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Tutela antecipada deferida em procedimento arbitral determinando despejo da parte requerida. Execução da medida perante o Poder Judiciário sob o rito de cumprimento de sentença. Descabimento por inexistência de título executivo judicial. Rito a ser seguido é o previsto no art. 22, §4º, da Lei de Arbitragem (atual art. 22-C):

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