Jurisprudência — página 11 de 14
4.105 itens no acervo.
- Alegação de cerceamento de defesa no procedimento arbitral em razão de ausência de citação. Recebimento de notificação para comparecer ao juízo arbitral por terceiros que estavam ocupando o imóvel. Apresentação de defesa técnica pela parte. Não configurada violação do princípio constitucional:
- Fixação de astreintes para garantir a observância da tutela cautelar preparatória de procedimento arbitral:
- Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Secretário de Transportes Metropolitanos de São Paulo. Possibilidade de aplicação das penalidades. Cláusula compromissória que é inaplicável, pois refere que as partes poderão submeter os conflitos à arbitragem, o que configura mera faculdade:
- As Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem não devem se desenvolver no mesmo local ou em conjunto com o exercício advocatício, ainda que com salas de atendimento distintas, pois pode propiciar a captação indevida de causas e clientes, afrontando o Código de Ética da OAB:
- Ação de nulidade de sentença arbitral que determinou a reintegração de posse de imóvel. Não caracterização de julgamento extra petita, sendo a reintegração de posse consequência lógica da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel:
- O fato do compromisso arbitral já indicar árbitro, mas não referir a sua profissão e domicílio não invalida a cláusula e não enseja a nulidade da decisão arbitral:
- Alegação de que a controvérsia foi decidida por equidade em face da não aplicação do CDC. Sentença que visou equilíbrio entre as partes e se fundamentou em jurisprudência do TJGO:
- Alegação de que a controvérsia foi decidida por equidade. Sentença que se fundamenta em dispositivo do Código Civil revogado, o qual possui correspondência com dispositivo do atual Código Civil, inexistindo julgamento por equidade:
- Sentença arbitral que não pode atingir terceiros que não participaram da celebração da convenção de arbitragem. Ineficácia da decisão:
- Competência do tribunal arbitral para avaliar a validade da cláusula compromissória em contrato de locação, inclusive diante de suposta falsificação de assinatura em aditivo que inclui a cláusula compromissória ao contrato. Laudo pericial que conclui pela autenticidade da assinatura, o que poderá ser reavaliado pelo árbitro. Indeferido o pedido de sobrestamento do processo até conclusão da ação penal:
- Entendimento consolidado do TST no sentido de ser inválida a utilização do instituto da arbitragem como instrumento da homologação da rescisão do contrato de trabalho:
- Procedimento arbitral. Atuação do advogado para as duas partes, que caracteriza o crime previsto no art. 355, § único, do Código Penal. Condenação mantida:
- Validade de cláusula compromissória inserta em contrato de construção com preço máximo garantido. Não configuração como contrato de adesão:
- Cumprimento de sentença arbitral. Decisão arbitral que determinava a rescisão automática do contrato em caso de descumprimento, com consequente reintegração de posse e devolução dos valores pagos para a compradora. Necessidade de depósito da quantia em juízo para posterior reintegração de posse pela parte demandante:
- Execução de sentença arbitral. Competência interna do TJSP vinculada à matéria objeto da sentença arbitral. No caso de controvérsia em torno da dissolução de sociedade de advogados, a competência é da Subseção de Direito Privado I:
- Crédito de honorários advocatícios sucumbenciais fixado em sentença arbitral ou em seu cumprimento. Recuperação judicial. Se a sentença que fixou o crédito se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito nascerá com natureza extraconcursal. Por outro lado, se a sentença for anterior, o crédito decorrente deverá ser tido como concursal. Crédito de honorários advocatícios sucumbenciais que somente nasce por ocasião da prolação da sentença arbitral que o constitui:
- Ação declaratória de nulidade de sentença arbitral. Improcedência. Não verificada nenhuma das hipóteses do art. 32 da Lei de Arbitragem:
- Execução fiscal de parcelas do FGTS. Improcedência da alegação do executado de que as parcelas foram depositadas em conformidade com acordo homologado por sentença arbitral. Impossibilidade de sentença arbitral homologar acordo trabalhista quando não atingido o limite previsto no art. 507-A da CLT:
- Árbitra que postula declaração de validade de suas sentenças homologatórias de acordo trabalhista, para o efeito de autorizar o saque do FGTS pelos empregados. Situação singular em que a árbitra não postula a liberação de recursos em seu favor. Procedência:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Cláusula compromissória firmada por parte fiadora em contrato de locação supostamente incapaz. Inexistência de prova nesse sentido. Desnecessidade de participação do Ministério Público no procedimento arbitral:
- A alegação de nulidade da convenção de arbitragem e do contrato de compra e venda e imóvel que a contém deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão arbitral, sendo inviável a pretensão da parte de ver apreciada pelo Poder Judiciário a nulidade da convenção de arbitragem antes de sua apreciação pelo árbitro:
- Contrato para estabelecimento de Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente com cláusula compromissória. As questões referentes ao fato do contrato não ter sido assinado pelo Município, mas apenas pela Secretaria Municipal, deverá ser debatida e decidida pelo árbitro. Além disso, a disputa sobre devolução de verbas repassadas está abrangida pela cláusula compromissória, a qual se refere a “qualquer disputa entre as partes”:
- Sentença arbitral que julgou sobre a responsabilidade por rescisão contratual. Procedência da posterior ação monitória promovida pela seguradora que havia indenizado anteriormente a parte vencedora na arbitragem. Reconhecimento do direito da seguradora de se sub-rogar nos direitos reconhecidos pela sentença arbitral, sendo cabível o regresso contra parte vencida na arbitragem, que foi a causadora da rescisão contratual:
- Sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, reconhecendo de ofício a existência de cláusula compromissória. Improcedência da apelação que invoca a nulidade da sentença, tendo em vista que a parte apelada, em contrarrazões, concordou com a sentença:
- Cumprimento de sentença arbitral cujo dispositivo poderia gerar obscuridade ao empregar o termo responsabilidade individual e não solidária. Alegação de iliquidez do título. Improcedência. Prazo decadencial para tratar de qualquer nulidade consumado. Resta possível a interpretação da obscuridade, de modo a ser sanada à luz do que consta do próprio dispositivo da sentença arbitral. Impossibilidade de atribuir-se caráter divisível às obrigações para fins de impugnação da liquidez do título executivo:
- Contrato de fornecimento de trens para o Estado de São Paulo. Sentença arbitral que condena o Estado à obrigação de não fazer (não reter pagamentos). Cumprimento da sentença arbitral cuja impugnação está pendente de julgamento em primeiro grau. Impossibilidade de seu cumprimento imediato enquanto pendente a análise em primeiro grau. Perigo de demora não demonstrado:
- Litispendência entre impugnação ao cumprimento de sentença arbitral e ação de nulidade da mesma sentença. Competência para julgamento do juízo que recebeu a ação de nulidade de sentença arbitral, visto que foi proposta anteriormente à impugnação:
- Ação que envolve partes e a seguradora. Pretensão da seguradora de extinção do feito e remessa dos autos ao juízo arbitral. Cláusula compromissória inserida em contrato principal que não estende seus efeitos a contrato de seguro. Desistência do procedimento arbitral entre as partes do contrato principal que não configura prejudicialidade externa ao andamento da ação contra a seguradora. Impossibilidade de remessa dos autos ao juízo arbitral:
- Sentença arbitral que, dentre outras questões, condenou cônjuge a prestar aval em notas promissórias. Anterior ação de nulidade da sentença arbitral julgada parcialmente procedente, já decotando a prestação do aval, por ser considerado ultra petita. Perda de objeto da posterior ação de nulidade promovida pelo cônjuge para a mesma finalidade:
- Diversas contratações sucessivas, tendo uma delas previsto cláusula compromissória. Ausente ajuste entre as partes revogando, expressamente, a cláusula compromissória por elas ajustada. Prevalência da cláusula compromissória:
- Inexistência do conflito de competência. A convenção de arbitragem não constitui causa impeditiva da deflagração do procedimento de recuperação judicial perante o Poder Judiciário. Processo arbitral tem natureza meramente cognitiva e não tem o condão de afetar o patrimônio da recuperanda, o qual somente pode ser objeto de constrição após a análise e a anuência do Juízo da recuperação:
- Conflito positivo de competência entre juízo estatal e arbitral. Prolação de sentença arbitral parcial. Posterior ajuizamento de ação anulatória da sentença parcial arbitral. Inexistência de sobreposição de competências dos juízos suscitados em face da propositura da ação anulatória. Decisão judicial sujeita a simples recurso, sem restar configurado o conflito de competência:
- Contrato de compra e venda de imóvel com cláusula compromissória. Postulação de efeito suspensivo a recurso de apelação. Não concessão da liminar por não estar presente o requisito da probabilidade da alegação de aplicação de cláusula compromissória ao caso. Cláusula que se refere a pactos que deram origem à compra e venda, mas que não se relaciona às "consequências práticas decorrentes da relação de copropriedade", que foi objeto o julgamento da sentença:
- Ação declaratória de ineficácia da cláusula compromissória com pedido liminar para imediata suspensão. Manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar porquanto necessária conclusão da dilação probatória:
- Ação de cumprimento de sentença arbitral em que as partes estabeleceram transação em relação ao cumprimento, mas sem dispor expressamente sobre os honorários sucumbenciais. Possibilidade do prosseguimento do cumprimento para sua cobrança, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica do polo ativo:
- Ação declaratória de nulidade de deliberação de nomeação de árbitro dirigida contra a Câmara de Mediação e Arbitragem do Amazonas. Decisão liminar que suspendeu o procedimento arbitral. Agravo de instrumento interposto pela Câmara postulando a concessão de efeito suspensivo recursal para a retomada do procedimento arbitral. Concessão integral do efeito postulado, em face da presença de fumus boni juris e periculum in mora. Reconhecimento da ilegitimidade da Câmara para figurar no polo passivo da demanda. Legitimidade para ser parte que é exclusiva daqueles que contendem no procedimento arbitral:
- Conflito negativo de competência. Cumprimento de sentença arbitral e ação de rescisão contratual envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto. Ausência de conexão, visto que a ação rescisória já fora sentenciada sem resolução de mérito em razão de cláusula compromissória. Inexistência de possibilidade de decisões conflitantes que justificaria a prevenção do julgador:
- A cobrança de astreintes fixadas na sentença arbitral é possível após a intimação pessoal do devedor na fase de cumprimento de sentença arbitral. Validade da intimação editalícia:
- O procedimento arbitral ou a notificação para a sua instituição não é causa interruptiva da prescrição antes do advento da Lei n. 13.129/2015, que alterou a Lei de Arbitragem:
- Embargos do devedor. Execução promovida por seguradora, sub-rogada em crédito objeto de sentença arbitral. Contrato de seguro de garantia de obrigações contratuais. Apelante e seguradora, ora recorrida, que não tomaram parte na arbitragem. Matéria decidida no juízo arbitral que não alcança as partes deste processo, consoante o disposto no art. 31 da Lei de Arbitragem. Extinção da execução:
- Ação de inventário extinta por força de acordo celebrado pelos herdeiros com introdução de cláusula compromissória para partilha dos bens. Ação declaratória de nulidade da cláusula compromissória e pedido nos autos do inventário de retomada do seu prosseguimento. Indeferimento. A análise relativa à existência da referida cláusula compromissória é questão prejudicial ao exame do prosseguimento da ação de inventário:
- Desnecessária a realização de perícia contábil em cumprimento de sentença arbitral que homologa acordo, visto que a dívida foi confessada nos termos do acordo extrajudicial homologado:
- Estatuto social do condomínio que contém cláusula compromissória. Cumprimento de sentença arbitral. Desnecessidade de participação dos dois cônjuges no procedimento arbitral referente à cobrança de cotas condominiais:
- Inexistência de vício de consentimento. O fato de o acordo ter sido assinado e homologado no juízo arbitral rapidamente não implica, por si só, em abusividade, ilegalidade e/ou ausência das formalidades legais exigidas:
- Cláusula compromissória inserta em estatuto ou contrato social não vincula os sócios ou terceiros que a ela não anuíram expressamente:
- O prazo de 30 dias a que se refere o parágrafo único do art. 22-A da Lei de Arbitragem é contado a partir da data de cumprimento da medida de urgência:
- Contrato de cessão de cotas e contrato de investimento com cláusula alternativa de mútuo firmados entre as mesmas partes. Existência de cláusula compromissória apenas no contrato de cessão de cotas, a qual não afeta o contrato de investimento. Possibilidade do ajuizamento de execução perante o Judiciário de crédito constante apenas do contrato de investimento:
- Contratos com cláusula de arbitragem em que não constam as assinaturas de todas as partes. Ausência de requisitos do art. 4°, §1° da Lei de Arbitragem. Não vinculação da parte não signatária. Suspensão do procedimento arbitral:
- Cláusula compromissória em contrato de locação que veda que as execuções de títulos extrajudiciais de aluguéis e encargos da locação sejam realizadas via juízo arbitral. Tal cláusula, contudo, não afeta a validade da sentença arbitral que homologa acordo entre as partes sobre aluguéis e encargos:
- Aplica-se o prazo decadencial de 90 dias à impugnação de sentença arbitral estrangeira:
- Insuficiência da alegação de nulidade da sentença arbitral por falta de fundamentação quando não indicado os pontos omissos e não fundamentados:
- Pretensão de extinção da ação judicial em face da existência de cláusula de mediação. Ocorrência da mediação durante o curso da ação judicial se mostra suficiente para atender a referida cláusula. Prosseguimento da ação judicial:
- Ação do segurado contra a seguradora. Pretensão da seguradora de denunciar da lide à resseguradora. Improcedência da denunciação da lide por força da cláusula compromissória existente no contrato de resseguro. Impossibilidade da relação entre seguradora e resseguradora ser decidida perante o judiciário:
- Falência decretada no transcurso da arbitragem. A ausência de intimação do administrador judicial síndico enseja a nulidade da sentença arbitral por afrontar o princípio do devido processo legal. Diante da falta de ciência do administrador judicial síndico, é inaplicável o prazo decadencial de 90 dias para impugnar a sentença arbitral:
- Alegação de convenção de arbitragem em sede contestação. Inaplicabilidade da resolução 709/2015 e a 623/2013. Inexistência de fundamento para reconhecer a competência preferencial ou exclusiva das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial:
- Habilitação de crédito em inventário. Processamento do inventário em segredo de justiça. Pedido de levantamento de sigilo para obter dado dos herdeiros e legatários a fim de viabilizar procedimento arbitral. Aplicação do art. 186, III do CPC. Levantamento de sigilo negado
- A sentença arbitral que condena ao pagamento de taxa condominial pode ser executada contra o novo adquirente do imóvel, ainda que este não tenha participado do procedimento arbitral. Obrigação propter rem:
- Nulidade da sentença arbitral. Decisão proferida fora dos limites da convenção de arbitragem. Suspeição de que a árbitra tenha disponibilizado conteúdo da sentença previamente a uma das partes. Violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da igualdade de tratamento das partes. Fundamentação da sentença idêntica à artigo em sítio eletrônico, sequer mencionado. Princípio do livre conhecimento do julgador desrespeitado:
- Ação de execução de título com cláusula compromissória. Exceção de pré-executividade. Descabimento de recurso especial. Sendo imprescindível a análise probatória e interpretação contratual, incidem as súmulas n. 5 e 7 do STJ:
- Deferimento de tutela de urgência que visava autorizar depósito judicial das parcelas controvertidas em ação anulatória de procedimento arbitral. Contrato de concessão, exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural com cláusula compromissória firmado entre ANP e consórcio. Competência da jurisdição arbitral para apreciar o mérito final da controvérsia:
- Ação cautelar que se verificou conexa à ação de execução e embargos à execução, em relação às quais já havia sido reconhecida a competência do juízo arbitral para julgar as questões nelas discutidas. Extinção da cautelar sem julgamento de mérito:
- Impossibilidade de compensação de créditos. Ante a não homologação da sentença arbitral estrangeira pelo Poder Judiciário Nacional, inexiste o crédito judicial a que se pretende compensar:
- Conflito negativo de competência em processo de Execução de Sentença Arbitral. Competência territorial é relativa e não pode ser declarada de oficio nem a requerimento do autor
- Suspensão de ação de execução de título extrajudicial. Embargos do devedor sob apreciação do juízo arbitral. Objeto de procedimento arbitral que abrange contratos de locação e contrato de compra e venda de quotas e outras avenças. Contratos coligados. Extensão da cláusula compromissória existente em um deles aos demais:
- Arguição de exceção de arbitragem protocolada no prazo da contestação em autos diversos. Erro escusável. Atenção ao princípio da instrumentalidade do processo. Apelação procedente para extinção do feito sem julgamento de mérito:
- Relação de consumo. Compra e venda de imóvel. A propositura de ação de rescisão contratual e indenização pelo consumidor dentro do prazo de 90 dias após o proferimento de sentença arbitral é suficiente para apreciação da invalidade da cláusula arbitral. Inocorrência de decadência ou de “coisa julgada”:
- Contrato de compra e venda de imóvel. Relação de consumo. Ação de repetição de indébito e indenização. Ineficácia das decisões proferidas no âmbito da corte arbitral, uma vez reconhecida a nulidade da cláusula compromissória:
- Ação cautelar em que se postula a não observância de decisão contida em sentença parcial arbitral. Deve ser respeitada a autonomia e autoridade arbitral, mormente porque ainda não foi exarado um pronunciamento definitivo acerca da controvérsia. “Coisa julgada” da sentença arbitral parcial:
- Ação de cumprimento de carta arbitral. Alegação de descumprimento de procedimentos prévios de mediação. Impossibilidade do exame da matéria, a qual já foi apreciada e decidida pelo arbitro. Entendimento do arbitro de que inocorreu nulidade porquanto inexistiu prejuízo, vez que tal interesse de acordo pode ser resolvido mediante a tentativa prévia de conciliação na primeira audiência arbitral:
- Conflito negativo de competência em processo de Execução de Sentença Arbitral. Competência territorial é relativa e não pode ser declarada de oficio nem a requerimento do autor:
- O “trânsito em julgado” da sentença arbitral só se dá com a intimação de todas as partes que participaram do procedimento arbitral:
- O prazo prescricional do título executivo judicial (sentença arbitral) depende da obrigação a que ele diz respeito:
- Recurso especial para aplicação do princípio Kompetenz-Kompetenz. Ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF:
- A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial como condição para impedir o ajuizamento de ação judicial, seja pela exigência de esgotamento de instâncias administrativas ou de instâncias de conciliação extrajudicial (inclusive sites criados pelo Poder Público), afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição:
- Não é possível invocar perante o Poder Judiciário a suspeição da câmara arbitral ou do árbitro. Parcialidade que só pode ser examinada após a prática de ato que a configure. Além disso, não consta ter havido procedimento de recusa de árbitro, nos termos do art. 16 da Lei de Arbitragem:
- Execução de sentença arbitral. Suspensão da exigibilidade do pagamento das custas sucumbenciais em virtude da concessão da assistência judiciária. A mera restituição das parcelas pagas pelo consumidor não comprova alteração na sua situação financeira. Inteligência do art. 98, §3º, do CPC:
- Alegações reiteradas, em primeiro grau, da existência de cláusula compromissória e de consequente incompetência absoluta do Judiciário que restaram sem apreciação. Inexistência de recurso cabível. Mandado de segurança concedido para que o magistrado de origem se manifeste acerca da cláusula compromissória, decidindo quanto à sua validade. Inteligência do art. 64, §2º, do CPC:
- Ação de cobrança entre integrantes do sistema cooperativo do Grupo Unimed, cuja Constituição contém cláusula compromissória. Alegada a adesividade do contrato. Ausência de vulnerabilidade que justifique a proteção do art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem. Competência do juízo arbitral reconhecida:
- Contrato de compra e venda de automóvel. Procuração com amplos poderes outorgada pelo autor ao réu, que serviu à devida representação do autor para contratação da arbitragem e atuação em procedimento arbitral. Validade da sentença arbitral:
- A falta de indicação de prazo no compromisso arbitral para o proferimento da sentença arbitral não é causa de sua invalidade. Indicação que é meramente facultativa, segundo o art. 11, III, da Lei de Arbitragem:
- Produção antecipada de prova, sem urgência, com base no art. 381, II e III, do CPC/2015, quando não há urgência ou para autocomposição ou para justificar ou evitar demanda futura. Inocorrência de urgência descaracteriza o caráter de medida cautelar. Competência exclusiva do tribunal arbitral. Extinção do feito sem julgamento de mérito:
- Ação de cumprimento de sentença arbitral para execução de honorários do arbitro. Alegação de serem inexigíveis os honorários, pois ausente sucumbência. Improcedência vez que havia menção expressa ao pagamento dos honorários do árbitro no compromisso arbitral:
- Dissolução parcial de Sociedade Anônima com exclusão de sócio minoritário. Análise prima facie da cláusula compromissória constante do acordo de acionistas, a qual não abrange matéria de dissolução parcial. Flexibilização do princípio Kompetenz-Kompetenz. Seguimento da ação judicial:
- Ação para cumprimento de sentença arbitral. Matérias que seriam objeto de impugnação ao cumprimento que estão sendo discutidas em novo procedimento arbitral. Descabimento da oposição de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento, mas apenas o requerimento da suspensão do processo de execução até que encerrado o novo procedimento arbitral ou que decida o tribunal arbitral sobre a referida suspensão:
- Após o prazo decadencial de 90 dias somente é possível impugnar o cumprimento da sentença arbitral pelos fundamentos do art. 525 do CPC. Hipóteses não verificadas no caso concreto. Impossibilidade de pedido de nulidade com fulcro no art. 32 da Lei de Arbitragem:
- Cumprimento de sentença arbitral que julgou sobre crédito constituído antes do deferimento do pedido de recuperação judicial da devedora. Competência do juízo universal para a execução dos atos expropriatórios a serem patriciados que importem em constrição do patrimônio da empresa recuperanda:
- O ajuizamento de “ação declaratória de convenção de arbitragem” importa na interrupção do prazo prescricional:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Deferimento da assistência judiciária gratuita (AJG) a associação civil sem fins lucrativos que presta trabalho voluntário sem conta bancária ou contabilidade. Elementos suficientes que justificam a sua concessão:
- Ação de anulação de sentença arbitral. Integrante do Grupo Unimed em liquidação extrajudicial que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita (AJG). “O fato de a empresa encontrar-se em liquidação extrajudicial não demonstra, necessariamente, a hipossuficiência financeira requerida para a concessão da gratuidade”. Ausência de prova inequívoca do estado de hipossuficiência para a concessão da benesse nos termos da súmula 481 do STJ:
- Deferimento de liminar para reenquadrar escritório de advocacia ao recolhimento do ISS pelo seu caráter uniprofissional. Não prevalência do entendimento do fisco. A defesa das partes em procedimentos arbitrais é atividade advocatícia que não se confunde com a prestação de “serviços arbitrais”, tipicamente prestados pelas câmaras e centros de arbitragem:
- A equidade constante do art. 85, §8º, do CPC incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificável, isto é, seja inestimável ou irrisório:
- Conflito de competência entre tribunal estatal e Câmara arbitral. Conflito apresentado perante o STJ pela própria câmara arbitral. Decisão em caráter liminar do relator designando a Câmara Arbitral como a competente para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes:
- Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em sede de cumprimento de sentença arbitral. Alegação da parte agravante de parcialidade do árbitro na fixação de honorários, os quais foram estipulados diversamente do pactuado no compromisso arbitral. Concessão do pedido liminar para suspensão do processo:
- Execução fiscal. Apresentação de apólice de seguro como garantia. Possibilidade. A previsão de arbitragem constante da apólice diz respeito apenas às controvérsias entre o segurador e a segurada, que não afetam a Fazenda do Estado:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Descabimento de concessão de efeito suspensivo a apelação. A ação judicial entre emissora e garantidores de título e banco custodiante relativamente a contrato do qual o credor não participou não configura prejudicialidade externa em relação a procedimento arbitral em que o credor teve reconhecido o seu crédito com base em outro contrato, com cláusula compromissória, que foi objeto da sentença arbitral:
- A notificação da sentença arbitral na pessoa do procurador com poderes é suficiente para que comece a transcorrer o prazo decadencial de 90 dias. Sobretudo quando o procurador representou a parte no procedimento arbitral e sua procuração jamais fora questionada:
- Alegação de exceção de arbitragem por força de cláusula compromissória e invocação de incompetência entre órgãos do poder judiciário para sua apreciação. Necessidade de anterior julgamento da competência do órgão do poder judiciário que será competente para apreciar o pedido de exceção de arbitragem:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Improcedência. Sentença arbitral que admitiu a compensação de créditos constituídos anteriormente ao decreto de liquidação extrajudicial. Inocorrência de violação ao concurso de credores. Sentença arbitral que também não extrapola a convenção de arbitragem:
- Sentença arbitral proferida anteriormente a aprovação do plano de recuperação extrajudicial. Descabimento da suspensão do cumprimento de sentença arbitral, cujo crédito não foi incluído no quadro geral de credores:
- Em sendo livremente pactuada, a cláusula compromissória vazia é válida, ainda que a câmara arbitral indicada inexista ou eventualmente se extinga. Reconhecida a incompetência da jurisdição estatal. Competência do árbitro para decidir o que verse sobre a cláusula compromissória, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem:
- A vigência da cláusula procuratória em contrato de locação, para que o fiador receba citações em nome do afiançado, não se estende à fase de cumprimento de sentença arbitral. Necessidade de citação pessoal do devedor:
- Ação de cumprimento de sentença arbitral. Dívida decorrente de contrato de locação. Não é possível a penhora de bem de família de fiadores nos casos de locação comercial:
- Acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Parte que pretende executar a sentença arbitral em moldes diversos do que fora decidido pelo tribunal. Impossibilidade de revisão do mérito sob pena de violação da coisa julgada:
- Ação de cobrança. Partes que convencionaram que a autora adiantaria as despesas da arbitragem e seria posteriormente reembolsada. A única condição para o reembolso seria a apresentação da planilha de despesas. Requisito preenchido. Desnecessidade de notificação prévia para que a contraparte fosse constituída em mora:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Alegação de parcialidade e suspeição dos árbitros ou da Câmara Arbitral do Fórum Unimed. Ausência de comprovação. Comportamento contraditório da autora por já ter utilizado a mesma câmara em outros litígios:
- A instauração da arbitragem não precisa ser feita pela parte que requereu a tutela de urgência. Manutenção dos efeitos da cautelar:
- Recuperação judicial. Ordem de exibição integral das peças dos procedimentos arbitrais em que as empresas recuperandas participam para a aferição de possíveis créditos. Ausência de prova da confidencialidade da arbitragem:
- Descabimento de agravo contra despacho judicial que solicitou a parte ré para se manifestar quanto à renúncia ao compromisso arbitral:
- Tutela de urgência para exibição de documentos deferida em primeiro grau. Agravo que invoca convenção de arbitragem. Impossibilidade de apreciação da matéria, sob pena de supressão de instância:
- Anulação parcial de sentença por suposta parcialidade do árbitro em face de alegado equívoco na distribuição dos ônus sucumbenciais. Inexistência de prova de parcialidade e impossibilidade de anulação parcial em tal hipótese:
- Em havendo previsão de que o julgamento da suspeição do árbitro é de competência de conselho consultivo da instituição arbitral, a ausência de decisão deste órgão impõe a cassação da sentença arbitral:
- Cumprimento de carta arbitral. Complexa rede contratual com diversas empresas distintas envolvidas no negócio comercial que originou o litígio. O fato de somente a recorrente não participar do compromisso arbitral não obsta a determinação de que ela deva suportar efeitos da carta arbitral inclusive para garantir o resultado útil aos participantes do procedimento. Coexistência harmônica das jurisdições arbitral e estatal, tendo o Poder Judiciário margem de interpretação para fazer cumprir as decisões legalmente exaradas por cortes arbitrais:
- Cabimento de exceção de pré-executividade para o questionamento do valor da causa no cumprimento de sentença arbitral por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Competência das Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça Santa Catarina para analisar ação anulatória de sentença arbitral que julgou sobre transferência de cotas sociais:
- Descabimento da pretensa inclusão do cônjuge da parte executada em cumprimento de sentença arbitral, haja vista que não figura como parte daquele instrumento:
- Validade de cláusula compromissória inserta em contrato de adesão. A executada, devidamente orientada pelo advogado durante o trâmite do procedimento arbitral que culminou no título exequendo, não pode suscitar nulidade da cláusula compromissória por adesividade do contrato:
- Extinção da ação judicial em face da existência de cláusula compromissória em estatuto ou contrato social. Aplicação do princípio Kompetenz-Kompetenz. Análise de inexistência, invalidade ou ineficácia da cláusula compromissória deve ser realizada pelo juízo arbitral:
- Preliminar de incompetência do juízo estatal em face de cláusula compromissória. Rejeição em primeiro grau e confirmada em sede de agravo de instrumento. Incabível a pretensão de nova análise da cláusula em sede de apelação:
- Sentença arbitral parcial que se limitou a reconhecer a obrigação de uma das partes de prestar obrigação de fazer. Possibilidade do próprio tribunal arbitral, em sede de sentença arbitral final, reconhecer a impossibilidade daquele cumprimento específico, admitindo a sua conversão em perdas e danos. Inexistência de nulidade da sentença arbitral, a qual não extrapola os limites da convenção de arbitragem
- Cumprimento de sentença arbitral sem impulsionamento. Improcedência da alegação de prescrição intercorrente. Prazo prescricional que só flui a partir da intimação pessoal do exequente (art. 485, § 1º, do CPC)
- Ação anulatória de sentença arbitral com pedido de liminar para a suspensão dos seus efeitos. Deferimento parcial apenas quanto à execução da sucumbência fixada na ação anulatória. O mero ajuizamento do pleito de anulação não tem como consequência necessária a suspensão da execução da sentença arbitral. Matéria que pode ser tratada pelo juízo da execução
- Extinção da execução de sentença arbitral de ofício pelo juiz de primeiro grau por suposta nulidade insuprível da notificação do executado. Nulidade inexistente, haja vista que a parte executada deu causa ao obstáculo que impediu sua notificação pessoal. Retorno da execução ao seu curso em primeiro grau:
- Procedência da ação do art. 7º da Lei de Arbitragem quando a cláusula compromissória contém a expressão “poderá” ou “poderão”. Cabe ao árbitro, por força do princípio Kompetenz-Kompetenz, a análise de sua eficácia e eventual aplicação para a solução da controvérsia:
- Alegação de nulidade da sentença arbitral por cerceamento de defesa. Antecipação do julgamento arbitral teria impossibilitado a prova da adimplência do réu. Improcedência. O documento que deveria ter sido apresentado na primeira manifestação na arbitragem pois não era novo e era de fácil obtenção. Arts. 434 E 435 do CPC:
- Cláusula compromissória contida em contrato de consórcio que visa à aquisição de imóvel. Nulidade da referida cláusula, ainda que preenchidos os requisitos do art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem, por se tratar de relação consumerista. Consequente proibição à adoção compulsória da arbitragem:
- Impossibilidade de revisão do mérito da sentença arbitral. Alegação de que a aplicação ou não de quaisquer das regras de ordem pública constantes dos artigos 413, 884 ou 885 do Código Civil possibilitaria a revisão da sentença arbitral pelo Poder Judiciário. Improcedência:
- Contrato de alienação de imóvel para investimento não configura relação de consumo. Reservada ao juízo arbitral a análise de questões atinentes à cláusula compromissória, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem:
- Ainda que o contrato que deu origem à dívida objeto de posterior confissão contenha cláusula compromissória, a confissão de dívida é negócio jurídico distinto e pode ser objeto de ação monitória ante o Poder Judiciário:
- Competência das Varas Empresariais para processar e julgar ações relacionadas a sentenças arbitrais. Inteligência do art. 50, I, “i”, da Lei Orgânica do TJRJ (Lei Estadual n. 6.956/15):
- Estabilização da demanda arbitral. Maior flexibilidade em relação ao procedimento judicial. Termo de arbitragem que não impede a posterior adição de pedidos ou fundamentos no decorrer do procedimento arbitral, desde que haja observância do contraditório e da ampla defesa:
- Apelação contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial. Acolhido o afastamento da extinção, haja vista que a sentença extintiva não foi fundada no documento que é base da execução, o qual sequer contém cláusula compromissória, mas em outro documento, o qual contém cláusula compromissória. Prosseguimento da execução:
- Conexão entre ações judiciais fundadas em contratos distintos. Posterior extinção de uma das ações judiciais, em atenção à existência de cláusula compromissória que atendeu aos requisitos do art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem em um dos contratos. Reconhecida a competência da via arbitral para o julgamento do feito:
- Ação ajuizada por acionista durante o prazo de 30 dias previsto no art. 136-A, §1º, da Lei n. 6.404/76 para o início da eficácia da cláusula compromissória inserida em estatuto social. Manutenção da ação judicial, sendo julgada improcedente a alegação de vinculação do acionista à via arbitral:
- Decisão que julgou sobre o alcance de cláusula compromissória acerca de determinadas relações jurídicas. Descabimento de recurso especial por força das Súmulas 5 e 7 do STJ:
- Contrato de locação que não configura contrato por adesão. Validade da cláusula compromissória. Controvérsia a respeito da convenção de arbitragem deve ser solucionada pelos árbitros, na forma do art. 8º ou art. 20 da Lei de Arbitragem. Extinção da ação, sem resolução de mérito:
- Decisão anterior que extinguiu o feito por força da eficácia negativa de cláusula compromissória. Impossibilidade de reapreciação da questão já decidida:
- Indicação de instituição arbitral inexistente em cláusula compromissória. Ineficácia da cláusula e competência do Poder Judiciário para julgar a controvérsia:
- Pretensão da parte de se valer da apreciação excepcional pelo Poder Judiciário de tutela antecipada como meio de se esquivar da via arbitral. Subversão do art. 22-A da Lei de Arbitragem. Reconhecida a incompetência da via judicial para conceder a tutela antecipada:
- Litígio entre clube de futebol formador de atleta e o clube para o qual este foi transferido. Verba de solidariedade prevista na Lei Pelé (art. 29-A, I e II) de até 5% nas transferências futuras. Previsão da Lei 12.395/11, art. 90-C e parágrafo único, de possibilidade de resolução de conflitos por meio da arbitragem. Inexistência de cláusula compromissória no caso concreto. Competência da justiça estatal para dirimir a controvérsia:
- Sentença de primeiro grau que extinguiu ação de nulidade de sentença arbitral por força da cláusula compromissória. Sentença reformada. Impossibilidade do Tribunal Arbitral apreciar a alegação de nulidade contra a sentença que ele mesmo proferiu. Controle judicial em sede de ação anulatória é feita pelo judiciário:
- Carta arbitral. Tutela provisória de urgência deferida pelo tribunal arbitral. Limites de atuação do poder judiciário que impossibilita sua revisão:
- Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Alegação de suposta violação aos limites da convenção arbitral no tocante à fixação de verbas sucumbenciais pela sentença arbitral. Alegação apresentada apenas em segunda instância. Inadequação da via recursal, sob pena de supressão de instância:
- Cumprimento de sentença arbitral. Multa processual de 10% sobre o valor total da execução nos termos do art. 774, parágrafo único, CPC/2015. Autor que se opõe de maneira maliciosa à execução esquivando-se dos atos intimatórios. Conduta atentatória à dignidade da justiça:
- Cláusula compromissória inserida no estatuto social de sociedade que passou ao regime de recuperação judicial. Competência do juízo da recuperação para dirimir conflitos sobre questões societárias:
- Preclusão da invocação de arbitragem. Descabimento de recurso especial para rediscutir a matéria, quando o entendimento do tribunal de origem foi calcado em interpretação contratual. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ:
- Tentativa de notificação inicial frustrada. Em que pese inválida a notificação por edital sem comprovação de que o requerido era desconhecido ou não residia em determinado endereço, restou comprovada a devida cientificação, sem ter havido prejuízo à defesa da parte. Princípio do “pas de nulitté sans grief”:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Alegação de parcialidade do árbitro. Árbitro que apresentou declaração de não impedimento e aceitação da indicação, contra a qual não houve insurgência no procedimento arbitral:
- O prazo estabelecido para a prolação da sentença arbitral começa a fluir quando da retirada dos autos pelo árbitro (o termo inicial do prazo é contado do recebimento do processo pelo árbitro, nos termos do artigo 13 do Regulamento da Câmara de Mediação de Arbitragem.):
- Ação judicial extinta sem resolução de mérito em decorrência da convenção de arbitragem. Alegação de renúncia à cláusula compromissória devido à propositura anterior de ação judicial pelo réu. Ação anterior que foi extinta visto que não foram recolhidas as custas processuais. Descabimento da alegação de renúncia tácita:
- Cumprimento de sentença arbitral. Extinção do feito em razão de a sentença arbitral não ter sido juntada aos autos do processo. Ausência não suprida por cópia de ata de audiência de conciliação realizada entre as partes perante o Tribunal Arbitral ou por cópia de aviso de recebimento em que se deu ciência aos executados da decisão. Inteligência do art. 515, VII, do CPC/15:
- Conflito negativo de competência entre Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Vara Empresarial da comarca de São Paulo para julgar ação declaratória de nulidade de sentença arbitral. Demanda proposta ainda na vigência da Resolução n. 709/2015, antes da criação das Varas Empresariais. Competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais:
- Arbitragem sobre o dever específico de um dos acionistas realizar aporte de capital e de subscrever ações que se fizessem necessárias para o cumprimento de acordo de acionistas. Alegação de invalidade do procedimento arbitral em razão de que deveriam, supostamente, participar do procedimento todos os acionistas da sociedade. Validade do procedimento arbitral. Desnecessidade de comparecimento dos acionistas não relacionados ao dever objeto do litígio:
- Ação de rescisão contratual com reintegração de posse. Extinção sem resolução de mérito por força da cláusula compromissória. Competência do juízo arbitral para dirimir a controvérsia, inclusive acerca da reintegração de posse:
- Não há que se falar em necessidade credenciamento do árbitro perante o Poder Judiciário, não havendo que se confundir a arbitragem com a mediação ou conciliação:
- Inadmissibilidade de recurso extraordinário. A alegada ofensa ao princípio do acesso à jurisdição por aplicação da Lei de Arbitragem não configura repercussão geral nos casos em que ocorre de forma genérica, exigindo interpretação das normas infraconstitucionais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos:
- Sentença arbitral que julgou inválida doação realizada por mero promitente comprador do imóvel a terceiro donatário, sem a anuência do real proprietário. Incidência dos arts. 18 e 31 da Lei de Arbitragem. Efeitos da coisa julgada que alcançam o terceiro donatário, em que pese não tenha participado do procedimento arbitral:
- Sentença arbitral estrangeira cautelar (“interim award”). Reconhecida a possibilidade de sua homologação pelo STJ, como tutela de urgência de evidência. Improcedência da alegação de violação à ordem pública brasileira por ingerência em procedimento de recuperação judicial. Decisão homologatória que deverá ser aplicada e interpretada pelo juízo da recuperação:
- Sentença arbitral estrangeira que determina o pagamento de pensão alimentícia. Alegação de incapacidade de pagar o crédito deverá, eventualmente, ser discutida em sede própria, pois a homologação da sentença estrangeira não inibe a acaso revisional de alimentos:
- Contrato com cláusula compromissória em que absolutamente incapaz fora representado pela mãe. Mesmo que explicita a incapacidade do autor quando da celebração do contrato, a invalidade da cláusula somente pode ser decretada pelo Tribunal Arbitral:
- Alegação de nulidade da sentença arbitral em face de suposta renúncia à convenção de arbitragem. Improcedência. Inadmissível a renúncia unilateral à cláusula compromissória:
- Alegação de nulidade da sentença arbitral por suposta omissão do juízo arbitral. Improcedência. As questões suscitadas em alegações finais e supostamente não apreciadas na sentença arbitral deveriam ter embasado pedido de esclarecimentos, na forma do art. 30, II, da Lei de arbitragem:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Alegação de descumprimento por parte do árbitro do dever de revelação. Improcedência. Compra e venda de ativos anterior à arbitragem entre uma das partes e terceiro. Atuação do escritório do árbitro apenas na “due diligence” daquela operação em favor do terceiro, sem sequer participar das negociações e elaborações contratuais. Inexistência de elementos objetivos que configurariam violação ao dever de revelação:
- Astreintes fixadas em sentença arbitral. Parte que, mesmo sem ter recebido notificação da sentença arbitral, ajuizou ação anulatória. Impossibilidade de aplicação dos astreintes. Inocorrência de presunção de conhecimento da sentença, mesmo diante do ajuizamento da ação de nulidade:
- Contrato de compra e venda de energia elétrica que constitui título executivo. Possibilidade de execução direta perante o Poder Judiciário:
- Ainda que diante de relação de consumo em contrato de adesão, quando instaurado o procedimento arbitral por iniciativa ou com participação do consumidor, resta ratificada a validade da cláusula compromissória:
- Aquisição de imóvel em regime de multipropriedade e/ou pool hoteleiro para empreendimento. Nulidade, invalidade ou ineficácia da cláusula compromissória inserta no contrato. Não vinculação do aderente, em face de o contrato de adesão não ter observado os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem:
- Contrato de compra e venda de produto firmado que contém cláusula compromissória. Controvérsia a respeito da propriedade intelectual sobre patente do produto a qual envolve partes diversas. Inaplicabilidade da cláusula compromissória:
- Contrato de prestação de garantia internacional mediante fiança bancária para assegurar o pagamento do contrato de fornecimento. Ação de execução de contragarantia. Sentença arbitral que reputou indevida a garantia executada que produz de reflexos na contragarantia. Contrato acessório que segue o principal. Procedência dos embargos à execução que invocaram a observância aos limites materiais da coisa julgada arbitral
- Cláusula compromissória inserida em contrato, o qual abriga a emissão de cheques. Ação monitória para cobrança dos cheques promovida por terceiro que não participa do contrato. Prosseguimento da ação monitória por inaplicabilidade da cláusula compromissória:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Procedimento arbitral instaurado após a decretação de recuperação judicial. Tribunal arbitral que delimitou sua competência, esclarecendo que não se manifestaria acerca de créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial. Preservação do princípio Kompetenz-Kompetenz. Validade da sentença arbitral:
- Reserva de crédito no juízo da recuperação judicial por meio de carta arbitral. Agravante que não se insurgiu contra a sentença do tribunal arbitral que decidiu sobre o crédito. Impossibilidade de impugnação no juízo da recuperação judicial, sob pena de contradição e pela impossibilidade de o Poder Judiciário alterar o conteúdo da carta arbitral:
- Recuperação judicial em curso. A tentativa de fazer cumprir liminar arbitral estrangeira para pedido de reserva de crédito não configura litigância de má-fé:
- Indeferimento de tutela antecipada em ação declaratória de nulidade de sentença estrangeira parcial (Caso Renault):
- Cláusula compromissória genérica inserta em contrato de empreitada. Posterior substituição por cláusula compromissória contratada em Termo de Transação que limitou o escopo da arbitragem a questões técnicas das obras. Surgimento de conflito quanto a matérias jurídicas ou financeiras do contrato de empreitada. Competência do Poder Judiciário:
- Credor que litiga com a empresa em recuperação judicial em procedimento arbitral. Fato impeditivo de seu enquadramento como “credor fornecedor parceiro” na recuperação judicial:
- Cláusula de mediação inserta em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo. Ajuizamento de ação judicial pelo consumidor que presume discordância quanto à cláusula de mediação, à qual se aplica, de forma análoga, a ineficácia da cláusula compromissória nas relações de consumo:
- Ação de obrigação de fazer equivocamente nomeada de "execução". Inexistência de título executivo extrajudicial que acarrete a competência do Poder Judiciário. Extinção da ação judicial em face de cláusula compromissória. Pretensão que exige apreciação cognitiva. Competência do juízo arbitral:
- O prazo para a ocorrência de prescrição intercorrente para a execução de sentença arbitral homologatória de acordo, lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais, é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil:
- A ilegitimidade passiva, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é insuscetível de revisão pelo Poder Judiciário quando já julgada anteriormente por sentença arbitral. Prevalência da "coisa julgada arbitral":
- Ação de execução de honorários arbitrais. Compromisso arbitral em que se estipulou obrigação de pagamento de honorários ao árbitro, sem ser definido valor líquido e certo. Não configuração de título executivo a fundamentar a execução. Extinção da execução:
- Contratos coligados. A cláusula compromissória pactuada em um dos contratos coligados, seja o acessório, seja o principal, não alcança o outro. Prevalência da cláusula de eleição de foro constante desse outro contrato. Competência do Poder Judiciário para dirimir as controvérsias relativas a esse contrato:
- Ação de execução. Devedor que se opõe à execução, invocando a necessidade de compensação judicial com crédito decorrente de sentença arbitral ainda ilíquida. Improcedência da oposição. Impossibilidade de suspensão da execução até que se liquide a sentença arbitral, por força do art. 784, § 1º, do CPC/2015:
- O ajuizamento de ação cautelar perante o Poder Judiciário não afasta a eficácia da cláusula compromissária arbitral:
- Cláusula compromissória inserida em contrato exclusivamente para impedir que uma das partes recebesse o valor devido. Cláusula considerada abusiva, não isonômica, carente de equilíbrio e de boa-fé. Prosseguimento da ação judicial:
- Ação cautelar anterior à arbitragem. A possibilidade de modificação da sentença cautelar pelo juízo arbitral não afasta os honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença da ação cautelar:
- Arbitragem do esporte. Contrato celebrado entre as partes que não contém convenção de arbitragem e contém cláusula de eleição de foro. Alegação de que a vinculação das partes à CBF e a FIFA as vincularia também à solução dos conflitos por arbitragem, por força da lei geral do desporto (Lei nº 9.615/1998). Improcedência. Impossibilidade de lei infraconstitucional suplantar o princípio constitucional que prevê o acesso ao Poder Judiciário:
- Conflito de competência entre juízo estatal e juízo arbitral. Pleito indenizatório dirigido contra a União Federal pela desvalorização das ações da Petrobrás em face da operação Lava Jato. Em que pese a arbitrabilidade de litígios societários e com a administração pública, o conflito transcende os limites da cláusula compromissória constante do estatuto da Petrobrás, o qual não obriga a União Federal (arbitrabilidade objetiva). Ausência, também, de arbitrabilidade subjetiva, por falta de autorização legislativa para que a cláusula arbitral alcance a União Federal em tal disputa. Inaplicável o princípio Kompetenz-Kompetenz quando em discussão a própria existência da cláusula compromissória em relação ao ente público. Competência do Poder Judiciário:
- A instituição de cláusula compromissória em ata de Assembleia Geral de Cotistas de fundo de investimentos não alcança o contrato de prestação de serviços de gestão de carteira, objeto do conflito. Competência do Poder Judiciário para dirimir as controvérsias
- Contrato de construção por administração e contrato de prestação de serviços para administração de incorporação imobiliária com cláusula compromissória. Alcance da cláusula compromissória à confissão de dívida decorrente daqueles contratos coligados:
- Ação indenizatória promovida contra câmara arbitral diante da alegação de que a sentença teria julgado aquém do pedido e causado prejuízo à autora. Invocação de relação de consumo pela prestação de serviços por parte da câmara. Improcedência. Mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido pela sentença arbitral:
- Cláusula compromissória que estabelece limite ao percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. Limite não observado pelo arbitro. Sentença arbitral ultra petita nesse ponto. Nulidade parcial. Ajuste da verba honorária ao percentual pactuado entre as partes na convenção arbitral:
- Pedido de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de empreendimento hoteleiro correlato com contrato de constituição de sociedade em conta de participação (SCP). Cláusula compromissória no contrato de SCP que submete à arbitragem litígios decorrentes da administração e operação do empreendimento. Inaplicabilidade da cláusula compromissória às lides havidas no âmbito da relação de compra e venda:
- Existência de procedimento arbitral entre a parte autora e outra parte com quem mantinha contratação abrangida por cláusula compromissória a qual não foi firmada pela seguradora. Não alcance da cláusula compromissória à relação jurídica objeto do seguro. Improcedência da ação inibitória para obstar a regulação de sinistro e impedir a seguradora de efetuar pagamento de indenização securitária com base na existência de cláusula compromissória:
- Titularidade do direito de exploração de placas publicitárias em campo de futebol. Regulamento Geral das Competições (RGC) e Estatuto Social da Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro – FFERJ que impõem cláusula compromissória. Impossibilidade de sua imposição sem anuência voluntária do clube membro da federação. Flexibilização do Kompetenz-Kompetenz. Competência do Poder Judiciário para dirimir a controvérsia:
- Flexibilização do Kompetenz-Kompetenz em face do princípio da duração razoável do processo e da economia processual:
- Pretensão de suspensão liminar de cumprimento de sentença arbitral até julgamento de sua ação anulatória. Ausente justo motivo, porquanto já reconhecida a prescrição da pretensão anulatória em sentença proferida naquela demanda:
- Conquanto a sentença arbitral não tenha expressamente indicado o termo inicial de fluência da correção monetária e dos juros moratórios, estes incidem desde o vencimento de cada parcela:
- Competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem para apreciar conflitos relacionados à arbitragem, nos termos da Resolução n. 763/2016 do TJSP:
- Cabimento de agravo de instrumento para fazer valer a competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, nos termos da Resolução n. 763/2016 do TJSP. Aplicabilidade extensiva do art. 1.015 do CPC/2015:
- Litispendência verificada entre impugnação ao cumprimento de sentença arbitral e ação de nulidade da mesma sentença, a fim de evitar decisões conflitantes. Extinção da impugnação. Prosseguimento da ação de nulidade. Não suspenção da execução, sob oferecimento de caução pelo exequente, nos termos do art. 525, § 10, do CPC/15:
- Contrato de prestação de serviços desportivos contendo cláusula compromissória firmado pela Confederação Brasileira de Basketeball. Eleição de câmara arbitral constituída por auditores do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (“STJD”) indicados pelas partes e um terceiro membro indicado pelo Presidente do STJD. Convenção de arbitragem que deve ser afastada ante a configuração de impedimento, visto que o STJD é um dos poderes da Confederação Brasileira de Basketeball. Incidência do art. 14 da Lei de Arbitragem:
- Alegação de hipossuficiência de parte em contrato com cláusula compromissória. Partes contratuais paritárias. Inexistência de imposição da convenção de arbitragem. Aplicabilidade do princípio Kompetenz-Kompetenz:
- Pretensão de invalidade da sentença arbitral sob alegação de que a determinação da sede da arbitragem em determinada cidade geraria desequilíbrio entre as partes, violando os princípios da imparcialidade, contraditório e igualdade entre as partes:
- Não configuração de conflito de competência. Transação sobre demissão com cláusula compromissória aplicável somente caso frustrada a homologação integral do acordo pela Justiça do Trabalho. Homologação efetivada. Instituição da arbitragem para discutir o cumprimento do acordo. Não cabe à arbitragem deliberar sobre título executivo judicial, sob pena de violar a coisa julgada estatal:
- Alegação de nulidade da sentença arbitral estrangeira por não recebimento da notificação inicial do procedimento arbitral. Notificação enviada para o endereço previsto no contrato. O ônus de informar a alteração de endereço compete à parte. Não constatada qualquer irregularidade na notificação inicial. Formalmente verificada revelia:
- Ação rescisória contra sentença judicial sob alegação de que proferida por juízo incompetente, em violação à cláusula compromissória estipulada no contrato. Contratação da arbitragem restrita a situações específicas, que não contemplam a controvérsia relativa à prestação de contas objeto da sentença rescindenda:
- Ação de consignação em pagamento em que se busca o depósito de valores objeto de condenação em sentença arbitral, descontados valores decorrentes de eventos decorridos após data limite fixada na própria sentença. Improcedência. Inviabilidade dos descontos, que somente podem ser efetuados mediante nova decisão arbitral:
- Ação cautelar antecedente ao procedimento arbitral em que foi determinado o cancelamento da indisponibilidade de imóveis. Sentença arbitral que determinou a indisponibilidade sobre outros imóveis, sem manter a indisponibilidade dos imóveis que foi objeto de cancelamento pela medida cautelar judicial. Inexistência de contrariedade entre a decisão judicial e a arbitral. Inocorrência de elementos concretos de que o cancelamento prejudicaria a parte credora. Manutenção da decisão liminar:
- Pretensão de suspensão de cumprimento de sentença arbitral. Tutela executiva fundada na certeza, exigibilidade e liquidez da sentença arbitral. Posterior ajuizamento de ação de prestação de contas que não cria obstáculo à execução. Eventual crédito que vier a ser reconhecido na ação de exigir contas poderá, futuramente, ser objeto de compensação:
- Sentença arbitral estrangeira proferida via internet. Ajuizamento de ação judicial perante o Juizado Especial (JEC) que visa a rediscutir o seu mérito. Ainda que inexistente a homologação da sentença arbitral estrangeira, não é possível desconsiderá-la:
- Alegado conflito positivo de competência entre os juízos estatal e arbitral. Decisão anterior do juízo arbitral reconhecendo a validade da cláusula compromissória e sua competência para dirimir a disputa. Ação judicial promovida por uma das partes, em que foi determinada a realização de diligências para averiguar a existência da câmara arbitral e a autenticidade da assinatura de uma das partes. Não configurada a alegada invasão de competência do juízo estatal nas atribuições do juízo arbitral. Inexistência de conflito positivo de competência:
- Relativização de cláusula de eleição de foro firmada pelas partes em contrato de adesão. Abusividade reconhecida quando o dispositivo contratual inviabiliza a ampla defesa e o acesso à justiça. Comprovada a hipossuficiência ou dificuldade financeira da parte aderente:
- Embargos à execução. Necessidade de discussão sobre matéria e obrigações constantes do título executivo com cláusula compromissória. Competência do juízo arbitral. Suspensão da execução:
- Conflito negativo de competência entre varas estatais em discussão de rescisão de contrato que contém cláusula compromissória. Prevalência do princípio Kompetenz-Kompetenz. Competência do juízo arbitral para dirimir a controvérsia:
- Nulidade da cláusula compromissória estabelecida em contrato de prestação de serviço equivalente ao de seguro firmado com associação sem fins lucrativos. Consubstanciada relação de consumo já que o ato associativo é imposto aos associados. Incidência do art. 51, VII, do CDC:
- Ante a existência de uma cláusula arbitral vazia é necessária a instauração da ação do art. 7º. Impossibilidade de decisão unilateral de uma das partes em iniciar o procedimento arbitral em câmara de sua escolha:
- Procedimento arbitral iniciado em câmara de escolha unilateral de uma das partes, diante de cláusula compromissória era vazia. Improcedência do agravo de instrumento que visava o prosseguimento do procedimento arbitral nessas circunstâncias. Sentença judicial da ação do art. 7º que, preferencialmente, não deverá eleger a aquela câmara unilateralmente escolhida para o processamento da arbitragem:
- Competência das câmaras especializadas de direito empresarial para cumprimento de carta arbitral, nos termos da Resolução n. 736/2016 do TJSP:
- O prazo para a ocorrência de prescrição intercorrente para execução de sentença arbitral que represente pretensão de cobrança de dívida líquida é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I e III, do Código Civil:
- Procedimento arbitral instaurado para dissolução parcial da sociedade e apuração de haveres. Supressão da cláusula compromissória estatutária posteriormente à retirada do sócio insurgente. Controvérsia relativa à sua condição de sócio que deve ser dirimida em juízo arbitral, porquanto ainda vigorava a cláusula compromissória no momento de sua retirada:
- Ação de cumprimento de sentença arbitral que fixou honorários arbitrais. Impugnação ao cumprimento da sentença arbitral. Impossibilidade de trâmite da controvérsia perante a câmara arbitral quando o Poder Judiciário já havia reconhecido a nulidade da cláusula compromissória. Inexigibilidade dos honorários arbitrais:
- Contrato de locação com cláusula compromissória. Alegações de nulidade da cláusula compromissória por suposta relação de consumo ou de adesão inerente ao contrato. Controvérsia a respeito da convenção de arbitragem que deve ser solucionada pelos árbitros, na forma do art. 8º ou art. 20 da Lei de Arbitragem. Extinção da ação, sem resolução de mérito:
- Em se tratando de nulidade da cláusula compromissória em relação de consumo por adesão, a invocação de nulidade da sentença arbitral não se sujeita ao prazo decadencial constante do art. 33, § 1º, da Lei de Arbitragem:
- Reclamação contra decisão de segundo grau que negou seguimento a recurso extraordinário. Alegação de que o afastamento dos atos de câmara de arbitragem – como se fosse uma sentença arbitral – do controle jurisdicional, seja pelo tribunal arbitral, seja pelo Poder Judiciário, é algo que nunca teria sido afirmado pelo STF e que implicaria direta violação ao art. 5º, XXXV, da CF. Alegação de aplicação equivocada de precedente que concerne à sistemática de “repercussão geral”. Improcedência. Não cabe reclamação constitucional para correção da alegada aplicação equivocada de precedente:
- Ação judicial extinta sem resolução de mérito em face da Instauração de procedimento arbitral. Honorários sucumbenciais fixados conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015:
- Ação de execução de título com cláusula compromissória. Reconhecida a possibilidade de imediata promoção de ação de execução do título executivo perante o Poder Judiciário. Descabimento de recurso especial por imprescindível análise fático-probatória e interpretação contratual. Incidência das súmulas n. 5 e 7 do STJ:
- Alegação de prejudicialidade externa entre cumprimento de sentença arbitral e ação de nulidade da mesma sentença. Recurso especial inadmitido por força da súmula 7 do STJ:
- Decisão de segundo grau que reconheceu nulidade de cláusula compromissória em contrato de adesão. Decisão em consonância com a jurisprudência do STJ. Inadmissibilidade de recurso especial. Incidência da súmula 83 do STJ:
- Cumprimento de sentença arbitral de desocupação de imóvel. Postulação de perdas e danos pelo não acatamento da decisão arbitral pela parte vencida. Apuração de perdas e danos que compete ao juízo da execução e que não configura violação à coisa julgada arbitral. Abertura de liquidação incidental:
- Descumprimento de sentença arbitral que havia determinado a desocupação de imóvel. Cumprimento de sentença arbitral com reintegração de posse determinada pelo Poder Judiciário:
- Crédito de honorários advocatícios sucumbenciais fixado em ação anulatória de sentença arbitral. Recuperação judicial. Se a sentença que fixou o crédito se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito nascerá com natureza extraconcursal. Por outro lado, se a sentença for anterior, o crédito decorrente deverá ser tido como concursal. Crédito de honorários advocatícios sucumbenciais que somente nasce por ocasião da prolação da sentença que o constitui:
- Reconhecimento de “coisa julgada” por força de decisão judicial anterior transitada em julgado, a qual havia reconhecido a competência do juízo arbitral para julgar determinada controvérsia. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Descabimento de recurso especial por óbice da súmula 7 do STJ:
- Mandado de segurança impetrado por instituição arbitral contra determinação da Fazenda Nacional de apresentação de informações sobre procedimentos arbitrais que tramitaram perante aquela instituição. Pretensão de obtenção de informações pelo fisco não contemplada no rol do art. 197, VII, do CTN. Inaplicabilidade do Decreto n. 3.000/1999 para extensão da obrigação a centros de arbitragem, que estão desobrigados de prestar quaisquer informações ou de entregar documentos pertinentes a terceiros envolvidos em procedimentos arbitrais:
- Pedido de tramitação de cumprimento de sentença arbitral em segredo de justiça. Ausência de previsão expressa de confidencialidade a respeito do cumprimento de sentença arbitral. Interpretação restritiva do art. 189 do CPC. Manutenção da decisão que julgou inconstitucional o art. 189, IV, do CPC, por interesse social na publicidade dos atos processuais:
- Cumprimento de sentença arbitral. Frustradas as tentativas para a localização de ativos patrimoniais e financeiros da executada, admite-se penhora de partes das verbas salariais. Mitigação da impenhorabilidade para além das hipóteses previstas no art. 833, § 2º do CPC/2015, nos termos do EResp 1.582.475/MG:
- Ação de cumprimento de sentença arbitral. Tendo havido decisão judicial em ação de nulidade de cláusula compromissória reconhecendo sua validade, subsiste a higidez da sentença arbitral, devendo prosseguir a execução:
- Cláusula compromissória que excepciona a apreciação de eventuais medidas de urgência ao Poder Judiciário. Impossibilidade de alargamento do âmbito da disposição contratual para, em pleito de antecipação de tutela, serem discutidas matérias de competência exclusiva do juízo arbitral perante o Poder Judiciário:
- Contrato com cláusula de eleição de foro para execução de sentença arbitral. Possibilidade de escolha apenas da comarca. Impossibilidade de as partes escolherem o foro central, quando a competência é de varas regionais:
- Nulidade da cláusula compromissória em contratos de promessa de compra e venda de imóvel pelo seu caráter adesivo e (ou) por se tratar de relação de consumo:
- A substituição do Comitê̂ de Resoluções de Litígio da Confederação Brasileira de Futebol pela Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) não interfere na eficácia da cláusula compromissória em contratos que versam sobre matéria de desportiva:
- Extinção da ação judicial em face da existência de cláusula compromissória em memorando de entendimentos (MOU). Alegação de que se trata de contrato de adesão. Tratando-se de duas partes empresárias e estando a cláusula precedida do subtítulo “arbitragem” em letras maiúsculas e em negrito, é competência do juízo arbitral a análise de sua validade:
- Ação de anulação de negócio jurídico com cláusula compromissória firmado por absolutamente incapaz. Competência do poder Judiciário para apuração da validade do negócio jurídico. Exceção do princípio Kompetenz-Kompetenz:
- Fatos posteriores à prolação da sentença arbitral que ensejaram pretensão de indenização. Possibilidade de ação judicial para discussão dos fatos posteriores, não havendo que se falar em inobservância da sentença arbitral:
- O prazo para a ocorrência de prescrição intercorrente para execução de sentença arbitral relativa a débito locatício é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, I, do Código Civil:
- Concessão de tutela cautelar em caráter antecedente à instituição da arbitragem. Ajuizamento de ação principal perante o Poder Judiciário em detrimento de procedimento arbitral. Prosseguimento da ação por ausência de invocação da cláusula compromissória pela parte demandada. Renúncia à arbitragem configurada. Competência do Poder Judiciário para julgar ambas ação principal e tutela cautelar:
- Concessão de tutela cautelar em caráter antecedente à instituição da arbitragem. Ajuizamento de ação principal perante o Poder Judiciário em detrimento de procedimento arbitral. Invocação da cláusula compromissória pela parte demandada em sede de contestação. Extinção de ação principal ajuizada perante o Poder Judiciário em decorrência da eficácia negativa da convenção de arbitragem. Consequente perda de eficácia da medida liminar concedida:
- Decisão de segundo grau que defere o efeito suspensivo pleiteado em agravo de instrumento. Embora haja dúvida acerca da competência do juízo arbitral para receber medidas de urgência, descabe a invocação de conflito de competência para atacar a decisão proferida. Inexistência de conflito a ser dirimido:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Alegação de irregularidade na escolha do Árbitro Presidente pelos dois árbitros indicados pelas partes nos moldes do art. 13, §2º da Lei de Arbitragem. Desnecessidade da propositura da ação do art. 7º da Lei de Arbitragem. Regulamento da câmara arbitral que prevê a forma da indicação, a qual foi seguida no caso concreto. Inteligência do art. 13, §3º da Lei de Arbitragem:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Insurgência quanto à utilização do CPC na fundamentação da sentença. Partes que previram a aplicação do Código Civil e da Lei do Inquilinato para a solução da controvérsia. Previsão, nesta última, de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Utilização da norma processual que não extrapola os limites da convenção de arbitragem:
- Validade da indicação de árbitro, mesmo que este não integre a lista de árbitros da câmara na qual se estabelece o procedimento:
- Cláusula compromissória que elege “Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo” para dirimir as controvérsias entre as partes. Pluralidade de câmaras que utilizam esse nome. Mera incerteza da cláusula que não se confunde com a condição de vazia. Impossibilidade de interferência do poder judiciário. Cabe às partes iniciar o procedimento perante uma das câmaras possíveis, a qual se pronunciará quanto à sua competência:
- Ação monitória. Invocação de convenção de arbitragem para extinção do processo em sede de embargos ao mandado monitório. Inocorrência de preclusão. Extinção do feito sem julgamento do mérito:
- Inocorrência de preclusão em relação à alegação de existência de convenção de arbitragem. A falta de menção à existência de convenção de arbitragem na peça de defesa contra tutela de urgência não afeta a análise da preclusão. A preclusão só se estabelece no prazo da contestação do pedido principal:
- Arguição de suspeição do árbitro por antecipação do pagamento de honorários arbitrais por apenas uma das partes. Improcedência. Constatada recusa de uma das partes em pagar sua metade do valor dos honorários arbitrais. Pagamento da integralidade do valor dos honorários por uma das partes que é permitido pelo regulamento da instituição arbitral, ao qual se reporta a cláusula compromissória:
- Procedimento de liquidação de sentença arbitral por arbitramento (art. 509, I, do CPC/2015), o qual não representa cerceamento de defesa. Possibilidade de posterior realização de prova, a depender de apuração pelo magistrado para a formação de sua convicção:
- Validade de contratação de convenção arbitral realizada por empresa pública:
- Ação anulatória de leilão extrajudicial. Contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. Inexistência de relação de consumo. Credor fiduciário que não era fornecedor de serviços. Controvérsia que deve ser submetida ao árbitro. Extinção do feito sem julgamento do mérito:
- Em que pese a existência de cláusula compromissória no contrato, a ação cautelar de sustação de protesto anteriormente à instituição do procedimento arbitral pode ser apreciada diretamente pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 22-A da Lei de Arbitragem:
- Ação de execução de título extrajudicial referente a pacto adjeto de alienação fiduciária, o qual garante contraprestação em contrato de empreitada. Parte que participa do pacto de alienação fiduciária e postula autorização judicial para ter acesso aos autos do procedimento arbitral que tramita sob confidencialidade. Necessidade de conhecimento por esta do teor de referidos processos, para permitir a defesa adequada de sua posição jurídica no procedimento judicial. Deferimento da autorização:
- Cumprimento de sentença arbitral. Mesmo diante de atraso no pagamento, verificada a complexidade dos cálculos para liquidação da dívida e a necessidade de perícia contábil, não é razoável a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015:
- Indeferimento de pedido de trâmite em segredo de justiça dos autos de processo judicial que versa sobre arbitragem. Requerimento de instituição da arbitragem juntado aos autos, mas sem a comprovação da opção das partes pela confidencialidade:
- Contrato internacional que contém disposição determinando que será regido e interpretado conforme direito estrangeiro. Configuração de contrato de adesão. Não vinculação do aderente em face da não observância dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem. Necessidade de o aderente manifestar expressamente o interesse na instauração da arbitragem:
- Impugnação à execução de sentença arbitral. Alegação de prescrição intercorrente. A inércia do exequente só ocorre se, intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao processo, não adota as providências necessárias ao curso do feito. Inocorrência:
- A competência para celebrar a convenção de arbitragem em matéria fiscal municipal é do poder executivo. Impossibilidade de interferência da Câmara Municipal nesta decisão:
- Ação judicial com pedido de liminar promovida contra bolsa de valores, visando à declaração de ilegalidade de decisão proferida pela presidência de centro de arbitragem, que não acatou pedido de reunião de procedimentos arbitrais, em que, em um deles, a parte requerente postula arbitragem coletiva, inclusive com intervenção do Ministério Público. Indeferimento do pedido liminar, tendo em vista que o regulamento do centro de arbitragem prevê mera faculdade para a reunião de procedimentos. Medida que poderia prejudicar a celeridade da resolução da disputa, inclusive em face do juízo de admissibilidade de arbitragem coletiva:
- Conflito negativo de competência entre juízos cível e empresarial. Declínio de competência pelo juízo cível com base em aplicação analógica do art. 50, I, i, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. Requisitos para configurar a competência do juízo empresarial desatendidos. Inexistência de sentença arbitral. Reconhecida a competência do juízo cível para apreciar ação do art. 7º da Lei de Arbitragem:
- Arbitragem trabalhista coletiva entre sindicato patronal e de empregados. Ação inicialmente instaurada no judiciário, vindo o juiz da causa a ser eleito pelas partes para atuar como árbitro da controvérsia. Alegação de nulidade da sentença arbitral. Improcedência. Inexistência de vedação legal para que o juiz estatal atue como árbitro por se tratar de função jurisdicional:
- A alegação de nulidade da convenção de arbitragem e do contrato de prestação de serviços que a contém deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão arbitral, sendo inviável a pretensão da parte de ver apreciada pelo Poder Judiciário a nulidade da convenção de arbitragem antes de sua apreciação pelo árbitro:
- Sentença judicial que extinguiu o feito por força da cláusula compromissória seguida de acordo entre as partes em relação ao mérito do conflito. Possibilidade de homologação direta perante o Poder Judiciário:
- Contrato de compra e venda em loteamento. Configurada relação de consumo. Nulidade da cláusula compromissória:
- Contrato de compra e venda imobiliária. Não configuração de relação de consumo e/ou adesão. Indeferimento da liminar visando a declaração de nulidade da cláusula compromissória. Competência do juízo arbitral:
- Inadmissibilidade do recurso especial. Decisão de segundo grau no sentido de que a existência de cláusula compromissória afasta a competência do Poder Judiciário. Incidência da súmula 83 do STJ:
- Alegada ausência de previsão legal para cobrança de custas processuais de cumprimento de sentença arbitral. Improcedência. Conquanto a lei atribua à sentença arbitral a qualidade de título executivo judicial (art. 515, VII, CPC), o ajuizamento de ação executiva de sentença arbitral pressupõe a prestação de serviços pelo Poder Judiciário, que deve ser remunerado:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Parte que teve rescindido seu contrato de compra e venda de imóvel. Sentença arbitral que a condenou ao pagamento de taxas condominiais. Procedência da ação anulatória, porquanto a parte condenada não mais tinha legitimidade passiva para responder por tais pagamentos. Legitimidade passiva da construtora. Obrigação de arcar com o pagamento das despesas condominiais que decorre da imissão na posse do imóvel, mediante entrega das chaves. Nulidade da sentença arbitral:
- Contrato de consumo por adesão. Ajuizamento de ação rescisória do contrato no Poder Judiciário anteriormente à prolação de sentença arbitral. Rejeição tácita do consumidor à arbitragem. Exceção de “coisa julgada” da sentença arbitral afastada, em decorrência de sua ineficácia:
- Ajuizamento de tutela provisória a fim de sustar os efeitos de sentença arbitral. Confusão operada pela câmara de arbitragem, que notificou erroneamente uma das partes quanto ao dia da realização de audiência de conciliação. Condenação da parte ausente. Violação dos direitos ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB). Verificados o “fumus boni iuris” e o “perriculum in mora”. Deferimento da tutela provisória:
- Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Alegação de que o título já estava prescrito quando do ajuizamento da ação perante o juízo arbitral. Improcedência. Arguição de prescrição que deveria ter sido apresentada ao tribunal arbitral. Impossibilidade de obstar o cumprimento da sentença sob este fundamento:
- Conflito de competência entre juízo arbitral e juízo estatal. Questionamento acerca da validade da cláusula compromissória diante da alteração da denominação social da câmara arbitral e sua competência para a concessão de medidas de urgência. Cabimento. Declaração de competência do juízo arbitral. Juízo arbitral que já se pronunciou sobre a própria competência:
- Improcedência da ação de anulação de decisão do Presidente da Câmara Arbitral, a qual indeferiu pedido de reunião de procedimentos arbitrais. Eficácia da cláusula compromissória que se reporta a regulamento de Câmara Arbitral com previsão da deliberação pelo seu Presidente em tais hipóteses. Impossibilidade de revisão da decisão pelo Poder Judiciário:
- Ação de reparação de danos em face de construção imobiliária. Pedido de denunciação da lide da construtora às subcontratadas. Existência de cláusula compromissória entre elas, inclusive com procedimento arbitral já instaurado. Indeferimento da denunciação da lide por força da cláusula compromissória:
- Cláusula compromissória em contrato social. Ação de reconhecimento de sociedade de fato que deve tramitar perante a justiça estatal. Enquanto não for reconhecida tal situação por decisão judicial, os acionistas “de fato” são considerados “terceiros”, não se sujeitando, pois, à cláusula de convenção de arbitragem:
- Ação de execução de cláusula compromissória. Extinção. Litispendência com os embargos do devedor opostos na ação de execução do título extrajudicial, com cláusula compromissória, que visa cobrança de valores. Identidade de partes, causa de pedir e pedido, qual seja, a validade da cláusula compromissória:
- Pleito indenizatório de acionista minoritário contra a companhia agravante e seu ex-controlador pela desvalorização das ações da companhia. Preliminar de arbitragem não arguida na contestação conjunta apresentada pelos réus. Posterior reconhecimento, por parte do autor, de cláusula compromissória em relação à companhia. Pedido de prosseguimento do pleito no judiciário somente com relação ao ex-controlador. Possibilidade. Inexistência de de litisconsórcio passivo necessário entre companhia e ex-controlador no caso. Extinção do processo perante a companhia:
- Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Pleito de danos morais. Contrato origem da dívida que possui cláusula compromissória. Impossibilidade de prosseguimento da ação no judiciário. Competência do juízo arbitral:
- Conflito de competência suscitado entre procedimento arbitral e ação perante a Justiça do Trabalho. Inocorrência, por tratarem de pedidos distintos. Contrato de sociedade de advogados. Ação trabalhista que visa à caracterização de relação de trabalho. Procedimento arbitral que visa à devolução e abstenção do uso de documentos e a evitar cooptação indevida de clientela:
- Competência da 5ª e 24ª Varas Cíveis e de Arbitragem da Comarca de Goiânia para processar a liquidação e o cumprimento de sentenças arbitrais, consoante o art. 1º da Resolução n. 122/2020 do TJGO:
- Ação anulatória de sentença arbitral homologatória de acordo. Existência de litisconsórcio passivo necessário. Homologação de acordo sem a participação de um dos litisconsortes, no caso, cônjuge de uma das partes. Nulidade da sentença arbitral (art. 32, I, da Lei de Arbitragem):
- Contrato de cosseguro. Conflito entre seguradora líder e cosseguradora. Existência de cláusula compromissória apenas em relação às seguradoras e o segurado que sequer atendeu os requisitos do art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem. Não vinculação da cosseguradora à cláusula compromissória:
- Nulidade de sentença arbitral. Contrato de adesão e relação de consumo. Consumidor que havia proposto ação judicial antes da prolação da sentença arbitral. Renúncia tácita à arbitragem:
- Ação consumerista coletiva. Pedido de homologação judicial do Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos (Bresser, Verão, Collor I e Collor II), firmado entre AGU, Associações de consumidores, FEBRABAN e CONSIF. Homologação parcial com ressalva à cláusula de arbitragem. Inteligência do art. 4, §2º da Lei de Arbitragem. Impossibilidade de sujeição dos poupadores (consumidores) à arbitragem. Contrato de adesão. O interesse público envolvido na matéria objeto do acordo contrasta com o sigilo de eventual e futuro procedimento arbitral:
- Ação de execução de título com cláusula arbitral. Suspensão da execução. Exceção de pré-executividade julgada em desfavor do devedor não impede a discussão da matéria em sede de arbitragem. Não concessão de efeitos suspensivo positivo ao recurso especial que visava o prosseguimento da execução:
- Ação monitória. A propositura de outras ações judiciais visando discutir a exigibilidade dos valores cobrados implica em renuncia tácita da convenção de arbitragem. Impossibilidade de invocação da cláusula compromissória. Vedação à conduta contraditória (“venire contra factum proprium”), com base no princípio da boa-fé objetiva:
- Sociedade de advogados. Contrato social com cláusula compromissória. Pedido de liminar antecedente ao procedimento arbitral para suspensão dos efeitos de assembleia que deliberou sobre a exclusão de sócio. Rejeição. Legalidade do ato deliberatório. Imediata averbação junto à OAB da alteração no contrato social, com instauração de procedimento arbitral para solução de controvérsia com o sócio excluído:
- Contrato de compra e venda ou fornecimento de energia elétrica com cláusula compromissória. Ação monitória ajuizada pelo fornecedor. Procedência do pedido de extinção do feito, com base na eficácia negativa da convenção de arbitragem:
- Contrato de concessão pública de serviço de abastecimento de água e esgoto com cláusula compromissória firmado após a criação da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário (ARSAE). Agência reguladora que não participou da avença e tampouco do procedimento arbitral, embora dele notificado. Validade da sentença arbitral que revisou as tarifas apenas em relação ao poder municipal concedente e à concessionária. Inaplicabilidade da revisão tarifária frente à agência reguladora e, consequentemente, aos usuários do serviço prestado:
- Aplicação da Resolução n° 825/19 do TJSP que confere competência para as Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem para o julgamento de todas as ações relacionadas à Lei da Arbitragem. Em caso de processo distribuído antes da instalação da Vara especializada, permanece a competência da Vara para qual o processo foi inicialmente distribuído:
- Determinação de penhora de imóvel transferido a terceiro após a citação para cumprimento de sentença arbitral. Ausência de comprovação de transferência anterior. Fraude à execução caracterizada:
- Execução de sentença arbitral. Improcedência da impugnação que visa condicionar o pagamento à entrega de bens. Caso concreto em que tal entrega não é condição do cumprimento de sentença:
- Sentença judicial que julga, conjuntamente, três feitos conexos, reconhecendo a existência de cláusula compromissória. Parte que sustentou em um dos feitos a desnecessidade de arguição expressa da cláusula compromissória, a qual seria reconhecível de ofício. Impossibilidade de a mesma parte, em feito conexo, valer-se de argumento contrário. Anuência tácita à decisão que reconhece de ofício a eficácia da cláusula compromissória:
- Cláusula compromissória em contrato de franquia. Recurso especial provido para determinar novo julgamento de segundo grau, a fim de serem analisadas as provas e seguido entendimento do STJ quanto à possibilidade de aplicação do art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem, se verificado obstáculo ao acesso à justiça ou hipossuficiência da parte:
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