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“De acordo com o art. 19, do Regulamento de Arbitragem [da Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná – CMA/PR], a notificação inicial deve ser feita primeiramente no endereço informado pelo demandante, através de correspondência com A.R. Caso reste infrutífera, caberá ao demandante diligenciar no sentido de buscar o endereço atual do demandado. Frustradas as tentativas, poderá a CMA utilizar-se de notificação através do Ofício de Títulos e Documentos, com base nas informações prestadas pelo demandante e, por fim, de notificação através de edital, o qual será publicado uma única vez em jornal de grande circulação local”. Obediência ao regulamento. Validade da notificação inicial do procedimento arbitral e do seu prosseguimento sem a defesa do réu. Condenação do autor da ação de nulidade de sentença arbitral por litigância de má-fé:

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