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Inexistência do conflito de competência. A convenção de arbitragem não constitui causa impeditiva da deflagração do procedimento de recuperação judicial perante o Poder Judiciário. Processo arbitral tem natureza meramente cognitiva e não tem o condão de afetar o patrimônio da recuperanda, o qual somente pode ser objeto de constrição após a análise e a anuência do Juízo da recuperação:

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