Jurisprudência — página 12 de 14
4.105 itens no acervo.
- Cumulação de ação de cumprimento de sentença arbitral e ação execução de título extrajudicial por quantia certa. Impossibilidade. Procedimentos estruturalmente diversos:
- Fixação de correção monetária e juros pela sentença arbitral. Impossibilidade de revisão dos índices estabelecidos pelo tribunal arbitral, inclusive na hipótese de uma das partes estar em liquidação extrajudicial. A limitação prevista no art. 124 da lei 11.101/05 deverá ser analisada em eventual juízo falimentar:
- Contrato de concessão de energia elétrica. Concessão de tutela cautelar antecedente pré-arbitral que suspendeu temporariamente a obrigação de compra de quantidade mínima de energia. A pandemia da COVID-19 configura situação de imprevisibilidade:
- Ação do art. 7º. Impossibilidade de que a sentença judicial que determina a imposição da arbitragem já determine os parâmetros dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados na sentença arbitral:
- Ação de instituição de compromisso arbitral. Indeferimento de tutela antecipada. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam o “fumus boni iuris” e o “perriculum in mora”:
- Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Alegada nulidade do procedimento arbitral e consequente prescrição de verbas condominiais por a sentença arbitral ter intentado contra quem não era mais proprietário do imóvel. Improcedência. Alienação de imóvel que não produziu efeitos, pois realizada em fraude à execução. Interrupção da prescrição ocorrida com o procedimento arbitral:
- Suspensão de execução de título extrajudicial com cláusula compromissória determinada em sede de exceção de pré-executividade. Possibilidade de suspensão sem a necessidade de garantia do juízo por se tratar de exceção de pré-executividade. Necessidade de garantia do juízo que existe apenas em relação a embargos de execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC/2015:
- Cláusula que estabelece mediação ou eleição de foro. Exceção ao princípio Kompetenz-Kompetenz em casos em que o Poder Judiciário pode identificar prima facie a inexistência da convenção de arbitragem:
- Medida de urgência preparatória de procedimento de arbitragem. Interesse da ANEEL suscitado no processo. Competência exclusiva da Justiça Federal para analisar o interesse jurídico da União Federal, de suas autarquias ou de empresas públicas. Inteligência da súmula 150 do STJ:
- Execução de sentença arbitral. Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Possibilidade de haver relação de consumo. Impossibilidade de cumprimento liminar de imissão de posse sem que antes seja analisada a relação consumerista pelo judiciário:
- Contrato de compra e venda de compra e venda de imóveis com cláusula compromissória. Cláusula contratual que cuida expressamente da reserva de domínio e dos efeitos da inadimplência da compradora que prevê foro judicial. Prevalência da cláusula específica sobre a cláusula compromissória prevista nas condições gerais do negócio:
- Sentença arbitral que decretou a prescrição aquisitiva de propriedade por usucapião, determinando a expedição de carta arbitral para o respectivo registro na matrícula do imóvel. Nulidade da sentença e da carta arbitral declarada de ofício pelo Poder Judiciário, em razão da nulidade da convenção de arbitragem (art. 32, I, da Lei de Arbitragem). Inerente interesse público no processo de usucapião pela necessária inclusão de terceiros indeterminados com interesse na causa, os quais não estão abrangidos pela convenção de arbitragem:
- Sentença arbitral homologatória de acordo para desocupação de imóvel adquirido, com perda das benfeitorias. Procedência dos embargos de terceiro promovidos por quem as custeou. Sentença arbitral que apenas produz coisa julgada em relação às partes que participaram da arbitragem, não podendo ser oposta a terceiro:
- Arbitragem multiparte com litisconsortes com interesses distintos no mesmo polo. Omissão do regulamento da câmara de arbitragem. Integração do regulamento pelo Presidente daquela instituição que fez prevalecer a indicação de árbitro de apenas um dos litisconsortes. Inobservância de princípios da isonomia e da imparcialidade que viciaram a formação do tribunal arbitral. Inocorrência de preclusão para a parte prejudicada pleitear a anulação da sentença arbitral (art. 19, § 2º, da Lei de Arbitragem). Sentença arbitral anulada:
- Cumulação dos pedidos de declaração não-alcance da cláusula compromissória ao contrato e de ação anulatória de sentença arbitral por vício na formação do tribunal arbitral. Acolhimento de um pedido, rejeição do outro. Divisão equitativa dos honorários, em vista da sucumbência recíproca. Inteligência do art. 21 do CPC:
- Ajuizamento de tutela cautelar pré-arbitragem. Posterior insucesso na instauração do procedimento arbitral. Esvaziamento da tutela cautelar, por força do princípio da acessoriedade:
- Nulidade da cláusula compromissória inserta em contrato de seguro ou de proteção veicular que consubstancia relação de consumo por adesão:
- Exceção de pré-executividade arguida em sede de cumprimento de sentença arbitral. Alegada ilegitimidade passiva de uma das partes executadas, a qual não participou do procedimento arbitral. Inclusão no polo passivo pelo tribunal arbitral que decorre da existência de grupo econômico. Rejeição da exceção de pré-executividade por necessidade de dilação probatória. Não há impedimento para que o Poder Judiciário, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença arbitral, aplique a desconsideração da personalidade jurídica, atingindo parte que participou do abuso, independentemente de figurar ou não na sentença arbitral:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Desrespeito ao dever de revelação de árbitro (art. 14, § 1º, da Lei de Arbitragem). Presidente do tribunal arbitral que não noticiou imediata e oportunamente a sua indicação por uma das partes para compor o tribunal arbitral em outro litígio, relativo a uma relação jurídica similar. Nulidade da sentença arbitral, bem como de todos os demais atos praticados em procedimento arbitral (art. 32, VIII, da Lei de Arbitragem):
- Execução ou habilitação de crédito que se refere a contrato atípico e estrangeiro, denominado “Garantia em Primeira Demanda”. Garantia autônoma e independente do contrato objeto de procedimento arbitral. Alegada necessidade de aguardar a resolução pelo tribunal arbitral das controvérsias acerca do contrato. Improcedência:
- Contrato de empréstimo entre ente municipal e o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (FONPLATA) que contém cláusula compromissória. Impossibilidade de se classificar tal contrato como de adesão. Validade da cláusula compromissória:
- Pedido liminar em ação de conflito de competência. Memorando de entendimentos (MOU) que prevê cláusula compromissória em contrato de mútuo. Contrato de fiança em garantia ao mútuo que contém cláusula de eleição de foro. Ação de cobrança que inclui o fiador como devedor solidário do contrato de mútuo. Prosseguimento da ação de cobrança visto que a cláusula compromissória do MOU não alcança o contrato de fiança:
- Ação anulatória de sentença arbitral homologatória de acordo. Não verificada nenhuma das hipóteses do art. 32 da Lei de Arbitragem. Impossibilidade de revisão do mérito de sentença arbitral em sede de ação de nulidade da sentença arbitral:
- Sentença arbitral que suspendeu o procedimento arbitral em decorrência da falta de pagamento das custas pelas partes. Alegada nulidade da sentença arbitral e do item do regulamento da câmara de arbitragem que a embasou. Descabimento de revisão da decisão que reconheceu a validade de ambos, por óbice das súmulas n. 5 e 7 do STJ:
- Cumprimento de sentença arbitral relativa a compromisso de compra e venda de lote urbano. Deferimento prematuro de pedido de liminar de imissão de posse “inaudita altera pars”. Desconstituição da ordem liminar. Necessidade de análise da existência e dos efeitos de relação de consumo por adesão:
- Prolação de sentença judicial em sede de cautelar pré-arbitral após a instituição da arbitragem. Nulidade da sentença judicial. Processo remetido ao tribunal arbitral:
- Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Alegação de excesso na execução. Matéria trazida como justificativa do excesso de execução já suscitada e apreciada pelo tribunal arbitral durante o procedimento arbitral. Impossibilidade de o Poder Judiciário se manifestar sobre a questão, sob pena de desrespeito à coisa julgada arbitral:
- Competência do foro da comarca de São Paulo para dirimir questões relativas à cláusula compromissória constante do estatuto do Sistema Cooperativo Unimed:
- Denegação do pedido de tutela de urgência antecedente para suspender o registro de contrato perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Pretensão que ainda é prematura, sujeito a mínima intervenção do Poder Judiciário, pois tudo deverá ser apreciado em arbitragem:
- Ação monitória fundada em contrato de adesão. Existência de cláusula compromissória no contrato. Não preenchimento dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem. Nulidade da cláusula compromissória. Prosseguimento da ação monitória:
- Conflito de competência juízo de recuperação judicial estatal e o tribunal arbitral. Competência do juízo da recuperação judicial para o exame de pedido liminar em incidente de impugnação de crédito até o julgamento do crédito em sede de arbitragem:
- Ação de cumprimento de sentença arbitral parcial. Impugnação baseada somente em compensação com créditos deferidos na decisão arbitral final. Créditos ilíquidos que são insuscetíveis de compensação. Extinção da impugnação:
- Ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. Existência de cláusula compromissória especificamente em relação à apuração de haveres. Competência do juízo arbitral:
- Conflito negativo de competência. Art. 50, I, “i”, do CODJERJ que dispõe que é da competência dos Juízos da vara empresarial processar e julgar ações diretamente relacionadas às sentenças arbitrais. Caso no qual a parte visa somente a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na sentença arbitral. Competência da vara cível:
- A anuência das partes às cláusulas contratuais, inclusive à clausula compromissória, pode ser dar de diversas formas, não sendo estritamente necessária a assinatura física:
- Cláusula compromissória em titulo executivo extrajudicial. Possibilidade de protesto necessário para fins de decretação de falência:
- Extinção da ação judicial em face da existência de cláusula compromissória em contratos de compra e venda de energia elétrica. Aplicação do princípio Kompetenz-Kompetenz. Análise de inexistência, invalidade ou ineficácia da cláusula compromissória deve ser realizada pelo juízo arbitral:
- Pedido de concessão de medida de urgência visando a determinação de nulidade da cláusula compromissória. Improcedência:
- Recuperação extrajudicial. Pretensão a crédito objeto de procedimento arbitral extinto sem julgamento de mérito, em face do não pagamento das custas. Inclusão indevida do possível crédito, que ainda depende de definição em sentença arbitral. Exclusão do crédito da lista de credores aderentes:
- Procedimento arbitral extinto sem julgamento do mérito por falta de pagamento de custas. Manutenção da eficácia negativa da convenção de arbitragem, devendo o mérito do conflito ser decidido por arbitragem:
- Pedido de atuação na qualidade de amicus curiae para o fim de demonstrar a aplicação da cláusula compromissória e do princípio Kompetenz-Kompetenz. Improcedência. A aplicação da cláusula compromissória é questão meramente procedimental. A atuação na qualidade de amicus curiae só é possível para atender o interesse público a fim de que sua especialidade traga informações relevantes para o julgamento do mérito da controvérsia:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Reconhecida a nulidade de sentença arbitral cujo procedimento arbitral não incluiu um dos litisconsortes necessários. Inteligência do art. 32, IV, da Lei de Arbitragem. Decretação de nulidade que não se confunde com rejulgamento do mérito e não atenta contra a coisa julgada arbitral:
- Descabimento de cautelar que visava à determinação de indisponibilidade de bens em razão da pendência de discussão acerca da exequibilidade do título executivo em juízo arbitral, tendo em vista que a decisão que reconheceu a validade da cláusula compromissória e extinguiu os embargos à execução ainda não transitou em julgado:
- Sentença arbitral homologatória de acordo. Embargos à execução do acordo homologado. Impossibilidade. Competência do juízo arbitral para dirimir matéria acerca da própria exigibilidade do acordo homologado:
- Termo de arbitragem firmado a despeito da aparente preclusão para a alegação da existência de cláusula compromissória. Sentença arbitral parcial já proferida. Aplicação do princípio Kompetenz-Kompetenz:
- Descabimento de ação rescisória contra sentença arbitral homologatória de acordo. Cabimento apenas de ação de nulidade de sentença:
- Tendo a sentença arbitral fixado a data inicial de cômputo dos juros moratórios, tal determinação deve ser respeitada:
- Cautelar pré-arbitral. Com a nomeação do arbitro presidente há perda de interesse no julgamento da cautelar. Recurso prejudicado por perda de objeto:
- Suspensão parcial da execução de título executivo extrajudicial perante o Poder Judiciário. Procedimento arbitral em curso afigura-se como embargos à execução. Prosseguimento da execução apenas no tocante ao valor incontroverso:
- Arguição de suspeição do árbitro depende também de diligência da parte em investigar as circunstâncias que foram genericamente reveladas pelo árbitro. Descabimento de anulação da sentença arbitral:
- A determinação pelo tribunal arbitral de conversão dos valores disputados expressos em moeda estrangeira para reais pela taxa vigente na data do efetivo pagamento não consubstancia nenhuma violação à legislação brasileira:
- Recuperação judicial. Independentemente de litígio na via arbitral, os contratos devem ser resguardados pelo juízo da recuperação, a quem cabe deliberar como se dará o recebimento e o levantamento de valores sob litígio:
- Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Denunciação à lide pleiteada a fim de integrar os sócios da parte executada à relação processual. Situação que não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 125 do CPC/2015. Sentença arbitral que constitui obrigação pessoal, não se verificando pertinência em acolher a denunciação à lide suscitada:
- Contrato de compra e venda de participações societárias que dispôs acerca da locação dos estabelecimentos comerciais. Alcance da cláusula compromissória do contrato principal ao contrato de locação à ele coligado:
- Contrato que elege arbitragem como método para solução de controvérsias e também faculta a opção de procedimento prévio de mediação. Mera faculdade posta à disposição das partes que não impede que a questão seja submetida diretamente ao juízo arbitral, especialmente em se tratando de pedido liminar:
- Tutela de urgência visando a suspensão liminar de sentença arbitral parcial, sob fundamento de que necessitaria de complementação. Sentença parcial que apreciou e decidiu todos os pedidos formulados na arbitragem. Não verificadas hipóteses de nulidade do art. 32 da Lei de Arbitragem e nem de prolação de sentença arbitral complementar:
- Suscitada a validade da cláusula compromissória em reconvenção. Demanda reconvencional extinta por ausência dos pressupostos do art. 315 do CPC/73. Pretensão relacionada à cláusula compromissória que deve necessariamente ser formulada em ação autônoma:
- Cumprimento de sentença arbitral. Alegada violação do contraditório e da ampla defesa durante o procedimento arbitral por ausência de notificação para comparecer à audiência de instrução. Procuradora da parte devidamente constituída que foi notificada acerca da audiência de instrução. Inexistência de vícios na sentença arbitral:
- Suspensão de procedimento arbitral por ausência de pagamento das custas iniciais. Existência de cláusula contratual que consigna a obrigação de antecipar tais valores. Concessão de medida cautelar de urgência pelo Poder Judiciário, determinando o pagamento das custas nos termos em que previstos no contrato:
- Ação de cobrança de taxas condominiais promovida por condomínio contra proprietário de imóvel. Alegada ilegitimidade passiva por ter havido condenação da construtora em procedimento arbitral ao pagamento de tais taxas. Descabimento. Sentença arbitral que não faz coisa julgada em relação ao condomínio, que não participou do procedimento arbitral:
- Embora não referida na contestação, o fato de a cláusula compromissória ter sido tratada na própria petição inicial elide a preclusão a que refere o art. 337, § 6º, do CPC/2015 e determina a extinção do feito sem julgamento do mérito:
- Sentença arbitral que contém erro material. Determinação para que o tribunal arbitral profira nova sentença de acordo com a sua fundamentação, corrigindo o erro material:
- Sentença arbitral que não decide todo litígio submetido à arbitragem. Determinação para que o tribunal arbitral profira nova sentença apreciando a matéria:
- Ação de cobrança de seguro garantia contra seguradora. Existência de procedimento arbitral promovido pela mesma parte autora contra os devedores principais das obrigações seguradas. Reconhecida a falta de interesse processual em decorrência da prejudicialidade externa:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Sentença judicial com fundamentação genérica, aplicável a qualquer demanda anulatória e sem relação com o caso concreto. Reconhecida a sua nulidade e determinado o proferimento de nova sentença:
- Duplicatas representativas de honorários dos árbitros a serem pagos antecipadamente, com base nas horas estimadas de trabalho. Remuneração referente a serviços ainda não prestados. Nulidade das duplicatas. Ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 15, II, b, da Lei n. 5.747/1968. Fixação de dano moral pelo protesto indevido:
- Alegação de situação financeira que não permite o pagamento das faturas de energia elétrica garantidas por certificado de depósito bancário. Improcedência. Parte que não demonstrou situação financeira que justificaria a alegada impossibilidade de cumprimento das obrigações assumidas. Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/2015:
- A atividade do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (“STJD”) constitui atuação de autoridade administrativa, e não judiciária, não estando submetida ao tratamento jurídico previsto na Lei da Arbitragem:
- Nulidade da cláusula compromissória em termo de serviço do google AdSense que remete as partes à arbitragem nos Estados Unidos perante o ICDR. Parte que apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação hipossuficiência técnica, jurídica e econômica. Mitigação da teoria finalista e aplicação do código de defesa do consumidor:
- Inadmissibilidade do recurso especial. Alegação de conhecimento de ofício da cláusula compromissória pela instância anterior. Improcedência. Parte que indicou a incompetência do foro judicial e também a existência de cláusula compromissória, o que é suficiente para a extinção da ação, sem julgamento do mérito. Incidência da súmula 83 do STJ:
- Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral sob a alegação de excesso em relação aos honorários advocatícios. Improcedência. Arbitramento dos honorários que ocorreu à revelia da parte no procedimento arbitral. Cumprimento de sentença que se ateve à cobrança dos valores estipulados pelo juízo arbitral:
- Sentença arbitral homologatória de acordo relativo a compra e venda de imóvel. Configuração de relação de consumo. Acordo entabulado perante o juízo arbitral que vedava a indenização por benfeitorias edificadas em imóvel. Previsão nula de pleno direito, não estando sujeita ao prazo decadencial contido no art. 33, § 1º, da Lei de Arbitragem:
- A verificação de ineficácia da cláusula compromissória não implica em procedência parcial da ação, mas é questão preliminar para a incursão nas teses de mérito do litígio:
- Indeferimento de medida cautelar anterior à arbitragem. Regulamento da Câmara com previsão da figura de um árbitro de emergência. Competência do juízo arbitral para dirimir a tutela de urgência:
- Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Alegação de não implemento da condição de exigibilidade. Sentença arbitral que não estabelece condição para o cumprimento da obrigação nela fixada. Improcedência:
- Validade de cláusula compromissória inserta em contrato de empreitada:
- Impossibilidade de localização e notificação de parte sobre a instauração de procedimento arbitral. Possibilidade de prosseguimento da ação no Poder Judiciário. Eficácia negativa que representaria afronta ao princípio de acesso à jurisdição e violação do art. 5º, XXXV, da CRFB:
- Cláusula compromissória e cláusula de eleição de foro firmadas em um mesmo contrato. Alegação de que o foro eleito se restringiria às medidas antecedentes à instauração da arbitragem. Improcedência. Possibilidade de cumprimento da sentença arbitral perante o foro eleito pelas partes:
- Ação anulatória de sentença arbitral parcial. A contagem do prazo decadencial constante do art. 33, § 1º, da Lei de Arbitragem inicia a partir da prolação da sentença arbitral parcial, independentemente da sentença arbitral final. Decadência da possibilidade de suscitar a nulidade daquela sentença:
- Contratos coligados. Existência de cláusula compromissória em apenas um dos instrumentos. Ação anulatória de sentença arbitral parcial que reconheceu o alcance da cláusula compromissória também àqueles que eram parte somente do contrato coligado. Inteligência do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem. Não configuração de qualquer das hipóteses do art. 32 da Lei de Arbitragem:
- Instauração de procedimento arbitral dificultada por uma das partes. Ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário pela outra parte, requerendo subsidiariamente a promoção das medidas contidas no art. 7º da Lei de Arbitragem. Prevalência da cláusula compromissória pactuada entre as partes e procedência do pedido subsidiário, a seguir os termos do art. 7º da Lei de Arbitragem:
- Pedido de liminar em ação visando à execução de título executivo extrajudicial com cláusula compromissória. Requerimento de trâmite em segredo de justiça, com base no art. 189, IV, do CPC/2015. Descabimento. Tendo a parte renunciado à arbitragem, dirigindo a sua pretensão ao Poder Judiciário, não pode invocar regra aplicável especificamente às ações judiciais em que se pretende a instauração da arbitragem:
- Decisão anterior que determina a suspensão da execução até o julgamento final da arbitragem. Requerimento da parte de substituição de penhora. Deferimento. Inocorrência de efetivo prejuízo ou dano de difícil reparação ao executado:
- Contrato regido pelas leis do Estado de Nova Iorque. Impossibilidade de apreciação da cautelar pré-arbitral pelo poder judiciário brasileiro:
- Depósito de valores em garantia à execução de sentença arbitral. Superveniente deferimento da recuperação judicial da depositária. Competência do juízo recuperacional para decidir sobre a sujeição ou não do crédito à recuperação judicial e sobre a liberação, à qualquer das partes, dos valores penhorados em execução individual antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial:
- Atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da ação de tutela cautelar pré-arbitral:
- Pretensão de levantamento do FGTS. Ausente prova da remuneração percebida pela impetrante em razão do contrato de trabalho. Impossibilidade de se aferir se estão presentes os requisitos previstos no artigo 507-A da CLT, para fins de avaliar a validade, ou não, do procedimento arbitral. Não demonstrado o direito liquido e certo da impetrante ao saque pretendido:
- Na pendência da constituição do tribunal arbitral, admite-se que a parte se socorra do Poder Judiciário, para cassar liminar que determinara a sustação da eficácia das deliberações da Assembleia Geral de quotistas do Fundo de Investimento, até que o Tribunal Arbitral decidisse sobre a regularidade dos procedimentos adotados e da existência, ou não, de conflito de interesses:
- Ajuizamento de medida cautelar de urgência. Requerimento de tramitação da ação em segredo de justiça. Possibilidade. Comprovada a confidencialidade do procedimento arbitral, em conformidade com o regulamento da instituição de arbitragem. Inteligência do art. 22-C, parágrafo único, da Lei de Arbitragem e do art. 189, IV, do CPC/2015:
- Propositura de ação de compromisso arbitral, nos termos do art. 7º da Lei de Arbitragem, em cuja audiência as partes a converteram em uma ação de execução de título executivo extrajudicial. Interrupção do prazo prescricional para execução quando da citação da devedora. Prosseguimento da ação de execução:
- Cumprimento de carta arbitral. Reintegração de posse. Alegação de competência absoluta do foro do imóvel, conforme o art. 47, § 2º, do CPC/2015. Litígio arbitral sem natureza possessória, mas obrigacional. Eficácia da cláusula de eleição de foro do contrato que trata especialmente sobre o cumprimento de sentença arbitral:
- Cláusula compromissória vazia e patológica inserta em acordo de acionistas. Em que pese a deficiência da cláusula compromissória, compete ao juízo arbitral apreciar sua existência, validade e eficácia, dada a qualificação das partes. Cabimento do procedimento contido nos arts. 6º e 7º da Lei de Arbitragem:
- Tendo havido decisão judicial transitada em julgado que entendeu inexistente cláusula compromissória, resta impossibilitada a invocação de exceção de arbitragem em nova ação judicial tratando do mesmo negócio jurídico:
- Sentença arbitral estrangeira homologada pela corte especial do STJ mas ainda pendente julgamento de embargos de declaração e recurso extraordinário contra ela. Pedido de extração de carta de sentença. Procedência. Inteligência do art. 520 do CPC/2015. Possibilidade de cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo:
- Validade da sentença arbitral que se limita a reconhecer o crédito controvertido contra sociedade em liquidação extrajudicial, sem decretar a sua compensação. Inocorrência de violação ao concurso de credores:
- Ação de execução de cláusula compromissória. Perda de objeto com a instauração da arbitragem. Art. 85, §10 do CPC/2015. Os honorários advocatícios serão devidos por aquele que tiver dado causa à demanda ao resistir à instauração da arbitragem:
- Contrato de locação. Ação de execução de locativos e encargos. Suspensão da execução em razão da instauração da arbitragem. Possibilidade de execução das parcelas vincendas no Poder Judiciário ainda que haja procedimento arbitral em andamento:
- Recuperação judicial. Pretensão de compensação de créditos oriundos de procedimento arbitral em andamento. Impossibilidade:
- Conflito positivo de competência entre o juízo estatal e o juízo arbitral. Existência de ações judiciais referentes à mesma ralação jurídica. Entendimento do presidente da câmara arbitral de que isso não significaria renúncia tácita à arbitragem. Prevalência do princípio kompetenz-kompetenz. Deferimento do pedido liminar de sobrestamento da ação judicial até que se delibere sobre o conflito de competência. Designação, em caráter provisório, do juízo arbitral para decidir sobre eventuais medidas de urgência que venham a ser postuladas:
- Ação anulatória de sentença arbitral parcial. Início de execução provisória de honorários advocatícios, com determinação de bloqueio de considerável quantia. Descabimento. Concessão de da medida de urgência para suspender a execução dos honorários
- Cláusula compromissória inserta em contrato de prestação de serviços. Conflito referente a relação jurídica diversa, a qual não é abrangida pela cláusula compromissória invocada. Competência do Poder Judiciário:
- Possibilidade de cumulação da ação do art. 7º da Lei de Arbitragem com pedido liminar de exibição de documentos. Deferimento do pedido liminar, ante a necessidade de acesso à prova documental para o futuro julgamento do mérito da controvérsia em sede de procedimento arbitral:
- Prolação de sentença arbitral anteriormente à decretação de recuperação judicial da sociedade. Homologação do plano de recuperação judicial que importa em novação das obrigações estipuladas na sentença arbitral, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005:
- Competência da Seção de Direito Público do TJSP para julgamento de ação anulatória de sentença arbitral relativa a contrato administrativo. Inteligência da súmula 73 do TJSP:
- Em caso de litisconsórcio necessário a alegação de cláusula compromissória por uma das partes aproveita todas e extingue a ação sem resolução de mérito:
- Concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Existência de procedimento de homologação de sentença estrangeira arbitral em trâmite no STJ, cujo deferimento importaria em compensação com presente crédito:
- Ação de execução específica de obrigação de fazer. Cláusula compromissória que ressalva expressamente a hipótese à competência do Poder Judiciário. Rejeição da exceção de arbitragem. Prosseguimento da ação perante o Poder Judiciário:
- Ação de execução de sentença judicial. Invocação de cláusula compromissória em sede de impugnação ou embargos à execução. Descabimento. A ausência de invocação de exceção de arbitragem em apelação ou contrarrazões contra a sentença judicial implica em renúncia tácita à arbitragem:
- Competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem para processamento de tutela de urgência fundada no art. 22-A da Lei de Arbitragem, nos termos da Resolução n. 763/2016 do TJSP:
- Alegação de iliquidez de sentença arbitral que condenou a parte ao ressarcimento dos valores desembolsados pela contraparte para o pagamento das custas na arbitragem. Relatório financeiro apresentado pela instituição de arbitragem que dispensa a juntada de outros documentos, como recibos e notas fiscais dos honorários dos árbitros. Declaração de liquidez da sentença arbitral:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Descabimento. Indeferimento de pedido de oitiva de testemunhas pelo árbitro não importa em nulidade ou irregularidade do procedimento arbitral. Livre convencimento do árbitro:
- Cláusula compromissória em Termo de Rescisão de Escritura Pública de Permuta não alcança o contrato de compra e venda de imóvel. Competência do Poder Judiciário para dirimir controvérsias oriundas do contrato de compra e venda:
- Execução de crédito perante o poder judiciário suspensa com a instauração de procedimento arbitral para julgar sua existência e validade. Indeferimento da tutela de urgência para autorizar voto em na Assembleia Geral de Credores com o valor alegado pelo autor. Crédito ainda ilíquido e incerto. Não preenchidos os requisitos para a antecipação da tutela:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Impossibilidade de posterior discussão da mesma matéria em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Competência do juízo em que tramitou a ação de nulidade, cuja distribuição foi anterior à da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral:
- Decisão de segundo grau que reconheceu a competência do Poder Judiciário para análise de cláusula compromissória em contrato de adesão por inobservância do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem. Inadmissibilidade de recurso especial por necessidade de revisão do contexto fático-probatório. Inteligência das súmulas n. 5 e 7 do STJ:
- Decisão de segundo grau que suspendeu a ação de execução e os embargos à execução de título executivo extrajudicial por pendência de instauração de procedimento arbitral. Impossibilidade de revisão do contexto fático-probatório em sede de recurso especial. Incidência da súmula 7 do STJ:
- Alcance da cláusula compromissória apenas às partes que firmaram o contrato em que ela se encontra inserida. Não alcance à parte que que somente participou da fase pré-contratual:
- Arbitragem do esporte. Contrato de intermediação entre atleta e agente que elege a Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) para dirimir eventuais disputas resultantes do contrato. Alcance da cláusula compromissória do contrato de intermediação para dirimir o conflito relativo ao conexo contrato verbal de agência de jogador:
- Sentença arbitral homologatória de acordo firmado apenas pelo fiador sem a presença do locatário. Validade. A ausência de participação do locador no acordo arbitral não implica na revogação automática da fiança:
- Ação anulatória de sentença arbitral que versa sobre matéria contida no art. 5º, III ou § 1º, da Resolução n. 623/2013 do TJSP. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado (Câmaras 11ª, 24ª, 37ª e 38ª) do TJSP:
- Execução de sentença arbitral. Comprovada fraude no encerramento das aditividades da companhia executada. Responsabilidade ilimitada dos sócios frente a execução da sentença arbitral:
- Cumprimento de sentença arbitral. Indeferimento de pedido de levantamento de caução. Manutenção da garantia cabível até o trânsito em julgado dos recursos pendentes:
- Recuperação judicial de empresas estrangeiras. Pedido de liminar em procedimento arbitral a fim de restaurar a qualidade de sócia da autora. Pedido de liminar não concedido. Inexistindo decisão dos árbitros reconhecendo o enquadramento da autora como sócia das sociedades recuperandas, carece ela de legitimidade para postular nos autos da recuperação judicial:
- Cumprimento de sentença arbitral. Citação realizada pelos correios e recebida por terceiro. Validade da citação:
- Partes que abdicaram da notificação das testemunhas pelo tribunal arbitral para comparecimento em audiência. Ausência das testemunhas que, nessas circunstâncias, não configura a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa:
- Impugnação da idoneidade de árbitro. O cancelamento da inscrição do arbitro na OAB não é fato que comprometa a sua reputação ilibada e idoneidade moral:
- Contrato de sociedade de advogados com cláusula compromissória não levado a registro. Impossibilidade de presumir anuência à cláusula compromissória pelo mero comportamento de sócio que não firmou expressamente o contrato. A ação judicial deve prosseguir em relação ao sócio não-signatário e ser extinta em relação aos demais, os quais se submetem à arbitragem:
- Cláusula compromissória inserta em contrato de parceria público-privada (PPP). Discussões acerca do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Notificação para instauração de procedimento arbitral. Tutela de urgência postulada perante o Poder Judiciário para que a agência reguladora designada no contrato nomeasse o segundo árbitro, conforme previsão contratual em caso de inércia da parte notificada. Concessão da tutela de urgência:
- A extinção da parceria público-privada (PPP) não acarreta o afastamento da cláusula compromissória inserta no contrato:
- O valor da causa na ação anulatória de sentença arbitral deve corresponder ao valor da condenação determinado na sentença arbitral, sendo este o seu proveito econômico imediato:
- Sentença arbitral que determinou o pagamento de encargos condominiais. Execução da sentença que em que se pretende a inclusão de encargos vencidos posteriormente à sentença e que não foram objeto de seu julgamento. Impossibilidade de inclusão dos encargos não abarcados pela decisão arbitral:
- Execução de sentença arbitral homologatória de acordo. A redução do valor da cláusula penal constante do acordo homologado não contraria a coisa julgada. A redução de valores tido como excessivos é possível pelo caráter de ordem pública e pela função social da cláusula penal, além da aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade:
- Parte que invocou a cláusula compromissória como preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito. Impossibilidade de posterior alegação de invalidade da referida cláusula. Proibição do venire contra factum proprium:
- Pretensão de obrigar os demais sócios à assinatura da alteração do contrato social que já continha cláusula compromissória. Não configuração de pretensão executiva. Exigência de julgamento condenatório. Competência do juízo arbitral:
- Contrato de incorporação imobiliária. Nulidade da cláusula compromissória por se tratar de relação de consumo:
- Indeferimento de tutela antecipada em ação de homologação estrangeira por ausência dos requisitos do caput do art. 300 do CPC/2015:
- Conflito de competência entre juízo estatal e tribunal arbitral. Competência do juízo arbitral para delimitar o alcance da clausula compromissória inserta no estatuto social da Petrobrás:
- Cláusula compromissória estatutária da Petrobrás. Discussão acerca de improbidade por dano ao erário e esquema de propina. Matéria que não se submete à arbitragem, por não se relacionar com o estatuto social:
- A autorização específica para que o procurador da parte receba citações no seu nome durante o procedimento arbitral não alcança o processo de execução de sentença:
- Ação de execução de sentença arbitral. A citação válida do devedor solidário interrompe o prazo prescricional em relação aos demais codevedores:
- Questões relacionadas à existência, validade ou eficácia da convenção de arbitragem e do contrato de empreitada que a contém deve ser submetida, em primeiro lugar, ao juízo arbitral, sendo inviável a pretensão da parte de ver a matéria apreciada pelo Poder Judiciário antes de sua apreciação pelo árbitro:
- Extinção da ação judicial por força da eficácia negativa da cláusula compromissória (Parte 4):
- Cláusula compromissória que estabelece valor mínimo para submissão das controvérsias ao juízo arbitral:
- Sentença arbitral prolatada em observância ao prazo legal. É irrelevante a data de comunicação às partes para a análise da tempestividade da prolação da sentença:
- Apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico após o prazo concedido pelo Tribunal Arbitral. Prazo que não é peremptório. Sem a ausência de comprovação de prejudicialidade da parte contrária não há falar em nulidade:
- Devedora que ingressou no regime de recuperação judicial. Suspensão do feito executivo até que seja decidido em primeiro grau acerca da submissão ou não do crédito exequendo, reconhecido em sentença arbitral, à recuperação judicial:
- A recuperação judicial do devedor principal não interfere no cumprimento de sentença arbitral contra o garantidor:
- Cumprimento de sentença arbitral. Ação de execução iniciada antes da homologação do plano recuperacional. Deve prosseguir a execução até que se homologue o plano de recuperação:
- Reclamação dirigida ao STF pela Associação dos Magistrados Brasileiros contra a União Federal. Invocação de que a matéria deveria ser previamente objeto de mediação pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF/AGU), instituída pelo Decreto n. 7392/10. Improcedência da invocação. O CPC/15 não estabelece qualquer condição para o julgamento de reclamação:
- Legitimidade ativa do cessionário do crédito constante de sentença arbitral para ação de seu cumprimento:
- Cláusula compromissória em estatuto social. Inaplicabilidade para conflitos decorrentes de relações jurídicas anteriores à sua instituição:
- Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Possibilidade, ainda que após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, nas seguintes situações:
- A existência de procedimento arbitral em curso determina a extinção de processo judicial que trata sobre a mesma matéria. Prejudicialidade entre a demanda arbitral e a processual estatal:
- Ação de execução que postula valores adicionais aos estabelecidos na sentença arbitral e que se referem a questões posteriores a sua prolação. Necessidade de instrução probatória própria. Impossibilidade de inclusão dos valores adicionais na ação de execução:
- Cláusula compromissória em contrato de empreendimento habitacional promovido por sociedade cooperativa. Nulidade da cláusula por configurar relação de consumo. Inteligência da súmula 602 do STJ:
- Cumprimento de sentença arbitral. Presentes os pressupostos de redução equitativa da multa fixada na sentença arbitral para hipótese de seu descumprimento. Matéria de ordem pública, aplicável de ofício pelo juízo da execução. Inteligência do art. 413 do CC. Desnecessidade de declaração de nulidade da sentença arbitral ou da instauração de novo procedimento arbitral:
- Contrato de prestação de serviços de publicidade por meio do sistema "Google Ads". Contrato que se configura como de adesão e/ou de consumo. Ineficácia de cláusula compromissória em face de o contrato de prestação de serviços não ter observado os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem:
- Possibilidade de fixação de astreintes na sentença arbitral para caso de não cumprimento:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Improcedência. Alegação de suspeição de árbitro por inobservância ao dever de revelação (art. 14, § 1º, da Lei de Arbitragem). Fatos públicos e de fácil conhecimento. Incumbe à parte o dever de investigar eventual causa de impedimento ou suspeição. Inadmissibilidade de invocação de nulidade após a prolação de sentença arbitral desfavorável:
- Medida liminar. Parte em regime de recuperação judicial. Conflito de competência entre os juízos comum, recuperacional e arbitral. Inteligência do princípio kompetenz-kompetenz. Competência do juízo arbitral para apreciar questões relativas a sua própria competência:
- Contrato de seguro veicular. Validade da cláusula compromissória. Extinção da ação judicial sem resolução de mérito:
- A repetida indicação de um árbrito pela câmara arbitral não implica em parcialidade. Inexistência de dependência financeira do árbitro para com a instituição. Faculdade das partes de acatar a sugestão de árbitro pela câmara arbitral ou nomear árbitro diverso:
- O pedido de suspensão de execução de título extrajudicial em razão da instauração de procedimento arbitral para discutir o contrato que originou o título, deve ser dirigido ao juízo arbitral. Rito previsto no art. 22-B da Lei de Arbitragem:
- Extinção de contrato de franquia. Tutela de urgência requerida em caráter antecedente à instauração de arbitragem, para fazer cumprir cláusula de não concorrência constante do contrato. Impossibilidade de apreciação da matéria pelo Poder Judiciário, competência restritiva do juízo arbitral:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. O levantamento, em sede de apelação, de argumentos diversos do que aquelas apresentadas na inicial configura inovação indevida da lide:
- Ação cautelar antecedente para assegurar resultado de procedimento arbitral. Liminar concedida para declarar a indisponibilidade do imóvel objeto de locação para sobrestar eventual ordem de despejo a ser promulgada pelo juízo arbitral:
- Não há que se falar em atraso na prolação da sentença arbitral se o árbitro que se declarou suspeito não foi notificado na forma do art. 12, III, e o árbitro substituto proferiu decisão “no prazo de cinco dias a contar da conclusão”:
- Alegação de divisão desproporcional de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito de procedimento arbitral. Sentença arbitral que conferiu pagamento dos honorários apenas ao procurador atual da parte no procedimento arbitral. Pretensão do procurador anterior à divisão dos honorários de maneira equivalente à sua atuação perante o juízo arbitral. Improcedência:
- Condenação penal pelos crimes de estelionato (art. 171) e constrangimento ilegal (art. 146). Réu que se passava por funcionário público exercendo fraudulentamente funções de suposto juiz arbitral junto a Tribunal inexistente. Constrangimento de vítimas para assinar cláusula compromissória, sob ameaça de penhora de bens e até mesmo de prisão:
- Ação anulatória de sentença arbitral parcial. Sentença que não reconheceu a preclusão da pretensão de produção de prova, desrespeitando o cronograma de produção probatória estabelecido entre as partes. Inteligência do art. 32, VIII da Lei de Arbitragem:
- Possibilidade de contratação direta (sem licitação) de empresa privada de engenharia para elaboração de parecer visando defender ente público em arbitragem. A suspensão da autorização para contratação direta coloca em risco a assistência técnica necessária para defesa dos interesses públicos na arbitragem:
- Sentença arbitral que não fixou juros de mora e correção monetária sobre o montante condenatório. Possibilidade de fixação em sede de cumprimento. Medida que constitui pedido implícito, sem acarretar violação à coisa julgada arbitral:
- Contrato com cláusulas compromissória e de eleição de foro. Eleição de foro que visava a resolver questões sobre a própria instituição da arbitragem. Possibilidade de discussão acerca dessa matéria diretamente perante o Poder Judiciário. Suspensão do procedimento arbitral:
- Ação de produção antecipada de provas. Finalidade de averiguar se há elementos a embasar futura e eventual ação indenizatória contra árbitros supostamente parciais, que teriam causado dano mediante dolo:
- Competência de uma das câmaras da Subseção de Direito Privado I. Ação anulatória de sentença arbitral que trata de matéria elencada no art. 5º, I, da Resolução n. 623/2013:
- Nulidade parcial da sentença arbitral. Aplicabilidade do art. 32, IV, da Lei de Arbitragem. Fixação de índice de correção monetária diverso daquele postulado pela parte beneficiária do apenamento principal. Determinação de prolação de nova sentença arbitral. Suspensão da exigibilidade dos encargos moratórios e de correção monetária até prolação dessa nova sentença:
- Nulidade de sentença arbitral. Condução do procedimento arbitral em desatenção ao art. 21, § 2º, da Lei de Arbitragem. Aplicabilidade do art. 32, VIII, da Lei de Arbitragem. Determinação pelo Poder Judiciário de prolação de nova sentença arbitral:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Árbitro que desrespeitou a eleição das regras de instituição arbitral contida na cláusula compromissória e condicionou sua própria remuneração ao êxito da demanda. Violação ao dever de imparcialidade do árbitro contido no art. 13, § 6º, da Lei de Arbitragem. Aplicabilidade do art. 32, VIII, da Lei de Arbitragem:
- Ação de execução de título extrajudicial. Notas promissórias emitidas “pro solvendo” a um contrato de mútuo. Descabido o arresto de bens ante a existência de cláusula compromissória. Execução que deve ser suspensa até que haja decisão do tribunal arbitral:
- Contratos que não configuram contrato de adesão (Parte 3):
- Impossibilidade de utilização de sentença arbitral ainda ilíquida para compensação com outros créditos líquidos:
- Arguição de nulidade da convenção de arbitragem. Insuficiência de elementos que indiquem, pela mera indicação de Câmara subordinada a uma das partes, que o julgamento será parcial. Matéria a ser examinada pelo Tribunal Arbitral por força do princípio Kompetenz-kompetenz:
- É irrelevante para o exame do pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira o fato de a sociedade estar em recuperação judicial:
- Desapropriação. Inteligência do art. 10-B do Decreto 3.365/1941, com redação dada pela Lei 13.967/2019. Com a rejeição pelo particular do valor ofertado pela administração pública, a opção pela via arbitral ou da mediação não é exclusiva do particular, só sendo possível se houver consenso com a administração pública. Em não havendo, o conflito deverá ser julgado pelo Poder Judiciário. Além disso, a Lei 13.967/2019 só se aplica às desapropriações decretadas após sua entrada em vigor:
- Nulidade da clausula compromissória inserta em Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por se tratar de contrato de consumo ou adesão:
- Contrato originário em que consubstanciada relação de consumo. Posterior distrato com cláusula compromissória. Relação consumerista que se estende ao distrato firmado entre as partes. Vedada a instituição de arbitragem (art. 51, VII, do CDC):
- Requerimento do devedor de substituição de bem penhorado por crédito decorrente de sentença arbitral. Inadmissibilidade. Sentença arbitral que ainda é ilíquida:
- O fato de o árbitro atuar no mesmo ramo empresarial de uma das partes e conhecer seu representante não implica automaticamente em parcialidade:
- Desapropriação. Inteligência do art. 10-A do Decreto 3.365/1941, com redação dada pela Lei 13.967/2019. Impossibilidade de condicionar o ajuizamento da ação de desapropriação à comprovação da prévia recusa da oferta pelo expropriado. Afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Possibilidade de ingresso da ação judicial independentemente da comprovação da prévia tentativa de composição extrajudicial:
- Contrato com cláusula compromissória. Fato superveniente consistente em interesse de menor supostamente credor. Após o credor atingir a maioridade, a controvérsia deve ser submetida ao juízo arbitral. Competência do juízo arbitral para analisar a controvérsia:
- Responsabilidade civil do advogado que não orientou o cliente a respeito dos riscos de ajuizar ação judicial quando vigente cláusula arbitral. Petição inicial que silenciou quanto à existência de cláusula compromissória. Ação judicial extinta sem julgamento de mérito Falha na prestação dos serviços evidenciada, com prejuízo ao cliente. Ação de regresso procedente:
- Possibilidade de homologação judicial de acordo de confissão de dívida mesmo que esse contenha cláusula compromissória. Decisão homologatória que é destituída de caráter decisório de mérito:
- Operação societária de incorporação. A empresa que incorpora a original contratante, assume todos direitos e obrigações da cedente, inclusive a cláusula compromissória:
- Contrato de seguro com cláusula compromissória. Banco que figura na apólice de seguro apenas como beneficiário do prêmio não tendo participado da contratação. Cláusula que não alcança parte não participou do contrato:
- Parte que firmou termo que previa expressamente ser aditivo de contrato que avençou a solução de conflitos pela arbitragem. Alcance da convenção de arbitragem à ela:
- Ação de nulidade de deliberações assembleares de sociedade empresária. Inclusão de cláusula compromissória cheia no estatuto ou contrato social. Competência do juízo arbitral para dirimir a controvérsia:
- Pretensão de produção de provas em face de terceiros não signatários do acordo de sócios. Impossibilidade. Convenção de arbitragem que estabelece os limites objetivos e subjetivos. Competência do árbitro para decidir sobre a ampliação subjetiva:
- A competência para apreciar medidas de urgência relacionadas a procedimento arbitral estrangeiro é do STJ:
- Arbitragem no mercado de capitais. Indeferimento do pedido de tramitação de ação judicial em segredo de justiça com base no art. 189, I, III e IV, do CPC/2015. O sigilo que se impõe às arbitragens é pernicioso à transparência e à higidez do mercado de capitais e ao desenvolvimento do direito comercial. Prevalência dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal:
- Ação de cumprimento de sentença arbitral com pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em incidentes de desconsideração de personalidade jurídica:
- Cabível o recurso de apelação contra decisão final em impugnação ao cumprimento de sentença arbitral:
- Alegação de nulidade da sentença arbitral por ausência de fundamentação em relação ao valor dos danos materiais fixados. Impossibilidade. Preclusão. Questão que remanesceu incontroversa no procedimento arbitral:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Alegação de violação dos limites da convenção de arbitragem em razão da alteração do objeto do procedimento arbitral. Improcedência. Alteração do objeto decorreu de ato unilateral da parte vencida na arbitragem:
- Nulidade parcial da sentença arbitral. Dissolução da sociedade limitada por quebra de affectio societatis. Falecimento da sócia a ser excluída. Árbitro que deixou de apreciar o pedido de inclusão do espólio no procedimento arbitral. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Art. 32, IV, da Lei de Arbitragem
- Suspensão de audiência designada por Tribunal Arbitral em razão da ausência de cláusula compromissória no contrato assinado entre as partes:
- Cumprimento de sentença arbitral. Indeferimento do pedido de suspensão ou extinção do feito. Pretensão já afastada em julgamento anterior:
- Impossibilidade de suspensão dos efeitos da sentença arbitral ou de seu em contrato de Parceria Público-Privada (PPP), que envolve a coleta e tratamento de esgoto sanitário:
- Alegação de fraude na prova que fundamentou decisão no juízo arbitral. Improcedência. Questão que já havia sido suscitada perante o juízo arbitral. Impossibilidade de revisão por incidência da coisa julgada:
- Ação de dissolução parcial de sociedade. Elaboração de balanço de determinação para apuração dos haveres do sócio retirante. Existência de sentença arbitral em fase de cumprimento, a qual não deve compor o balanço de determinação, haja vista estar condicionada a futuro incerto:
- Cumprimento de sentença arbitral. Contrato com instituição de ensino firmado por apenas um dos genitores do menor. Os efeitos de sentença arbitral oriunda desta relação não alcançam o outro genitor. Ilegitimidade passiva do genitor que não participou do contrato em ação de cumprimento de sentença:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Desrespeito ao dever de revelação de árbitro (art. 14, § 1º, da Lei de Arbitragem). Árbitro que não noticiou durante o curso do procedimento arbitral ter sido funcionário de umas das partes. Nulidade da sentença arbitral, bem como de todos os demais atos praticados em procedimento arbitral (art. 32, II, da Lei de Arbitragem):
- A falta de previsão expressa de cláusula compromissória em aditivo contratual não afasta a competência do juízo arbitral se a convenção foi devidamente firmada no contrato original:
- Execução de contrato de novação de divida e de seu aditivo. Improcedência de exceção de arbitragem. A cláusula compromissória constante no contrato que rege a relação das partes não atinge os contratos executados:
- Procedimento arbitral extinto em razão do abandono por parte da autora. Consequente extinção do processo judicial que visava a concessão de cautelar e revogação da medida de urgência anteriormente concedida. Restituição ao status quo ante:
- Cláusula compromissória em contrato advocatício objetivando a atuação de advogado em inventário não alcança contrato de cessão de direitos hereditários:
- Possibilidade de execução direta perante o Poder Judiciário de acordo de acionistas com cláusula compromissória que expressamente ressalva tal hipótese:
- Falência decretada no transcurso da ação anulatória de sentença arbitral. A ausência de intimação do Administrador Judicial enseja a nulidade da decisão que analisou a sentença arbitral, assim como dos atos subsequentes:
- O prazo decadencial de 90 dias é contado desde a data do aviso de recebimento dos correios, que comprova que a parte recebeu a sentença arbitral ou a decisão de esclarecimentos. Inteligência do regulamento da instituição arbitral. Impossibilidade de ser considerado o envio por mensagem eletrônica:
- Possibilidade de inclusão de cláusula compromissória em plano de recuperação extrajudicial, desde que atendido o quórum constante nos arts. 189, § 2º e 42, da Lei n. 11.101/2005:
- Indeferimento de assistência judiciária gratuita (AJG) em ação declaratória de nulidade de sentença arbitral:
- Cláusula de mediação. Ausência de cláusula arbitral. Disposição contratual que enseja a suspensão do processo, nos termos do artigo 23 da Lei nº 13.140/2015. Extinção afastada.
- Ação anulatória de sentença arbitral. Anulação parcial. Observância do art. 86 do CPC/2015. Repartição das verbas sucumbenciais em igual proporção pelas partes, com a majoração do art. 85, § 11, CPC/2015:
- Alegação de nulidade de sentença arbitral ao argumento de que o procedimento foi instaurado por representante sem poderes. Partes que compareceram às audiências designadas pelo Tribunal Arbitral. Convalidação de qualquer irregularidade. Sentença arbitral válida:
- Propositura de ação judicial e de procedimento arbitral acerca de uma mesma matéria. Extinção do procedimento arbitral por inércia da parte requerente quanto à nomeação de árbitro. Admissibilidade de ação do art. 7º da Lei de Arbitragem apenas em caso de resistência da parte requerida. Possibilidade de prosseguimento do feito perante o Poder Judiciário:
- Pedido de suspensão dos efeitos de sentença arbitral. Indeferimento. Inocorrência de periculum in mora, pois não há notícias de execução da sentença arbitral:
- A invocação de violação dos princípios do contraditório e do livre convencimento deve ser feita durante o procedimento arbitral, sob pena de preclusão:
- Ação de nulidade da sentença arbitral. Procedência. Suspeição de intérprete. Aplicação subsidiária do art. 148 do CPC:
- Arbitrabilidade dos contratos de locação residencial:
- Pedido de suspensão de procedimento arbitral feito em sede de ação judicial por quem não era parte naquele procedimento. Improcedência:
- Tutela cautelar antecedente à arbitragem. Extinção da ação judicial em razão do início da arbitragem. Inconformismo quanto ao não arbitramento de honorários. Descabimento. Arbitramento de honorários advocatícios acerca da tutela provisória que também competirá ao árbitro:
- A quitação de valores devidos ao FGTS por meio de acordos realizados perante a Justiça do Trabalho ou Câmara Arbitral, após a vigência da Lei nº 9.491/1997, não tem o condão de quitar débitos fiscais:
- A simples instauração do procedimento arbitral é suficiente para ensejar a cobrança de honorários advocatícios, mesmo que anteriormente à elaboração do termo de arbitragem. Desnecessidade de continuidade do procedimento com eventual prolação de sentença arbitral para que sejam devidos os honorários advocatícios:
- Competência do juízo de recuperação judicial para atos de expropriação ou preservação de bens da recuperanda. Desnecessidade da instalação de tribunal arbitral, que se justificaria somente se a controvérsia envolvesse questões relativas a validade ou adimplemento contratual:
- Cumprimento de sentença arbitral. Impossibilidade de compensação do crédito proveniente da sentença arbitral com crédito cujo detentor não faça parte dos autos da execução, da convenção arbitral ou da sentença arbitral:
- Execução de sentença arbitral. Demora da citação da Executada. Possibilidade de afastamento da prescrição quando a demora se deu pela dificuldade de sua localização, não por desídia da Exequente:
- Impossibilidade de revisão do prazo judicial de multa contratual:
- Concessão de medida de urgência pelo Poder Judiciário para suspender procedimento arbitral em curso. Alegação de graves irregularidades no âmbito da arbitragem. Desnecessidade de aguardo do desfecho do procedimento para a constatação de nulidade dos atos praticados pelo Tribunal Arbitral:
- Impugnação de crédito no processo de Recuperação Judicial. Questões relativas à existência, validade e eficácia do contrato que originou o crédito devem ser dirimidas pelo juízo arbitral:
- Contratos principal e acessório contendo cláusula compromissória. Alteração do contrato principal para substituição desta por cláusula de eleição de foro. Consequente perda de eficácia da cláusula compromissória do contrato acessório:
- Existência de controvérsia quanto à convenção de arbitragem. Participação da parte requerida no procedimento arbitral que não implica em anuência à arbitragem. Parte que busca apenas resguardar-se dos efeitos da revelia:
- Anterior prolação de sentença arbitral julgando procedente o pedido de usucapião. Averbação da sentença arbitral perante o registro de imóveis que foi negada. Ilegitimidade ativa do árbitro em sede recursal, tendo em vista que não figura como interessado ou terceiro prejudicado:
- O litisconsórcio passivo não impede a instituição de arbitragem, cabendo ao árbitro decidir sobre o ingresso nos autos do litisconsorte que não firmou contrato
- Cumprimento de sentença arbitral. Citação do sucessor para compor o polo passivo na ação de execução. Possibilidade. Sucessor que integrou a relação processual em substituição, fazendo parte do título executivo, como substituto do espólio da falecida:
- Contrato contendo cláusula compromissória. Posterior distrato contendo cláusula de eleição de foro. Surgimento de disputa relativa a ambos os instrumentos que deve ser submetida ao juízo arbitral. Inteligência do princípio Kompetenz-Kompetenz:
- Sentença arbitral que determinou a distribuição dos ônus de sucumbência. Promoção no cumprimento da sentença arbitral apenas em relação à condenação principal. Impugnação. Cabimento da compensação dos créditos decorrentes da condenação principal e dos ônus de sucumbência:
- A ausência de arguição de convenção de arbitragem no âmbito da ação de produção antecipada de prova não acarreta a renúncia tácita ao juízo arbitral, haja vista não ser oportunizada manifestação ao réu:
- Sentença arbitral condenatória proferida com erro material superado pelo julgamento de pedido de esclarecimentos. Possibilidade de entendimento do teor e valor da condenação a partir da interpretação da sentença arbitral e da decisão do pedido de esclarecimentos. Inocorrência de rejulgamento da disputa ou infração à jurisdição arbitral. Desnecessidade de liquidação e possibilidade de execução direta da sentença:
- Cláusula compromissória inserta em contrato de sociedade de advogados. Inaplicabilidade à disputa referente à repartição de honorários deliberada após a retirada de sócio:
- Penhora em execução de título executivo extrajudicial com cláusula compromissória. Prolação de sentença arbitral acerca da executabilidade do título pendente de esclarecimentos. Manutenção de penhora. Necessidade de aguardar os esclarecimentos da sentença:
- Ação judicial visando à exibição dos autos de procedimento arbitral. Interesse da parte autora em apurar honorários de êxito devidos em virtude do resultado da arbitragem. Cabimento. Existência de cláusula de confidencialidade de natureza convencional, não podendo prejudicar direito de terceiro interessado:
- Ação cautelar antecedente à arbitragem. Prolação de sentença extintiva do processo por instauração do procedimento arbitral. Fixação de ônus sucumbenciais. Descabimento. Após a instituição da arbitragem, encerra-se a competência do juízo estatal, competindo ao árbitro a distribuição dos encargos sucumbenciais. Nulidade da sentença:
- Determinação de suspensão da ação de cumprimento de sentença arbitral. Tramitação de ação penal em que se discute possível falsidade de documento determinante para o resultado da arbitragem:
- A não condução de uma audiência de conciliação prévia não cria óbice para o regular desenvolvimento do procedimento arbitral ou para a validade da sentença:
- Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Alegação de nulidade do título por falta de intimação dos fiadores acerca da decisão que julgou o pedido de esclarecimentos. Desnecessidade, contrato que continha cláusula expressa de reciprocidade de constituição de poderes entre fiadores e locatários.
- Extinção do procedimento arbitral por requerimento da parte autora. Inexistência de concordância da parte ré. Impossibilidade. Necessidade de consenso entre as partes para a interrupção de arbitragem em curso:
- Ação de cumprimento de sentença arbitral. Tramitação sob segredo de justiça, pois comprovada a existência de cláusula confidencialidade:
- Cláusula compromissória em acordo de sócios e cláusula de eleição de foro em contrato social. Prevalência da cláusula compromissória, conforme a cláusula de conflito de disposições do acordo de sócios. Aplicação do princípio Kompetenz-Kompetenz. Extinção, sem resolução de mérito, da ação judicial:
- Pretensão de declaração de ilegalidade no reajuste de tarifa de esgoto. Matéria de ordem pública. Inarbitrabilidade. Impossibilidade de submissão da controvérsia à arbitragem:
- Indeferimento de pedido de suspensão de execução de título extrajudicial com cláusula compromissória com base na existência ou instauração de procedimento arbitral entre as partes. Não preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC/2015:
- Se o Poder Judiciário possui jurisdição exclusiva para a execução de título executivo com cláusula compromissória, é decorrência lógica que tenha competência para declarar que o mesmo não preenche os requisitos para configurar título executivo:
- Contrato contendo cláusula de eleição de foro que faz referência a contrato distinto contendo cláusula compromissória. Alegada competência do juízo arbitral para a resolução de controvérsias. Contratos autônomos e com partes contratuais diversas. Prevalência da cláusula de eleição de foro. Competência do poder judiciário:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Alegação de que seria ultra petita. Confirmação parcial, em sede de agravo de instrumento, de concessão de medida cautelar que determinou a suspensão da exigibilidade de parte do valor da execução:
- A propositura de ação consignatória prévia pela ré configura aceitação da jurisdição estatal e renúncia à cláusula compromissória:
- Competência do judiciário brasileiro para atuar na constrição de bens mesmo diante de procedimento arbitral internacional:
- Sentença arbitral proferida sem ter sido considerada a peça defensiva de uma das partes em face de intempestividade. Verificação de que foi protocolada dentro do prazo concedido, Nulidade da sentença arbitral:
- Cumprimento de sentença arbitral. Decisão acerca do modo de amortização de dívida não esbarra no mérito da sentença. Competência do Poder Judiciário:
- Sociedade de advogados. Cláusula compromissória em contrato social que não alcança controvérsia acerca da apuração de haveres em caso óbito de sócio:
- Contratos relacionados a criptomoedas (“bitcoins”):
- Pedido de isenção de custas formulado no procedimento arbitral. Indeferimento pelo juízo arbitral. Impossibilidade de revisão do indeferimento na ação anulatória de sentença arbitral:
- Nulidade de sentença arbitral. Violação dos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 19 da Lei de Arbitragem). Cônjuges que integram o polo passivo da lide. A citação de um dos cônjuges acerca do procedimento arbitral não alcança o outro. Necessidade de citação individual válida:
- Ações que cingem sobre o mesmo contrato concomitantemente em curso no juízo estatal e no juízo arbitral. Inexistência de conexão ou litispendência entre ação judicial e procedimento arbitral. Inexistência de risco de decisões conflitantes. Indeferimento de pedido de suspensão do processo:
- Cautelar pré-arbitral visando a garantir a execução futura de sentença arbitral. Revogação do arresto, concedido em primeiro grau, de modo a autorizar a alienação de ações, sob condição de que seja feito depósito judicial do valor angariado com a venda:
- Impugnação ao cumprimento de sentença. Improcedência. Não verificada nenhuma das hipóteses do art. 32 da Lei de Arbitragem:
- Pedido de aplicação da teoria da “actio nata” na contagem do prazo decadencial para controle judicial da sentença arbitral (art. 33, § 1°, da Lei de Arbitragem). Rejeição. Ausência de irregularidade na notificação das partes quanto à prolação da sentença arbitral:
- Cabimento de arbitragem para julgamento de partilha consensual de bens decorrente de inventário:
- Impossibilidade de concessão de segredo de justiça à execução de título executivo sem cláusula compromissória em razão de mera menção, por uma das partes, de que ela seria parte em procedimento arbitral e do compartilhamento do número do procedimento arbitral em que ela está envolvida. Ausentes as hipóteses previstas nos incisos do artigo 189 do CPC/2015:
- A decisão acerca do alcance da cláusula compromissória, em contrato de locação, à intermediadora Quinto Andar compete ao tribunal arbitral:
- Suspensão de cumprimento de sentença arbitral por falecimento da parte requerida e indeferimento da penhora de bens. Urgência não demonstrada:
- Sucessão empresarial. Execução de sentença arbitral em matéria trabalhista em desfavor da sucedida. Ajuizamento de ação regressiva pela sucedida em face da sucessora. Responsabilidade civil. Competência do Poder Judiciário para apreciar a ação regressiva:
- Ação de cumprimento de sentença arbitral. Ainda que o árbitro tenha fixado prazo para o cumprimento voluntário da sentença, o ajuizamento de ação de execução de sentença líquida enseja o início do procedimento previsto no art. 523 do CPC/2015, independentemente do transcurso do prazo concedido pelo árbitro:
- Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) o reconhecimento de conflito de competência entre tribunais arbitrais. Tribunais arbitrais que proferiram decisões excludentes entre si. Conflito de competência caracterizado:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Participação de controladora no procedimento, na hipótese em que a cláusula compromissória foi assinada apenas pela controlada. Ilegitimidade ativa da controladora. Nulidade da sentença arbitral em razão da participação de terceiro. Inteligência dos artigos 32, VIII e 21, § 2° da Lei de Arbitragem:
- Dissolução total de sociedade de advogados. Sentença arbitral homologatória de acordo que dispôs critérios para a partilha de honorários pendentes. Reconhecimento de iliquidez da sentença arbitral, atrelada à habilitação de cobrança dos sócios nas ações judiciais:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Parte que alega impedimento de árbitra que ela mesma indicou. Litigância de má-fé configurada:
- Ação de instituição de compromisso arbitral. Insurgência da parte contra a sucumbência estipulada no compromisso arbitral. Fixação equitativa, tendo em vista o irrisório valor da causa (art. 85, § 8, do CPC):
- Alcance dos efeitos da coisa julgada arbitral à garantidora do contrato, ainda que essa não tenha sido parte do procedimento arbitral:
- Contrato com garantia securitária (seguro performance bond). Sentença arbitral que reconhece o descumprimento contratual. Eficácia natural da sentença oponível erga omnes, inclusive à seguradora garantidora do cumprimento contratual, mesmo que esta não tenha participado do procedimento arbitral:
- Possibilidade de penhora no rosto dos autos em procedimento arbitral, com medida de eficiência processual e proteção ao resultado útil do processo (art. 860 do CPC):
- Impossibilidade de determinação de apresentação de cópias do procedimento arbitral e de multa diária à Câmara de Arbitragem, devendo tal ser feito aos árbitros, os quais são os únicos que têm prerrogativas de julgamento na esfera arbitral:
- Suspensão do cumprimento de sentença ou de seus efeitos até o trânsito em julgado da decisão que julgou procedente a ação anulatória da sentença arbitral:
- Indeferimento de tutela antecipada, visando à suspensão dos efeitos da sentença arbitral, em ação declaratória de nulidade de sentença arbitral. Presunção de idoneidade da sentença arbitral. Necessidade de submissão do título executivo ao contraditório prévio:
- Validade da sentença arbitral ainda que ausente notificação pessoal da sentença. Partes que dispensaram a intimação pessoal por se comprometerem a comparecer à câmara para receber cópia da sentença:
- Ação de cumprimento de sentença arbitral. Interrupção da prescrição somente afeta quem foi parte na execução da sentença. Inteligência do Art. 202, V, CC:
- Ação judicial para alteração do regime de comunhão de bens. Interveniente que requereu a denegação da alteração, em razão da existência de procedimento arbitral instaurado contra os cônjuges. Ausência de impedimento. Direitos do interveniente resguardados pelo efeito “ex nunc” da alteração:
- Contrato com cláusula compromissória e cláusula de eleição de foro. Prevalência da cláusula compromissória. Competência do juízo arbitral para julgar as demandas decorrentes do contrato:
- Ação cautelar proposta em foro distinto do previsto na cláusula de eleição de foro para julgamento de cautelar pré-arbitral. Possibilidade. Caso em que o cumprimento da cautelar deve ser processado no foro em que ajuizado o feito e o deslocamento da competência para o foro eleito geraria embaraço ao regular processamento do feito:
- Ação de execução de multa prevista em termo de compromisso arbitral para caso de descumprimento da sentença arbitral. Alegação de ilegitimidade passiva. Improcedência. Devedor solidário é parte legítima para ação de execução, podendo, em ação própria, exercer o seu direito de regresso em face dos demais co-obrigados:
- O termo de compromisso arbitral, constituído na forma de documento particular e assinado por duas testemunhas, configura título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC:
- Eficácia de multa prevista em termo de compromisso arbitral para caso de descumprimento da sentença não está condicionada ao posicionamento do árbitro ou à existência de referência expressa a essa na sentença arbitral. Existência de certeza, liquidez e exigibilidade:
- Cumprimento de sentença arbitral. Nulidade da citação por carta rogatória recebida por terceiro. Exequente que não se desincumbiu de comprovar que a legislação do país estrangeiro autorizaria a citação entregue a terceiro (o que deveria se dar através de informativo do Ministério da Justiça, certidão consular ou parecer de advogados locais). Inteligência do Decreto 1.899.96 e art. 376 do CPC:
Outros acervos