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Sentença judicial que julga, conjuntamente, três feitos conexos, reconhecendo a existência de cláusula compromissória. Parte que sustentou em um dos feitos a desnecessidade de arguição expressa da cláusula compromissória, a qual seria reconhecível de ofício. Impossibilidade de a mesma parte, em feito conexo, valer-se de argumento contrário. Anuência tácita à decisão que reconhece de ofício a eficácia da cláusula compromissória:

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