Jurisprudência — página 9 de 14
4.105 itens no acervo.
- Não configuração de incompetência relativa diante de dispositivo contratual que somente faculta a escolha da arbitragem ou mediação para resolução de controvérsias:
- Cumprimento de sentença arbitral. Honorários sucumbenciais fixados conforme o art. 85, §2º, CPC/2015:
- Improcedência de pedido de suspensão de execução embasado em compensação com crédito ainda ilíquido e dependente de decisão em procedimento arbitral:
- Impossibilidade de extinção do feito com base em cláusula compromissória quando o contrato não foi acostado aos autos, mesmo quando sua existência seja incontroversa entre as partes:
- Ação de rescisão ou anulação de contrato de franquia com pedido de declaração de nulidade de cláusula compromissória. Hipossuficiência técnica e financeira da franqueada. "A inviabilidade de discussão do direito invocado perante a Câmara Arbitral, dado ao alto custo decorrente da cláusula compromissória é fato que excepciona a obrigatoriedade do juízo arbitral":
- Ação cautelar antecedente à arbitragem. A verossimilhança das alegações e o dano irreparável constatados pelo Tribunal de origem não podem ser revistos em sede de recurso especial:
- A pretensão executiva de sentença arbitral prescreve no mesmo prazo da respectiva ação de conhecimento referente ao crédito objeto da execução:
- Ação de cumprimento de sentença arbitral extinta em virtude da ocorrência de prescrição. Honorários sucumbenciais majorados em segundo grau conforme o art. 85, §11º, CPC/2015:
- Verificada falha de representação processual na ação de cumprimento de sentença arbitral, deve o juiz determinar a intimação da parte para saná-la ou complementá-la:
- Indeferimento do agravo de instrumento contra a decisão que reputa necessária a realização de cálculos periciais antes de se proceder ao cumprimento de sentença arbitral:
- Ação de dissolução parcial de sociedade extinta sem resolução de mérito. Contrato social contendo cláusula compromissória:
- Não cabimento de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, III, do CPC, contra decisão que posterga a análise da existência da convenção de arbitragem para o momento do exame do mérito:
- Impossibilidade de parcelamento do débito objeto do cumprimento de sentença arbitral. Aplicação do art. 916, §7º, do CPC/2015:
- Impossibilidade jurídica do pedido de cumprimento de carta arbitral. Decisão proferida por árbitro contratado unilateralmente por herdeira de correntista da CEF que determinou a liberação de saldo de conta corrente sem conhecimento da instituição financeira:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Descabimento de produção de prova pericial para a comprovação de violação ao princípio do contraditório no procedimento arbitral:
- A apreciação do descumprimento ou não de cláusula contratual é competência do Poder Judiciário, uma vez que o adimplemento contratual é matéria indisponível e existe pedido cominatório de retorno das partes ao estado anterior:
- Exame da validade da cláusula arbitral firmada entre as partes compete ao tribunal arbitral. A manifestação do Judiciário restringe-se à verificação superficial dos requisitos previstos na Lei 9.307/96. Inexistência de violação ao art. 10, II, da Lei de Arbitragem:
- Improcedência de ação declaratória de nulidade de procedimento arbitral por violação ao contraditório. Não configuração de arbitragem. Procedimento meramente administrativo regulado pelo SACI Adm - Sistema Administrativo de Conflitos de Internet Relativos a Nomes de Domínios, envolvendo a titularidade de nome de domínio na internet Ponto BR:
- Competência da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo para cumprimento de Carta Arbitral determinando o arresto de bens:
- O parágrafo único do art. 1.015 do CPC autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença arbitral:
- Inexistência de cláusula compromissória, mas de mera cláusula de eleição de foro:
- A omissão da sentença quanto à alegação de existência de cláusula compromissória não impede que o ponto seja apreciado pelo Tribunal:
- Ação declaratória de nulidade de sentença arbitral. Pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da sentença arbitral. Alegação de suspeição do árbitro. Elementos indicativos da probabilidade do direito invocado, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo:
- Processo de execução que tem por objeto duas sentenças arbitrais. A declaração de nulidade de uma das sentenças arbitrais não implica em perda de objeto da execução, visto que persiste um dos títulos que instruíram a inicial:
- A ação cautelar com pretensão satisfativa torna desnecessária a instauração de procedimento arbitral. Inaplicável a disposição do art. 22-A e parágrafo único da Lei de Arbitragem:
- Suspensão do julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral por conta de ação anulatória de sentença arbitral ajuizada anteriormente. A causa da suspensão afeta somente a impugnação, não suspendendo a prática de atos executivos:
- Rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral com alegação de sua nulidade. “A anulação do procedimento arbitral exige dilação probatória que, na via incidental da impugnação, é limitada”:
- A interposição de recurso especial sem concessão de efeito suspensivo não suspende o cumprimento de sentença arbitral:
- Alegação de vício na sentença prevista no art. 7º pela ausência da realização da audiência e pela indicação de instituição arbitral em vez de árbitro único. Improcedência. Inexistência de prejuízo. Não havendo concordância entre as partes sequer com a arbitragem, a escolha da instituição cabe ao juiz:
- Ação de instituição de arbitragem para julgar dissolução parcial de sociedade limitada. Procedência do pedido, com indicação da câmara de arbitragem da FIESP para solução da controvérsia:
- Não homologação de sentença arbitral estrangeira. Decisão proferida pela justiça estatal norte-americana em ação anulatória de sentença arbitral sob alegação de imparcialidade do árbitro não obsta o reexame da matéria pelo STJ, visto que verificada violação à ordem pública brasileira. Ademais, extrapola os limites da convenção de arbitragem a sentença arbitral que fixa indenização com base na avaliação financeira do negócio em vez de considerar a extensão do dano, conforme previsto no direito brasileiro:
- Validade da sentença arbitral proferida com base em fundamento não aventado pelas partes, desde que observados os limites objetivos das pretensões deduzidas. A vedação à decisão surpresa, inserida pelo novo CPC, passou a viger somente após a prolação da sentença arbitral:
- Descabimento de alegação de nulidade da sentença arbitral por violação do prazo de 10 dias do art. 30, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, para decisão do pedido de esclarecimentos. Tribunal arbitral prorrogou por mais 10 dias o prazo para proferir a sentença esclarecedora sem que houvesse objeção de nenhuma das partes. Possibilidade de alteração dos prazos legais:
- Alegação de que a controvérsia foi decidida por equidade, em desrespeito à convenção de arbitragem. Descabimento. Sentença baseada em institutos positivados no direito brasileiro, não importando se houve ou não menção expressa aos dispositivos legais que lhes conferem sustentação:
- Medida de urgência em conflito de competência. Indeferimento do pedido liminar de sobrestamento de procedimento arbitral por alegada competência absoluta do juízo universal da recuperação judicial.Possibilidade de tramitação processual harmônica no âmbito das jurisdições arbitral e estatal e aplicação do princípio Kompetenz Kompetenz:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Procedência. Inexistência de documentos que comprovem a anuência da parte ao Estatuto Social em que constante a cláusula compromissória:
- Não conhecimento de agravo de instrumento contra decisão que declina da competência em razão de cláusula de eleição de específica para a execução de sentença arbitral:
- É exclusiva do cônjuge a legitimidade para pleitear a nulidade de sentença arbitral por ausência de outorga uxória:
- Deferimento de assistência judiciária gratuita (AJG) em cumprimento de sentença arbitral a pessoa jurídica em difícil situação econômica. Incidência da súmula 481 do STJ:
- Suspensão da ação de execução e de seus embargos. Prejudicialidade externa em face do julgamento em curso da mesma matéria em sede arbitral:
- Inadimplemento de contrato de franquia por descumprimento de cláusulas contratuais. Ação ordinária em que é imprescindível a apreciação das referidas cláusulas e de seu alcance aos que se sub-rogaram nos direitos e obrigações do franqueado originário. Extinção do feito sem julgamento de mérito. Princípio kompetenz-kompetenz:
- Sentença arbitral que condena ao pagamento de quantia líquida e certa. Descabimento de prova pericial na ação de cumprimento de sentença arbitral para apuração do quantum debeatur, o que afetaria a coisa julgada arbitral:
- Contrato de prestação de serviços com cláusula compromissória. Configuração de relação de consumo. Vedada a instituição de arbitragem (art. 51, VII, do CDC):
- Ação judicial entre Sergipe Gás S/A e Petrobrás. A insurgência contra a cláusula compromissória pode ser feita a qualquer tempo, em virtude da controvérsia envolver interesse público. Discussão que deve ser travada em primeiro grau, para não haver supressão de instância:
- Resistência à instauração do procedimento arbitral, sob alegação de induzimento a erro por falta de informação quanto aos custos de eventual arbitragem. Argumento não comprovado. Manutenção da sentença, com valor de compromisso arbitral:
- Ação declaratória de nulidade de sentença arbitral. Alegação de nulidade por conta da modificação de ofício do valor atribuído à causa pela árbitra. Improcedência. Flagrante discrepância entre o valor atribuído à causa e a real expressão econômica da demanda:
- A ausência de impugnação específica aos argumentos que alicerçam o pedido de nulidade da sentença arbitral não autoriza o reconhecimento da nulidade da decisão arbitral proferida:
- Contrato de compra e venda de ações preferenciais com cláusula compromissória direcionada para os litígios entre compradores e vendedores. Litígio estabelecido apenas entre os compradores. Impossibilidade da controvérsia ser levada à arbitragem:
- Execução de confissão de dívida e respectivos embargos oriundos de contrato objeto de procedimento arbitral em curso. Postulação de trâmite em segredo de justiça, por força do art. 189, IV, do CPC. Improcedência. Execução de título executivo cuja formação se deu sem intermediação de juízo arbitral:
- A alegação de nulidade da convenção de arbitragem e do contrato de representação comercial que a contém deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão arbitral, sendo inviável a pretensão da parte de ver apreciada pelo Poder Judiciário a nulidade da convenção de arbitragem antes de sua apreciação pelo árbitro:
- Associação sem fins lucrativos que institui sistema cooperativo de rateio de prejuízos. Pacto associativo que não configura contrato de seguro nem relação de consumo. Validade da convenção de arbitragem. Incompetência da Justiça Estatal:
- Os elevados custos de procedimento arbitral ou a desproporção entre estes e os valores em disputa não são motivos válidos para afastar a jurisdição arbitral:
- Extinção de embargos à execução de título executivo extrajudicial com cláusula compromissória. Honorários advocatícios majorados em segundo grau conforme o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC:
- Homologação parcial de sentença arbitral estrangeira que, para além das questões de mérito, determinou que a requerida desistisse de todos os litígios que instaurou na Justiça brasileira. Denegada a homologação no ponto. Não cabe ao juízo arbitral estrangeiro determinar a outro juízo que ponha fim ao processo ou mesmo a uma das partes que o faça, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF:
- O fato de uma empresa estar em processo de recuperação judicial não é impedimento à instauração de procedimento arbitral, mormente se fixado anteriormente à situação de insolvência. Inteligência do art. 6º, § 9º, da Lei n.º 11.101/2005:
- Mandado de segurança contra decisão da Junta Comercial (JUCESP) que negou o arquivamento de alteração contratual de retirada de sócios. Concedida a segurança. A cláusula compromissória prevista em contrato social não obsta tal arquivamento, cuja única formalidade é a prévia manifestação do retirante:
- Inoponibilidade da sentença arbitral em face da União, para fins de retirada do seguro-desemprego, por esta não ter participado na arbitragem. Sentença arbitral não produz efeitos sobre terceiros que não aqueles diretamente vinculados à arbitragem realizada:
- Para a homologação de sentença arbitral estrangeira não é necessária a apresentação de Ata de Missão ou Termo de Arbitragem. Basta a original da convenção de arbitragem ou sua cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial:
- Ação de homologação de sentença arbitral estrangeira. Honorários sucumbenciais fixados sem menção a dispositivo legal:
- Ilegitimidade dos cônjuges para figurar como fiadores no polo passivo da execução de sentença arbitral, pois assinaram contrato de locação apenas para cumprir a exigência legal do consentimento uxório, não tendo assumido o encargo:
- Descabe mero sobrestamento das ações judiciais quando o tribunal arbitral reconhece sua competência. Necessidade de extinção da ação sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VII, do CPC:
- Ação judicial extinta sem resolução de mérito em face da existência de cláusula compromissória. Honorários sucumbenciais fixados em segundo grau conforme o art. 85, §11, do CPC/15 (Parte 2):
- Medida cautelar. Discussão acerca do juízo competente e da natureza da relação jurídica (societária ou trabalhista). Ação trabalhista ajuizada. Cláusula arbitral constante de acordo de acionistas. Questão que deve ser decidida pelo juízo arbitral. Aplicação do princípio kompetenz-kompetenz:
- Pedido de extinção de cautelar sob alegação de não instituição da arbitragem no prazo do art. 806 do CPC/73. Improcedência. Prazo observado mediante propositura da ação do art. 7º da Lei de Arbitragem, por conta da cláusula compromissória ser vazia e da resistência dos réus à instauração da arbitragem:
- A decisão de homologação de sentença arbitral estrangeira tem natureza constitutiva, configurando pressuposto à sua execução e não se confundindo com o próprio feito executivo. Não incidência do art. 6º, §4º da Lei de Falências como óbice à homologação:
- Ação de homologação de sentença arbitral estrangeira. Honorários sucumbenciais fixados conforme o art. 85, §8º, do CPC:
- Ação do art. 7º. Embora o procedimento seja denominado “execução de cláusula compromissória”, não se trata de verdadeira execução. Possibilidade de recepção de embargos à execução como se contestação fossem, em nome dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas:
- Validade da cláusula compromissória que estabelece mera faculdade em submeter os litígios à arbitragem. Hipótese em que a instauração da arbitragem depende da formalização de posterior compromisso arbitral:
- Descabimento de concessão de tutela de evidência com base no art. 22-A da Lei de Arbitragem. Intervenção do Poder Judiciário limitada aos casos de medida cautelar ou de urgência:
- Indeferimento de tutela de urgência por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora. Prosseguimento regular da ação do art. 7º:
- O cumprimento de sentença arbitral é sempre processado em caráter definitivo, circunstância que não se modifica em virtude do ajuizamento de ação anulatória. Possibilidade, em tese, de dar à ação de invalidação de sentença arbitral em curso o mesmo tratamento conferido à impugnação ao cumprimento de sentença, desde que oferecida a garantia e requerida tal providência ao juízo da execução dentro do prazo legal, cabendo a ele decidir, se for o caso, a respeito da suspensão do feito executivo:
- A verificação da ocorrência de litisconsórcio unitário e da existência de prejuízo com o julgamento no juízo arbitral demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força do óbice da súmula 7 do STJ:
- Recurso especial que pleiteia o reconhecimento da existência ou da violação de coisa julgada arbitral relativamente a questão que, segundo o acórdão recorrido, não foi enfrentada pela sentença arbitral. Impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da súmula 7 do STJ:
- Inaplicabilidade de cláusula compromissória prevista em contrato a pretensão indenizatória fundada em ato ilícito. Controvérsia atinente à responsabilidade civil, sem relação direta com as obrigações contratuais submetidas à arbitragem:
- Nulidade de sentença arbitral. Instauração de procedimento arbitral em desrespeito à cláusula que determinava a tentativa de solução de conflitos de maneira amigável antes da instituição de “procedimentos formais de solução de controvérsias”. Sentença arbitral que viola o art. 32, VIII, da Lei de Arbitragem, por conta da inversão indevida do ônus probatório quanto à notificação propondo a solução amigável da controvérsia:
- Recuperação judicial. Medida liminar visando à suspensão de procedimento arbitral. Alegação de colidência entre a arbitragem e o plano de recuperação aprovado. Improcedência. Competência do juízo arbitral para analisar a validade e a eficácia do pedido à luz do plano de recuperação:
- Contrato de adesão de compra e venda de energia elétrica com cláusula compromissória. Validade e eficácia da cláusula. Atendimento dos requisitos do art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem:
- Contrato de compra e venda de energia elétrica com cláusula compromissória. Livre negociação pelas partes, sem que possa configurar contrato de adesão. Inaplicabilidade do art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem:
- Não aplicação de cláusula compromissória prevista em contrato de compra e venda de imóvel à controvérsia sobre serviço de corretagem:
- Dispositivo contratual que condiciona a solução de controvérsias por meio do juízo arbitral a prévia notificação. Ausente comprovação de notificação, fica permitida a apreciação pelo Poder Judiciário:
- Ação de cumprimento de sentença arbitral visando ao reembolso de custas e honorários por ela determinados. Parte exequente que não fez a comprovação do pagamento dos referidos valores na inicial. Preclusão. Era ônus da parte exequente instruir a petição inicial com a demonstração do valor devido. Improcedência do cumprimento de sentença:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Honorários sucumbenciais fixados conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015:
- Indeferimento de pedido de trâmite em segredo de justiça de ação anulatória de sentença arbitral. Termo de arbitragem não juntado aos autos. Não comprovada a opção das partes pela confidencialidade:
- Despacho determinando a análise da existência de cláusula compromissória para o momento de prolação da sentença. Reforma. Necessidade de decisão quanto ao ponto antes da prolação da sentença, a fim de evitar cerceamento de defesa e observar o princípio da economia processual:
- Procedência da exceção de pré-executividade, com extinção da execução, por conta da iliquidez do título exequendo:
- Concessão de medida liminar pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 22-A da Lei de Arbitragem. Instauração de procedimento de mediação dentro do prazo de 30 dias. Cláusula contratual que não se configura como escalonada “med-arb”. Inexistência de menção à mediação. Mera referência a tentativa de solução amigável. Não atendimento aos requisitos do art. 22-A. Concessão de prazo adicional de 10 dias para que a parte instaure a arbitragem:
- Instauração de procedimento arbitral é considerada causa interruptiva de prescrição, conforme o art. 19, § 2º, da Lei de Arbitragem (alteração dada pela Lei n. 13.129/2015):
- Validade de cláusula compromissória em contrato de consumo. Autores detentores de “plena capacidade para compreender a extensão dos efeitos da cláusula e sua aplicabilidade”:
- Ação autônoma de exibição de documentos. Contrato com cláusula compromissória. Extinção da ação sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VII, do CPC/2015:
- Embargos à execução de sentença arbitral. Alegação de excesso na execução. Pretensão de alterar os índices fixados a título de juros na sentença arbitral. Impossibilidade de alteração da sentença arbitral fora das hipóteses do art. 33 da Lei de Arbitragem:
- Inexistindo manifestação conflitante do juízo arbitral e de órgão do Poder Judiciário acerca de sua competência, ainda não resta configurada concorrência jurisdicional. Conflito de competência não conhecido:
- Indeferimento de petição inicial de ação anulatória de sentença arbitral. Documentos anexados em língua estrangeira. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda:
- Falta de interesse processual das partes que propuseram ação de cobrança de valores decorrentes de sentença arbitral. Via eleita inadequada. Cabimento de processo de execução:
- Prévio indeferimento de efeito suspensivo da ação anulatória de sentença arbitral. Novo pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Deferimento parcial. Prosseguimento da execução relativamente a valores não impugnados:
- Cumprimento de sentença judicial. Carta arbitral requisitando a expedição de alvará para liberação de valores bloqueados. Decisão que considera competente juízo de outra comarca para apreciação da carta arbitral. Descabimento de mandado de segurança contra tal decisão, tendo em vista ser cabível a interposição de agravo de instrumento:
- Propositura de ação do art. 7º sem a prévia notificação da outra parte, prevista no art. 6º da Lei de Arbitragem. Extinção da ação do art. 7º e aplicação subsidiária da cláusula de eleição de foro:
- Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral sob alegação de excesso no cumprimento relativamente às custas e honorários de advogado na arbitragem. Improcedência. Parte que levou ao tribunal arbitral as despesas com seus próprios advogados e que não questionou a inclusão de tais gastos na arbitragem:
- Concorrência desleal. Impossibilidade de alteração da medida liminar concedida judicialmente sob invocação de cláusula compromissória constante de contrato que os requerentes não firmaram:
- Agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial. Majoração dos honorários advocatícios conforme o art. 85, §11, CPC/2015:
- Ajuizamento de demanda no Poder Judiciário, deixando de observar cláusula compromissória. Configuração de litigância de má-fé:
- Medida cautelar de exibição de documentos com base no art. 22-A da Lei de Arbitragem. Concessão da medida, em que pese tenha caráter satisfativo, e não cautelar:
- Descabimento de agravo de instrumento contra decisão judicial que determina a suspensão do feito até o desfecho de procedimento arbitral prejudicial ao deslinde da ação. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015:
- Cumprimento de sentença arbitral. Ação extinta por conta do acolhimento de embargos do devedor ou impugnação ao cumprimento de sentença. Honorários advocatícios fixados conforme o art. 85, §11, CPC/2015:
- Suspensão da execução de título extrajudicial com cláusula compromissória em razão da instauração de procedimento arbitral. Prejudicialidade externa configurada:
- A sentença arbitral estrangeira prescinde de homologação por órgão do Poder Judiciário do país em que proferida:
- Sentença arbitral prolatada após vencido o prazo. Pretensão de extinção do compromisso e da própria sentença arbitral. Improcedência. Atraso decorreu do não pagamento dos honorários arbitrais pelos próprios autores da ação anulatória:
- A celebração de termo de arbitragem não importa em desistência da ação de execução de título extrajudicial com cláusula compromissória nem de seus respectivos embargos:
- Cláusula compromissória inserida em acordo de acionistas entre duas sociedades. Não vinculação de acionista (Petrobrás) de uma daquelas sociedades, a qual não firmou o referido acordodir:
- Procedimento arbitral no âmbito do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Handebol (STJD-Handebol). Em que pese a existência de cláusula compromissória, a competência do referido tribunal seria relativa às competições esportivas. Liminar deferida para suspender a arbitragem que trata de matéria eleitoral:
- A adoção de um contrato-padrão não configura contrato de adesão, pois não resulta em imposição unilateral de cláusulas. Inaplicabilidade do art. 4º, §2º da Lei de Arbitragem:
- Alegação de convenção de arbitragem em petição autônoma antes do início do prazo para contestação. Inexistência de prejuízo:
- A mera notícia de atos visando à instalação do tribunal arbitral não retira o interesse recursal para apreciação de medidas cautelares. Só com a devida instalação do tribunal arbitral é que a reapreciação da medida lhe competirá:
- Prevenção da 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP, à qual fora distribuído recurso de apelação em sede de medida cautelar preparatória do juízo arbitral:
- Embargos à execução de sentença arbitral. Pedido de suspensão do cumprimento de sentença arbitral em face de prejudicialidade frente à ação anulatória da sentença arbitral e possibilidade de decisões conflitantes. Suspensão dos embargos até o julgamento da ação anulatória:
- Legitimidade de holding para propositura de medida cautelar objetivando a suspensão dos efeitos de sentença arbitral conjuntamente com sociedade por ela controlada. Deferimento da medida cautelar até o julgamento definitivo da ação cautelar:
- Sentença judicial de primeiro grau anulada para oportunizar a manifestação do apelante acerca da existência de cláusula compromissória:
- Competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá para processar e julgar privativamente os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem, consoante o art. 1º da Resolução nº 05/2015/TP:
- Contrato de franquia. Terceiro conveniado ou investidor que não está ao alcance da cláusula compromissória firmada por franqueador e franqueado:
- Acordo firmado em câmara arbitral que é desprovido de força de sentença, constituindo-se como “documento particular qualquer” por conta da inexistência de compromisso ou cláusula arbitral:
- Cláusula compromissória em estatuto social. Extinção de ação cautelar preparatória à ação de dissolução parcial de sociedade por falecimento de sócio. Questão afeta ao direito societário e à situação patrimonial da sociedade, não guardando relação com o direito das sucessões:
- Configuração de relação de consumo e nulidade da cláusula compromissória nos contratos (Parte 2):
- Procedimento arbitral visando ao ressarcimento de custas processuais e de honorários de sucumbência relativos a procedimento arbitral anterior. Nova sentença arbitral que julga impossível a revisão da sentença arbitral anterior. Ação anulatória contra as duas sentenças arbitrais. Verificada a decadência em relação à primeira e, em relação à segunda, não verificada quaisquer das hipóteses do art. 32 da Lei de Arbitragem:
- Sentença arbitral que julga dois contratos de locação. Nulidade parcial da sentença arbitral em relação ao contrato sem convenção de arbitragem:
- Contrato de concessão de exploração de petróleo entre ANP e Petrobrás com cláusula compromissória que prevê a possibilidade de intervenção de terceiros no procedimento arbitral. Possibilidade de ingresso do Estado do Espírito Santo na arbitragem por conta de alegada alteração dos critérios de distribuição de "royalties":
- Descabimento de recurso especial para alteração do valor atribuído à causa em ação anulatória de procedimento ou sentença arbitral. Incidência da súmula 7 do STJ:
- Descabimento de denunciação da lide em face do árbitro supostamente responsável pela redação da convenção de arbitragem:
- Cláusula compromissória em que escolhida câmara arbitral que não mais existe. Cláusula que não pode ser considerada vazia, visto que não pactuada de modo genérico:
- Deferimento de assistência judiciária gratuita (AJG) em cumprimento de sentença arbitral:
- Sociedade de Propósito Específico, cujo contrato social contém cláusula compromissória, que contrata construtora. Controvérsia envolvendo uma das sócias da SPE, a própria SPE e a construtora. Alcance da cláusula compromissória à construtora por conta da necessidade de intervenção da SPE para resolução do litígio:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Honorários sucumbenciais fixados conforme o art. 85, § 11, CPC/2015:
- Impossibilidade de reanálise acerca do trânsito em julgado da sentença arbitral para fins de execução. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ:
- Pedido de liminar para cumprimento com urgência de carta arbitral para oitiva de testemunha. Indeferimento. Ausente o requisito do periculum in mora:
- Agravo de instrumento em ação anulatória de sentença arbitral. Flexibilização do critério do art. 79 do Regimento Interno do TJMG, segundo o qual a prevenção do juízo se dá em favor daquele que “recebeu a primeira distribuição válida do processo principal, acessório ou cautelar”. Competência da Câmara que apreciou de modo mais profundo as matérias sob discussão na ação anulatória:
- A alegação de convenção de arbitragem deve ser apresentada na primeira manifestação do réu no processo. Aplicação, por analogia, da regra de que a convenção de arbitragem deve ser arguida preliminarmente na contestação. Configuração de preclusão consumativa:
- Ação de prestação de contas não configura medida cautelar preparatória à arbitragem, posto que tem natureza condenatória. Extinção do processo sem resolução de mérito por conta de cláusula compromissória:
- Validade da citação por edital em cumprimento de sentença arbitral:
- Conflito de competência entre câmaras arbitrais. Aditivo contratual que indica instituição arbitral diversa daquela do contrato original. Ausência de assinatura de um dos contratantes no campo específico do aditivo referente à cláusula compromissória. Remanesce válida a cláusula arbitral do contrato originário:
- Improcedência da alegação de que a cláusula compromissória que a cláusula compromissória se restringiria a controvérsias decorrentes de uma das cláusulas do contrato de franquia. Aplicação da cláusula compromissória a todo o contrato:
- Alcance da cláusula compromissória constante de contrato acessório de fiança bancária a contrato de compra e venda de ações sem cláusula compromissória:
- Prevenção de câmara do TJSP que indeferira anteriormente pedido liminar ou impugnação ao cumprimento de sentença arbitral para o julgamento de agravo de instrumento em ação de cumprimento de sentença arbitral. Incidência do art. 105 do RITJSP:
- Interpelação judicial extinta. Autor que visava à constituição em mora do devedor. Sentença arbitral já proferida, que já constitui o devedor em mora e possibilita diretamente o ajuizamento de seu cumprimento:
- Impossibilidade de extinção da ação sem resolução de mérito por conta de cláusula de mediação, a qual não se confunde com a cláusula de arbitragem:
- Ação judicial extinta sem resolução de mérito em face da existência de cláusula compromissória. Honorários sucumbenciais majorados em segundo grau conforme o art. 85, § 1º, do CPC/2015:
- Pedido de encerramento de instrução de medida cautelar de antecipação de prova por conta de prolação de sentença arbitral. Improcedência. Sentença arbitral que deixou de se manifestar acerca de aspectos do pleito indenizatório que poderão advir dos quesitos não respondidos pelo perito do juízo comum:
- Medida cautelar preparatória à arbitragem. A verificação da existência de fumus boni iuris e periculum in mora esbarra na súmula 7 do STJ:
- Controvérsia acerca da validade de alienação por iniciativa particular em execução judicial (leilão extrajudicial). Matéria não abrangida pela cláusula compromissória em contrato de compra e venda de imóvel e que não se refere a direitos patrimoniais disponíveis. Incompetência do juízo arbitral:
- Nulidade da citação por edital em procedimento arbitral. Requerido que nunca residiu no endereço informado à Câmara Arbitral. Revelia afastada para que se lhe oportunize apresentação de defesa:
- Embargos do devedor nos quais há arguição de excesso na cláusula penal, a ser modulada nos termos do art. 413 do Código Civil. Questão de mérito a ser dirimida em arbitragem:
- Extinção de execução de título executivo extrajudicial com cláusula compromissória pela procedência de embargos à execução. Necessidade de decisão da matéria por arbitragem. Honorários sucumbenciais majorados em segundo grau conforme o art. 85, §11, CPC/2015:
- Cumprimento de sentença arbitral. Desnecessidade de garantia do juízo para a admissibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença. Alteração do CPC/2015:
- Contrato de compra e venda de energia elétrica com cláusula compromissória. Ação judicial que visa à responsabilização de ex-administradores de sociedade. Objeto que não se enquadra no escopo da cláusula compromissória. Competência do Poder Judiciário:
- O valor da causa da homologação de sentença arbitral estrangeira de cunho condenatório deve corresponder ao valor da condenação, convertido para a moeda nacional:
- Procedimento arbitral extinto ante a falta de assinatura no contrato com cláusula compromissória. Ônus de sucumbência não fixados pela sentença arbitral. Improcedência de sua postulação a título de indenização perante o Poder Judiciário:
- Cumprimento de sentença arbitral. Impossibilidade de citação do réu em seu local de trabalho quando ainda não esgotadas as diligências necessárias para a citação em sua residência:
- A prolação de sentença arbitral deve ser comunicada às partes e aos seus procuradores. Deferimento de tutela antecipada em ação anulatória para suspensão dos efeitos da sentença arbitral comunicada apenas às partes:
- “Contrato de Uso do Sistema de Distribuição" de energia elétrica que não se configura como de consumo ou de adesão. Contratante que se submeteu à cláusula compromissória do Estatuto Social da CCEE. Extinção do feito sem julgamento de mérito:
- Validade de sentença arbitral. Compromisso arbitral válido que supriu a nulidade de cláusula compromissória que não atendia aos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem:
- Acordo extrajudicial prevendo o fim de ação de execução de sentença arbitral que configura novação de dívida. Execução que deve continuar no que tange à dívida novada:
- Cumprimento de sentença arbitral. Juros de mora para danos morais, honorários de sucumbência e reembolso de despesas e honorários arbitrais devem ser calculados com base no dispositivo da sentença arbitral:
- Invalidade de certidão de intimação de sentença arbitral em que não consta a assinatura de quem recebeu a notificação, não podendo ser utilizada para fins da contagem do prazo decadencial do art. 33, §1º, da Lei de Arbitragem. O mensageiro arbitral não se equipara ao oficial de justiça, não sendo conferida fé pública aos seus atos:
- Ação anulatória de sentença arbitral parcial e ilíquida com condenação a indenização pela ruptura da PCH Apertadinho. O foro de eleição contratual é o competente e não o juízo da recuperação judicial:
- Contrato de compra e venda de imóvel com cláusula compromissória firmado entre duas pessoas jurídicas. Não configuração de relação de consumo. Validade da cláusula compromissória:
- Ação anulatória de sentença arbitral com depósito do valor da condenação. Posterior impugnação ao cumprimento da mesma sentença arbitral. Desnecessidade de oferecimento de nova garantia:
- Cumprimento de sentença arbitral que condenou a pagar por prestação de serviços. Ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte condenada para que seja emitida nota fiscal na forma devida. Reconhecida a conexão entre as ações:
- Cumprimento de sentença arbitral. Possibilidade de correção de erro material da sentença arbitral pelo Poder Judiciário por aplicação analógica do art. 494, I, do CPC:
- Impossibilidade de alteração do índice ou do critério de aplicação de correção monetária previsto na sentença arbitral pelo Poder Judiciário:
- Conflito de competência entre juízo de recuperação judicial estatal e tribunal arbitral. Anulação de decisão que suspendeu liminarmente procedimento arbitral que discute eventual nulidade de reunião de diretoria que deliberou pelo pedido de recuperação. Possibilidade de trâmite simultâneo de ambos os procedimentos, cabendo ao juízo da recuperação, posteriormente, "avaliar eventual repercussão da sentença arbitral":
- Ação cautelar para suspensão de inscrição de débito de ICMS no CADIN. Improcedência da arguição da Fazenda Pública de descabimento do seguro-garantia apresentado por conter cláusula compromissória. Validade da garantia apresentada, tendo em vista a ineficácia da cláusula compromissória em relação à Fazenda Pública:
- Ação judicial extinta em face da realização de acordo em procedimento arbitral. Fixação dos honorários sucumbenciais conforme o art. 85, §8º, CPC/2015:
- Embargos à execução de título executivo extrajudicial com cláusula arbitral. Controvérsia acerca da validade da cláusula compromissória que deve ser submetida à arbitragem. Extinção da execução:
- Impossibilidade de prolação de sentença genérica para garantir a instituição arbitral, ou ao árbitro, o cumprimento das sentenças arbitrais que vierem a ser proferidas para fins de levantamento de FGTS ou seguro-desemprego:
- Possibilidade de apreciação, pelo Poder Judiciário, de questões não discutidas na seara arbitral:
- Protesto de sentença arbitral já declarada nula pelo Poder Judiciário gera indenização por dano moral:
- Sentença arbitral homologatória de acordo em matéria trabalhista que obriga às partes que dela participaram e seus sucessores, mas não gera efeitos no âmbito da Previdência Social:
- Contrato de franquia com cláusula compromissória, medida cautelar anterior à instauração do tribunal arbitral. Franqueados que demonstraram interesse na rescisão dos contratos –cessação da exploração da marca da franqueadora deferida:
- Não verificação de ofensa ao contraditório (art. 21, § 2º, da Lei de Arbitragem) no procedimento arbitral. Impossibilidade de revisão do mérito de sentença arbitral em sede de ação de nulidade:
- Cláusula compromissória que estabelece a instauração do juízo arbitral "a critério de umas das partes". Extinção da ação para que o juízo arbitral se pronuncie sobre a validade da cláusula:
- Conflito de competência entre juízo estatal e juízo arbitral instituído na CIESP. Concessão de liminar pelo STJ para suspender os efeitos da decisão proferida pelo juízo da execução e para designar o Tribunal Arbitral para solução de medidas urgentes:
- Ação judicial extinta sem resolução de mérito em face da existência de cláusula compromissória. Honorários sucumbenciais fixados sem menção de fundamento legal (Parte 2):
- Negado provimento do recurso especial interposto por câmara arbitral condenada ao pagamento de danos morais por publicidade enganosa, consistente em oferecer promessa de contratação após realização de curso:
- Ação que trata de relação de consumo em contratos de alienação imobiliária. Majoração dos honorários advocatícios conforme o art. 85, §11, CPC/2015:
- Cláusula compromissória inserta em acordo de partilha de bens não alcança contrato de compra e venda de um dos imóveis partilhados:
- "Não estando configurados os vícios elencados no art. 32, da Lei de arbitragem, e estando a sentença em conformidade com o art. 26 da mesma lei, a sentença arbitral é válida e eficaz, produzindo efeitos para as partes que a ela se submeteram, não podendo ser alterados os seus termos. O critério de atualização monetária da condenação estipulada na sentença arbitral deve ser observado.":
- Conflito positivo de competência entre juízo arbitral e juízo estatal. Sociedade consorciada na proporção de 65% do consórcio em recuperação judicial. Determinação de constrição de bens de consórcio em procedimento arbitral levada à execução por meio de carta arbitral. Competência do juízo da recuperação para decidir quanto a constrição de bens e não do juízo que executa a carta arbitral:
- Sentença judicial que reconhece coisa julgada arbitral de oficio e extingue o processo sem resolução de mérito. Cassação da sentença tendo em vista anterior anulação da sentença arbitral, inexistindo coisa julgada:
- A suspensão da sentença arbitral em ação anulatória não enseja a extinção do processo de execução:
- Cabimento de protesto judicial em matrícula de imóvel a fim de cientificar terceiros sobre créditos ainda em discussão em procedimento arbitral:
- Descabimento de ação de consignação para depósito de valor já objeto de cumprimento de sentença arbitral e de ação falimentar:
- Vinculação do adquirente do imóvel à cláusula compromissória previamente estabelecida em contrato de locação deste, ainda que não o tenha assinado:
- A notificação para formação de juízo arbitral ocorrida anteriormente à inclusão do art. 19 § 2º da Lei de Arbitragem pela Lei nº 13.129/2015 não servia para interromper o fluxo do prazo prescricional de ação posterior, devido a inexistência de regramento legal específico:
- Não concessão de antecipação de tutela que visa alterar questão já julgada em sentença arbitral homologatória de acordo entre as partes:
- Cláusula compromissória inserida em acordo de acionistas ou quotistas não obriga os demais acionistas ou quotistas que não participaram do acordo:
- Alcance de cláusula compromissória em estatuto de cooperativa. Ainda que a cláusula compromissória refira sua aplicação a “quaisquer dúvidas e eventuais litígios”, a interpretação é de que ela se limita apenas aos litígios decorrentes de violação de alguma obrigação estatutária:
- Sócio oculto com corresponsabilidade solidária que não firmou diretamente o contrato com cláusula compromissória. Competência do Tribunal Arbitral para analisar e decidir questões relativas à legitimidade e responsabilidade para evitar decisões conflitantes, ainda que se trate de litisconsórcio facultativo:
- Acordo homologado por sentença arbitral com ampla quitação ao locatário. Impossibilidade de pedido indenizatório quanto a danos no imóvel:
- Medida liminar para afastar esbulho possessório de embarcação. Competência do juízo estatal, inclusive considerando que a outra parte não tomou iniciativa de iniciar a arbitragem:
- Ação de exclusão de sócios. Extinção sem julgamento do mérito. Conexão com ação para exercício do direito de voto na qual já foi determinada a competência do juízo arbitral. Sociedade controlada que firma apenas acordo de acionistas. Vinculação desta à cláusula compromissória de contrato de compra e venda de participação societária, cuja eficácia está condicionada ao acordo de acionistas:
- Seguro garantia em execução fiscal. Cláusula particular da apólice que prevê foro judicial e prevalece sobre a cláusula compromissória prevista nas suas condições gerais. Improcedência do pedido do exequente de substituição da apólice:
- Tutela cautelar antecedente à arbitragem. Extinção da ação em face da não instituição da arbitragem. Condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade. Honorários advocatícios majorados em segundo grau conforme o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC:
- Alegação de existência de clausula compromissória em sede de agravo regimental negado sob o fundamento de inovação recursal:
- Validade convenção de arbitragem. Análise do tribunal de origem que se baseou no conjunto fático-probatório. Recurso especial negado pelo STJ devido às súmulas n. 5 e 7:
- Contrato de compra e venda imóvel. Mantida a antecipação de tutela a fim de manter os autores/agravados na posse do imóvel até que seja decidida a questão em sede arbitral:
- Cláusula compromissória em contrato de confidencialidade não alcança conflito relativo ao fornecimento de produtos, o qual é objeto de contrato próprio sem cláusula de arbitragem, ainda que firmados pelas mesmas partes:
- Competência do Juízo Arbitral para definir a responsabilidade de um dos contratantes por eventual pagamento a terceiro que deve ser discutida na via arbitral, ainda que sem a presença do terceiro não submetido à convenção arbitral:
- Renúncia expressa à instituição de arbitragem contida em contrato de adesão:
- Embargos à execução extintos em primeiro grau em face de convenção de arbitragem. Sentença anulada por ser extra petita ao ter reconhecido a competência do juízo arbitral sem ser requerido pelas partes:
- Contratos de consórcio e de construção que englobam o mesmo empreendimento, mas regem relações jurídicas diferentes estabelecidas entre as partes. Cláusula compromissória inserida somente no contrato de consórcio que não alcança conflitos derivados do contrato de construção:
- Descabimento de recurso especial para analisar alegação de violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal na sentença arbitral. Matéria que dependeria de reexame fático-probatório. Incidência da súmula 7 do STJ:
- Recurso extraordinário contra decisão que extinguiu ação judicial pela exceção de arbitragem. Descabimento. Matéria infraconstitucional e que demandaria análise fático-probatória. Incidência da súmula 279 do STF:
- Recurso especial. Impossibilidade de análise da ocorrência de julgamento ultra petita por sentença arbitral. Incidência da súmula 7 do STJ:
- Perda do objeto do conflito de competência quando o Tribunal Arbitral reconhece a competência do juízo estatal:
- Descabimento da suspensão do cumprimento da sentença arbitral. Ações que questionam a validade da sentença arbitral que foram objeto de sentenças de improcedência:
- Validade da cláusula compromissória em contrato de prestação de serviços por terem sido observados os requisitos do art. 4º da Lei de Arbitragem:
- Cláusula compromissória em contrato de prestação de serviços entre proprietário do imóvel e administradora não alcança conflito relativo à locação do mesmo imóvel, a qual é objeto de contrato próprio sem cláusula de arbitragem:
- Agravo de instrumento contra o cumprimento de carta precatória. Alegação de que a ordem do juízo deprecante (juízo da recuperação judicial) divergiria de sentença arbitral. Juízo deprecado é simples cumpridor da carta precatória. Questão já objeto de agravo no juízo deprecante. Ausência de interesse recursal:
- Tutela de urgência anterior à arbitragem. Posterior instauração do juízo arbitral. Recurso julgado prejudicado. Caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a tutela cautelar deferida pelo juízo a quo (art. 22-B da Lei de Arbitragem):
- Medida cautelar concedida em procedimento arbitral que suspendeu o levantamento de valores. Conflito com ordem judicial proferida em ação de execução do título que contém cláusula compromissória. Prevalência do juízo da execução que é competente para dirimir questões formais do título:
- Suposto crédito decorrente do adiantamento de custas do procedimento arbitral. Certeza e liquidez ainda não determinada por decisão arbitral ou judicial. Impossibilidade de compensação em ação de execução:
- A instauração de procedimento arbitral relativo a débito constante de título executivo não impede o prosseguimento de ação de execução de título executivo. Inteligência do art. 784, § 1º, do CPC/2015 (art. 585, § 1º, do CPC/73):
- Decisão de primeiro grau que deu mero impulso processual ao feito, sem conteúdo decisório. Falta de interesse recursal para postular pela extinção do feito em razão da existência de cláusula arbitral:
- Reconhecimento da nulidade da sentença arbitral em embargos à execução impede a apreciação do mérito da ação de nulidade da mesma sentença arbitral:
- Acordo em procedimento arbitral homologado por sentença arbitral reconhecendo reserva de crédito em recuperação judicial. Direito do credor de participar das Assembleias Gerais de Credores:
- Reconvenção que trata de matéria objeto de cláusula arbitral. Extinção da ação principal que determina também a extinção da reconvenção:
- Indeferimento da antecipação de tutela em ação anulatória de sentença arbitral. Análise prefacial que não divisa vício na aplicação de disposição do termo de arbitragem que determina a não apreciação pelo tribunal arbitral dos pedidos da parte que estiver inadimplente para com os custos da arbitragem:
- Conflito de competência entre juízo de recuperação judicial estatal e tribunal arbitral. Verificada, em juízo perfunctório, a competência do juízo da recuperação judicial. Medida liminar deferida para suspender os efeitos da medida de urgência concedida pelo juízo arbitral:
- Juízo estatal que, inicialmente, se recusou a cumprir carta arbitral diante de suspeitas quanto a veracidade da carta e da existência da instituição arbitral. Impossibilidade de interposição de conflito de competência. Cabimento apenas de recurso contra a decisão judicial:
- Validade do compromisso arbitral. Assinatura por duas vezes das partes e de seus advogados em termos de audiência de conciliação que fixaram a competência do juízo arbitral. Atendimento dos requisitos do art. 9°, § 2° da Lei de Arbitragem:
- Suspenção da desocupação do imóvel determinada na sentença arbitral, diante das arguições de sua nulidade. Desnecessidade de caução. Poder geral de cautela:
- Cumprimento de sentença arbitral. Sucessão empresarial. Legitimidade ativa da empresa sucessora que incorpora todos os direitos e obrigações da sucedida. Titularidade do crédito proveniente de sentença arbitral:
- Sentença arbitral posterior ao pleito de recuperação judicial, mas que julgou crédito surgido em momento anterior. Crédito que deve ser submetido ao quadro de credores na recuperação judicial:
- Ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. Contrato social com cláusula compromissória. Partes que concordam com a dissolução mas divergem quanto ao critério de apuração dos haveres. Possibilidade de determinação da dissolução da sociedade pelo poder judiciário e submissão apenas da controvérsia referente à apuração de haveres ao juízo arbitral:
- Decisão de segundo grau que afasta cláusula compromissória que exigia, para sua aplicação, que o conflito tratasse de contratos comercializados em bolsa de valores. Inadmissibilidade do recurso especial. Incidência da súmula 7 do STJ:
- Ação declaratória de falsidade de assinaturas do contrato em que inserida a cláusula compromissória. Extinção do feito. Submissão ao juízo arbitral. Princípio kompetenz-kompetenz:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Verificada a validade da cláusula compromissória. Extinção do feito:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Alegação de irregularidades no procedimento arbitral. Inexistência de comprovação. Improcedência:
- Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Fiador condenado de forma solidária. Impossibilidade de invocar benefício de ordem na fase de execução:
- Ação de manutenção de posse com tutela de urgência. Deferida antecipação de tutela. Em face do direito de indenização e retenção por benfeitorias realizadas. Coisa julgada decorrente da sentença arbitral homologatória de acordo que não alcançou a questão das benfeitorias:
- Decisão do juízo da recuperação judicial que trata da destinação do produto. Não afetação do objeto da decisão arbitral, limitado ao julgamento acerca da sua propriedade:
- Inadmissibilidade do recurso especial. Decisão de segundo grau no sentido da ineficácia da cláusula compromissória. Incidência da Súmula 83 do STJ:
- Impossibilidade de revisão do mérito de sentença arbitral em sede de ação de nulidade da sentença arbitral. Sentença arbitral que analisou todas as questões suscitadas pelas partes. Não verificada nenhuma das hipóteses do art. 32 da Lei de Arbitragem:
- Arquivamento na Junta Comercial de sentença arbitral que determina exclusão de anotações registrais e retirada de acionistas. Mandado de segurança contra o ato da Junta Comercial que exige a apresentação de todo o procedimento arbitral. Liminar indeferida:
- Cláusula compromissória em contrato de renegociação de debêntures. Não configuração de adesividade. Extinção do feito sem julgamento de mérito em relação aos pedidos abrangidos pela cláusula compromissória. Desnecessidade de julgamento conjunto desses pedidos com embargos à execução que foram suspensos, em face da cláusula compromissória. Julgamento de improcedência dos demais pedidos não abrangidos pela cláusula:
- Pagamento parcial da condenação estipulada em sentença arbitral. Fixação de multa e honorários advocatícios sobre o valor remanescente, conforme o art. 523, §2º, do CPC/2015:
- Embargos à execução. Necessidade de discussão sobre matéria e obrigações constantes do título executivo com cláusula compromissória. Competência do juízo arbitral. Extinção da execução:
- Recuperação judicial. Crédito extraconcursal decorrente de contrato com cláusula compromissória. Eventual discordância sobre o crédito deverá ser dirimida pela arbitragem:
- É descabida a alegação de nulidade por ausência de autenticação da sentença arbitral, bastando, para tanto, que o título seja líquido, certo e exigível, como requisito de exequibilidade:
- Cláusula compromissória em contrato de concessão de serviço público. Ação movida com base no art. 7º, da Lei nº 9.307/96, ante a resistência do poder concedente quanto à instituição da arbitragem. Validade e aproveitamento de todos os atos já praticados no procedimento arbitral. Vedação de comportamento contraditório por parte do poder concedente:
- Medida cautelar proposta pelo poder concedente para constrição de bens fundamentada na nulidade da cláusula compromissória, na suspeição da câmara arbitral e na necessidade de licitação para a escolha do árbitro e da câmara. Validade da cláusula compromissória e desnecessidade de licitação. Medida de urgência que deve ser apreciada pelo árbitro:
- Decisão de segundo grau que decide acerca do alcance da cláusula compromissória. Descabimento de recurso especial para rediscussão da matéria por necessidade de revisão do contexto fático-probatório. Inteligência das súmulas n. 5 e 7 do STJ:
- Contratos coligados. A cláusula de eleição de foro do contrato acessório não invalida a cláusula compromissória do contrato principal coligado. Competência do Juízo arbitral para dirimir as controvérsias:
- Contrato de prestação de serviços. Inexistência de relação de consumo. Validade da cláusula compromissória. Extinção do feito sem julgamento do mérito:
- Ação cautelar antecedente de sustação de protesto. Ação ajuizada pela tomadora de serviços contra a prestadora e o banco que protestou título de crédito referente à prestação de serviços. Cláusula compromissória no contrato de prestação de serviços. Litisconsórcio passivo facultativo e não necessário. Prevalência da jurisdição arbitral entre a tomadora e a prestadora de serviços sem aplicação ao banco:
- Sentença proferida por Juizado Especial transitada em julgado que reconhece validade da cláusula compromissória. Ausência de recurso. Coisa julgada que impossibilita a revisão do mérito. Submissão do consumidor à arbitragem:
- Invalidade de convenção de arbitragem firmada por menor impúbere:
- Cumprimento de sentença arbitral em que houve pretensão de alterar os índices de correção monetária ou juros ou o cômputo dos respectivos prazos, inclusive seu início, fixados na sentença arbitral. Reconhecimento de excesso de execução:
- Inexistência da instituição arbitral indicada na cláusula compromissória. Sentença que institui nova câmara arbitral indicada por uma das partes. Pedido de reforma da decisão para nomeação de câmara diversa pela outra parte. Sentença mantida por ausência de fundamentos:
- Sentença arbitral que conclui que a dona da obra tinha ciência quanto à qualidade do material utilizado em construção de barragem é suficiente para elidir pagamento de indenização pela seguradora:
- Contrato de cessão e transferência de administração de grupos de consórcio. Ação de cobrança de quantia compensatória alegadamente não abrangida em sentença arbitral. Sentença arbitral que analisou todas as questões suscitadas pelas partes. Extinção da ação:
- Inviabilidade de apreciação do pedido de conexão entre a ação de nulidade e ação de cumprimento de sentença arbitral, sob pena de supressão de instância:
- Ação de demarcação e divisão de condomínio. Pleito de nomeação de árbitro para solução da controvérsia. Pedido negado por ausência de prova de concordância de uma das partes quanto a eleição de arbitragem:
- Sentença que confirma medida liminar impondo multa diária para que uma das partes se abstenha de iniciar o procedimento arbitral. Apelação que não tem efeito suspensivo:
- Alegada violação ao art. 515, §1º, do CPC/2015. Improcedência. Comparecimento voluntário do devedor aos autos do cumprimento de sentença arbitral. Inteligência do art. 239, §1º, do CPC/2015:
- Descabimento de alegação de nulidade da cláusula arbitral expressamente aceita e não contestada nas 24h seguintes à assinatura. Documento anterior que mencionava foro judicial posteriormente substituído pelo contrato com cláusula compromissória:
- Conflito de competência. Decisão de juízo arbitral que determina a suspensão do aumento de capital previsto no plano de recuperação judicial de empresa recuperanda. Estatuto social com cláusula compromissória. Controvérsia societária e não recuperacional. Competência do juízo arbitral:
- Não conhecimento de conflito de competência. Medidas constritivas determinadas pelo tribunal arbitral. Insurgência de parte levada ao Poder Judiciário. Inexistência de decisões conflitantes que ensejariam a intervenção do STJ:
- Não conhecimento de conflito de competência. Processo arbitral que decide patrimônio de empresa em recuperação judicial e juízo da recuperação que determina venda do mesmo patrimônio não caracterizam decisões conflitantes:
- Não conhecimento de conflito de competência. Inexiste o conflito quando já há sentença arbitral, o qual não é via adequada para reforma ou rescisão de sentença arbitral:
- Cumprimento provisória de decisão de decisão judicial. Posterior acordo em juízo arbitral. Descabimento da cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na decisão judicial provisória:
- Não cabimento de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, III, do CPC, contra decisão que extingue ação judicial pela eficácia negativa da convenção de arbitragem:
- Custos de arbitragem. Impossível impor à parte que não anuiu com cláusula arbitral:
- Validade do compromisso arbitral que foi denominado como cláusula compromissória. Irrelevância da nomenclatura, conquanto tenha ela servido aos fins a que se destinava. Atos antecedentes à prolação da sentença arbitral que deveria ser submetida aos árbitros:
- Não sobreleva a alegada ausência de poderes procuratórios do gerente que assinou o compromisso. Inexistência de prova de que a empresa não teria tomado ciência dos atos do procedimento arbitral:
- Impossibilidade de análise do alcance e aplicação da cláusula compromissória à disputa sob julgamento pelo juízo estatal. Análise que deve ser feita pelo juízo arbitral:
- Afastamento da aplicação subsidária do CPC em máterias não previstas na Lei de Arbitragem, como quanto à suspeição e impedimento de intérpretes e tradutores. Validade da sentença arbitral:
- Cláusula compromissória. Ausência de indicação do idioma sob o qual se dará o procedimento arbitral. Caracterização como cláusula vazia:
- Partes regularmente notificadas que não se interessaram a comparecer para firmar compromisso e nem nas duas audiências arbitrais havidas. Não violação ao princípio do contraditório:
- Cláusula compromissória inserida em contrato de compra e venda quotas não alcança terceiros que dele não participaram:
- Notificação inicial do procedimento arbitral enviada para o mesmo endereço da parte previsto no contrato em que inserida cláusula compromissória. Pela teoria da aparência se considera válida a notificação quando recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa:
- Pedido de decisão liminar em conflito de competência relativo a ação declaratória de nulidade da participação da União Federal em procedimento arbitral e o respectivo procedimento, que trata de indenização decorrente da Operação "Lava-Jato". Alegação de que a União, na qualidade de acionista controladora, não vincula-se à cláusula compromissória do Estatuto da Petrobrás. Questão que poderá ser apreciada apenas após decisão do Tribunal Arbitral que ainda não foi instituído. Princípio Kompetenz-kompetenz. Impossibilidade de definição do conflito de competência:
- Abrangência subjetiva das cláusulas arbitrais sobre terceiro não signatário dos contratos que as contêm. Circunstâncias negociais que permitem concluir que o terceiro e as partes anuíram à resolução de disputas entre si por meio de arbitragem. Dispensa da existência de cláusula arbitral por escrito:
- Ação judicial extinta sem resolução de mérito em face da existência de cláusula compromissória. Honorários sucumbenciais fixados em segundo grau conforme o art. 85, §11, do CPC/15 (Parte 3):
- Possibilidade do cumprimento da sentença arbitral parcial, ainda que contenha partes ilíquidas. Cumprimento da parte líquida. Memória de cálculo que observa o determinado pela sentença arbitral:
- Ação de instituição de arbitragem julgada procedente. Condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais:
- Descabimento de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. Sentença proferida em embargos à execução de confissão de dívida. Alegação de prejudicialidade em relação a negócio jurídico objeto de arbitragem. Juízo arbitral que já decidiu que a dívida discutida não faz referência ao negócio jurídico objeto da arbitragem:
- Questão envolvendo falecimento de uma das partes que firmou a cláusula compromissória deve também ser apreciada primeiramente pelo árbitro. Princípio kompetenz-kompetenz:
- A inexistência de elementos nos autos que permitam aferir a regularidade da convenção de arbitragem impõe a anulação da sentença de primeiro grau para que seja viabilizada a produção de provas para solução do litígio:
- Deferimento de cautelar de arresto preparatória para atingir terceiros. Aplicação da desconsideração de personalidade jurídica. Não propositura de ulterior ação judicial no prazo de 30 dias e não apreciação da questão pelo tribunal arbitral, que se considerou incompetente para tratar de questões que alcançariam terceiros não abrangidos pela cláusula compromissória. Procedência do recurso especial para reconhecer a decadência da cautelar de arresto:
- Consumidor que anuiu com a superveniente instituição do procedimento arbitral e dele participou sem impugná-lo. Impossibilidade de anulação da sentença arbitral. Princípios da boa-fé objetiva e venire contra factum proprium:
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- Contrato com clausula compromissória. Embora as partes sejam obrigadas a cumprir a cláusula compromissória, o fato de já haver sentença judicial não mais justifica a extinção do feito, haja vista os princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual e do fato consumado, sob pena de causar prejuízo à parte
- Não reconhecimento da eficácia negativa da convenção arbitral. Honorários sucumbenciais majorados em segundo grau conforme o art. 85, §1º, 2º e 11, CPC/2015:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Tramitação sob segredo de justiça, pois comprovada a existência de cláusula confidencialidade:
- Pedido de suspensão liminar da eficácia da sentença arbitral em ação de nulidade de sentença arbitral. Sentença arbitral que não julgou os pedidos da parte inadimplente das custas do procedimento arbitral, seguindo o previsto no termo de arbitragem. Alegação de violação ao contraditório não admitida. Ausência de probabilidade do direito:
- Improcedência da alegação de iliquidez da sentença arbitral. Valor da condenação que depende de cálculos simples:
- Reestabelecimento da sentença que extinguiu os embargos à execução. Discussão sobre observância da cláusula compromissória em si, revisão contratual por onerosidade excessiva na capitalização de juros e forma de cálculo. Hipótese que não se enquadra no entendimento do STJ de que o título executivo com cláusula compromissória possa ser executado diretamente:
- Crédito regressivo de titularidade de seguradora contra armador marítimo. Ação judicial postulando o reconhecimento da condição de devedor solidário por parte do Clube de Proteção e Indenização. Arguição da extinção do feito em face da existência de cláusula compromissória que rege as relações entre os membros do clube. Improcedência. Cláusula que não atinge terceiro credor que não é membro do clube:
- Cláusula compromissória em contrato de constituição de sociedade submetendo os conflitos dele decorrente à arbitragem. Conflito entre os sócios ou ex-sócios que não tem por substrato fático o contrato social. Competência da justiça estadual:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Pedido de suspenção dos efeitos da sentença indeferido. Inexistência de litisconsórcio necessário pelo suposto efeito reflexo que poderia haver em relação a outro contrato mantido com o ente público. Arbitragem que tratou exclusivamente do contrato de arrendamento entre as partes, sem interveniência de terceiros:
- Contratos com cláusula de arbitragem em que não constam as assinaturas de todas as partes. Ausência de requisitos do art. 4°, §1° da Lei de Arbitragem. Não vinculação da parte não signatária:
- Execução de honorários advocatícios fixados na sentença arbitral promovida pelo escritório patrono da parte vencedora. Ação anulatória promovida pela parte vencida na arbitragem já extinta sem julgamento de mérito em primeiro grau. Inexistência de conexão e impossibilidade de suspensão da execução:
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