Alegada ausência de previsão legal para cobrança de custas processuais de cumprimento de sentença arbitral. Improcedência. Conquanto a lei atribua à sentença arbitral a qualidade de título executivo judicial (art. 515, VII, CPC), o ajuizamento de ação executiva de sentença arbitral pressupõe a prestação de serviços pelo Poder Judiciário, que deve ser remunerado: