Cláusula compromissória que elege “Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo” para dirimir as controvérsias entre as partes. Pluralidade de câmaras que utilizam esse nome. Mera incerteza da cláusula que não se confunde com a condição de vazia. Impossibilidade de interferência do poder judiciário. Cabe às partes iniciar o procedimento perante uma das câmaras possíveis, a qual se pronunciará quanto à sua competência: