Jurisprudência — página 13 de 14
4.105 itens no acervo.
- Alegação de extensão subjetiva da cláusula compromissória em ação de cumprimento de sentença arbitral, com o propósito de tornar legítimas para a ação de cumprimento partes que não foram incluídas no procedimento arbitral, ou que dele foram excluídas por decisão dos árbitros. Impossibilidade:
- Contratação com a Administração Pública contendo cláusula compromissória. Propositura de ação do art. 7º da Lei de Arbitragem. Improcedência. Matéria relativa a direito indisponível, não se sujeitando ao juízo arbitral:
- Conexão entre ação anulatória de sentença arbitral parcial e posterior ação anulatória de sentença arbitral final. Prevenção do juízo em que tramitou a sentença arbitral parcial:
- Ação de instituição de juízo arbitral. Impossibilidade de extinção da ação, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade processual de uma das partes. Preenchidos os requisitos do art. 7º da Lei de Arbitragem. Competência do juízo arbitral para decidir sobre a legitimidade para a causa. Princípio Kompetenz-Kompetenz:
- Nulidade da citação por carta rogatória recebida por terceiro, que se declarou cônjuge do devedor. Ausência de elementos para presumir a ciência do devedor ou sequer do vínculo conjugal ou coabitação
- Cláusula compromissória da CEEE que somente abrange controvérsia contratual acerca das regras de comercialização de energia. Competência do Poder Judiciário para dirimir outras questões:
- Ação de cobrança de honorários contratuais de êxito. Improcedência dos pedidos contrapostos. Impossibilidade de afastamento do pagamento em face da improcedência da ação principal. Honorários de êxito devidos:
- Contrato de prestação de serviços referente a vendas por meio de plataforma digital (Amazon, Shopee e outras plataformas de “marketplace” virtual). Configuração de contrato de adesão. Não atendimento aos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem. Ineficácia da cláusula compromissória:
- Ação de execução de título extrajudicial contendo cláusula compromissória. Fixação de multa por descumprimento de obrigações pela parte executada. Posterior sentença arbitral que tratou da aplicabilidade da multa. Atualização monetária da multa que não foi objeto da arbitragem. Possibilidade de atribuição de taxa de juros a título de atualização monetária pelo Poder Judiciário nos autos da ação de execução:
- Homologação de acordo no âmbito de processo falimentar. Tentativa falha de homologação no Poder Judiciário. Impossibilidade de alegação de incompetência da Corte Estatal e posterior tentativa de homologação do mesmo acordo em arbitragem. Vedação à conduta contraditória (“venire contra factum proprium”):
- Conflito de competência entre Justiça do Trabalho e Tribunal Arbitral. Extinção da ação judicial e manutenção do procedimento arbitral. Cabimento da cláusula arbitral em contrato individual do trabalho. Competência do Tribunal Arbitral para dirimir questões relativas ao contrato de trabalho bem como validade da cláusula compromissória:
- Pedido de suspensão liminar da execução. Indeferimento. Ausência de fummus boni juris e periculum in mora:
- A competência para julgamento da ação de execução de sentença arbitral é das varas cíveis do TJCE, tendo em vista a natureza judicial do título (art. 7º, inciso II, da Resolução n.º 06/2017):
- Possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais da medida cautelar antecedente à arbitragem pelo tribunal arbitral:
- Conflito de competência entre juízo arbitral e juízo trabalhista. Competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre o reconhecimento de vínculo empregatício. Suspensão do procedimento arbitral:
- Submissão de uma mesma controvérsia ao juízo comum, à justiça especializada e ao juízo arbitral. Suspensão da ação cautelar proposta no juízo comum pela verificação de prejudicialidade entre a tutela pleiteada e a probabilidade de incompetência absoluta que poderá advir em face da justiça especializada ou do tribunal arbitral a ser constituído:
- Impossibilidade de fixação de penalidades contratuais antes de cumpridas as etapas da cláusula de solução de conflitos escalonada:
- Ausência de nulidade no procedimento arbitral em razão do não conhecimento de pedido de esclarecimento. Parte que protocolou o pedido de esclarecimento após o transcurso do prazo de 5 dias previsto no art. 30 da Lei de Arbitragem:
- Alegação, em sede de exceção de pré-executividade, de nulidade da sentença arbitral em face da nulidade da cláusula compromissória. Partes que realizaram acordo no âmbito do procedimento arbitral e tiveram este homologado. Venire contra factum propruim. Alegação de nulidade deveria ter sido apresentada na primeira oportunidade após a instituição da arbitragem, na impugnação ao cumprimento de sentença homologatória de acordo ou em ação judicial própria, sob pena de preclusão, o que não ocorreu:
- Decisão anterior sobre a exceção de arbitragem. Impossibilidade de extinção do feito em razão de exceção de arbitragem apresentada em sede de agravo de instrumento quando esta já havia sido afastada pelo juízo de primeiro grau:
- Competência de uma das Câmaras de Direito Privado, nos termos da resolução nº 623/2013 do TJSP, para julgamento de questões pertinentes à convenção de arbitragem:
- Cumprimento de sentença arbitral. Impossibilidade de cumulação de pedidos e utilização do mesmo procedimento para também executar título extrajudicial, ainda que ambos se originem do mesmo contrato. Ritos incompatíveis:
- Conflito de competência entre juízo trabalhista e juízo arbitral. Competência do juízo trabalhista para conhecer e julgar as questões urgentes até julgamento final do presente conflito de competência:
- Ausência de nulidade no procedimento arbitral em razão do não conhecimento de pedido de esclarecimento. Parte que deu causa ao não conhecimento do pedido ao não realizar o pagamento das custas previstas pelo regulamento da instituição. Improcedente alegação de violação ao contraditório:
- Tutela de urgência. Extinção da ação em face da instituição da arbitragem. Honorários advocatícios majorados em segundo grau conforme o art. 85, § 11, do CPC:
- Nulidade da cláusula compromissória nos contratos de construção de imóvel residencial por se tratar de relação de consumo:
- Sentença arbitral omissa quanto à possibilidade de compensação de créditos. Não cabe ao Poder Judiciário agir de forma supletiva ao juízo arbitral. Impossibilidade de compensação de outros créditos com crédito de sentença arbitral:
- Sentença arbitral que condena ente público a se abster de reter pagamentos contratuais. Imposição de obrigação de fazer com natureza distinta da obrigação de pagar, ainda que expressa monetariamente. Desnecessidade de submissão ao regime do precatório judicial para cumprimento da condenação:
- Validade da citação (notificação inicial) no procedimento arbitral direcionada à fiadora. Tentativas frustradas de notificação pessoal. Existência de cláusula de mandato no contrato assinado pela fiadora. Previsão de que locatários e fiadores outorgam entre si poderes para receber citação, intimação e notificações oriundas do contrato. Validade da sentença arbitral:
- Competência da 1ª Seção do TRF3 para processar e julgar controvérsia sobre a sujeição da União à arbitragem com base no art. 58 do Estatuto da Petrobrás. Matéria de direito privado. Aplicação do art. 10, § 1º, do RITRF3:
- Ação de execução de título executivo extrajudicial com cláusula compromissória. Discussão acerca da sujeição de partes atingidas pelo incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica à cláusula compromissória. Descabimento de apreciação da matéria pelo Poder Judiciário. Competência do juízo arbitral para decidir sobre a extensão dos efeitos da cláusula compromissória:
- Contrato de locação com cláusula compromissória. Partes que elegeram a arbitragem para solucionar “inclusive ação de cobrança, despejo e/ou rescisão contratual por inadimplemento de aluguel e acessórios”. Entendimento de que este é apenas um rol exemplificativo. Submissão de danos morais ao juízo arbitral
- Ação anulatória de sentença arbitral. Dilação de prazo para o requerido apresentar contestação e protocolização de “emenda à contestação” após o encerramento do prazo. Não há insurgência da parte em momento oportuno:
- Ação de cobrança de honorários contratuais de êxito. Impossibilidade de afastamento do pagamento em face da procedência parcial dos pedidos formulados no procedimento arbitral. Honorários de êxito devidos:
- Nulidade da sentença arbitral proferida com base em depoimento de testemunha incapaz:
- Contrato de transporte marítimo de mercadorias. Aplicação da eficácia negativa da convenção arbitral. Extinção do processo judicial em face da existência de convenção de arbitragem:
- Contrato de prestação de serviços com cláusula compromissória. Configuração de contrato de adesão. Validade da cláusula compromissória por atendimento aos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem:
- Sentença arbitral proferida em cidade diversa da escolhida pelas partes na cláusula compromissória. A não observância da sede da arbitragem implica no procedimento ter sido realizado em desacordo com a convenção de arbitragem justificando a nulidade por força do art. 32, VII da Lei de arbitragem:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Desrespeito ao dever de revelação de árbitro (art. 14, § 1º, da Lei de Arbitragem). Tribunal arbitral que omitiu conhecer os advogados de uma das partes quando, em verdade, já haviam participado juntos de vários eventos relacionados a arbitragem, composto banca examinadora de trabalhos acadêmicos de autoria dos advogados e participado de publicação de livros em conjunto. Nulidade da sentença arbitral (art. 32, II, da Lei de Arbitragem):
- Ação de nulidade de sentença arbitral com base na ausência de enfrentamento de toda a matéria submetida ao tribunal arbitral (art. 32, V, da Lei de Arbitragem). Sentença arbitral que não decide todo litígio submetido à arbitragem. Nulidade:
- A existência de procedimento arbitral em andamento, por si só, não retira a competência da jurisdição estatal para análise do protesto contra alienação de bens:
- Ação de reintegração de posse de bem móvel. Contrato que foi consensualmente rescindido pelas partes. Procedimento de natureza executiva que deve prosseguir no Poder Judiciário:
- Ação de inventário. Liquidação de sociedade em sede de juízo arbitral sem a presença de todos os herdeiros, do inventariante e de autorização judicial. Impossibilidade da transação, por não configurar direito patrimonial disponível. Sentença arbitral que constitui ato inexistente:
- Conflito positivo de competência entre a 14ª Vara Cível do TJRJ e da 17ª Vara Cível do TJDFT para julgamento de demandas judiciais referentes a procedimento arbitral envolvendo a Petrobrás (ICC 2167). Competência por prevenção da 14ª Vara Cível do TJRJ:
- Cláusula compromissória em contrato de compra e venda de cotas sociais. Controvérsia acerca da assunção de passivos consumeristas materializados após a operação societária. Competência do juízo arbitral:
- Conflito de competência. Ação de imissão na posse. Prevenção do juízo para o qual a carta arbitral foi anteriormente distribuída.
- Alegada violação à coisa julgada arbitral por decisão judicial. Sentença arbitral que não preenche os requisitos do art. 26 da Lei de Arbitragem. Não configuração de coisa julgada. Nulidade da sentença arbitral por força do art. 32, III, da Lei de Arbitragem. Impossibilidade de aplicação do art. 966, IV, do CPC/2015:
- Concessão de cautelar para impedir convocação de Assembleia Extraordinária que visava deliberar acerca de tema já decidido em procedimento arbitral. Sentença arbitral que faz coisa julgada:
- Não configura julgamento extra petita a imposição pelo tribunal arbitral de pena de advertência ou multa, pois há previsão de imposição de sanção em contrato firmado entre as partes e consta expressamente do termo de arbitragem:
- Cumprimento de sentença arbitral que determina a reintegração de posse de imóvel. Tutela de urgência requisitando o despejo com fulcro no teor do disposto na ADPF 828. Inaplicabilidade do caso que se restringe às relações locatícias protegidas pela Lei n. 12.216/21. Concessão de prazo de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel:
- Conflito negativo de competência entre a 17ª Câmara Cível e a 16ª Câmara Cível para ação de cumprimento de sentença arbitral. Competência da 16ª Câmara Cível. Aplicabilidade da resolução 977/2021 do TJMG que confere especialização para dirimir conflitos de natureza empresarial:
- Cláusula compromissória em estatuto social e cláusula de eleição de foro em acordo de acionistas. Controvérsia relacionada ao acordo de acionistas. Prevalência da cláusula de eleição de foro. Competência do Poder Judiciário para a resolução da controvérsia:
- Cumprimento de sentença arbitral. Invocação de compensação com crédito reconhecido na própria sentença arbitral, cujo vencimento foi condicionado a fatos futuros, os quais vieram a ocorrer após a sentença arbitral. Possibilidade de compensação:
- Discussão acerca do alcance de cláusula compromissória contida no estatuto do COB (Comitê Olímpico Brasileiro) à punições impostas pelo comitê de ética deve ser dirimida pelo juízo arbitral. Extinção da ação judicial sem resolução de mérito:
- Competência da Justiça do Trabalho para decidir acerca da existência, ou não, de relação de trabalho entre as partes e da consequente validade, ou não, do contrato de franquia, o qual contém cláusula compromissória:
- Cláusula de não concorrência. Caracterização de concorrência desleal e desvio de clientela. Concessão de liminar para encerramento imediato das atividades que violam a cláusula:
- A negativa de assinatura do termo de arbitragem por uma das partes não obsta o prosseguimento do procedimento arbitral:
- Suspensão de ação judicial em face da instauração de ação de execução específica da cláusula compromissória (ação do art. 7º):
- Fixação de multa e astreintes, a partir de raciocínio lógico-jurídico (com equidade) e não a partir da concepção de justiça do árbitro (por equidade):
- Cláusula contratual e sua caracterização como convenção de arbitragem:
- Aplicação da teoria da aparência à cláusula compromissória assinada por pessoa sem poderes de representação:
- Pedido de liminar de antecipação dos efeitos da tutela de homologação da sentença arbitral estrangeira. Indeferimento. Ausência de periculum in mora:
- A homologação de sentença arbitral estrangeira, seja parcial ou final, não depende da homologação de sentenças arbitrais parciais que a tenham precedido:
- Notificação inicial do procedimento arbitral enviada para o mesmo endereço da parte previsto no contrato em que inserida cláusula compromissória. Validade da notificação recebida por pessoa de parentesco próximo do destinatário. Aperfeiçoamento do ato citatório:
- Instrumento particular de dissolução parcial de sociedade limitada com cláusula compromissória. Controvérsia a respeito do mérito do título submetido à arbitragem. Procedimento arbitral encerrado sem solução por culpa dos devedores. Execução do título no judiciário em face do exaurimento da via arbitral e da constatação de certeza, liquidez e exigibilidade do título:
- Cautelar pré-arbitral. Pretensão de determinação de instalação de procedimento de Conciliação e/ou Mediação anterior à arbitragem. Cláusula compromissória que não se configura como escalonada “med-arb”. Competência do juízo arbitral para solucionar a controvérsia:
- Ilegitimidade passiva da instituição arbitral para figurar no polo passivo de ação de nulidade de cláusula compromissória:
- Não há qualquer impedimento legal ou invalidade do negócio jurídico no fato de o advogado de quaisquer das partes figurar como testemunha na assinatura do compromisso arbitral:
- Contrato de constituição de sociedade limitada com cláusula compromissória. Sócios agentes autônomos de investimento. Litígio societário. Contrato que não é de adesão. Inaplicabilidade do art. 4 , §2º, da Lei de Arbitragem. Extinção da ação judicial sem resolução de mérito:
- Concessão de cautelar pré-arbitral objetivando reserva de crédito concursal a fim de garantir direito de votos dos credores em Assembleia Geral de Credores:
- Alcance da cláusula compromissória ao cessionário:
- Contrato com cláusula compromissória substituído por contrato que não menciona arbitragem ou cláusula de eleição de foro:
- Título executivo com cláusula compromissória. Impossibilidade de discussão sobre a legalidade da aplicação de correção em sede de execução. Matéria que só pode ser discutida perante o juízo arbitral:
- Possibilidade de invocação da exceção de arbitragem por ter sido na primeira oportunidade de manifestação da parte:
- Impossibilidade de invocação da exceção de arbitragem por não ter sido na primeira oportunidade de manifestação da parte:
- Invocação da exceção de arbitragem que se deu na primeira oportunidade em relação a algumas das rés. Matéria de defesa que, apresentada por um dos litisconsortes, aproveita aos demais:
- Suscitada em sede de agravo de instrumento a nulidade de cláusula compromissória inserta em contrato de consumo por adesão. Apreciação descabida, sob pena de supressão de instância:
- Contrato de constituição de Sociedade em Conta de Participação (SCP) com cláusula compromissória. Extinção da ação judicial sem resolução de mérito:
- Suspensão da execução em caso de incerteza, iliquidez e inexigibilidade do contrato até que a controvérsia seja apreciada pelo juízo arbitral:
- Controvérsia abrangida pelo acordo de acionistas ou de quotistas deve se submeter à cláusula compromissória nele inserida:
- Controvérsia não abrangida pelo acordo de acionistas ou de quotistas deve ser julgada pelo Poder Judiciário:
- Inaplicabilidade da cláusula compromissória a ex-associado:
- A existência de outro processo judicial em trâmite supostamente prejudicial não permite a suspensão de cumprimento de sentença arbitral homologatória de acordo. Prevalência da coisa julgada arbitral:
- É cabível a fixação de honorários sucumbenciais em ação de cumprimento arbitral, ainda que haja ação anulatória em curso. Procedimentos que apesar de conexos são autônomos entre si:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Alegação de nulidade de cláusula compromissória por reconhecimento de simulação do negócio jurídico. Simulação do contrato que não alcança a cláusula compromissória. Inteligência do art. 170 do Código Civil:
- Ação declaratória de nulidade da cláusula compromissória. Relação de consumo. Ausência de interesse de agir. Não há interesse processual no prosseguimento da ação, visto que a parte pretende manter o contrato entabulado. A falta de declaração da nulidade da cláusula compromissória não prejudicará o ajuizamento de eventual ação perante o Poder Judiciário e a apreciação da referida nulidade nesta:
- Conflito positivo de competência entre juízo estatal e arbitral. Cláusula compromissória que excepciona eventuais medidas de urgência à análise do Poder Judiciário. Ajuizamento de mandado de segurança perante Poder Judiciário. Hipótese que não se enquadra na ressalva contratual que autoriza apreciação de medidas cautelares pelo juízo estatal. Impossibilidade de recorrer ao juízo arbitral após decisão judicial desfavorável sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé:
- Procedência da produção antecipada com base no art. 381 do CPC/2015, visando à desconsideração da personalidade jurídica da parte vencida em procedimento arbitral. Questão não tratada na sentença arbitral. A prova poderá ser ulteriormente utilizada em ação autônoma ou incidentalmente ao cumprimento de sentença arbitral:
- A extinção da ação judicial por força da cláusula compromissória não acarreta em perda do objeto recursal de pedido da justiça gratuita. A constatação da hipossuficiência pode eximir a parte do pagamento de custas de ações recursais:
- Cumprimento de sentença arbitral. Procedimento arbitral do qual participaram locador e locatário. Administradora imobiliária que não figurou como parte do procedimento arbitral. Impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio. Ilegitimidade ativa:
- Ação judicial julgada extinta (art. 485, VII, do CPC/2015) em relação a partes não citadas na arbitragem. Descabimento. Prosseguimento da ação judicial até a efetiva citação das partes restantes:
- Sentença arbitral que extingue o procedimento sem exame de mérito não enseja execução. Inexistência do que executar. Pretensão da parte de rever questão preclusa:
- Cabimento da tutela de urgência para suspensão dos efeitos da sentença arbitral estrangeira, tendo em vista a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano no cumprimento da sentença arbitral estrangeira:
- O deferimento de AJG em cumprimento de sentença arbitral não atinge as verbas de sucumbência da sentença arbitral:
- Carta arbitral requisitando o bloqueio de valores em conta. Recusa do juiz estatal em cumprir a carta diante de suspeitas quanto à legitimidade do procedimento arbitral. Ausência de comprovação que prove a regular pactuação do compromisso arbitral:
- Ação cautelar de despejo. Contrato de arrendamento sem cláusula compromissória. Contrato de subarrendamento com cláusula compromissória. Indeferimento do despejo até que seja aferido o alcance da cláusula compromissória no contrato de subarrendamento ao proprietário da terra para evitar possível invasão de competência reservada ao juízo arbitral:
- Cumprimento de sentença arbitral. Alegação de inexigibilidade com base no art. 525, § 1°, do CPC/2015. Condição fixada contratualmente à execução de cobrança não se aplica ao cumprimento da sentença arbitral:
- Cumprimento de sentença arbitral. Pretensão da parte exequente que extrapola a determinação da sentença arbitral. Comando que configuraria violação à coisa julgada. Impossibilidade:
- Tutela cautelar antecedente à arbitragem. Extinção da ação judicial em face da instauração da arbitragem. Os ônus sucumbenciais devem ser carreados ao autor devido ao precipitado ajuizamento da cautelar pré-arbitral. Determinação de inversão dos ônus sucumbenciais:
- Ineficácia de cláusula compromissória em contrato de distribuição que configura contrato de adesão. Não atendimento dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Litisconsórcio passivo necessário entre todos os participantes do procedimento arbitral. Falha na citação de alguma parte é vício sanável. A interrupção da decadência ocorre com a propositura da ação de nulidade, ainda que permeada de vício:
- Cumprimento de sentença arbitral. Correção monetária de condenação por danos morais. Incidência dos juros a partir da data do arbitramento (data da prolação da sentença arbitral). Aplicação da súmula 362 do STJ:
- Extinção da ação judicial em face da existência de cláusula compromissória em contratos de compra e venda ou gestão de criptomoedas (“bitcoins”). Aplicação do princípio Kompetenz-Kompetenz. Análise de inexistência, invalidade ou ineficácia da cláusula compromissória deve ser realizada pelo juízo arbitral:
- Contrato firmado por advogado contendo cláusula compromissória. Alegada abusividade da cláusula compromissória em razão da relação de consumo ou adesividade do contrato:
- Contrato de adesão. A iniciativa do aderente em promover a ação judicial ou em iniciar procedimento arbitral define a sua anuência ou não à cláusula compromissória:
- Cumprimento de sentença arbitral. Ação destinada à execução de quantia certa, líquida e exigível e que não discute o procedimento arbitral ou matéria relacionada à Lei de Arbitragem. Afastamento da competência das varas especializadas em arbitragem:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Abstenção de voto de um dos coárbitros sobre o mérito do litígio. Prevalência do voto do presidente do tribunal arbitral. Impossibilidade de abstenção do coárbitro. Ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Vedação, por analogia, ao “non liquet”. Nulidade da sentença arbitral e submissão do litígio a novo julgamento arbitral, determinando-se a não abstenção do coárbitro, sob pena de substituição:
- Procedimento arbitral que não obsta prosseguimento de ação sobre direito potestativo decorrente do exercício de opção de venda de quotas sociais. Ao juízo arbitral compete apenas a revisão dos preços estipulados pelas partes. Ausência de prejudicialidade externa:
- Medida cautelar antecedente à arbitragem para impedir alienação de ações objeto de acordo de acionistas com cláusula compromissória. Comprador das ações que não integra o acordo. Postulação de ingresso no feito na qualidade de terceiro interessado. Deferimento:
- Ação de exibição de documentos. Parte que pretende obter, através do Poder Judiciário, laudo produzido pela outra parte e que não foi por ela juntado ao procedimento arbitral. Matéria que diz respeito à produção de prova no juízo arbitral. Incompetência do juízo estatal:
- Cumprimento de sentença arbitral. Improcedência da alegação de nulidade das notificações no procedimento arbitral. Ausência de alteração de endereço. Validade das notificações:
- A alegação de nulidade da convenção de arbitragem e do contrato de prestação de serviços advocatícios que a contém deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão arbitral, sendo inviável a pretensão da parte de ver apreciada pelo Poder Judiciário a nulidade da convenção de arbitragem antes de sua apreciação pelo árbitro:
- Contrato de honorários advocatícios. Cláusula compromissória elegendo instituição de arbitragem vinculada à OAB. Inaplicabilidade de cláusula compromissória a controvérsias decorrentes da relação entre o advogado e seu cliente. Competência do Poder Judiciário:
- Requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado perante o Poder Judiciário. Existência de cláusula compromissória. A pretensão da desconsideração de personalidade jurídica deve ser apresentada perante o juízo arbitral. Terceiros atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica não podem invocar a não aderência à cláusula compromissória:
- Compromisso de compra e venda de imóvel com cláusula compromissória. Existência de sentença arbitral anterior cuidando de questões inerentes ao contrato. O ajuizamento de ação indenizatória para discussão do direito de retenção de benfeitorias não viola a competência do juízo arbitral quando a questão não tenha sido objeto da sentença arbitral:
- Carta arbitral. Sucumbência. Descabimento em razão da vedação ao “reformatio in pejus”:
- Necessidade de apreciação da alegação de relação de consumo para verificação da validade da cláusula compromissória:
- Validade da cláusula compromissória. Ausência de hipossuficiência ou vulnerabilidade do aderente:
- A cláusula compromissória firmada em contrato de locação não alcança fiador do imóvel:
- Cumprimento de sentença arbitral parcial. Sentença arbitral que se limitou a determinar o an debeatur. Necessidade de liquidação de sentença. Matéria que é cognitiva, não executiva. Fixação do quantum debeatur que deve ser feita pelo juízo arbitral:
- Contratação verbal sem cláusula compromissória. Posterior assinatura de contrato escrito com cláusula compromissória. Inaplicabilidade da arbitragem à relação comercial no período em que regida pelo contrato verbal:
- Cumprimento de sentença arbitral. A citação de pessoas jurídicas por meios eletrônicos depende de cadastro prévio para realização de comunicações processuais. Endereços não cadastrados pelo Tribunal de Justiça. Impossibilidade de citação eletrônica:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Concessão de tutela de urgência para a suspensão do cumprimento da sentença arbitral. Pendência da discussão acerca da nulidade de cláusula compromissória inserida em contrato de adesão sem observância dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem:
- Instituição por meio de lei municipal de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas (“dispute boards”) para contratos administrativos e licitações. Inconstitucionalidade da lei municipal por vício formal de iniciativa, posto que cria meios alternativos de resolução de controvérsias no âmbito de contratos administrativos, extrapolando a competência municipal supletiva e invadindo a competência privativa da União (art. 22, XXVII, da CRFB):
- Controvérsia acerca de obrigação devida anteriormente à conclusão do contrato em que prevista a cláusula compromissória. Inaplicabilidade da cláusula compromissória. Competência do Poder Judiciário:
- Decurso do prazo para prolação de sentença arbitral. Estagnação do procedimento arbitral. Ajuizamento de ação contra o tribunal arbitral e a instituição de arbitragem. Indeferimento do pedido de condenação por dano moral. Inadimplemento do contrato de investidura que não acarreta necessariamente responsabilidade civil do árbitro:
- Decurso do prazo para prolação de sentença arbitral. Estagnação do procedimento arbitral. Ajuizamento de ação contra a instituição de arbitragem. Condenação da instituição de arbitragem ao encerramento do procedimento arbitral no prazo fixado pelo Poder Judiciário:
- Contrato a termo com cláusula compromissória. Escoamento do prazo de vigência do contrato. Posterior aditivo contratual pactuado verbalmente para a prorrogação do contrato. Entendimento de que a forma verbal do aditivo contratual não impacta a existência, validade ou eficácia da cláusula compromissória pactuada no contrato originário:
- Ação de produção antecipada de provas para obtenção de cópia dos autos de procedimento arbitral envolvendo a Petrobrás que tramitou sob sigilo. Mera tentativa de produção de prova para futura ação de reparação de danos que os autores já afirmam que será ajuizada. Hipótese que não se enquadra nas previsões do art. 381 do CPC/2015. Análise da pertinência da produção probatória que deverá ser objeto da ação a ser ajuizada:
- Descabimento de ação rescisória contra decisão que suspende o feito em face da instauração do procedimento arbitral. Não cabe ação rescisória contra decisão interlocutória e que não apreciou o mérito nas hipóteses do art. 966, inc. V e VII, do CPC:
- Sociedade de advogados. Contrato social que contém cláusula compromissória. Falecimento de sócio. Controvérsia sobre recebimento de honorários sucumbenciais e contratuais. Instrumento apartado sem cláusula compromissória, que dispõe sobre rateio de honorários, mesmo post mortem. Competência do Poder Judiciário:
- A sentença arbitral não é capaz de, por si só, tornar ilíquidos os títulos executivos judiciais, ainda que liquidadas as obrigações devidas pelas partes:
- Condenação penal pelo crime de estelionato (art. 171 do CP). Réu que alegava possuir qualificação para o exercício da advocacia e da magistratura a fim de angariar fundos para a suposta abertura de uma instituição de arbitragem. Empreendimento que jamais ocorrera, sem tampouco ter havido devolução de valores:
- Ação de nulidade do procedimento arbitral. Desrespeito ao dever de revelação de árbitro (art. 14, § 1º, da Lei de Arbitragem). Relação pessoal de árbitro e advogado que integram a mesma instituição de ensino e são amigos em redes sociais. Reclamação por parte do advogado sem que houvesse impugnação à nomeação. Nulidade da sentença arbitral (art. 32, VIII, da Lei de Arbitragem):
- Sentença arbitral homologatória de acordo. Pagamento de honorário de árbitro condicionada à conclusão do acordo e assinatura da escritura pública. A inobservância da condição acarreta a inexigibilidade da obrigação de pagamento:
- Sentença arbitral que declara a nulidade de contrato em que inserta cláusula compromissória e cláusula de eleição de foro. Ajuizamento de ação judicial com pedido indenizatório relacionado ao contrato declarado nulo pelo juízo arbitral. Alegação de incompetência do foro em que ajuizada a ação judicial em prol do foro de eleição. Improcedência:
- Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Invocação de existência de sentença judicial sobre a matéria. Improcedência. Cumprimento de sentença arbitral que em nada colide com o comando da sentença judicial invocada:
- Contrato firmado com referência a termos e condições gerais de uma das partes contendo cláusula compromissória. Configuração de contrato de adesão. Não comprovação de ciência da contraparte sobre os termos dos termos e condições gerais. Desatendimento aos requisitos do 4°, § 2°, da Lei de Arbitragem. Iniciativa de ajuizamento de ação perante o juízo estatal que demonstra desinteresse na arbitragem:
- Deferimento do pedido de efeito suspensivo à apelação em ação anulatória de sentença arbitral. Incidência da regra geral, art. 1.012 do CPC:
- Litispendência verificada entre ação declaratória de nulidade de alteração de contrato social e ação de nulidade do procedimento arbitral, a fim de evitar decisões conflitantes. Prevenção de câmara do TJSP competente do primeiro recurso protocolado. Incidência do art. 105 do RITJSP:
- Competência da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre para julgamento de questões que tratem da lei de arbitragem, nos termos da Resolução n. 1.070/2015 do Conselho da Magistratura do TJRS:
- Carta de adjudicação expedida na sentença arbitral produz os mesmos efeitos da expedida em sentença judicial:
- Cabível o ajuizamento de produção antecipada de provas em caráter antecedente diretamente ao Poder Judiciário. Indeferimento do pedido por se tratar de busca ampla e difusa por informações, incompatível com a medida:
- Contrato de concessão municipal de serviço de água e esgoto. Ação visando a suspensão cautelar do procedimento arbitral. Impossibilidade diante da ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano:
- Registro de “carta de sentença arbitral” de adjudicação imobiliária diretamente no Registro Imobiliário. Suscitação de dúvida registral nos termos do art. 198, inc. VI da Lei de Registros Públicos. Sentença arbitral que não atenta para o encadeamento das transmissões e aquisições de direitos reais imobiliários em ofensa aos princípios da continuidade e da disponibilidade registral. Necessidade de correspondência entre a titularidade prevista no fólio real e na sentença arbitral. Indeferimento do registro da sentença arbitral:
- Ação de exibição de documentos. Pedido de exibição de sentença arbitral cuja condenação atingiu acervo patrimonial de fundação custeada com recursos públicos. Sujeição da fundação aos princípios de transparência e publicidade norteadores da administração pública. Sigilo do procedimento arbitral que pode ser afastado, em consonância com o regulamento institucional de arbitragem:
- No caso de haver honorários sucumbenciais fixados na sentença arbitral, só é possível sua alteração com concordância dos advogados beneficiados pela condenação:
- É responsabilidade do tribunal arbitral informar as partes em caso de deserção de um de seus membros. Dever de diligência, incidência do art. 13, § 6º da lei de arbitragem:
- Os elevados custos de procedimento arbitral ou a desproporção entre estes e os valores em disputa não são motivos válidos para afastar a jurisdição arbitral:
- Ação de nulidade do procedimento arbitral. Alegação de descumprimento do dever de revelação de árbitro (art. 14, § 1º, da Lei de Arbitragem). Relação pessoal de árbitro e advogado que integram a mesma associação profissional e possuem conexão em redes sociais. Improcedência. Validade da sentença arbitral:
- Indicação imprecisa da instituição arbitral sanada mediante interpretação pelo Poder Judiciário de sua redação. Remissão do litígio para arbitragem. Extinção da ação judicial sem resolução de mérito:
- Pedido de anulação de outras decisões arbitrais, que não sentença arbitral, formulado perante o Poder Judiciário. Impossibilidade. Apreciação do pedido de nulidade que se restringe a sentenças arbitrais, na forma do art. 32 da Lei de Arbitragem:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Aditamento da causa de pedir da ação judicial sem o consentimento da contraparte. O ajuizamento de nova ação anulatória sob os mesmos fatos que fundamentam o requerimento de aditamento importa em perda do interesse processual:
- Contrato de compra e venda de safra futura com cláusula compromissória. Titulo certo líquido e exigível. Possibilidade de execução direta no poder judiciário:
- Sentença arbitral que resolveu contrato de locação. Termo inicial do prazo prescricional para indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel é a data da homologação da sentença arbitral:
- Prevenção de câmara do TJSP que apreciara anteriormente agravo de instrumento em ação conexa ao contrato “sub judice” para apreciar medida cautelar antecedente à arbitragem. Incidência do art. 105 do RITJSP:
- Ação de execução específica de cláusula compromissória. Contrato que continha também cláusula de eleição de foro. Existência de ações conexas ao contrato que tramitaram em foro distinto. Prorrogação da competência. Prevenção do juízo que apreciou as ações conexas:
- O trâmite “em segredo de justiça” de ação judicial relacionada a procedimento arbitral comprovadamente sigiloso não impede a juntada aos autos da sentença arbitral, na forma do art. 189, § 2º, do CPC/2015. Sistema informatizado do processo judicial digital que dispõe de mecanismos aptos a preservar o sigilo que recai sobre a sentença arbitral:
- Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Ilegitimidade passiva da consorciada que não foi parte integrante da arbitragem:
- Responsabilidade civil por acidente. Inarbitrabilidade da disputa em face da inexistência de cláusula compromissória entre o causador do dano e a vítima. Competência do Poder Judiciário para apreciar a demanda oriunda do ato ilícito:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem para apreciar a matéria:
- Conflito de competência entre juízo arbitral e juízo trabalhista. Competência do juízo arbitral para dirimir litígios com fato gerador após a data de assinatura do contrato de franquia. Mantida a competência do juízo trabalhista em relação ao período anterior a tal data:
- A propositura de ação judicial anterior impede oposição de exceção de arbitragem em futuros litígios. Impossibilidade de invocação da cláusula compromissória. Vedação à conduta contraditória (“venire contra factum proprium”), com base no princípio da boa-fé objetiva:
- Contrato de compra e venda livre de energia elétrica no Mercado de Curto Prazo. Ação de cobrança de crédito. Sujeição ao juízo arbitral por força do Art. 44 da Resolução ANEEL nº 957/21 (convenção de comercialização de energia elétrica entre agentes da CCEE). Extinção da ação judicial, sem resolução de mérito:
- Pretensão de nulidade de cláusula compromissória. Alegação de ausência de poderes e/ou vício de representação na assinatura da cláusula compromissória. Prevalência do princípio kompetenz-kompetenz. Questão a ser dirimida pelo árbitro. Extinção da ação judicial sem resolução de mérito:
- O encerramento das atividades de instituição de arbitragem apenas em uma cidade não acarreta a necessidade substituição:
- Incorporação pela União de sociedade de economia mista. Sub-rogação em todos os direitos e obrigações da empresa incorporada. Transmissão da cláusula compromissória pactuada antes da Lei nº 9.307/1996 e da Lei nº 13.129/2015. Sujeição da administração pública à arbitragem:
- A imparcialidade do árbitro é questão de ordem pública e pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição:
- Ação de anulação de sentença arbitral. Alegação de imparcialidade do árbitro por violação do dever de revelação. Improcedência. O fato não revelado apto a anular a sentença arbitral precisa demonstrar extinguir a confiança da parte e abalar a independência e a imparcialidade do julgamento do árbitro. Necessidade de prova contundente de imparcialidade:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Alegação de imparcialidade do árbitro e violação do dever de revelação. Improcedência. A atuação em outros procedimentos arbitrais envolvendo partes relacionadas mas com objeto diverso ao do litígio não configura “dúvida justificável”. Desnecessidade de revelação pelo árbitro:
- Cláusula compromissória não tem alcance em relação à empresa que atuou como intermediadora no contrato de compra e venda de imóvel. Desprovimento da exceção de incompetência apresentada em face da intermediadora, que figurava como ré na ação judicial, em face da existência de cláusula compromissória no contrato de compra e venda:
- Controvérsia acerca da condenação de acionista por danos morais relacionados a postagens feitas sobre a companhia. Incidência do princípio Kompetenz-Kompetenz:
- A sentença arbitral parcial constitui título executivo judicial passível de execução. O caráter puramente declaratório da sentença arbitral parcial não impede o seu cumprimento, quando reconhecer obrigações certas, líquidas e exigíveis:
- Crédito decorrente de sentença arbitral. Possibilidade da invocação de sua compensação com outro crédito objeto de cumprimento de sentença.
- O advento do julgamento de improcedência da ação de nulidade de sentença arbitral determina a extinção da medida liminar que anteriormente a suspendeu:
- Pedido cautelar para suspender o procedimento arbitral. Valor da causa atribuído à medida cautelar que deve corresponder ao valor patrimonial controvertido na arbitragem:
- A alegação de nulidade da convenção de arbitragem ou do contrato de representação ou formação de atleta que a contém deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão arbitral, sendo inviável a pretensão da parte de ver apreciada pelo Poder Judiciário a nulidade da convenção de arbitragem antes de sua apreciação pelo árbitro:
- Não deferimento do pedido de suspensão dos efeitos da sentença arbitral. Ausentes os requisitos a autorizar medida (Parte 3):
- Contrato de formação desportiva com previsão de cláusula compromissória. Contrato de adesão. Desatendimento ao art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem. Competência do Poder Judiciário para dirimir a controvérsia:
- Ação de instituição de arbitragem. Realização de depósito judicial voluntário no montante controvertido. Prolação de sentença judicial instituindo o procedimento arbitral. Requerimento de levantamento de valores feito perante o juízo estatal. Denegação. Competência para determinar o levantamento de valores que pertence ao juízo arbitral:
- A existência de interesses jurídicos de terceiros atingidos pela carta arbitral justifica a rejeição de seu cumprimento:
- Condenação em sentença arbitral ao pagamento das despesas da arbitragem pela parte vencida no procedimento. Pretensão de inclusão dos honorários advocatícios contratuais nas “despesas” fixadas pela sentença arbitral. Impossibilidade. Ausência de fixação pelas partes de restituição dos honorários advocatícios contratuais. Descabimento de sua incorporação nas “despesas” restituídas:
- Sentença arbitral homologatória de acordo em matéria trabalhista. Pretensão de ampliação dos seus efeitos para fins previdenciários de modo a vincular o INSS. Impossibilidade. Sentença arbitral não possui efeito erga omnes:
- Penhora em execução de título executivo extrajudicial com cláusula compromissória. Prolação de sentença arbitral acerca da executabilidade do título. Parcial procedência das alegações da parte executada. Possibilidade de levantamento de quantia incontroversa do montante penhorado em favor da parte executada:
- Ação anulatória de sentença arbitral julgada procedente. Extinção da ação de cumprimento de sentença arbitral. Condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ambas as ações judiciais. Alegada dupla incidência na condenação. Improcedência. Ações distintas que dão ensejo a condenações distintas acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais:
- Contrato com cláusula compromissória. Invocação da excessão de arbitragem visando a extinção do processo sem resolução de mérito conforme o art. 485, VII, do CPC/2015. Solução de mérito que aproveita a parte suscitante. Princípio da primazia do mérito na forma do art. 488, do CPC/2015. Possibilidade de análise do mérito pelo poder judiciário a despeito de cláusula compromissória:
- Sentença arbitral que foi prolatada e apresentada aos autos dentro do prazo de 10 dias previsto pelo art. 12, III, da Lei de Arbitragem. Notificação dos litigantes por parte da secretaria feita após o prazo legal não é causa de nulidade de sentença:
- Regulamentação, por meio de lei municipal voltada à desjudicialização da Administração Pública Municipal, da adoção da arbitragem em contratos administrativos. Inconstitucionalidade da lei municipal por vício formal de iniciativa, posto que adentrou em matéria sujeita às regras de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CRFB):
- Homologação de acordo para reformar decisão de primeiro grau que havia anulado sentença arbitral a fim de restabelecer a validade do título executivo judicial:
- Alegação de adesividade do contrato de franquia. Improcedência. Contrato de adesão que não se confunde com contrato padronizado. Possibilidade, em princípio, de discussão e negociação de cláusulas contratuais, inclusive da cláusula compromissória:
- Alegação de nulidade da notificação inicial no procedimento arbitral realizada via endereço eletrônico. Partes que autorizaram a citação por meio de endereço eletrônico. Possibilidade. Citação que ocorreu devidamente no endereço informado pela parte:
- A incapacidade superveniente do contratante não invalida nem torna ineficaz a cláusula compromissória pactuada anteriormente à interdição. Curador que ao assumir a representação do interditado deve atuar no procedimento arbitral:
- Ação anulatória de sentença arbitral julgada procedente. Sentença arbitral proferida parcialmente por equidade. Inexistência de autorização das partes. Nulidade parcial da sentença arbitral, na extensão em que decidida por equidade:
- Nulidade de sentença arbitral que determinou o despejo:
- Acordo de Acionistas com cláusula compromissória. Contrato social no qual consta apenas alguns dos membros do acordo como sócios formais. Competência do Tribunal Arbitral para analisar e decidir questões relativas à legitimidade para instauração de procedimento arbitral. Extinção da ação judicial sem resolução de mérito:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Alegação de suspeição, imparcialidade e incapacidade técnica do perito. Profissional de confiança do tribunal arbitral. Não verificada hipótese de nulidade da sentença nos termos do art. 32 da Lei de Arbitragem:
- Sentença arbitral que extingue o procedimento sem exame de mérito. Responsabilidade da requerente pelos encargos do procedimento arbitral e pelos honorários dos advogados da requerida. Princípio da causalidade:
- Recurso especial interposto para apreciação de exceção de arbitragem. Ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF:
- Instauração de procedimento arbitral para discutir a decisão da ANP que rejeitou o pedido de divisão do bloco de exploração objeto do contrato de concessão. Entendimento de que a cláusula compromissória não autoriza que qualquer controvérsia seja dirimida por arbitragem. Direito patrimonial indisponível. Questão relacionada à atividade fiscalizadora decorrente de poder de polícia da ANP, o que configura interesse público primário. Nulidade do procedimento arbitral:
- Ajuizamento de ação perante o poder judiciário com a concessão de medida de urgência. Posterior extinção do processo judicial em decorrência da existência de cláusula compromissória. Formulação de pedido de responsabilização da parte por prejuízos decorrentes por deferimento da tutela cautelar. Possibilidade, em razão da inércia da parte interessada na instauração do procedimento arbitral:
- Decisão de segundo grau que decide acerca do alcance da cláusula compromissória à matéria objeto da disputa. Inexistência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão formulado no recurso especial. Inteligência da súmula n. 283 do STF:
- Alegação de ausência de comprovação de autenticidade da assinatura do árbitro na sentença arbitral. Improcedência. Parte autora que apresentou documentação traduzida para o vernáculo por tradutor juramentado no Brasil devidamente apostilada. País do qual foi prolatada a sentença arbitral que é signatário da Convenção da Apostila de Haia. Deferimento da homologação de sentença arbitral estrangeira:
- Protesto judicial a fim de cientificar terceiros sobre deliberação de negativa de destituição de administrador de condomínio. Impossibilidade. Existência de questão prejudicial. Impugnação da deliberação em discussão em procedimento arbitral. Suspensão do processo judicial:
- Eleição de instituição de arbitragem sediada no exterior para administrar o procedimento arbitral. Local da realização da audiência e de outros atos do procedimento arbitral que não se confunde com a sede da instituição de arbitragem. Inexistência de óbice à realização dos atos do procedimento arbitral em território nacional ou virtualmente:
- Liberação de valores objeto de deposito judicial determinada pelo juízo arbitral. Existência de decisões judiciais anteriores determinando medidas constritivas destes valores. Perda de eficácia da decisão proferida pelo juízo arbitral:
- Requerimento de levantamento de valores depositados judicialmente. Litígio acerca da titularidade destes valores pendente em sede de procedimento arbitral. Configuração de questão prejudicial. Terceira interessada no levantamento do deposito judicial que não está vinculada à cláusula compromissória. Determinação judicial de suspensão do levantamento dos valores até a prolação da sentença arbitral:
- Ação de cumprimento de sentença arbitral. Procedimento arbitral que correu sem a participação de sócio da sociedade ré na ação de cumprimento. Ação judicial posterior que determinou a extensão da responsabilidade pelo débito reconhecido na sentença arbitral ao sócio. Sócio que passou a lograr condição de devedor solidário. Possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença arbitral em face do sócio:
- Dissolução de sociedade de propósito específico. Sub-rogação dos sócios nos direitos e deveres da sociedade. Sujeição dos sócios à cláusula compromissória em contrato firmado com terceiro. Extinção da ação judicial proposta por um dos sócios em face deste terceiro:
- Ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. Contrato social com cláusula compromissória. Partes que concordam com a dissolução, mas divergem quanto ao critério de apuração dos haveres. Possibilidade de determinação da dissolução da sociedade pelo Poder Judiciário e submissão apenas da controvérsia referente à apuração de haveres ao juízo arbitral:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Ausência de depoimento pessoal de uma das partes. Oportunidade devidamente assegurada pelo tribunal arbitral. Não aplicada a pena de confissão. Ausência de demonstração de hipótese do art. 32 da Lei de Arbitragem. Validade da sentença arbitral:
- Competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP para julgamento de anulação de sentença arbitral proveniente de relação empresarial ou concorrencial. Inteligência do art. 6º da Resolução 623/2013 do TJSP:
- Contrato entre seguradora e resseguradora. Relação regulada pelo Circular PRESI-18/200, que estabelece a arbitragem como método de resolução de controvérsias. Consubstancia relação de adesão. Desatendimento ao art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem. Competência do Poder Judiciário:
- Decisão de segundo grau que decide acerca da validade da cláusula compromissória em contrato de franquia. Dissociação entre a fundamentação recursal no recurso especial e a fundamentação do acórdão. Inteligência da súmula n. 284 do STF:
- Pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira. Decisão judicial nacional que julgou inválida a cláusula compromissória em contrato de adesão. Existência de decisão judicial estrangeira que dispôs distintamente, prestigiando competência do árbitro para julgar a controvérsia. Prevalência da decisão estrangeira que transitou em julgado em momento anterior à decisão nacional. Possibilidade de homologação da sentença arbitral estrangeira:
- A notificação para instituição de procedimento arbitral configura causa interruptiva da prescrição. Prazo prescricional que volta a fluir diante da nulidade da sentença arbitral:
- Extensão subjetiva da cláusula compromissória do estatuto social ao diretor executivo e estatutário da companhia:
- Decisão de pedido de esclarecimento sem assinatura de um dos árbitros. Certificação do presidente do tribunal arbitral de que todos participaram da decisão, havendo apenas impossibilidade posterior da assinatura por doença do árbitro, que veio a falecer. Ausência de prova da incapacidade de exercício da jurisdição. Inocorrência de nulidade nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei de Arbitragem e do regulamento de arbitragem da instituição arbitral:
- Ação declaratória de nulidade de contrato de franquia com cláusula compromissória. Pronunciamento do juízo arbitral acerca da invalidade da cláusula arbitral. Decisão do árbitro que julgou nula a cláusula compromissória por inobservância dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem. Trâmite da ação perante o Poder Judiciário:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Sentença arbitral proferida logo após conciliação infrutífera, sem manifestação das partes sobre o mérito e sobre o interesse na dilação probatória. Limitação do contraditório e da produção probatória não prevista na convenção de arbitragem ou no termo de arbitragem. Procedência. Incidência do art. 32, IV e VIII, da Lei de Arbitragem. Violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal:
- Ação de exibição de documentos produzidos em procedimento arbitral. Interesse da autora na exibição de documentos que impactam diretamente na relação jurídica mantida com a parte ré. Evidente relação entre o desfecho da arbitragem e a pretensão da parte autora na ação judicial de exibição de documentos. A estipulação da confidencialidade da arbitragem não impede o acesso a documentos fundamentais para o pleno exercício de direitos:
- Ação de cumprimento de sentença arbitral. Composição tácita superveniente. Comportamento das partes, ainda que não reduzido a termo, representou acordo tácito para continuidade da relação jurídica. Extinção da ação de cumprimento de sentença arbitral com base no art. 924, III, do CPC/2015:
- A contagem do prazo prescricional para execução de sentença arbitral estrangeira se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença de homologação proferida pelo STJ:
- Ação de execução de título extrajudicial com cláusula compromissória. Interposição de exceção de pré-executividade. Competência do poder judiciário para seu julgamento quando invocadas matérias de ordem pública, desde que desnecessária dilação probatória:
- Cláusula compromissória em contrato ou estatuto social para dirimir litígios referentes a condição de sócio. Convenção que não abarca controvérsias acerca de nulidade de deliberações do Conselho de Administração e de Assembleia Geral. Competência do Poder Judiciário:
- Sentença arbitral parcial. Pedido de protesto judicial contra alienação de bens. Comprovada a confidencialidade do procedimento arbitral. Impossibilidade do deferimento do protesto sem que haja a violação do sigilo da sentença:
- Cumprimento de sentença arbitral. Invalidade da citação realizada na pessoa do ex-sócio que não mais detinha legitimidade para receber o ato citatório em nome da pessoa jurídica executada:
- Medida cautelar anterior a arbitragem. Pedido de arresto de valores controversos que serão objeto de apreciação pelo Tribunal Arbitral Alegação de risco de dilapidação patrimonial. Indeferimento. Ausência de risco ao resultado útil do processo:
- O não cumprimento voluntário de sentença arbitral não atrai incidência da multa estipulada no art. 523, §1, do CPC, ou fixação de honorários pelo princípio da causalidade. Pagamento voluntário e tempestivo em sede de ação de cumprimento de sentença:
- A impossibilidade de litigar gratuitamente em procedimento arbitral não é causa de nulidade da convenção de arbitragem e tampouco ofende a Constituição Federal. A escolha por dirimir divergência no Poder Judiciário ou no juízo arbitral é da própria parte:
- Cumprimento de sentença arbitral. Ingresso em face de um dos devedores solidários. Pretensão da parte executada de integrar os demais devedores solidários ao processo de cumprimento de sentença arbitral. Inadmissibilidade do chamamento ao processo. Medida que apenas é aplicável durante a fase de conhecimento, mas não durante a fase de execução:
- Ação de declaração de nulidade de cláusula compromissória. Impossibilidade. Decisão anterior em ação conexa que reconheceu a validade da cláusula compromissória e declarou a incompetência do Poder Judiciário. Matéria sob o manto da coisa julgada:
- Estatuto social com cláusula compromissória. Pactuação de contrato entre a companhia e acionista com cláusula de eleição de foro. O fato de uma das contratantes ser acionista da outra não atrai a cláusula compromissória estatutária. Litígio que não diz respeito a controvérsias societárias referentes à companhia. Competência do Poder Judiciário:
- Sentença judicial que determina a instituição de procedimento arbitral. Alegação da parte ré de que as custas iniciais da arbitragem deveriam ser alocadas integralmente à parte autora, única interessada na instauração do procedimento arbitral. Improcedência. Divisão das custas iniciais que deve ocorrer nos termos do regulamento da instituição arbitral:
- Procedimentos arbitrais paralelos oriundos de um mesmo contrato. Pedidos e causa de pedir diversos. Inocorrência de coisa julgada:
- Possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por equidade em sede de sentença arbitral:
- Não se verifica irregularidade na nomeação de árbitro pela instituição arbitral diante da omissão de uma das partes. Desnecessidade de instauração da ação do art. 7º, da Lei de Arbitragem. Impossibilidade de revisão de atos institucionais pelo Poder Judiciário. Indeferimento do pedido de suspensão do procedimento arbitral:
- Honorários sucumbenciais fixados conforme o art. 85, §11º, CPC/2015. Eventual inconformismo com o valor aplicado deve ser apresentado na instância em que os fixou:
- Pedido de homologação de acordo perante o Poder Judiciário. Acordo extrajudicial relacionado a contrato com cláusula compromissória. Desnecessidade de homologação perante o juízo arbitral. Acordo sem caráter litigioso, com objeto lícito que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis:
- Devedora solidária que pagou a integralidade de valor oriundo de sentença arbitral. Codevedora em regime de insolvência. Sub-rogação da devedora solidária nos direitos da parte credora em momento posterior à decretação da recuperação judicial. Constituição do crédito que ocorreu na data de pagamento integral pela devedora solidária, não da prolação da sentença arbitral. Natureza extraconcursal do crédito:
- Contrato que previa a opção entre mediação e arbitragem para a resolução de controvérsias. Utilização da conjunção alternativa “ou” na cláusula contratual. Redação que configura cláusula escalonada “med-arb”. Referência à mediação como alternativa à arbitragem que não torna nula a cláusula compromissória:
- O prazo para a ocorrência de prescrição intercorrente para cumprimento de sentença arbitral relativa a responsabilidade contratual é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil:
- Não oposição da exceção de arbitragem em sede de contestação. Aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral em face da impossibilidade de conhecimento de ofício da convenção de arbitragem (art. 337, XIII, §5º e §6º):
- Pedido de suspensão de procedimento arbitral em face da concomitância de ação de produção antecipada de provas. Alegado risco de decisões conflitantes. Extinção da ação de produção antecipada de provas. Perda de objeto da anti-suit injunction:
- Doação integral de cotas sem reserva legítima. Cláusula compromissória do estatuto social que não alcança lítigios sucessórios. Caracterizado o excesso do que se poderia dispor no momento da liberalidade. Competência do Poder Judiciário para dirmir a controvérsia:
- Cumprimento de sentença arbitral que impõe obrigação de fazer. Obrigação de fazer da qual pode decorrer uma obrigação de pagar. Liquidez e exigibilidade da sentença arbitral no termos do art. 536 do CPC/2015. O valor a pagar é o definido pela sentença, não o atual valor dos bens ou valor futuro a ser apurado mediante perícia:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Condução do procedimento arbitral de modo eletrônico. A ocorrência de esporádicas instabilidades no sistema da instituição arbitral não importa em nulidade ou irregularidade do procedimento. Não verificação de ofensa ao contraditório:
- Expedição de carta arbitral pelo juízo arbitral determinando a participação de parte em Assembleia Geral de Credores na proporção dos créditos reconhecidos por sentença arbitral. Rejeição de cumprimento por parte do juízo da recuperação judicial. Invasão indevida da competência do juízo da recuperação judicial. Competência do Juízo arbitral que se limita ao reconhecimento da existência, liquidez e exigibilidade do crédito:
- Decisão judicial que indeferiu o requerimento de extinção da ação por existência de convenção de arbitragem. Interposição de agravo de instrumento contra a decisão. Requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Denegação. Ausência de “periculum in mora”:
- Conflito de conexão de competência entre jurisdição arbitral e estatal. Conflito acerca de matéria já enfrentada em incidente anterior. Inadmissibilidade. Aplicação do art. 71 do RISTJ:
- Instituição arbitral eleita contratualmente na cláusula compromissória que rejeitou a administração da arbitragem. Competência do Poder Judiciário, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, contido no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB:
- A cláusula compromissória firmada em contrato de compra e venda de imóvel não alcança fiador do imóvel:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Impossibilidade de revisão da determinação de reembolso de honorários advocatícios contratuais por estar dentro dos limites do termo de arbitragem. Impossibilidade de revisão do mérito aduzido no procedimento arbitral:
- Sentença judicial que determina a instituição da arbitragem na forma do art. 7 da Lei de Arbitragem. Observância dos elementos obrigatórios elencados no art. 10 da Lei de Arbitragem. A ausência de outras matérias especificadas pelas partes (por exemplo, número de árbitros) não macula a sentença judicial:
- Produção antecipada de prova no Poder Judiciário. Pedido formulado por parte em procedimento arbitral em face do assistente técnico da contraparte. Pretensão de anulação do parecer econômico-financeiro por alegação de fraude. Competência do Poder Judiciário. Cláusula compromissória do contrato em litígio que não alcança o assistente técnico:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Inversão na colheita de depoimentos pessoais em sede de audiência. Sentença arbitral fundamentada em vastas provas documentais juntadas aos autos. Falha procedimental inapta a resultar na nulidade da sentença arbitral:
- Cumprimento de sentença arbitral. Notificação inicial na arbitragem realizada de modo eletrônico por meio do endereço eletrônico (e-mail) indicado pela parte executada no contrato. Validade da notificação:
- Ação de nulidade do procedimento arbitral. Desrespeito ao dever de revelação de árbitro (art. 14, § 1º, da Lei de Arbitragem). Relação pessoal de árbitro e advogado que integram a mesma instituição de ensino. Contato estritamente profissional. Improcedência. Validade da sentença arbitral:
- Ação de nulidade do procedimento arbitral. Desrespeito ao dever de revelação de árbitro (art. 14, § 1º, da Lei de Arbitragem). Relação pessoal de árbitro e advogado que integraram o mesmo escritório de advocacia em posições hierarquicamente distintas. Inexistência de contato posterior à saída do escritório. Contato que ocorrera após grande lapso de tempo. Improcedência. Validade da sentença arbitral:
- Nulidade de sentença arbitral decorrente da nulidade de pleno direito de cláusula compromissória em contrato de consumo (art. 51, VII, do CDC), no caso, em contrato de locação. Configuração de relação de consumo por ter havido intermediação por imobiliária administradora da locação. Fundamento no art. 3º, § 2º, do CDC:
- Contrato de compra e venda de imóvel com cláusula compromissória. Alienação do imóvel a dois compradores distintos, com respectivo registro em escritura pública. Primeiro comprador que busca a declaração de nulidade da escritura pública sobre a segunda venda. Existência de litisconsórcio passivo necessário. Declaração de nulidade de ato público que não pode ocorrer em arbitragem, em razão das particularidades do caso:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Desrespeito ao dever de revelação de árbitro (art. 14, § 1º, da Lei de Arbitragem). Árbitro e advogado de uma das partes que compuseram o mesmo tribunal arbitral em caso anterior. Advogado que atuara como presidente do tribunal arbitral, sob indicação do árbitro. Nulidade da sentença arbitral, bem como de todos os demais atos praticados em procedimento arbitral (art. 32, VIII, da Lei de Arbitragem):
- Competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP para julgamento de questões pertinentes ao cumprimento de carta arbitral, na forma da Resolução 623/2013:
- Notificação das partes sobre a prolação da sentença arbitral enviada para o mesmo endereço constante do contrato social. Recebimento da notificação por funcionário da sociedade. Atendimento do requisito do art. 29 da Lei de Arbitragem:
- Cláusula compromissória que não alcança litígios relativos à negativação indevida de uma das partes:
- Alegado conflito positivo de competência entre juízo estatal e arbitral. Inteligência da Súmula 59/STJ: “Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”:
- Ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. Contrato social com cláusula de eleição de foro. Acordo de quotistas que regula o direito de retirada com cláusula compromissória. Extinção do feito sem resolução de mérito. Competência do juízo arbitral para dirimir a controvérsia:
- Alegada nulidade da sentença fundada na ausência de notificação no âmbito da arbitragem. Irregularidade procedimental não impugnada na primeira oportunidade após a instauração de execução de sentença. Preclusão:
- Cumprimento de sentença arbitral. A parte que deu causa à instauração da ação judicial deve arcar com as despesas do processo, com base no princípio da causalidade:
- Discussão sobre a existência da cláusula compromissória. Contrato firmado nos idiomas português e inglês, com prevalência deste último. Cláusula com referência a “expert” e emprego da expressão “arbitre” na versão em português e “determination” na versão em inglês. Inexistência de cláusula compromissória:
- Inexistência de litispendência entre procedimento arbitral internacional sobre pedido de divórcio e ação judicial no Brasil sobre fraude à meação. Decretação do divórcio na ação judicial declarado nulo, não tendo sido requerido pelas partes. Sentença arbitral estrangeira sobre o divórcio que deverá ser homologada para ter efeitos no Brasil:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Desrespeito ao dever de revelação do árbitro (art. 14, §1º, da Lei de Arbitragem). Árbitra que veio a compor tribunal arbitral com advogado que a indicou para arbitragem, enquanto esta ainda estava em curso. O dever de revelar subsiste enquanto durar a arbitragem. Omissão de fato passível de dúvida da imparcialidade:
- Controvérsia sobre matéria contratual implica em revisão do mérito da sentença arbitral. Descabimento em sede de ação homologatória de sentença arbitral:
- Suspensão de cumprimento de sentença judicial que fixou honorários de sucumbência nos termos do artigo 85 do CPC/2015. Ação judicial com vários pedidos, com extinção de um deles por existência de cláusula compromissória e determinação de seguimento da ação judicial em relação aos demais. Descabida a condenação em honorários sucumbenciais enquanto não proferida decisão definitiva/extintiva do feito:
- Controvérsia sobre arbitrabilidade da atribuição de propriedade por usucapião. Matéria que versa sobre direitos difusos e coletivos. Inteligência do art. 1º da Lei de Arbitragem. Nulidade da sentença arbitral:
- Cláusula arbitral em contrato de associação. Desvinculação de associado. Aplicação da cláusula arbitral que persiste em relação aos fatos do período de vigência da associação. A escolha do autor em ter se associado e depois ter se dissociado é de natureza patrimonial não se adentrando na análise de direito personalíssimo:
- Ação de nulidade da sentença arbitral que se insurge contra a validade da contratação de arbitragem. Impossibilidade da existência da contratação ser fundamento para extinção do feito por ausência de seu interesse de agir ou por carência da ação. Temática que exige julgamento de mérito da ação de nulidade:
- Deferimento de tutela provisória em recurso especial para suspensão de instrução probatória, a qual foi determinada na esteira de anterior decisão contraditória que considerou a cláusula compromissória inoponível à parte que não participa do contrato, mas, ao mesmo tempo manteve o feito em processamento na justiça estatal considerando aquela parte como legitimada para o feito:
- Pedido de exibição de cópias integrais do processo arbitral. Deferimento. Podem ser manejadas ferramentas nos autos originários com vista à manutenção de sigilo:
- Cláusula arbitral vazia. Ação de instituição de arbitragem com pedido de liminar. Não preenchimento dos requisitos para concessão da liminar. Questão a ser decidida pelo árbitro a ser designado nos termos do § 3º do art. 7º da Lei de Arbitragem:
- Não são devidos honorários sucumbenciais na tutela cautelar ou de urgência, requerida em caráter antecedente à instituição da arbitragem, por ausência de previsão legal:
- A existência de ação civil pública discutindo cláusulas de contrato que embasou procedimento arbitral não configura, por si só, causa de suspensão do cumprimento da sentença arbitral:
- Crédito proveniente de taxas administrativas e honorários de árbitro. Parte inadimplente em recuperação judicial. Controvérsia acerca da natureza do crédito. Fato gerador dos valores inadimplidos que é anterior ao pedido de recuperação judicial. Natureza concursal do crédito:
- A cobrança de custas do procedimento arbitral pela instituição que administrou a arbitragem é legítima quando prevista no regulamento e fixada na sentença arbitral:
- Nulidade de sentença arbitral fundada em cláusula compromissória inexistente. Cláusula compromissória que não obteve o quórum suficiente na assembleia geral para ser inserta na convenção de condomínio:
- Contrato com cláusula compromissória. Herdeiro do falecido contratante que é menor de idade. Inarbitrabilidade subjetiva. Competência do Poder Judiciário para dirimir a controvérsia:
- Contrato de agenciamento de carreira esportiva com cláusula compromissória. A ausência de registro do contrato na Confederação Brasileira de Futebol (CBF) não afeta a validade da cláusula compromissória:
- A regular instauração de procedimento arbitral configura-se como causa interruptiva de prescrição, inclusive diante da inexistência de cláusula compromissória no contrato:
- Conflito de competência entre juízo estatal e juízo arbitral. Inteligência do princípio Kompetenz-Kompetenz. Competência do juízo arbitral. Nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente:
- Alegação de imparcialidade de árbitro. Relação de árbitro com procurador de uma das partes. Participação comum em eventos acadêmicos, participação em banca examinadora de trabalhos acadêmicos e coautoria em livros que não afastam a imparcialidade do árbitro:
- Prorrogação do prazo para prolação de sentença arbitral. É admissível a comunicação do árbitro por correspondência eletrônica (e-mail) sobre a prorrogação do prazo. Inexistência de prejuízo às partes:
- Alegação de nulidade de sentença arbitral proferida em ambiente virtual. Improcedência. Inexistência de previsão legal ou contratual sobre a necessidade de prolação presencial da sentença arbitral. Prolação de sentença arbitral em ambiente virtual que não desrespeita o local como sede da arbitragem:
- Controvérsia sobre alcance de cláusula compromissória. Interveniente anuente que é titular de direito de preferência, assinou e participou ativamente do contrato. Controvérsia acerca do direito de preferência. Possibilidade de instauração de procedimento arbitral pelo interveniente anuente:
- Suspensão de execução de sentença arbitral. Decretação de falência e desconsideração da personalidade jurídica da falida. Inteligência do art. 6º, II, da Lei 11.101/2005:
- Cláusula escalonada “med-arb”. Cabe ao tribunal arbitral analisar a validade e eficácia da cláusula compromissória. Inteligência do princípio “Kompetenz-kompetenz”:
- Cláusula compromissória no estatuto social da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT. Extinção da ação judicial sem resolução de mérito. Inteligência do princípio “Kompetenz-kompetenz”:
- Existência de ação principal e pedido reconvencional. Decisão judicial que acolheu a exceção de incompetência em razão da existência da convenção de arbitragem em relação à ação principal e determinou o prosseguimento da reconvenção. Decisão judicial com natureza interlocutória, contra a qual cabe o recurso de agravo de instrumento:
- Contrato internacional de transporte marítimo de mercadorias. Cláusula compromissória no contrato de afretamento (Charter-Party) entre proprietário da embarcação e o afretador/exportador não alcança litígio com importador:
- Cláusula compromissória no contrato de transporte de mercadorias. Pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Competência do juízo arbitral para dirimir a controvérsia:
- Cumprimento de sentença arbitral. Juros de mora sobre honorários sucumbenciais devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença arbitral:
- Contrato de transporte sem cláusula compromissória. Contrato de agregamento posterior com cláusula compromissória. Cláusula compromissória que não alcança litígios anteriores à sua pactuação.
Outros acervos