Ausência de jurisdição da justiça brasileira para processar e julgar ação anulatória de sentença arbitral estrangeira. As regras dos arts. 32 e 33 da Lei de Arbitragem se aplicam somente à sentenças nacionais. A autoridade competente para anulação da sentença arbitral é aquela do país em que proferida, ou subsidiariamente, a do país cuja lei foi aplicada no procedimento arbitral, segundo a Convenção de Nova York. A providência cabível perante o Poder Judiciário brasileiro em relação à sentença estrangeira é apenas sua homologação (ou negativa de homologação) pelo STJ e posterior execução em território nacional, que, no presente caso, já havia sido realizada: