e profundidade do relacionamento entre o árbitro e a parte que o nomeou que eram previamente conhecidos. Não comprovação da parcialidade do árbitro. Ausência de desobediência aos princípios norteadores do procedimento arbitral: