Jurisprudência — página 10 de 14
4.105 itens no acervo.
- Concessão de medida liminar para exibição de livros sociais. Posterior início de procedimento arbitral, no qual se operou a exibição. Extinção da ação, sem julgamento do mérito, com a consequente revogação da liminar. Documentos já acessíveis às partes, cabendo ao juízo arbitral as decisões posteriores:
- Sentença que estabeleceu o compromisso arbitral para o julgamento da controvérsia perante a câmara arbitral invocada pelos autores. Improcedência da alegação dos réus de inexistência de resistência ao pedido do autor, com a consequente condenação ao pagamento de sucumbência:
- Pedido de suspensão de execução fiscal de IPTU em face de procedimento arbitral que decidirá acerca da obrigação entre partes privadas de tal pagamento. Procedimento arbitral entre a apelada e terceiro estranho à administração pública:
- Sobrestamento de liquidação provisória de sentença arbitral em sede recursal por falta de sua fundamentação. Possibilidade, mesmo que não tenha havido o deferimento de tutela de urgência na ação de nulidade da mesma sentença arbitral:
- Conflito de competência entre juízo arbitral e juízo estatal. Exame perfunctório que identifica prejudicialidade externa entre a ação judicial e o procedimento arbitral. Deferimento de liminar para sobrestar o processo judicial que determinou o cancelamento do procedimento arbitral. Competência provisória para apreciar medidas de urgência do juízo arbitral:
- Reclamação com pedido liminar. Alegação de descumprimento pelo juízo arbitral da decisão proferida pelo STJ em conflito de competência entre procedimento arbitral e ação no juízo da recuperação judicial. Indeferimento do pedido liminar. Decisão proferida na arbitragem que não tem caráter executório, que não ameaça o patrimônio da recuperanda e que não configura descumprimento à decisão proferida no conflito de competência:
- Cláusula compromissória em contrato de compra e venda do imóvel e em acordo ambiental não alcança conflito relativo à locação do mesmo imóvel, a qual é objeto de contrato próprio sem cláusula de arbitragem, inclusive com participação de outras partes:
- Sentença arbitral que não atinge quem não foi parte na própria arbitragem. Inexistência de coisa julgada em relação a terceiro:
- Ação que trata de contrato de desenvolvimento e implantação de software. Majoração dos honorários advocatícios conforme o art. 85, §8, CPC/2015:
- Inaplicabilidade de compromisso arbitral que impõe a arbitragem para lide distinta:
- Improcedência da ação rescisória contra sentença judicial que julgou ação de nulidade de sentença arbitral. Inocorrência de violação a dispositivo legal e impossibilidade de reavaliação de fatos, correção de injustiças ou invocação de documento que já poderia ser de conhecimento da parte quando do trâmite da ação de nulidade da sentença arbitral:
- Duplicatas com cláusula compromissória. Necessidade de citação por edital da parte e o seu não comparecimento torna inviável à solução da controvérsia por meio da arbitragem:
- Instrumento particular de dissolução de sociedade firmado por um único sócio, com poderes de representação da sócia remanescente. Cláusula compromissória que elege advogado do sócio como árbitro. Eficácia da cláusula compromissória:
- Nulidade da cláusula compromissória reconhecida em sede de agravo de instrumento. Posterior sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, com base na mesma cláusula. Sentença anulada:
- Não configuração de relação de consumo. Validade da cláusula compromissória (Parte 3):
- Desnecessidade de prestação de caução para suspensão dos direitos da apólice de seguro até a conclusão de procedimento arbitral:
- Cláusula compromissória inserida no contrato de constituição da sociedade. Alegação de que não alcançaria a própria sociedade, a qual somente teria passado a existir após o registro da constituição no Registro de Comércio, e nem o sócio retirante. Extinção do feito, sem julgamento de mérito. Aplicação do princípio kompetenz-kompetenz:
- Desistência da ação judicial celebrada em acordo em juízo arbitral. Descabimento de recurso especial promovido pelos advogados para discussão de majoração de honorários sucumbenciais. Fica ressalvado o direito de o advogado promover ação autônoma para tanto ou para executar a verba de sucumbência, pois a transação firmada, sem a sua aquiescência, não prejudica os honorários de sucumbência:
- Ação de obrigação de fazer para o custeio da instauração de Comitê Especial para apreciação da suspeição dos Árbitros. Ilegitimidade passiva dos árbitros. Aplicação do princípio kompetenz-kompetenz:
- Extinção parcial de ação de embargos à execução. Juiz estatal competente para julgar o excesso de execução e ilegalidade da penhora e competência do juízo arbitral para julgamento da desproporcionalidade da multa da confissão de dívida:
- A impossibilidade de nulificação do conteúdo da decisão arbitral, ou de rediscussão de seu mérito, não exclui a interpretação de seus termos, de modo a permitir a extração de seu efetivo sentido, sobretudo quando parece haver clara imprecisão de linguagem:
- Cédula de crédito imobiliário com cláusula compromissória que lastreia contrato de locação. Irrelevância da circunstância de que nos contratos de custódia não tenha sido eleito o juízo arbitral. Extinção do processo, sem resolução do mérito:
- Impugnação ao cumprimento da sentença arbitral baseada na alegação de cerceamento de defesa e de nulidade do instrumento de procuração. Não configuração. Decisão que foi devidamente motivada pelo árbitro, o que representa a consagração do livre convencimento motivado:
- Indeferimento do pedido de efeito suspensivo à apelação em ação anulatória de sentença arbitral. Ausentes os requisitos a autorizar a medida:
- Procedência de ação de produção antecipada de provas. Autora da ação que possui crédito sob condição suspensiva frente à ré. Condição suspensiva atrelada ao resultado favorável de sentença arbitral, em procedimento entre a ré e terceiro:
- Contratação com cláusula de arbitragem. Posterior distrato sem cláusula de arbitragem. Interpretação de que a cláusula de arbitragem não se aplica ao distrato:
- O fato de as razões apresentadas por uma das partes no procedimento arbitral terem sido reduzidas a termo por funcionário da câmara arbitral para fins de celeridade não macula a imparcialidade do árbitro:
- Alegação de nulidade do contrato em que a cláusula compromissória está inserida. Pedido de liminar para suspensão da arbitragem. Indeferimento com base no princípio kompetenz-kompetenz e separability concept:
- Cabimento da tutela de urgência para suspensão dos efeitos da sentença arbitral, tendo em vista a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano no cumprimento da sentença arbitral:
- Contrato de fornecimento de materiais entre Petrobrás e fornecedor. Cessão contratual em que terceiro assume integralmente a posição do fornecedor. A eleição de foro estabelecida no contrato de cessão tem efeitos restritos a ela e não prevalece sobre a cláusula compromissória prevista no contrato originário:
- Cumprimento de sentença arbitral. Recebimento de contestação como impugnação e concessão de prazo para cumprimento do § 4º do art. 525 do CPC/2015:
- Contrato de seguro de risco de engenharia. Inaplicabilidade do art. 4º, §2º da Lei de Arbitragem. Eficácia da cláusula compromissória:
- Conflito de competência entre juízo de recuperação judicial estatal e tribunal arbitral pendente de julgamento no STJ (CC 157.944). Competência do juízo da recuperação, por caber a este resguardar a violação ao plano de recuperação, até ulterior decisão do STJ:
- Contrato de compra e venda de energia elétrica que não estabelece convenção arbitral. Sujeição ao juízo arbitral, ainda assim, por força da Resolução Normativa da ANEEL nº 109/04 para hipóteses do art. 58 (da convenção de comercialização de energia elétrica entre agentes da CCEE). Extinção da ação judicial, sem resolução de mérito:
- Não aplicação da cláusula compromissória. Contratação em que há também cessão de recebíveis com cláusula de eleição de foro específica. Prevalência desta para a questão de cessão de recebíveis:
- Suporte
- Cumprimento de sentença arbitral. Suspensão de levantamento de valores até o julgamento de agravo de instrumento é indevida. O título executivo possibilita o pleno desenvolvimento da atividade executória:
- Conflito de competência entre o juízo de recuperação judicial estatal e o tribunal arbitral. Competência do juízo da recuperação judicial para os atos da execução:
- Conflito de competência entre juízo de recuperação judicial estatal e tribunal arbitral. Determinação arbitral provisória de emissão de garantia bancária. Repercussão no patrimônio da empresa em recuperação judicial. Sujeição de eventual crédito a ser constituído ao plano da recuperação. Competência do juízo da recuperação judicial:
- Contrato de locação. Não configuração de relação de consumo. Validade da cláusula compromissória:
- Partes que integram o sistema cooperativo da Unimed como fornecedoras de serviços de assistência médica. Não configuração de relação de consumo. Validade da cláusula compromissória:
- Fixação de astreintes em sentença arbitral que confirma medida cautelar antecedente. Ainda que não postulada pelas partes, não configura decisão extra petita, mas apenas é consequência lógica da garantia do cumprimento da decisão arbitral:
- Fixação de indenização pela sentença arbitral que não transborda os limites do pedido na arbitragem:
- Alegação de nulidade da citação na execução judicial por mudança ou incorreção do endereço. Improcedência. Citação que ocorreu no mesmo endereço informado no procedimento arbitral:
- Ação de nulidade contra sentença arbitral parcial que incluiu terceiro no procedimento arbitral. Suspensão dos efeitos da sentença arbitral parcial enquanto não decidida a ação anulatória:
- Recuperação judicial. Tutela de urgência em sede de impugnação de crédito. Perigo de dano irreparável. Concessão de liminar para que a credora possa votar em assembleia geral de credores, os quais serão contados em separado, até o proferimento de sentença arbitral que julgue de forma definitiva sua condição ou não de credora:
- Rejeição de exceção de pré-executividade contra execução de título com cláusula compromissória. Honorários sucumbenciais fixados conforme o art. 85, §2º, do CPC/2015:
- Ação de protesto para cientificar a outra parte. Não configuração de medida cautelar ou de urgência. Aplicação da eficácia negativa da convenção arbitral. Extinção do processo judicial em face da convenção de arbitragem:
- Impugnação em cumprimento de sentença arbitral. Validade da notificação para comparecimento em audiência inaugural de procedimento arbitral e da sentença arbitral. Nos condomínios edifícios ou nos loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega da notificação à funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, a menos que declare que o destinatário está ausente:
- Cláusula compromissória inserida em contrato de compra e venda de imóvel. Não alcance da cláusula para litígio envolvendo a construtora que anteriormente lhe havia alienado o imóvel:
- Nulidade de cláusula compromissória em convenção de condomínio elaborada unilateralmente pela construtora:
- Improcedência da impugnação em sentença arbitral que fixou de juros de mora no percentual de 2%. Impossibilidade de questionamento de sentença arbitral após o transcurso do prazo decadencial de 90 dias:
- Competência da 5ª e 24ª Varas Cíveis e de Arbitragem da Comarca de Goiânia para processar e julgar privativamente os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem, consoante o art. 1º da Resolução n. 30/2015 do TJGO:
- Descabimento de recurso especial para reexame de compromisso arbitral. Aplicação das súmulas 5 e 7 do STJ:
- Ação de querela nullitatis insanabilis ajuizada diretamente no STJ. Alegação de ausência de citação em procedimento arbitral estrangeiro. Vício que deveria ter sido invocado no país em que proferida sentença arbitral. Ademais, a matéria resta preclusa em face da não apresentação de contestação invocando tal ausência no anterior procedimento de homologação da mesma sentença estrangeira:
- Nulidade da cláusula compromissória declarada em decisão interlocutória. Não interposição de agravo de instrumento e insurgência em sede de apelação. Preclusão consumada:
- Ação de embargos ao cumprimento de sentença arbitral. Descabimento. Honorários fixados conforme art. 85 §11, CPC/2015:
- Ação anulatória de sentença arbitral sob a alegação de ausência de notificação do cônjuge em procedimento arbitral. Improcedência. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel possui natureza pessoal e prescinde participação do cônjuge:
- Ação judicial extinta sem resolução de mérito em face da existência de cláusula compromissória. Honorários sucumbenciais fixados por equidade:
- Concessionária de rodovia pública que é contratante em contrato de cessão de uso de infraestrutura com cláusula compromissória e em contrato de monitoramento e manutenção de rede de fibra ótica com cláusula de eleição de foro. Questão litigiosa diretamente relacionada aos dois contratos. Irrelevância do fato da área estar sob concessão pública. Submissão ao juízo arbitral:
- Mandado de segurança contra ato de juízo arbitral que não recebeu pedido reconvencional em face do não pagamento de custas pela parte, consoante ao previsto no regulamento da câmara arbitral. Não evidenciada a hipossuficiência ou a invalidade da cláusula compromissória por se tratar de contrato de adesão. Manutenção do indeferimento da inicial:
- Parte que figura como requerente e requerida na arbitragem. Configuração de fraude desde o compromisso até a sentença arbitral, a qual visava a configuração de renúncia da propriedade de veículo automotor para o não pagamento de multas. Mantida a improcedência da apelação contra a decisão que rejeitou o cumprimento de carta arbitral:
- Ação de cobrança e ação de rescisão contratual. Extinção sem julgamento do mérito. Reconhecimento de conexão das duas ações para julgamento único, conforme determina o Art. 55, § 1º, do CPC/2015. Suscitada a exceção arbitral em um dos processos conexos, a consequência processual é a extinção de ambos os feitos:
- Cláusula compromissória em convenção de condomínio, a qual não tem natureza jurídica contratual, mas sim institucional. Não aplicação das regras do contrato de adesão. Desnecessidade de assinatura ou visto específico do condômino:
- Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Não observação do valor fixo e índice de juros de mora e correção monetária estipulados em sentença arbitral. Excesso de execução configurado:
- Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora. Convenção de arbitragem estipulada em contrato de transporte marítimo firmado entre o segurado e terceiro que não alcança o direito de regresso da seguradora:
- Impossibilidade de reanálise de sentença arbitral. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ:
- Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Honorários sucumbenciais fixados conforme o art. 85, §2º, CPC/2015:
- Não aplicação da cláusula compromissória prevista em contrato entre construtora e corretora de imóveis ao comprador:
- Descabimento de Recurso Extraordinário contra decisão de homologação de sentença estrangeira. Inexistência de repercussão geral. Suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada que pertine à violação de normas infraconstitucionais:
- Ação de execução de sentença arbitral e ajuizamento de ação anulatória da mesma sentença. Concessão de tutela antecipada recursal para determinar o regular prosseguimento da ação de execução de sentença arbitral, por não se verificar irregularidade no procedimento de arbitragem:
- Medida cautelar “preparatória à arbitragem”. Suspensão da medida que configura comportamento incompatível com a alegada necessidade de urgência. Inocorrência de fumus boni iuris e de periculum in mora:
- Não alegação pelo réu da existência de convenção de arbitragem no momento oportuno, em outro processo judicial. Conduta que evidencia renúncia tácita ao juízo arbitral:
- Pedido de suspensão da execução de título extrajudicial pela existência de procedimento arbitral entre as partes. Impossibilidade de suspensão já decidida em agravo de instrumento anterior. Indeferimento:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Pedido de antecipação de tutela para suspender parcialmente seus efeitos. Indeferimento. Alegação de violação do contraditório devido ao indeferimento de oitiva de testemunha. Sentença arbitral fundamentada em farta prova documental e testemunhal, a qual pondera que as informações da testemunha faltando não alterariam o julgamento:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. A ulterior prolação de sentença de mérito determina a perda de objeto de agravo de instrumento anteriormente interposto:
- Pedido de tutela de urgência para fixar a competência de determinada autoridade judiciária para apreciar as medidas preparatórias da arbitragem. Ausência dos requisitos para sua concessão, visto que a cláusula compromissória, em que se estabeleceria procedimento arbitral no mesmo foro de competência daquela autoridade judiciária, não se estende às seguradoras:
- Nulidade da sentença arbitral. Notificação do início do procedimento por carta AR que não foi recebida pessoalmente pelo requerido na arbitragem:
- Competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia para processar e julgar ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, em detrimento da Vara de Arbitragem, pois, embora seja relacionado à execução de sentença arbitral, são questões atinentes ao contrato:
- Ação de nulidade de sentença arbitral baseada em alegações de inobservância ao contraditório e ampla defesa e dos limites da convenção de arbitragem. Sentença de primeiro que extingue a ação por falta de interesse de agir e inexistência de direito. Desconstituição da sentença terminativa para que haja julgamento, conforme arts. 21, 32 e 33 da Lei de Arbitragem:
- O mero equívoco na redação da cláusula ao referir à Junta Comercial, quando deveria referir-se à Associação Comercial, não afasta a escolha da arbitragem pelas partes:
- Pessoa jurídica devidamente representada no contrato de franquia por procuração. Descabimento de alegação por um dos sócios a respeito da anuência à cláusula compromissória em momento posterior à assinatura:
- Pedido de resgate de nota promissória. Necessidade de aguardar o deslinde do procedimento arbitral:
- Contrato de confissão de dívida contendo cláusula compromissória. Pedido de declaração de nulidade da cláusula arbitral julgado improcedente, ausentes quaisquer vícios social ou de consentimento:
- Proibição de ingresso do administrador na sede da empresa. Decisão tomada em reunião de sócios, fundada em disposições do contrato social, que contém cláusula compromissória. Competência do juízo arbitral para dirimir questão acerca da abrangência da cláusula compromissória:
- Nulidade parcial da sentença arbitral. Determinação de compensação entre créditos e débitos na sentença arbitral que fica inviabilizada em função da decretação anterior de liquidação extrajudicial de uma das partes. Inexistência de outros vícios:
- A alteração da conclusão do tribunal de origem acerca da existência de prejuízo quanto à ausência de nomeação do árbitro pela parte requerida não pode ser revista em sede de recurso especial, porquanto demandaria reexame do conteúdo fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é vedado nos termos das súmulas n. 5 e 7 do STJ:
- Cláusula compromissória que se restringe à apuração de haveres, não havendo óbice a que o pedido de dissolução parcial da sociedade seja submetido ao Poder Judiciário. Reaver tal entendimento implicaria incursão na seara probatória, vedada pelas Súmulas 5 e 7 STJ:
- Deferimento de assistência judiciária gratuita (AJG) em ação declaratória de nulidade de sentença arbitral:
- Medida cautelar preparatória à ação de nulidade de sentença arbitral parcial, visando suspender liminarmente os efeitos da sentença arbitral, a qual havia determinado a inclusão de terceiro em procedimento arbitral. Recurso especial provido, deferindo a medida cautelar. Entendimento de que a sentença arbitral parcial é distinta e independente da sentença arbitral final. Necessidade de interposição de ações de nulidade também distintas e independentes, com observância de prazos decadenciais autônomos. O objeto da ação anulatória da sentença parcial não é afetado pelo proferimento da sentença arbitral final:
- Acordo de acionistas com cláusula compromissória. Cláusula especial prevendo execução da obrigação de exercício de direito de voto através de medida judicial. Aplicação desta cláusula especial para tal hipótese em detrimento da convenção de arbitragem geral:
- Procedência de embargos à execução de título executivo extrajudicial com cláusula compromissória. Extinção da execução. Honorários advocatícios fixados sem menção de fundamento legal:
- Conflito de competência entre juízo arbitral e Poder Judiciário. Possibilidade de execução direta de título executivo extrajudicial com cláusula compromissória. Matérias referentes à embargos à execução e de terceiros atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e das matérias que foram eleitas pelas partes para serem solucionadas pela instância arbitral são de competência do juízo arbitral:
- Irregularidade na notificação inicial da arbitragem. Violação do direito à ampla defesa e ao contraditório. Nulidade da sentença arbitral e consequente extinção do seu cumprimento:
- Cláusula compromissória prevista em convenção de condomínio. Tratando-se a questão discutida nos autos de indenização em razão de vícios de construção, deve ser reconhecida a competência da justiça comum para processar e julgar o feito. Sentença cassada:
- Ação civil pública com pedido de dano moral coletivo, em vista da submissão obrigatória de conflitos de consumidores adquirentes de imóveis à procedimento arbitral, por força de convênio entre o TJGO, Câmara de Arbitragem e o SECOVI/GO. Improcedência. Não configuração de grave ofensa à moralidade pública ou lesão a valores fundamentais da coletividade. Falta de interesse de agir pela revogação do convênio antes do ajuizamento da ação. Dano moral que poderia atingir apenas a esfera individual:
- Ação anulatória de sentença arbitral baseada na oitiva de testemunha declarada impedida. Descabimento. Possibilidade da testemunha depor sem prestar compromisso, se relevante sua inquirição. Árbitro que fundamentou a sentença em vasta prova e depoimento de outras testemunhas. Não afronta ao art. 21, §2º da Lei de Arbitragem:
- Embargos à execução. Necessidade de discussão sobre matéria e obrigações constantes do título executivo com cláusula compromissória. Competência do juízo arbitral. Extinção dos embargos à execução e manutenção do trâmite da execução enquanto não instaurado procedimento arbitral:
- Cumprimento de sentença arbitral que versa sobre matéria contida no art. 5º, III ou § 1º, da Resolução n. 623/2013 do TJSP. Competência da Terceira Subseção de Direito Privado (Câmaras 25ª a 36ª) do TJSP:
- Competência da Terceira Subseção de Direito Privado (Câmaras 25ª a 36ª) do TJSP, nos termos da Resolução n. 693/2015:
- Ação anulatória de sentença arbitral improcedente. Honorários sucumbenciais fixados sem menção de fundamento legal:
- Ainda que proferida após o pedido de recuperação judicial, a sentença arbitral formula condenação referente à obrigação contraída antes da recuperação, devendo tal crédito se submeter ao regime da recuperação judicial:
- Embargos à execução. Sentença arbitral que não impõe condenação e apenas narra o desinteresse de uma das partes na instituição do compromisso arbitral. Sentença que não constitui título executivo:
- Alegação de ilegitimidade para execução de sentença arbitral. Análise do tribunal de origem que se baseou no conjunto fático-probatório. Impossibilidade de conhecimento do recurso pelo STJ devido às súmulas 5 e 7:
- A alegação de distrato do contrato que contém cláusula compromissória deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão arbitral, sendo inviável a pretensão da parte de ver apreciada tal questão pelo Poder Judiciário antes de sua apreciação pelo árbitro:
- Competência das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado (Câmaras de Direito Privado) do TJSP para julgamento de anulação de sentença arbitral sobre prestação de serviços, conforme art. 5º, § 1º, da Resolução 623/2013:
- Decisão arbitral que defere liminar para determinar a obrigatoriedade do uso de marca até o final de termo pactuado. Agravo de instrumento com tutela de urgência recursal para suspender os efeitos de decisão de primeiro grau que extrapola comando arbitral. Efeito suspensivo parcial deferido ao recurso para adequação à decisão arbitral:
- Impossibilidade de homologação de sentença estrangeira anulada no país de origem. Ratio extraída da interpretação de tratados internacionais com eficácia no ordenamento jurídico brasileiro:
- Não ocorre interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de instituição de compromisso arbitral quando o Tribunal Arbitral entendeu que não cabia à parte contra a qual é invocada a prescrição figurar no procedimento arbitral. Não há prejudicialidade entre as ações judiciais e o procedimento arbitral:
- As Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP são competentes para apreciar medidas de urgência relacionadas à Lei de Arbitragem:
- Possibilidade de ajuizamento de ação possessória perante o Poder Judiciário. Discussão apenas quanto à posse do imóvel e não de disposições contidas no texto contratual. Inaplicabilidade da cláusula compromissória:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Alegação de que a controvérsia foi decidida por equidade, em desrespeito à convenção de arbitragem. Descabimento. Sentença baseada em interpretação de cláusula contratual. Inexistência de julgamento por equidade e infração legal. Tribunal arbitral que não está “jungido à melhor interpretação dos dizeres do contrato, de acordo com as diretrizes da jurisprudência de Tribunais Pátrios”. Nulidade da sentença arbitral limitada ao disposto no art. 32 da Lei de Arbitragem:
- Ação de nulidade da sentença arbitral com pedido liminar para sua suspensão. Indeferimento. Não constatação, em análise preliminar, de qualquer irregularidade na sentença:
- Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Improcedência. Alegação de prescrição de taxas condominiais. Renúncia à prescrição reconhecida pela sentença arbitral:
- Carta Arbitral para execução de medida cautelar de arresto determinada pelo árbitro. Não sendo possível o arresto sobre o bem determinado pelo árbitro, é possível ao Poder Judiciário determinar arresto sobre outros bens:
- Execução de sentença arbitral de despejo. Impossibilidade de rediscussão da ordem de despejo, por força da coisa julgada material. Irrecorribilidade da sentença arbitral:
- Contrato de compra e venda de imóvel que caracteriza relação de consumo. Ação promovida pelo consumidor. Alegação do fornecedor de que houve sentença arbitral julgando a controvérsia. Impossibilidade do acolhimento da invocação da coisa julgada arbitral, tendo em vista que a cláusula é ineficaz, por se tratar de relação de consumo:
- Exceção de pré-executividade em face de execução de sentença arbitral. Propositura da execução anterior ao “trânsito em julgado” da sentença arbitral. Título que se tornou exigível no transcorrer do processo, transitando em julgado. Manutenção do prosseguimento da execução contra todos os réus, pelo princípio da instrumentalidade das formas:
- Impugnação à execução de sentença arbitral. Invocação da necessidade de avaliação de benfeitorias previamente à desocupação do imóvel. Improcedência. Descabe, em sede de execução, condicionar a expedição do mandado de desocupação à avaliação de benfeitorias, o que implicaria em indevida alteração da sentença arbitral:
- Ação cautelar. Deferimento de liminar para suspensão dos efeitos da sentença arbitral. Análise perfunctória que constata possível irregularidade no procedimento arbitral, bem como o perigo da demora:
- Extinção do processo judicial em razão da existência de convenção arbitral. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de revisão do entendimento do Tribunal de origem, pois isso demandaria exame do contexto fático-probatório, situação vedada pelas Súmulas 7 e 5 STJ:
- Ação de reintegração de posse promovida contra ocupante do imóvel a quem foi cedida indevidamente a posse pelo locatário. Alegação pelo terceiro de que o contrato de locação contém cláusula que prevê (vedando) ocupação do imóvel por pessoa não autorizada. Em que pese firmada apenas entre o locador e locatário, a cláusula compromissória alcança o terceiro que esbulhou o imóvel. Extinção do feito, sem julgamento do mérito:
- Extinção da ação cautelar por ausência de demonstração de instituição de procedimento arbitral no prazo de 30 dias contados da data de efetivação da medida (art. 22-A, parágrafo único). Apelação procedente. Parte que havia intentado a ação do art. 7º da Lei de Arbitragem, em que pese não ter logrado o ato de citação:
- Alegação de nulidade de sentença arbitral por nulidade de cláusula compromissória. Improcedência. Contrato de corretagem imobiliária em que todas as partes são pessoas físicas. Não configuração de contrato de adesão ou relação de consumo:
- Contrato de comercialização de energia elétrica, no âmbito da CCEE, com cláusula compromissória firmado entre duas pessoas jurídicas. Não configuração de relação de consumo ou vulnerabilidade das partes. Validade da cláusula compromissória:
- A revelia não dispensa apreciação dos fundamentos de fato de direito essenciais a justificarem a conclusão da sentença arbitral. Ausência de apreciação do mérito que conduz à nulidade da sentença arbitral:
- Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Alegação de que a sentença arbitral não poderia condenar a sociedade ao pagamento de haveres ao sócio retirante, visto que os demais sócios não participaram do procedimento arbitral. Improcedência, por não haver prejuízo à sociedade que participou do procedimento arbitral. Ação de nulidade da sentença arbitral anterior que apenas excluiu os sócios da condenação arbitral:
- Impugnação ao cumprimento da sentença arbitral. Alegação de prescrição da pretensão do cumprimento da sentença arbitral. Interrupção da prescrição por ajuizamento de ação anulatória da sentença arbitral (art. 202, I do Código Civil). Não fluência do prazo prescricional até o trânsito em julgado da ação anulatória:
- Cumprimento de sentença arbitral. Frustradas as tentativas para a localização de ativos patrimoniais e financeiros da executada, admite-se a quebra do sigilo bancário ou a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB):
- Pedido de tutela de urgência para decretar o despejo dos réus. Partes que firmaram contratos intimamente relacionados entre si, mas apenas um deles contendo cláusula compromissória. Impossibilidade de se verificar a probabilidade do direito, vez que ainda está pendente de análise questão referente à necessidade de submissão do impasse a juízo arbitral:
- Execução de título extrajudicial com cláusula compromissória. Procedência dos embargos e extinção da execução. Fiança que não goza de autonomia em relação ao contrato. Controvérsia acerca da interpretação das cláusulas contratuais e da constituição do crédito, que deve ser dirimida no juízo arbitral:
- Embora a ação judicial se relacione a contrato com cláusula arbitral, a invocação da sua eficácia negativa para extinguir a ação judicial não se inclui nas matérias de competência das Varas de Direito Empresarial e Conflitos de Arbitragem. Matéria que não se enquadra nos arts. 22-A, 22-C, 31 e 33, da Lei de Arbitragem, e na Resolução n. 763/2016 do TJSP, não tratando de tutela de urgência, cartas arbitrais, execuções de sentença arbitral e declaratórias de nulidade de sentença arbitral:
- Suspensão da ação executiva pelo prazo de 1 ano, mesmo sem estar garantido o juízo, em razão de relação de prejudicialidade entre o prosseguimento da execução e o procedimento arbitral no qual as partes discutem a liquidez e exigibilidade do título executivo:
- Impossibilidade de redução de multa ou de astreintes fixadas em sentença arbitral pelo juízo do cumprimento:
- Pedido de tutela provisória de urgência com fundamento em cláusula de não concorrência. Indeferimento do pedido em razão do não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência:
- Ação anulatória de cláusula arbitral. Honorários sucumbenciais fixados conforme o art. 85, §8º, CPC/2015:
- Ação de anulação de sentença arbitral. Sentença de primeiro grau extinguindo o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade de parte. Anulação de ofício da sentença que extinguiu o processo, visto que é possível a identificação da parte e cabia ao juízo de origem oportunizar à apelante a alteração do polo passivo:
- Contrato de concessão com cláusula compromissória. Ação civil pública que questiona a posse de área cedida. Discussão relativa à posse dos bens objetos do contrato de concessão, o qual pode ser resolvido por juízo arbitral. Art. 1º, § 1º, da Lei de Arbitragem. A discussão acerca dos direitos indisponíveis da Administração Pública na ação é prévia e prejudicial às decisões do Juízo Arbitral:
- Homologação de sentença arbitral estrangeira. Alegação de cerceamento de defesa. Improcedência. Mero efeito da revelia no procedimento arbitral, em face do abandono do procedimento pela parte:
- Impossibilidade de fixação de multa na sentença arbitral para casos de não cumprimento. Cabe ao Poder Judiciário a determinação de atos executivos de coerção. Suspensão dos efeitos da multa:
- O valor da causa atribuído às ações relacionadas à nulidade da sentença arbitral estrangeira é o mesmo que o valor do proveito econômico indicado no pedido de homologação da respectiva sentença. Valor arbitrado de ofício:
- Possibilidade de arresto ou penhora de bens para garantir o resultado útil do cumprimento de sentença arbitral, ainda que haja ação anulatória pendente de julgamento de recurso. Medida que se limita apenas aos bens da pessoa jurídica que restou condenada na sentença arbitral:
- Ação de rescisão contratual. Contrato de compra e venda de imóvel com cláusula arbitral na qual consta que a arbitragem se prestará a julgar sobre questões referentes ao atraso nas prestações do financiamento. Demais questões relativas ao contrato podem ser objeto de ação judicial:
- Ação declaratória. Pedido de tutela de urgência para concessão de efeito suspensivo à cláusula compromissória prevista em estatuto ou contrato social e em acordo de acionistas. Indeferimento por ausência de probabilidade de direito, risco de dano grave ou risco ao resultado útil do processo:
- Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Alegação de irregularidades no procedimento arbitral. Inexistência de comprovação. Improcedência:
- Impossibilidade de obstar a homologação de acordo firmado em processo arbitral. Ausência de indícios de irregularidade. Acordo firmado por terceiros que não prejudica o recorrente:
- Pedido de tutela de urgência antecedente para suspender a deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE de excluir a autora do quadro de associados em razão de inadimplemento. Falta de probabilidade do direito, pois a possibilidade de a recorrente pagar a recorrida é quase nula, e o desligamento daquela não decreta a inexequibilidade do plano de recuperação judicial:
- Rejeição de embargos à execução de título executivo extrajudicial com cláusula compromissória. Honorários advocatícios fixados conforme o art. 85, § 11, CPC/2015:
- Impossibilidade de levantamento de valores em cumprimento de sentença arbitral. Necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação anulatória da sentença arbitral. Além disso, o cálculo do valor incontroverso foi realizado unilateralmente pelo credor, devendo-se aguardar o cálculo a ser realizado por contador judicial:
- Ação anulatória de sentença arbitral parcial. Cassada a tutela de urgência anteriormente concedida, que suspendeu os efeitos da sentença arbitral parcial e o seguimento do procedimento arbitral. A não concessão de prazo para alegações finais quando a matéria já havia sido debatida à saciedade não configura irregularidade no procedimento arbitral, bem como não há risco iminente de execução da sentença arbitral parcial, pois esta é ilíquida:
- Ação declaratória de rescisão contratual. Posterior início de procedimento arbitral visando apenas o reconhecimento da culpa e indenização, o que não é objeto da ação judicial. Impossibilidade de sua suspensão. Possível identificar a intenção da parte em não discutir na via judicial a culpa pelo descumprimento do contrato. A prejudicialidade entre as duas ações deve ser analisada pelos árbitros:
- Ação monitória. Contrato de arrendamento rural com cláusula elegendo Foro Judicial e indicando árbitro para solução de controvérsias. Extinção da ação judicial em face da cláusula compromissória:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Alegação de que a controvérsia foi decidida sem fundamentação e por equidade, em desrespeito à convenção de arbitragem. Improcedência. Sentença arbitral com fundamentação suficiente, ainda que concisa, e baseada nos fatos e provas constantes nos autos. Inexistência de julgamento por equidade e infração legal:
- Dupla incidência de juros de mora no cumprimento de sentença arbitral. Reconhecimento de excesso de execução:
- Ação de homologação de sentença estrangeira contra empresa em recuperação judicial que reconhece crédito contra empresa que postulou recuperação judicial, cujo plano é afetado pela referida sentença. Deferimento de tutela de urgência para reserva de crédito no juízo da recuperação até ulterior deliberação, tendo em conta que o trâmite da ação de homologação de sentença estrangeira terá duração maior que o início da execução do plano:
- A notificação para a instituição do juízo arbitral não configura causa de interrupção do prazo prescricional. Hipótese não abarcada pelo art. 202, VI, do Código Civil. Fato ocorrido antes do advento da Lei nº 13.129/15, que introduziu regras sobre a interrupção da prescrição no âmbito da arbitragem:
- Indeferimento do pedido liminar de suspensão do cumprimento de sentença arbitral. Ausência de impugnação nos moldes do art. 525, § 6º, do CPC ou de ajuizamento de ação de nulidade da sentença arbitral. Manutenção do prosseguimento da execução:
- Cláusula compromissória invocada após o transcurso do prazo para contestação, mas durante a fase postulatória e antes do pronunciamento do juiz sobre a revelia. Possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito pelo reconhecimento de ofício da cláusula compromissória. Vedação ao reconhecimento de ofício que se restringe ao compromisso arbitral:
- Liminar em ação civil pública visando indisponibilidade de bens. Indeferimento. Ausência de fumus boni iuris e periculum in mora. Acordo de pagamento devido por Município à particular firmado em sede de procedimento arbitral. Procurador do Município com poderes para tanto. Ausência de ilicitude e inexistência de indícios de que o agravante esteja tentando ocultar, desviar ou dilapidar seu patrimônio:
- Possibilidade de decretação da nulidade da sentença arbitral via impugnação ao cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 33, § 3º, da Lei de Arbitragem:
- Obrigação de não concorrência estabelecida em sentença arbitral. Execução contra empresa sucessora. Existência de provas demonstrando a sucessão camuflada da empresa inadimplente. Improcedência dos embargos opostos pela empresa sucessora:
- Ação de produção antecipada de provas. Posterior instituição de procedimento arbitral. Recurso que versa exclusivamente sobre sucumbência. Competência remanescente da jurisdição estatal para julgar questões que são consequências de suas próprias decisões:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Contrato de compra e venda de ações com cláusula compromissória, que vincula a requerente, pois esta assinou aditivo contratual contendo cláusula compromissória. Impossibilidade de revisão de tal entendimento por força das súmulas 5 e 7 STJ:
- Sentença arbitral que não fixa sucumbência. Não cabe indenização por danos materiais das custas do procedimento arbitral, porque inerentes ao exercício de defesa. A modificação desse entendimento implicaria em reexame do acervo fático-probatório da causa, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 STJ:
- Procedimento arbitral não instaurado. Alegação de que o autor foi prejudicado pela suspensão dos trabalhos da Câmara Arbitral. Ausência de provas de que tenha pleiteado a instauração do Juízo Arbitral dentro do prazo prescricional. Prescrição decretada:
- Homologação de sentença arbitral estrangeira que proferiu decisão liminar. Alegação de parcialidade do árbitro por ter adentrado no mérito da controvérsia quando do exame de liminar no curso do procedimento. Inexistência de ofensa à ordem pública e à soberania nacional por não se configurar a parcialidade:
- Alegado conhecimento de ofício pelo Poder Judiciário da existência de cláusula compromissória. Improcedência. Competência do juízo arbitral que foi suscitada pelas partes. Descabimento de revisão de tais premissas, por óbice das súmulas 5 e 7 do STJ:
- Conflito de competência entre juízo arbitral e juízo estatal. Exame perfunctório que identifica prejudicialidade externa entre a ação judicial de execução e o procedimento arbitral. Deferimento de liminar para sobrestar o processo judicial que determinou bloqueio de quantia na conta da requerente:
- Medida Cautelar proposta no STJ contra decisão que manteve o trâmite de arbitragem. Em que pese possível a imediata propositura de ação anulatória contra sentença arbitral parcial, não se faz presente o fumus boni iuris, tendo em vista que não se vislumbra incorreta a inclusão do terceiro no procedimento arbitral como determinado pela sentença arbitral parcial:
- Pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira negado em razão de incompetência da autoridade que proferiu a sentença arbitral. Convenção de arbitragem prevista no contrato de compra e venda com garantia que foi suplantada por cláusula compromissória prevista no distrato:
- De acordo com a lei brasileira, para a cláusula compromissória produzir efeitos jurídicos deve ser celebrada por escrito em contratação firmada pelas partes
- Ação judicial principal extinta em face da existência de convenção de arbitragem, invocada em reconvenção. Em que pese a autonomia entre os honorários da reconvenção e os da ação principal, os ônus de sucumbência devem ser suportados somente pela autora da ação principal, pois foi “quem deu causa à indevida instauração da jurisdição estatal”. Aplicação do princípio da causalidade:
- Não se pode reconhecer a força atrativa do juízo universal da falência para o cumprimento de sentença arbitral em face de competência do juízo prevento anteriormente - 4ª Câmara de Direito Privado - que conheceu de recurso interposto contra decisão proferida em sede de ação cautelar de arresto conexa ao cumprimento:
- O mero fato de a cláusula compromissória fixar Tribunal Arbitral de determinada cidade não torna a Comarca daquela mesma cidade competente para processar demandas judiciais sobre a cláusula compromissória. Competência do juízo do domicílio do réu:
- Indeferimento de medida cautelar anterior à arbitragem visando à produção antecipada de provas. Pedido de caráter satisfativo que não se enquadra no disposto no art. 22-A da Lei de Arbitragem, visto que não restou evidenciada a urgência:
- Indeferimento de medida cautelar anterior à arbitragem visando à produção antecipada de provas. Pedido de caráter satisfativo que não se enquadra no disposto no art. 22-A da Lei de Arbitragem, visto que não restou evidenciada a urgência:
- Invalidade da cláusula arbitral quando sua redação é insuficiente, ilegível ou contraditória:
- Parte que, embora tenha feito referência à cláusula compromissória, defendeu a competência da Comarca de São Paulo na contestação. Invocação posterior da cláusula compromissória. Comportamento contraditório que impede a extinção do feito:
- Desconstituída a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito pela existência de cláusula compromissória. Incerteza em relação a localização e ao funcionamento da câmara arbitral eleita:
- Embargos à execução. Não invocação da cláusula compromissória na inicial dos embargos. Preclusão da matéria:
- Possibilidade de flexibilização do prazo instituído no art. 22–A, parágrafo único, da Lei de Arbitragem. Aplicação da teoria do juízo do mal maior. Manutenção da eficácia da medida cautelar por mais 30 dias a partir da decisão de segundo grau na ação cautelar:
- Procedência da alegação de que não fluiu o prazo estabelecido em edital para o pedido de esclarecimentos da sentença arbitral. Em que pese a impossibilidade da propositura de cumprimento de sentença arbitral ainda não “transitada em julgado”, deve ser suspensa a ação de cumprimento até a apreciação pelo juízo arbitral do pedido de esclarecimentos:
- Arbitrabilidade de conflitos relacionados ao exercício do direito de retirada:
- Ação de nulidade de sentença arbitral com base na alegação de que o tribunal arbitral teria proferido sentença após o prazo previsto no art. 23, da Lei de Arbitragem. Improcedência da ação em face do termo de arbitragem ter previsto o prazo de dois meses a contar do recebimento das alegações finais para a prolação da sentença arbitral. Condenação por litigância de má-fé:
- Aplicação de multa por litigância de má-fé a quem não invoca a nulidade da convenção de arbitragem durante procedimento arbitral e, posteriormente, promove ação de nulidade da sentença arbitral com base na alegação de nulidade daquela mesma convenção:
- Improcedência de condenação por litigância de má-fé pelo fato da parte ter arguido convenção de arbitragem em momento processual posterior ao prazo da contestação:
- A discussão acerca da aplicação dos preceitos da Lei de Arbitragem e da convenção arbitral aos dissídios individuais trabalhistas é competência da Justiça do Trabalho:
- Extinção da ação judicial por força da eficácia negativa da cláusula compromissória (Parte 3):
- Desnecessidade de realizar protesto da sentença arbitral para pedido de falência, pois esta é título executivo judicial:
- Cumprimento de sentença arbitral que determinou obrigação de entregar coisa e de pagar quantia. Impossibilidade de cumulação de execuções, pois seus ritos são incompatíveis:
- Parte que promoveu ação cautelar perante o Poder Judiciário e, posteriormente, invoca a eficácia negativa da cláusula compromissória para extinguir ação judicial para o julgamento do mérito da controvérsia interposta pela parte contrária. Inocorrência de contradição. Possibilidade excepcional de promoção de ação cautelar perante o Judiciário sem afetar a eficácia da cláusula compromissória, nos termos do art. 22-A da Lei de Arbitragem:
- Mandado de Segurança interposto contra o TCU. Alegação de incompetência absoluta do TCU para a fiscalização de contrato de obra de engenharia civil com cláusula compromissória. Existência de Termo Aditivo ao contrato original pelo qual sociedade de economia mista passou a deter 49% de sociedade com propósito específico (SPE) que é parte da contratação, justificando-se a fiscalização do TCU. Improcedência:
- Cláusula compromissória em contrato de compra e venda de equipamento industrial e contrato acessório de financiamento que indica lei estrangeira para o julgamento do mérito da controvérsia. Questionamento da sua validade. Competência do Poder Judiciário brasileiro, por força do princípio da territorialidade, sendo o Brasil o local de cumprimento da obrigação principal:
- A 1ª e a 2ª Varas Cíveis de Alagoas possuem competência absoluta específica para o processamento e julgamento dos conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem:
- Ação de execução de contrato com cláusula de mediação. Improcedência da postulação de extinção da referida ação, com base no art. 23 da Lei 13.140/15:
- Ação de execução de título com cláusula compromissória em que nem o embargante nem o embargado invocaram a referida cláusula. Intempestividade de sua invocação em sede de contrarrazões a agravo de instrumento:
- Ação de nulidade de sentença arbitral sob alegação de invalidade da cláusula compromissória firmada entre os operadores do Sistema Cooperativo Unimed. Improcedência. Parte que já invocou a mesma cláusula para extinção de ação judicial promovida contra ela. Impossibilidade de comportamento contraditório que viola os princípios da boa-fé objetiva e do "nemo potest venire contra factum proprium":
- Cessão de crédito representada por cédula de crédito bancário. Rejeitado o pedido do atual devedor, em sede de embargos à execução, de apuração de eventual instauração de procedimento arbitral entre o cessionário e o cedente, pois a presente ação não envolve o cessionário:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Procedência parcial. Sistema Cooperativo Unimed. Perda de eficácia parcial da convenção de arbitragem em razão de decretação de liquidação extrajudicial posterior à convenção de arbitragem. Juízo arbitral não poderia dispor sobre compensação de créditos. Impossibilidade de prolação de nova sentença arbitral:
- Ação de indenização por danos morais pelo descumprimento de contrato de transporte (compra de passagem aérea). Postulação de extinção do feito em face do descumprimento de cláusula de mediação. Rejeição. Impossibilidade de impor ao consumidor cláusula de mediação coercitiva:
- Empresa controladora de parte signatária de contrato com cláusula compromissória detém legitimidade para invocar a exceção de arbitragem na condição de terceira interessada:
- Impossibilidade de apresentação de contrato escrito com cláusula compromissória devido a incêndio criminoso. Preclusão da oportunidade de invocar a exceção de arbitragem:
- Contrato de compra e venda de imóvel para fins empresariais com cláusula compromissória. Sentença judicial que desconsidera a cláusula compromissória e condena parte ao pagamento de vultuosa indenização. Concessão de efeito suspensivo a recurso especial para suspender a execução até que haja pronunciamento sobre a validade da cláusula compromissória:
- Ação ordinária. Honorários sucumbenciais fixados sem menção a fundamento legal:
- Cumprimento de sentença arbitral. Extinção sem resolução de mérito em em razão da inadequação da via eleita. Honorários sucumbenciais fixados conforme o art. 85, §11, CPC/15:
- Instauração de procedimento arbitral paralelo à tramitação de recuperação judicial para ratificação dos termos de contrato de compra e venda de controle societário. Prosseguimento de ambos os pedidos e, em caso de conflito, prevalecerá a decisão do Juízo Recuperacional:
- A existência de Varas Especializadas para julgar questões de arbitragem não substitui o juízo arbitral:
- Descabimento de recurso especial para reexame de cláusula compromissória. Aplicação das súmulas n. 5 e/ou 7 do STJ (Parte 3):
- Pedido de protesto judicial contra alienação da UP (unidade produtiva) em recuperação judicial objetivando dar ciência a terceiros da existência do crédito cobrado em procedimento arbitral sigiloso. Alegação de que a venda poderá configurar fraude à execução, a depender do resultado de procedimento arbitral, que pode tornar a apelada insolvente. Falta interesse processual:
- Ação de exibição de documentos de procedimento arbitral de terceiro julgada extinta. Pedido de assinatura de termo de confidencialidade pela parte requerida que não configura recusa à apresentação de documentos. Honorários sucumbenciais fixados por equidade no valor de R$ 2.000,00:
- Não há prejudicialidade externa entre execução de cédula de produto rural e procedimento arbitral em que se discute o contrato com cláusula compromissória que deu origem à referida cédula:
- Cumprimento de sentença arbitral. Alegação de nulidade da sentença arbitral pela violação do contraditório em razão do indeferimento de prova pericial. Na verdade, a parte concordou com o encerramento da instrução processual:
- Ação de prestação de contas sob a égide do CPC/15 não configura medida cautelar, devendo a matéria ser julgada pelo árbitro:
- Conflito de competência entre juízo arbitral e juízo da recuperação judicial. Suspensão dos efeitos da decisão arbitral liminar, que determinou a suspensão do fornecimento de energia elétrica para a suscitante, pois presente o periculum in mora. Competência do juízo da recuperação judicial para decidir as questões urgentes:
- Indeferimento de petição inicial de ação de cumprimento de sentença arbitral. A juntada da íntegra da sentença arbitral, e dado as circunstâncias do caso, da íntegra do procedimento arbitral, é indispensável para a ação de cumprimento para verificar a exequibilidade do título:
- Contrato de compra e venda imobiliária entre particulares que não configura contrato de consumo, embora se verifique que a cláusula compromissória é de adesão. Nulidade da cláusula por desatender os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem:
- Partilha homologada por sentença arbitral. Alegação de que o banco teria recusado o levantamento de ativos, fazendo-se necessária a expedição de carta arbitral. Pretensão de que o banco arque com os custos da expedição da carta. Não há provas nos autos que comprove a efetiva recusa do banco. Expedição de carta arbitral que não é prova de per se:
- Liquidação extrajudicial. Pedido de suspensão do cumprimento de sentença arbitral pelo prazo de um ano indeferido, pois não foram preenchidos os requisitos legais que autorizam tal medida. Ausência de comprovação de órgão competente para fiscalização:
- Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral sob a alegação de excesso no cumprimento em relação aos honorários advocatícios. Não há necessidade, porém, de determinação expressa da incidência de juros e correção monetária:
- Nota promissória emitida em face de contrato de compra e venda com cláusula compromissória. Diante do princípio da abstração, a cláusula arbitral prevista no contrato originário das notas promissórias não se estende ao endossatário dos títulos:
- Validade de cláusula compromissória firmada em instrumento independente que expressamente prevê sua aplicação a controvérsias relativas a contratos de crédito bancário e cessão fiduciária de duplicatas:
- Título executivo extrajudicial vinculado a contrato originário com cláusula compromissória. Circulação do título. Execução promovida por endossatário ou cessionário do título. Descabimento da exceção de arbitragem contra o terceiro que não participou da contratação originária:
- Aptidão para ser árbitro. Desnecessidade de estar inscrito no Quadro de Árbitros da Câmara:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Não ocorrência de violação do dever de revelação. Árbitro e patrono da apelada que são membros da Associação Brasileira de Franchising. Fato, por si só, que não demonstram a existência de íntimo relacionamento profissional. Árbitro que é consultor na área de franquia. Atributo que não configura necessariamente inclinação em favor das franqueadoras:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento do processamento da impugnação à nomeação de árbitro. Não recolhimento das custas respectivas ao procedimento de impugnação. Validade do arquivamento da impugnação pelos árbitros:
- Sentença arbitral que aprecia danos morais e lucros cessantes decorrentes da controvérsia. Matérias que estão abrangidas pela convenção arbitral:
- A coisa julgada arbitral não alcança as subsidiárias que não fizeram parte da arbitragem envolvendo a empresa matriz. Inteligência do art. 31 da Lei de Arbitragem:
- Não configura julgamento extra petita a imposição pelo tribunal arbitral de pena de advertência ou multa, pois há previsão de imposição de sanção em ato normativo que regulamenta a relação jurídica das integrantes do sistema Unimed:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Suspeição de árbitra. Relação íntima e profissional prévia com advogado de uma das partes. Tempestividade da invocação da suspeição. Inexistência de elementos indicativos de que a parte que invocou a suspeição tivesse conhecimento da parcialidade da árbitra antes da apresentação dos embargos de declaração à sentença arbitral:
- Em razão da intempestividade da impugnação e da improcedência da ação anulatória da sentença arbitral, não devem mais ser analisadas as alegações de parcialidade do tribunal arbitral e de erro da decisão quanto aos parâmetros adotados para apuração de haveres:
- Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Intempestividade da impugnação. Alegação de excesso do valor da execução. Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Falta de interesse processual. Decisão em procedimento para solução de disputa de nome de domínio perante a Câmara de Solução de Disputas relativas a Nomes de Domínio (“CASD-ND”), do Centro de Solução de Disputas, Mediação e Arbitragem em Propriedade Intelectual (“CSD-PI”), da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (“ABPI”). Decisão que não configura sentença arbitral, por ser concedida em procedimento especial não vinculante, correspondente ao “expert proceeding” no âmbito internacional:
- A mera presença de cláusula compromissória no contrato não é suficiente para atrair a competência das varas especializadas em arbitragem. Competência restringida às demandas que tenham como objeto direto matérias previstas na Lei de Arbitragem:
- Crédito decorrente de sentença arbitral. Impugnação de sua habilitação na recuperação judicial da devedora com base na ação de nulidade da sentença arbitral. Reserva de valores determinada na recuperação judicial. A ulterior ação de nulidade da sentença arbitral não afeta a decisão de reserva de valores, que permanece até o julgamento definitivo da ação de nulidade:
- Ação de execução de título extrajudicial (confissão de dívida) que contém cláusula compromissória. É possível a execução direta do crédito, ainda que o título contenha também cláusula compromissória:
- Exceção de pré-executividade que ataca a executabilidade do título extrajudicial e outras questões pertinentes ao mérito do crédito em si. Improcedência. Título que é executável. Questões referentes ao mérito do crédito deverão ser atacadas na via competente da arbitragem:
- Manutenção da liminar que suspende os efeitos da sentença arbitral. Cláusula arbitral em contrato de locação que não possui destaque ou visto especial dos locatários, nem o compromisso arbitral foi assinado:
- Revogação da tutela antecipada pela não instituição de procedimento arbitral no prazo de 30 dias, nos termos do art. 22-A, parágrafo único da Lei de Arbitragem. Não é aplicável o instituto da estabilização da tutela (art. 304 do CPC) ao procedimento arbitral:
- Improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 2.000,00. Legitimidade ativa do exequente em buscar a remuneração de seu patrono pelo trabalho desempenhado na defesa de seus interesses no âmbito do procedimento arbitral:
- Cassada a decisão que concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento em cumprimento de sentença arbitral. Decisão de primeiro grau que se limitou a parafrasear ato normativo, o que é considerado decisão não fundamentada, mesmo em se tratando de tutela provisória:
- Validade da citação na ação de cumprimento de sentença arbitral recebida por porteiro de condomínio edilício. Aplicação da teoria da aparência, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC/2015:
- Impugnação à execução de acordo homologado por sentença arbitral. Alegação de nulidade da sentença por falta de relatório e fundamentação, bem como no tocante à garantia. Improcedência. Sentença que homologou adequadamente acordo das partes que previa a desocupação do imóvel em caso de inadimplemento. Impossibilidade de revisão do mérito da sentença arbitral:
- Alegação de nulidade da cláusula compromissória por se tratar de relação de consumo. Aplicação do princípio Kompetenz-Kompetenz com a extinção do processo judicial:
- Propositura de execução de sentença arbitral anterior ao seu “trânsito em julgado”. Título que se tornou exigível no transcorrer do processo, transitando em julgado. Manutenção do prosseguimento da execução pelo princípio da instrumentalidade das formas:
- Termo de rescisão contratual com cláusula compromissória. Discussão que se cinge à responsabilidade sobre o pagamento de tributo incidente sobre o responsável pelo bem imóvel. Matéria não abrangida pela cláusula compromissória:
- Validade da cláusula compromissória prevista em estatuto social de associação e cooperativa. Não aplicação do art. 4º, §2º da Lei de Arbitragem ao caso, pois não se trata de contrato de adesão ou relação de consumo:
- Descabimento de recurso extraordinário para reverter homologação de sentença arbitral estrangeira quando não verificada ofensa à ordem pública. Demanda que implicaria revisão de aspectos fático-probatórios, o que é vedado pela súmula 279/STF:
- Descabimento de recurso extraordinário para reverter homologação de sentença arbitral estrangeira que entendeu que a pendência de ação na Justiça Brasileira não impediria a sua homologação e que descaberia a alegação de suspeição dos árbitros quando tal não ocorreu no procedimento arbitral. Incidência da Súmula 636/STF:
- Suspensão do cumprimento de sentença arbitral em razão de ação de consignação em pagamento acerca da rescisão de contrato entabulado entre as partes. Manutenção da suspensão até a conclusão da referida ação:
- Alienação de bem anterior ao início do procedimento arbitral que não configura fraude à execução da posterior sentença arbitral:
- Conflito entre sócio e sociedade para apuração de haveres. Em que pese a cláusula compromissória inserta em contrato social de sociedade limitada preveja resolução de conflitos entre os sócios, a mesma deve ser interpretada abarcando tanto controvérsias entre sócios quanto entre estes e a sociedade:
- Em tendo havido anterior processamento e decisão judicial em ação de cumprimento de sentença arbitral, deve esta ser processada no juízo que proferiu a decisão, ainda que haja vara especializada para matéria envolvendo arbitragem:
- Documento já existente ao tempo da instrução no procedimento arbitral. Não caracterização de documento novo. A sentença proferida no juízo arbitral faz coisa julgada material, não se verificando as hipóteses excepcionais para sua desconstituição pelo Poder Judiciário, não se verificando no caso em exame o preenchimento de qualquer dessas hipóteses:
- Contrato de permuta de imóveis com cláusula compromissória. Cumprimento de carta arbitral que determina a desocupação do imóvel. Embargos de terceiro detentor do imóvel que requer a suspensão da carta arbitral. Terceiro que não se submete à cláusula compromissória. Seguimento dos embargos com a suspensão da determinação do árbitro:
- Conflito positivo de competência entre a jurisdição arbitral e estatal. Prevalência do princípio kompetenz-kompetenz, pois não se observa irregularidade nas assinaturas apostas no contrato que contém a cláusula. Entendimento da Corte de que o contrato de locação não configura relação de consumo. Deferimento do pedido liminar de sobrestamento da ação judicial até que se esclareça se já há decisão transitada em julgado, o que impediria decisão sobre competência nos termos da Súmula 59 do STJ. Designação, em caráter provisório, do juízo arbitral para decidir sobre eventuais medidas de urgência que venham a ser postuladas:
- Deferida medida cautelar para suspender a execução provisória até ulterior deliberação desta Corte sobre a competência para o julgamento do conflito de competência entre via arbitral e estatal. Jurisprudência do STJ que veda que os bens de capital indispensáveis à atividade empresarial da sociedade em recuperação sejam vendidos ou retirados do estabelecimento do devedor, senão após a anuência do Juízo condutor do processo de recuperação judicial:
- A nulidade da comunicação procedimental à audiência de conciliação e compromisso arbitral enseja nulidade da sentença arbitral. Possibilidade de defesa com base na exceção pré-executividade, ainda que oposta após o prazo decadencial de 90 dias. Matéria não suscetível à decadência:
- Medida cautelar em caráter antecedente para o empossamento de membro do conselho fiscal indicado por acionista minoritário. Deferimento. Direito de, a qualquer momento, eleger membro do conselho fiscal, independentemente de o mandato dos atuais conselheiros fiscais estar em curso:
- Relação empresarial única. Cláusula compromissória em aditamento contratual que não inclui na apreciação do árbitro matérias relativas ao pagamento do preço, o que remanesce objeto do contrato principal no qual há cláusula de eleição de foro estatal. A discussão de o “prêmio” configurar ou não parte do preço cabe primordialmente ao árbitro. Prevalência do princípio Kompetenz-Kompetenz. Decisão anterior de outro tribunal arbitral que tangenciou o tema não é suficiente para afastar a competência do atual tribunal arbitral, também por força do princípio Kompetenz-Kompetenz:
- Homologação de decisão arbitral estrangeira que condena empresa brasileira em recuperação judicial. Impossibilidade de analisar o abatimento do crédito em sede de homologação de decisão estrangeira. Matéria a ser analisada em sede de execução:
- Não conhecimento do conflito de competência. Inexiste o conflito quando é executado, na Justiça estatal, título com cláusula compromissória, reservando-se ao tribunal arbitral a apreciação de questões que digam respeito ao título e suas obrigações:
- Aplicação de multa por litigância de má-fé à parte que suscita a imposição de cláusula compromissória cuja invalidade havia sido reconhecida por ela mesma em TAC firmado com o Ministério Público:
- Execução de título executivo extrajudicial com cláusula compromissória. Suspensão da execução, comprovado o periculum in mora no que tange à possibilidade de efetivação de medidas constritivas em desfavor da empresa agravada enquanto pendente de apreciação pelo juízo arbitral a suposta ocorrência de sucessão entre as empresas executadas:
- Conflito de competência entre juízo estatal e juízo arbitral para decidir sobre responsabilidade advinda do contrato de prestação de serviços. Competência do árbitro:
- Conflito de competência entre justiça brasileira e ICC. Pedido de reconsideração de tutela provisória. Decisão que deferiu a suspensão da execução a um dos executados deve estender-se à parte executada que compartilha mesma situação jurídica. O mero exercício do direito de defesa por parte dos demandados perante o juízo estatal não representa renúncia à jurisdição arbitral:
- Alegação de que o procedimento “arbitral” administrativo perante a ANATEL (o qual não configura arbitragem conforme a Lei 9.307/96) não teria o condão de suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. Improcedência da alegação. Actio nata que inicia somente quando uma das partes se recusa formalmente a atender a decisão administrativa do órgão regulador:
- Execução de sentença arbitral. Comunicação à outra parte da intenção de iniciar procedimento arbitral via oficial de justiça, nos termos do acordo entabulado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e a 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia. Nulidade de tal acordo, com consequente nulidade da citação e da sentença arbitral. Extinção da execução:
- Execução de título executivo com cláusula compromissória. Parte que pretende discussão sobre a natureza do contrato que poderá desnaturar o título executivo. Competência do juízo arbitral. Competente juízo estatal somente para as questões formais do título ou atinentes aos atos executivos. Manutenção por ora do trâmite da execução para a efetivação da penhora com sua suspensão até a decisão da instância arbitral:
- Conflito negativo de competência entre vara cível e vara empresarial da comarca de São Paulo para cumprimento de sentença arbitral que versa sobre compra e venda de quotas societárias. Competência da vara cível, visto que a Resolução nº 763/2016 do TJSP não previu a competência das Varas Empresariais para processar e julgar execuções de títulos executivos extrajudiciais:
- Extinção da execução de sentença arbitral. Contrato de adesão. Nulidade da cláusula compromissória que elegia árbitro que já havia atuado como procurador da parte exequente. Suspeição do árbitro:
- Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada 90 dias após o proferimento da sentença arbitral. Decadência não consumada. Inocorrência de regular intimação da sentença, sem ter ocorrido o início do prazo decadencial. Garantia ao exercício amplo de impugnação, nos termos do art. 32 da Lei de Arbitragem:
- Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral estrangeira. Indeferimento do pedido de efeito suspensivo em sede de agravo visando a suspensão do cumprimento. Ausência da probabilidade do direito. Argumentos de defesa já julgados no procedimento de homologação de sentença estrangeira e prescrição não configurada:
- O prévio ajuizamento de medida de urgência perante o Poder Judiciário não afasta a eficácia da cláusula compromissória arbitral:
- O árbitro não possui poder coercitivo direto, sendo-lhe vedada a prática de atos executivos, cabendo ao Poder Judiciário a execução forçada do direito reconhecido na sentença arbitral:
- No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 893)
- Não configura óbice à homologação de sentença estrangeira arbitral a citação por qualquer meio de comunicação cuja veracidade possa ser atestada, desde que haja prova inequívoca do recebimento da informação atinente à existência do processo arbitral:
- Contrato com cláusula compromissória e cláusula de eleição de foro. Clausula que elege o Foro da Comarca de Salvador que “será o único com jurisdição e competência para apreciar e dirimir dúvidas, controvérsias e litígios decorrentes da interpretação, aplicação e execução do presente contrato, adimplementos das obrigações dele emanadas, os quais serão primeiramente submetidos a Câmara de Mediação e Arbitragem Comercial da Bahia”. Competência do juízo estatal para solução da controvérsia:
- Cláusula compromissória que determinava que os encargos e despesas processuais a serem arcados pela parte vencida fossem fixados em sede de sentença arbitral. Sentença arbitral que não adentrou no tema. Afastamento da obrigação de ressarcimento das despesas despendidas no juízo arbitral:
- O simples fato de o devedor estar acometido de doença não desconstitui o título executivo e o dever de pagar a dívida. Ausência de demonstração de vício na sentença arbitral:
- O fato de a árbitra ser contemporânea da faculdade de patrono de uma das partes é fato insuficiente para demonstrar amizade íntima e eventual parcialidade:
- O fato de a árbitra ter presidido audiência de conciliação previamente ao procedimento arbitral não é causa de suspeição ou impedimento. Validade da sentença arbitral:
- Alegação de vício da convenção arbitral, pois quem a firmou não teria poderes para tanto. O fato de que as partes se submeteram ao procedimento arbitral configura ratificação tácita dos atos realizados pelos mandatários. Validade da sentença arbitral:
- Decisão de 1º grau que extinguiu ação monitória por força de convenção de arbitragem. Apelação procedente. Entendimento de que a sentença arbitral já proferida estaria sendo corretamente desafiada por ação de nulidade em outro juízo, pois o objeto de seu julgamento não estaria abrangido pela cláusula compromissória:
- A competência para execução das sentenças arbitrais não é regulada pela Lei de Arbitragem ou pelo Código de Processo Civil. Entendimento de que o Juizado Especial (JEC) é o que tem competência no caso, por ser aquele que “teria competência para o conhecimento, processamento e julgamento da respectiva ação cognitiva”:
- Conflito de competência entre decisão de juiz estatal e arbitral envolvendo relação de consumo. Entendimento de que, em relações de consumo, a cláusula compromissória não vincula o consumidor, sendo competente o juízo estatal para examinar a validade de cláusulas contratuais:
- Alegado conflito positivo de competência entre juízo arbitral e estatal. Decisão do juízo arbitral reconhecendo sua competência para a apreciação da disputa. Decisão do juízo estatal que reconheceu a competência do juízo arbitral, extinguindo a ação sem resolução de mérito. Inexistindo decisões conflitantes, não há conflito de competência:
- Execução de sentença arbitral. O excesso de execução e a nulidade da cláusula compromissória em que não há prova pré-constituída são matérias a serem discutidas em sede de embargos do devedor, e não por meio de exceção de pré-executividade:
- Parte que realizou parceria para exploração financeira do sistema de venda da empresa envolvendo quantia expressiva de débito e, posteriormente, invoca o Código de Defesa do Consumidor objetivando anular cláusula compromissória expressamente aderida. Inexistência de hipossuficiência e impossibilidade de desconhecimento da essência e o risco da operação financeira pela parte. Aplicação de multa por litigância de má-fé, nos moldes dos arts. 80, II, e 81 do CPC:
- Alegação de nulidade da cláusula compromissória em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Impossibilidade. Violação ao princípio venire contra factum proprium non potest:
- Execução dos honorários em favor de Instituição Arbitral conferidos em sentença arbitral. Concessão do benefício da justiça gratuita, em sede de impugnação judicial ao seu cumprimento, que não isenta a parte vencida na arbitragem de arcar com as custas e despesas daquele procedimento. Questão acobertada pela coisa julgada arbitral:
- Execução de título extrajudicial com cláusula compromissória em contrato de franquia. Partes que convencionaram que, com a apresentação de embargos à execução que tenham por objeto a desconstituição ou modificação dos títulos executados, o feito deverá ser suspenso até a resolução da questão no Tribunal Arbitral:
- Cláusula compromissória vazia afasta a competência do juízo arbitral em ação cautelar antecedente de exibição de documentos. Prosseguimento da ação perante o Judiciário:
- Honorários sucumbenciais fixados em sede de ação cautelar antecedente extinta posteriormente por força da instauração do procedimento arbitral. Conflito positivo de competência em relação à disposição dos honorários. Autonomia dos honorários que decorre do trânsito em julgado da ação, o que não se verificou no caso concreto. Competência do juízo arbitral para o processamento da ação e julgamento acerca dos honorários sucumbenciais:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Alegação de ausência de citação válida para procedimento arbitral, visto que foi realizada na pessoa de um dos fiadores. Validade da citação em razão de cláusula contratual que estabelece expressamente poderes recíprocos entre a devedora principal e seus fiadores para o recebimento de notificação:
- Nulidade de sentença arbitral ante a nulidade do compromisso arbitral, nos termos do art. 32, I, da Lei de Arbitragem. Compromisso arbitral que foi celebrado após o encerramento da vigência do contrato:
- Revelia no procedimento arbitral. Parte que foi devidamente notificada para a audiência de conciliação, porém não compareceu. Desnecessidade de que o revel fosse notificado dos demais atos do procedimento arbitral, inclusive da sentença arbitral. Não verificação de quaisquer das hipóteses de nulidade do art. 32 da Lei de Arbitragem:
- Pedido de esclarecimento à sentença arbitral. Reforma da decisão arbitral com reconhecimento de erros e omissões. Alteração do valor da condenação. Inocorrência de violação à coisa julgada arbitral, a qual apenas se estabelece após o julgamento dos pedidos de esclarecimento. Não ocorrência de reformatio in pejus, de julgamento extra petita ou de ofensa à coisa julgada:
- Execução de título extrajudicial com cláusula compromissória. Tribunal arbitral que, ao julgar embargos arbitrais, determinou a suspensão do levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios. Suspensão que não abrange o depósito de tais valores, o qual se mantém, em sede de execução perante o Poder Judiciário. Impossibilidade de modificar a decisão arbitral:
- Suspensão de decisão arbitral que visava a constrição de recebíveis futuros de empresa em recuperação judicial. Determinação de que a constrição de qualquer outro ativo deverá ser previamente informada ao Juízo Recuperacional, mesmo que se tratem de créditos não sujeitos à recuperação judicial:
- Ação de regresso de fiador contra locatário para reaver a condenação imposta por sentença arbitral. Locatário que foi notificado para o procedimento arbitral e se recusou a participar. Descabimento da alegação da nulidade do procedimento:
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