Skip to main content

“Eventual ausência de documento obrigatório [certidão de trânsito em julgado da sentença arbitral] apto a instruir a ação de execução e atribuir ao título exequendo liquidez, certeza e exigibilidade (artigos 586 e 475-L, II, ambos do Código de Processo Civil), autoriza ao dirigente processual, primeiro, intimar a parte credora para regularizar o processo”. No juízo arbitral a coisa julgada dá-se direta e imediatamente, ou seja, tão logo a sentença arbitral seja proferida e dela as partes intimadas:

Conteúdo exclusivo para assinantes

A íntegra dos julgados, os textos e os anexos desta página fazem parte do acervo do Arbipedia e são liberados para assinantes.

Aprofunde seu conhecimento em nossos recursos e esclareça dúvidas: