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Conexão entre ações judiciais fundadas em contratos distintos. Posterior extinção de uma das ações judiciais, em atenção à existência de cláusula compromissória que atendeu aos requisitos do art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem em um dos contratos. Reconhecida a competência da via arbitral para o julgamento do feito:

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