Jurisprudência — página 5 de 14
4.105 itens no acervo.
- Validade da cláusula compromissória nos estatutos da associação elegendo a arbitragem como forma de solução de conflito entre os associados:
- Disputa entre concessionárias de Moto Honda sobre atuação em determinada região. Vinculação à cláusula compromissória firmada entre concessionária e Associação Brasileira de Distribuidores Honda. Impugnação à execução da sentença arbitral baseada em alegação de inexistência da cláusula compromissória. Estabelecimento na cláusula compromissória de estrutura de julgamento das denúncias de transgressão aos limites territoriais de atuação de cada concessionária, com Conselho Arbitral, que julga em primeira instância, e Conselho Superior Arbitral, em segunda instância. “A princípio, em razão de a agravante ser uma concessionária Honda, é de se presumir que participou do contrato, representada pela Associação”, tendo “a cláusula compromissória caráter obrigatório para as destinatárias das concessões distribuídas”:
- Conflito entre membro e associação evangélica. Validade da cláusula compromissória para disputas entre os membros da associação ou deles com aquela, que assim dispõe: “Em caso de divergência entre o pastor e a Comunidade (Igreja), qualquer uma das partes poderá solicitar a intervenção de uma Comissão Especial composta de pastores da Ormiban – Ordem dos Ministros Convenção Batista Nacional, ficando as partes comprometidas acatar a sua decisão”:
- Cláusula compromissória constante de estatuto de associação que não foi firmada pelo executado. Cabimento de exceção de pré-executividade. Reconhecimento da nulidade da sentença arbitral em face da ausência de convenção de arbitragem:
- Validade da cláusula compromissória em contratos de representação comercial:
- Contrato de representação comercial. Validade da cláusula compromissória que elege lei holandesa e estabelece procedimento arbitral em Roterdã:
- Nulidade, invalidade ou ineficácia da cláusula compromissória em contrato de representação comercial. Configuração de contrato de adesão. Não preenchimento dos requisitos do § 2º do art. 4º da Lei de Arbitragem:
- A relação de representação comercial se assemelha às relações de trabalho, de forma que a convenção de arbitragem tem natureza facultativa. Tentativa de conciliação na instituição arbitral infrutífera, “sendo decidido pela remessa do feito ao juízo natural da causa [Poder Judiciário]”:
- Aplicação do art. 39 da Lei 4.886/65 em detrimento da cláusula arbitral:
- Contrato de Agência. Validade da cláusula compromissória:
- Contrato de Agência e Distribuição. Não configuração de contrato de adesão:
- Contrato de agência. Invalidade da cláusula compromissória por descumprimento dos requisitos do art. 4ª, §2º, vez que o contrato foi feito “sob minuta” que é nitidamente de adesão, notadamente quando não há comprovação de negociação das cláusulas:
- Contrato de distribuição com cláusula compromissória. Ação judicial proposta pela empresa distribuída para impedir concorrência desleal em razão do fim do contrato de distribuição. Reconvenção apresentada pela outra parte para manutenção do contrato e da exclusividade. Improcedência de exceção de arbitragem contra a reconvenção. Ainda que exista cláusula compromissória, o ajuizamento da ação principal autoriza o julgamento pelo juízo estatal da reconvenção que trata sobre assunto conexo:
- Contrato de franquia. Validade da cláusula compromissória:
- Cláusula compromissória em contrato de franquia do setor odontológico. Apesar de o contrato já ser pré-impresso e o franqueado não poder objetar às suas cláusulas, por se tratar o franqueado de cirurgião dentista que não é hipossuficiente, a cláusula compromissória é válida:
- Contrato de franquia. Extinção da ação principal e da reconvenção em face da existência de convenção de arbitragem. Ausência de sucumbência recíproca entre as ações. Honorários da reconvenção que são independentes:
- Execução de crédito constante de título executivo extrajudicial (contrato de franquia) com cláusula compromissória. Controvérsias acerca da existência, liquidez e exigibilidade do crédito devem ser dirimidas pelo juízo arbitral. Extinção da ação judicial sem resolução de mérito:
- Ainda que o contrato que contém cláusula compromissória, seja de franquia ou de representação comercial, como controvertem as partes, não há elementos suficientes para reconhecer a adesividade do contrato. Descabimento do afastamento da cláusula compromissória. Extinção da ação judicial:
- Contrato de franquia. Validade da arbitragem na qual a parte franqueada requereu inicialmente pedido de “mediação” ao “órgão arbitral”, concordando expressamente com a instauração do procedimento arbitral e fazendo pedido reconvencional:
- Contrato de franquia. Descabimento de liminar para suspender o procedimento arbitral. Ausência de plausabilidade do direito, pois é dispensável o compromisso quando a cláusula compromissória é cheia. Impossibilidade de alegar nulidades frente ao Poder Judiciário. Essas devem ser resolvidas no juízo arbitral:
- Contrato de franquia. Invocação da indisponibilidade dos ditames das normas legais relativas ao contrato de franquia não permite que liminarmente seja vedada a instauração de procedimento arbitral:
- “Ação de cumprimento de cláusula compromissória”. Contrato de franquia. Alegação de conexão com ação de anulação da cláusula compromissória. “Não se verifica eventual conexão, pois, em tese, o juízo em que se processa a ação de conhecimento não seria competente para a declaração de nulidade de cláusula compromissória”. “Precedente do STJ que reconhece que, na hipótese de cláusula compromissória “cheia” (a que contém como elemento mínimo a eleição do órgão convencional de solução de conflitos), está afastada a competência estatal para apreciar a questão relativa à validade da cláusula arbitral”:
- Agravo de instrumento contra a suspensão do cumprimento de sentença arbitral. Provido o agravo e afastado o fundamento de que a existência de ação em que pende a apuração de haveres em relação a um coexecutado seria prejudicial ao seguimento do cumprimento. “Os eventuais créditos de haveres a serem apurados em favor de um dos coexecutados não se confundem com a obrigação reconhecida no título arbitral, pautado na rescisão de contratos de franquia”:
- Contrato de franquia que pode configurar-se como de adesão. Requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem:
- Contrato de franquia. A cláusula compromissória deve ser estabelecida em documento apartado, em negrito e com ciência e aquiescência expressa do aderente, não podendo prevalecer se o contrato traz cláusula de eleição de foro clara e precisa. Ineficácia da cláusula compromissória por falta da concordância expressa na forma do §2º do art. 4º:
- Cláusula compromissória em contrato de franquia. Descabimento de eficácia negativa de cláusula compromissória quando inserta em contrato primitivo que foi substituído por um novo:
- Ação de rescisão de contrato de franquia. Cláusula compromissória insuficiente, com termos vagos “ao indicar que o órgão [Comissão de Ética da Associação Brasileira de Franchising] seria utilizado para ‘tentar dirimir eventuais litígios”. Comissão que é restrita a questões que envolvam ética. Cláusula compromissória ainda restrita a “interpretação de qualquer das cláusulas” do contrato e que não seria aplicável para hipótese de inadimplemento:
- Contrato de franquia. Ação proposta invocando violação do contrato de franquia e na transferência de know-how a terceira empresa, de propriedade do marido da ex-franqueada. Cláusula compromissória que não se aplica à terceira empresa. Prosseguimento da ação judicial:
- Cláusula compromissória não tem alcance em relação à parte que não participou do contrato:
- Ação cautelar inominada anterior à instituição de Tribunal Arbitral. Concessão de liminar para manutenção do contrato de franquia, incluindo a cláusula de exclusividade:
- Medida cautelar “preparatória à arbitragem”. Indeferimento dos pedidos liminares de declaração de ineficácia dos contratos de franquia e comodato havidos entre as partes. Não demonstração do fumus boni Iuri e do periculum in mora:
- Contrato de franquia com cláusula compromissória. Medida cautelar anterior à instauração do Tribunal Arbitral até que se instaure o procedimento arbitral:
- Contrato de franquia. Possibilidade de produção antecipada de prova pericial pelo Poder Judiciário antes de instaurado o Tribunal Arbitral:
- Ação anulatória de títulos. Alegação da autora de que a sustação de protesto de título e sua anulação não estariam abarcadas pela cláusula compromissória, que se aplicaria só a questões relativas ao contrato de franquia. Descabimento. “Não há qualquer ressalva no referido termo que possibilite a análise de eventual controvérsia entre as partes pelo Poder Judiciário, já que as partes acordaram que qualquer questão oriunda do contrato de franquia seria solucionada por mediação ou arbitragem”. Manutenção da extinção sem resolução de mérito:
- Validade de cláusula compromissória inserida em contrato de arrendamento de imóvel rural:
- A cláusula constante de contrato de arrendamento rural que estabelece que, na hipótese de divergência em relação às condições do imóvel objeto do pacto, deve ser elaborado laudo pericial, não caracteriza uma cláusula compromissória arbitral:
- Contrato firmado entre o segurado e terceiro com cláusula compromissória. Contrato de seguro-garantia relativo àquele contrato firmado apenas entre o segurado e seguradora que não contém cláusula compromissória. Conflito entre o segurado e a seguradora para recebimento de indenização securitária relativa ao contrato de seguro-garantia. Inaplicabilidade da cláusula compromissória ao conflito:
- Contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula compromissória. Cobrança de eventual valor controverso que deve ocorrer em procedimento arbitral:
- Contrato de prestação de serviços médico-hospitalares com cláusula compromissória. Protesto de título sem submissão da questão à arbitragem. Não invocação da exceção de arbitragem impede a extinção do feito sem julgamento do mérito. No mérito, acolhida a inexigibilidade do título e a impossibilidade de protesto em função da ausência de definição do valor em sede de procedimento arbitral:
- Contrato de prestação de serviço para construção, entrega e instalação de móveis com cláusula compromissória. Ação judicial de indenização por danos materiais e morais. Inadmitida exceção de arbitragem, vez que a ação contém também pretensão executória de obrigação de fazer, o que não é suscetível de julgamento por arbitragem:
- Ação de “instituição de compromisso arbitral”. Contrato de seguro com cláusula compromissória firmado por corretora, seguradora e estipulante. Termo de acordo de corretagem relativo ao mesmo seguro que não contém cláusula compromissória e foi firmado entre a mesma seguradora e outra corretora do mesmo grupo empresarial da primeira. Controvérsia sobre os dois contratos. Relação de acessoriedade entre os contratos que estende a aplicação da cláusula compromissória também às controvérsias surgidas do termo de corretagem e justifica a submissão de todas as empresas ao procedimento arbitral:
- Possibilidade de propositura de medida cautelar perante o Poder Judiciário quando ainda não constituído o painel arbitral. Pretensão de suspensão liminar da regulação de sinistro até a prolação de sentença arbitral. Indeferimento da liminar por ausência dos requisitos:
- Validade de cláusula compromissória estabelecida em contrato de seguro empresarial para resolução de conflitos decorrentes da interpretação dos termos e condições da apólice, bem como evolução, ajuste e liquidação de sinistro. Abrangência da cláusula para conflito quanto à subsunção do fato concreto aos danos cobertos:
- Contrato de plano de saúde coletivo que contém cláusula compromissória firmado com sindicato ao qual está vinculada a parte autora de ação judicial. Contrato de adesão e relação de consumo que afasta a aplicação da cláusula compromissória. Competência do Poder Judiciário para julgar a controvérsia:
- Validade de cláusula compromissória em convenção de condomínio:
- Convenção de condomínio tem natureza institucional e não de contrato de adesão. Validade da cláusula compromissória:
- Cláusula compromissória em convenção de condomínio. Validade, ainda que se trate de cláusula compromissória vazia:
- Convenção de condomínio com cláusula compromissória. Réu foi citado por edital. Inviabilidade da citação pessoal evidenciam que não há razoabilidade em se privilegiar a convenção de arbitragem para a instituição de arbitragem (arts. 6º e 7º) e extinguir o feito. Seguimento da ação judicial:
- Execução de sentença arbitral. Ajuizamento de ação de nulidade de convenção de condomínio em que se postula a suspensão da execução. Descabimento em face de a decisão arbitral já haver “transitado em julgado”:
- Validade da cláusula compromissória e vinculação “a qualquer pessoa, condômino ou ocupante, que faça uso das unidades autônomas componentes do condomínio”. Não caracterização como contrato de adesão:
- A cláusula compromissória da convenção de condomínio alcança somente questões internas e administrativas condominiais. Ações relativas a responsabilidade civil e pleitos indenizatórios por danos materiais ou morais devem ser dirimidas pelo Poder Judiciário:
- A cláusula compromissória estatuída na convenção não alcança a pretensão condominial da prestação de contas pela síndica, se ausente daquele ato:
- Cláusula compromissória em convenção de condomínio para submeter à arbitragem as “divergências oriundas desta Convenção”. Não alcance desta em relação a conflito sobre dívida fixada em contrato de locação entre proprietário de shopping center e empresa operadora de cinema, em face do não pagamento do custo final das obras de instalação do cinema. A existência de assembleia geral dos condôminos aprovando o custo final das obras não dá margem à caracterização de divergência em relação à convenção de condomínio:
- Quórum de deliberação da inserção de cláusula compromissória em convenção de condomínio. Validade da cláusula compromissória mesmo que a convenção de condomínio não tenha sido aprovada pela unanimidade dos condôminos:
- Cláusula compromissória estabelecida por deliberação em Assembleia Geral da maioria dos condôminos para solucionar litígios oriundos da relação condômino-condomínio. Validade:
- Nulidade de cláusula compromissória inserta em convenção de condomínio por vício da assembleia que a instituiu, em face da não convocação de todos os condôminos:
- Cláusula compromissória deve ser inserida na convenção de condomínio mediante assembleia extraordinária. Nulidade da instituição de convenção arbitral por meio de portaria da síndica e do conselho fiscal:
- Alcance da cláusula compromissória inserida em convenção de condomínio inclusive aos novos condôminos:
- Ulterior supressão da cláusula compromissória da convenção de condomínio não afeta sua aplicabilidade aos litígios surgidos ao tempo de sua vigência:
- Cláusula compromissória inaplicável para solução de conflitos que advieram antes de sua contratação. Regimento interno de condomínio com cláusula arbitral. Ação judicial promovida anteriormente à adoção do regimento. Exceção de arbitragem inadmitida:
- Validade de procedimento e sentença arbitral quando o associado anui com a instauração do procedimento, mesmo que não tenha participado da assembleia que elegeu o tribunal arbitral:
- Ação de execução de taxas condominiais. Extinção sem resolução de mérito em face da convenção arbitral:
- Arbitrabilidade dos contratos de locação:
- Validade da cláusula compromissória em contrato de locação por atendimento aos requisitos do § 2º do art. 4º da Lei de Arbitragem:
- Eficácia de cláusula compromissória em contrato de locação. Ainda que já tenha sido julgada procedente a ação judicial de despejo, não há impedimento de que controvérsia sobre indenização decorrente do contrato seja julgada em procedimento arbitral:
- Imóvel residencial. Ação de consignação de aluguel e acessórios. Já tendo havido julgamento de agravo de instrumento que reconhece a validade da cláusula compromissória em sede de reconvenção, resta sem objeto o agravo de instrumento interposto na ação principal:
- Possibilidade de execução de sentença arbitral decorrente de cláusula compromissória em contrato de locação:
- Validade de sentença arbitral proveniente de cláusula compromissória em contrato de locação. Dispensabilidade de posterior celebração de compromisso arbitral para instauração do procedimento arbitral. Validade da sentença arbitral e prosseguimento da sua execução:
- Validade da sentença arbitral sobre contrato de locação porque não se trata de contrato de adesão, porque é desnecessário compromisso arbitral quando existente cláusula compromissória válida, porque a parte sequer impugnou a jurisdição do tribunal arbitral (art. 20) e porque não houve vício na aplicação da revelia no procedimento arbitral:
- Eficácia e validade da aplicação da cláusula compromissória a locador sub-rogado no contrato de locação. Aplicação da ação do art. 7 º aos contratos de locação:
- Contrato de locação sem cláusula compromissória. Validade de acordo celebrado mediante compromisso arbitral que deve ser contabilizado no débito cobrado em ação de despejo:
- Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Controvérsia sobre débito decorrente de contrato de locação. Alegação de nulidade de citação no procedimento arbitral. A intimação para audiência de conciliação prévia foi efetivamente frustrada, contudo, houve posterior notificação do impugnante por meio de carta AR para que se manifestasse sobre os cálculos do débito apresentados pelas autoras. Réu que não apresentou defesa quanto a este débito, que era o mérito da causa, por escolha própria. Ausência de irregularidade no procedimento arbitral:
- Contrato de locação que se caracteriza como contrato de adesão. Ineficácia da cláusula compromissória por desatendimento do art. 4°, § 2º, da Lei de Arbitragem:
- Arbitrabilidade da ação de despejo:
- Ação de instituição de tribunal arbitral para julgamento de renovatória de contrato de locação com cláusula compromissória. Propositura da ação quando já consumado o prazo decadencial da pretensão renovatória. Imóvel inclusive retomado durante o feito. Improcedência da ação do art. 7º em razão da “inutilidade” da instituição de tribunal arbitral:
- Possibilidade de execução direta de crédito proveniente de contrato de locação assinado por duas testemunhas. Existência de cláusula compromissória que não retira sua característica de título executivo extrajudicial e submete à arbitragem tão-somente a “explanação sobre qualquer juízo de cognição” e não “a emissão de juízo de valor executivo ou, ainda, a determinação de qualquer providência constritiva”:
- Cláusula compromissória em contrato de locação. Obrigação líquida, certa e exigível. Cabível ajuizamento de ação de cobrança ou execução mesmo diante de cláusula compromissória. Circunstância em que a cláusula compromissória não obsta a execução do título executivo extrajudicial:
- Execução de obrigação fixada em contrato de locação com cláusula compromissória. Procedência dos embargos à execução com a extinção da execução sem julgamento do mérito, em face da convenção de arbitragem:
- Ação de consignação em pagamento de dívida relativa a contrato de locação. Sentença arbitral homologatória de acordo definindo credor e devedor. Afastamento da alegação de prescrição da pretensão de fazer valer a sentença arbitral, em que pese ela não tenha sido objeto de cumprimento (execução), vez que ajuizamento da ação de consignação interrompeu o prazo prescricional:
- Eficácia da cláusula compromissória. Contrato de locação. A própria “Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná” afastou sua competência para julgar a lide, devido conflito de cláusulas presentes no contrato. Possibilidade de as partes ingressarem perante o Poder Judiciário:
- Ação de despejo. Contrato de locação com cláusula de eleição de foro. Contrato de seguro fiança com cláusula compromissória, conforme Circular SUSEP nº 256/2004 e cláusula de eleição de foro diverso do constante do contrato de locação. Prevalência do foro judicial eleito pelo contrato de locação. Contrato de fiança que não obriga a todos os contratantes do contrato de locação:
- Controvérsia acerca da legalidade de cobrança de luvas pagas por meio de cheques. Controvérsia que não se relaciona diretamente com o contrato de locação comercial que pode ser apreciada pelo Poder Judiciário:
- Contrato de locação com cláusula compromissória. Contratação posterior entre as partes que originou os cheques cobrados em ação judicial. Cláusula compromissória que não alcança a controvérsia sobre a cobrança dos cheques:
- Contrato verbal. Partes que firmaram contrato escrito de locação com cláusula compromissória e contrato verbal de compra e venda de materiais que se encontravam no imóvel locado. Cláusula compromissória firmada no contrato de locação que não se aplica às relações jurídicas da compra e venda:
- Contrato de locação imobiliária. Inexistência da convenção de arbitragem, por ausência de assinatura do locador ou do locatário:
- Cláusula compromissória em relação a contrato de locação. Segunda penhora determinada em ação de execução relativa ao contrato. Embargante que já havia interposto embargos à primeira penhora sem invocar exceção de arbitragem. Impossibilidade de arguição em sede de embargos à segunda penhora, em que só podem ser discutidos aspectos formais desta:
- Não conhecimento de exceção de arbitragem em ação de despejo arguida somente em sede de apelação. Vedação da supressão de instância:
- Ação de despejo por denúncia vazia. Contrato de locação com cláusula compromissória. Acolhimento da exceção de arbitragem apresentada pelo réu em contestação. Por força da preclusão lógica, é inadmissível apelo do próprio réu visando à declaração de nulidade da cláusula compromissória:
- Sentença arbitral sobre locação em shopping center. Indeferimento de pedido liminar de antecipação de tutela em ação de despejo. Liminar que não comporta provimento, pois a desocupação do imóvel é matéria controvertida e terá que ser analisada ou na ação de despejo ou em eventuais embargos à ação de cumprimento da sentença arbitral:
- A alegação de nulidade da convenção de arbitragem ou do contrato que a contém deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão arbitral, sendo inviável a pretensão da parte de ver apreciada pelo Poder Judiciário a nulidade da convenção de arbitragem antes de sua apreciação pelo árbitro:
- Extinção de ação declaratória de quebra de equilíbrio econômico-financeiro em contrato administrativo com cláusula compromissória. Competência do juízo arbitral para julgar a matéria:
- Controvérsia a respeito da convenção de arbitragem e do contrato que a contém deve ser solucionada pelos árbitros, na forma do art. 8º ou art. 20 da Lei de Arbitragem. Extinção da ação, sem resolução de mérito:
- Medida cautelar em que parte visa prosseguir na execução de contrato sem interferência da parceira. Cabe ao juízo arbitral traçar os lindes de sua própria competência para julgar a controvérsia, vedado que tutela jurisdicional estatal a delimite previamente:
- Alegação de nulidade da cláusula compromissória. A notificação da outra parte nos termos do art. 6º da Lei de Arbitragem não é suficiente para que a alegação de nulidade da clásula compromissória seja analisada pelo Poder Judiciário. Competência do árbitro para examinar a questão:
- Ação judicial visando o sobrestamento de procedimento arbitral já instaurado. Impossibilidade do uso da via judicial para obstar a instalação do juízo arbitral e/ou impedir o seu desenvolvimento. Aplicação do princípio Kompetenz-Kompetenz:
- É vedado ao Poder Judiciário afastar cláusula compromissória que não apresenta afronta à ordem pública brasileira:
- Pedido de anulação de atos jurídicos envolvendo questões abrangidas por convenção arbitral. Extinção do feito sem julgamento do mérito, pois tais matérias devem ser submetidas primeiramente ao árbitro:
- Execução de título extrajudicial vinculado a contrato com cláusula compromissória. Recurso Especial interposto sob a alegação de invasão de competência do Tribunal Arbitral pelo Poder Judiciário. Tribunal estadual que limitou-se a decidir que a execução do título extrajudicial deve prosseguir. Em não tendo havido deliberação sobre a validade de cláusula contratual pelo Poder Judiciário, não restou configurada ofensa ao art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, remanescendo reservadas aos árbitros todas as matérias de conhecimento relativas ao contrato e a validade dos títulos exequendos:
- Medida cautelar no STJ que suspende liminarmente o trâmite de ação judicial que trata de matéria alegadamente atingida por cláusula compromissória:
- Controvérsia acerca de contrato de compra e venda de ações a preço variável com cláusula compromissória. Propositura de execução pela credora e instituição de procedimento arbitral pela devedora no qual o Tribunal Arbitral reconheceu sua competência. Primazia do princípio kompetenz-kompetenz. Descabimento de interposição de embargos de devedor e do seguimento da execução em função do procedimento arbitral em curso. Deferimento de medida cautelar concedendo efeito suspensivo ao REsp para suspender o prosseguimento da execução judicial:
- Concessão de liminar em sede de ação de exibição de documentos com determinação de exibição do original do acordo de quotistas com cláusula compromissória e interrupção do procedimento arbitral concomitante. Alegações de incompetência absoluta da justiça comum e pedido de remessa dos autos à câmara arbitral (CAM-FIEP) não abordadas na decisão recorrida e cuja análise em segundo grau (agravo de instrumento) configuraria supressão de instância. Cassação da liminar tão-somente quanto à interrupção do procedimento arbitral, pois a verificação da existência, validade e eficácia de cláusula compromissória deve ser previamente submetida ao juízo arbitral:
- Ação judicial que visa à declaração de nulidade de perícia realizada nos autos de ação de produção antecipada de provas para apuração de danos ambientais. Posterior convenção de arbitragem que submete ao árbitro solução de controvérsia levando em conta o resultado da aludida prova pericial. Em se tratando de questão não julgada na via da arbitragem e inclusive anterior à sua instauração, cabível que a nulidade da perícia seja postulada judicialmente. Nulidade do compromisso arbitral que, por sua vez, deverá ser apreciado primeiramente pelo árbitro:
- Descabimento de pedido judicial de exibição de cópia dos autos da arbitragem. Competência do árbitro:
- Suspensão do processo judicial até que corte arbitral chinesa resolva a questão da sua competência para julgar a lide:
- Alegação de existência de grupo econômico e controvérsia sobre o alcance de cláusula compromissória. Análise da sujeição das empresas componentes do grupo à cláusula compromissória que compete ao juízo arbitral:
- Contrato de prestação de serviço de construção civil com cláusula compromissória. Ação de regresso proposta perante o Poder Judiciário em função de condenações trabalhistas em caráter solidário. Empresa autora, holding da empresa contratante, que não assinou o contrato com cláusula compromissória. Extinção do feito. Questão sobre aplicação da cláusula compromissória à holding que somente pode ser analisada pelo Tribunal Arbitral:
- Competência do árbitro para julgar sobre a eficácia da cláusula compromissória em contrato de locação encerrado:
- Cláusula compromissória em contratação entre duas concessionárias de serviços públicos que estabelece remuneração pela utilização de faixas de domínio em rodovias concedidas. Competência do árbitro para apreciação da validade da cláusula compromissória:
- Não admitido o princípio Kompetenz-kompetenz. Ação de nulidade de cláusula compromissória. Havendo pedido de anulação de cláusulas do acordo judicial em que foi estabelecida a cláusula compromissória pode a parte postular sua nulidade diretamente perante o Poder Judiciário sem necessidade de ingressar com o procedimento arbitral para tanto, segundo interpretação sistemática dos arts. 20, §2º, 32, I, e 33 da Lei de Arbitragem:
- Contrato social com cláusula de mediação. Poder Judiciário que determinou a conciliação judicial, com seguimento do julgamento pelo Judiciário em caso de não haver composição:
- Possibilidade de o Poder Judiciário julgar sobre validade ou invalidade da cláusula compromissória antes do árbitro. Validade das cláusulas compromissórias que descrevem suficientemente como se fará o procedimento arbitral. Extinção do processo judicial, sem resolução de mérito:
- Possibilidade de medida cautelar suspendendo o procedimento arbitral na Inglaterra quando alegada ausência de assinatura da parte no contrato que contém a cláusula compromissória:
- Conflito de competência entre câmaras arbitrais eleitas em contrato de joint venture (CCI) e de contrato social (Cam-CCBC). Ordem para suspensão do procedimento arbitral instaurado perante a CCI que não gera periculum in mora reverso ou dano de difícil reparação:
- Procedência do pedido de suspensão da arbitragem iniciada com base na cláusula compromissória cheia. Necessidade de compromisso arbitral:
- Antecipação de tutela em ação de obrigação de não fazer para que a ré se abstenha de praticar atos para a instauração do procedimento arbitral. Cláusulas compromissórias aparentemente contraditórias. Não manifesta a vontade de renunciar a jurisdição estatal. Liminar concedida:
- Parte que deu início à instauração de procedimento arbitral postulando indenização e promoveu também ação judicial indenizatória referente à mesma matéria. Deferimento de medida cautelar para impedir liminarmente a instauração de procedimento arbitral até o trânsito em julgado da ação indenizatória:
- Ação cautelar para suspensão da instauração de procedimento arbitral. Existência de ação de execução que visa ao pagamento do mesmo valor que seria objeto do procedimento arbitral. Suspensão do procedimento arbitral até que haja decisão na ação principal sobre o cabimento da arbitragem:
- Competência exclusiva da justiça brasileira para conhecer de cautelar ajuizada com objetivo de impedir o registro de transferência de imóveis situados no Brasil (art. 89, I, do CPC/73), ainda que “os contratos firmados entre as partes, no bojo dos quais foi outorgada a procuração para alienação dos imóveis, estabeleceram como foro de eleição a cidade de Paris, na França, e cláusula de juízo arbitral, já iniciado na Europa”:
- Descabimento de pedido de antecipação de tutela inaudita altera parte para suspender o procedimento arbitral:
- Decisão recorrida suspensa por não ter observado a existência de sentença arbitral estrangeira já homologada. Controvérsia sobre a participação dos acionistas em assembleias que também deve ser dirimida por arbitragem:
- Descabe medida cautelar para anulação de ato (perícia) no procedimento arbitral em andamento. Hipóteses de intervenção do Poder Judiciário restritas ao art. 32:
- Medida cautelar dirigida contra instituição arbitral, a fim de que a mesma suspenda procedimento arbitral. Provido agravo interposto pela instituição arbitral para que tenha seguimento o procedimento arbitral:
- Ação cautelar para suspender andamento da arbitragem. Anuência da parte a se submeter à sentença do tribunal arbitral que não é incompatível com o ato de recorrer. Proferimento da sentença arbitral parcial que não importa na perda de objeto da ação cautelar. Competência dos árbitros para decidir sobre sua própria competência, tendo em vista que a controvérsia gira em torno da eficácia dos contratos firmados entre as partes, um deles contendo a cláusula compromissória:
- Descabimento de suspensão do procedimento arbitral. Arbitragem envolvendo cláusula compromissória em acordo de acionistas em que menor herdou ações da sociedade. Impossibilidade de suspensão do procedimento arbitral por decisão judicial. Cabe primeiramente ao árbitro a apreciação da questão:
- Medida cautelar judicial para impedir a participação de terceiro em procedimento arbitral, sob fundamento de que não seria parte nos contratos com cláusula compromissória. Impossibilidade de concessão da medida. Compete ao juízo arbitral a análise de sua própria competência:
- Indeferimento de liminar para impedir a instauração do procedimento arbitral, tendo em vista que ainda se encontra em curso a ação do art. 7º, a qual julgará o cabimento de instauração do procedimento arbitral:
- Indeferimento de antecipação de tutela visando a afastar liminarmente convenção de arbitragem. Inexistência de demonstração da possibilidade de dano irreparável ou de verossimilhança das alegações:
- Aplicação, pelo tribunal arbitral, de sanção pecuniária em função de conduta grave de sócio com base em cláusulas gerais de função social e boa-fé não configura julgamento por equidade:
- É descabida a interposição de exceção de incompetência para fins de extinguir ação judicial relativa à controvérsia submetida a convenção de arbitragem. A medida cabível para invocar a extinção da ação judicial é a exceção de arbitragem apresentada nos próprios autos da ação judicial:
- A decisão que acolhe a exceção de incompetência baseada na existência da convenção de arbitragem tem natureza de sentença. É recorrível, portanto, por meio de apelação e não de agravo:
- Exceção de incompetência do juízo arbitral. Improcedência. Não demonstrado desequilíbrio contratual deve ser observada a cláusula compromissória:
- Exceção de incompetência. Procedência. É válida “a cláusula de eleição de foro [elegendo o Tribunal Arbitral de Sorocaba e Região –TAS]” em contrato de compra e venda de software para fomentar a atividade econômica da compradora:
- Acolhimento da exceção de arbitragem pela via da exceção de incompetência. Ainda que a exceção de incompetência não seja a via correta para arguição da existência de cláusula compromissória, que deve ser feita por meio de preliminar de contestação, a decisão não deve ser anulada porque foi respeitado o contraditório e não houve prejuízo às partes. Inteligência do princípio da instrumentalidade das formas:
- Exceção de incompetência fundada na existência de cláusula compromissória. Improcedência, em primeira instância, com base na invalidade da cláusula compromissória por se tratar de contrato de adesão. Reforma da decisão, em sede de agravo de instrumento, porquanto “existindo clausula compromissória, as partes que a ajustaram a devem respeitar, antes de submeter sua contenda em Juízo”:.
- Momento em que deve ser apreciada a exceção de arbitragem. Despacho saneador que posterga a análise do pedido de extinção da ação em face da existência de cláusula compromissória apresentado em contestação. Agravo de instrumento provido. “Tema a ser enfrentado desde logo, porque se acolhido, acarreta a extinção do processo”:
- Alegação de invalidade ou de ineficácia da cláusula compromissória somente em segundo grau ou sem ter havido apreciação jurisdicional em primeiro grau configura inovação recursal e/ou supressão de instância:
- A pendência do julgamento da exceção de arbitragem em primeiro grau, que é matéria que não comporta julgamento de ofício, não permite o julgamento da mesma em sede de agravo, eis que implicaria em supressão de instância:
- Improcedência de exceção de arbitragem arguida somente em apelação e com base em “Condições Gerais de Compra” que sequer foi assinado pelas partes:
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução. Alegação de que a matéria que os embargos pretendem discutir já foi decidida por sentença arbitral anterior. Impossibilidade de conhecimento da alegação porque não foi apresentada em primeiro grau, e sua análise somente em sede de agravo de instrumento configuraria supressão de instância, “ainda que se trate, a rigor, de questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício”:
- Agravo contra decisão monocrática do Relator que deu provimento a agravo de instrumento, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC/73 e extinguiu o feito com base na convenção de arbitragem alegada em sede de agravo. Prerrogativa do relator de reconhecer sua incompetência em face da convenção de arbitragem, antes mesmo da arguição em contestação, com base no princípio da competência-competência (“kompetenz-kompetenz”):
- Preclusão em face da não arguição de convenção de arbitragem, a qual somente poderia ter sido invocada no prazo da contestação. Renúncia tácita à solução pela via da arbitragem:
- Cláusula compromissória vazia. A invocação para extinguir a ação judicial deve se dar em sede de reconvenção, na forma do art. 7º da Lei de Arbitragem, não bastando a postulação em sede de contestação:
- Preclusão mesmo quando verificada a revelia em razão da apresentação da contestação fora do prazo:
- Preclusão da arguição de cláusula compromissória mesmo para réu representado por curador especial que tem a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral. Prerrogativa que se refere à defesa fática, e não às alegações de direito:
- Preclusão da arguição de arbitragem invocada através de exceção de incompetência interposta quase um ano após a propositura da ação:
- O silêncio das partes sobre a convenção de arbitragem no primeiro grau de jurisdição deve ser entendido como “abandono” da arbitragem como método de resolução de controvérsias:
- Não interposição de recurso cabível ou tempestivo contra decisão que não acolhe a exceção de arbitragem. Impossibilidade de invocação em sede de apelação. Preclusão:
- Exceção de arbitragem desacolhida em decisão interlocutória. Agravo retido. A interposição de agravo sob a forma retida e a não proposição da ação prevista no art. 7º da Lei de Arbitragem evidencia conduta processual de desinteresse pelo juízo arbitral:
- Terceiro que repete invocação de cláusula compromissória a fim de revogar tutela antecipada que lhe atingia. Desacolhimento. Sociedade de advogados. Exclusão de sócia. Questão envolvendo a participação dos lucros. Alegação da exceção de arbitragem em 1º grau e não reedição da alegação em sede de apelação. Preclusão, impedindo a remessa dos autos ao Juízo arbitral, ainda que outras questões, como apuração de haveres e prestação de contas, já tenham sido objeto de sentença arbitral:
- Sociedade de advogados com cláusula compromissória para apuração de haveres. Exclusão de sócia. Procedimento arbitral encerrado antes da apuração dos haveres por não ter examinado todos os elementos de prova e por “ter sido desconsiderado pelos interessados”. Inexistência de “reiteração quanto à questão da cláusula arbitral em sede de apelo, o que a torna preclusa”. Elementos “de convicção [do procedimento arbitral] que até então apresentados, quando muito, poderão servir de parâmetro para a fase de liquidação deste processo, momento em que nova perícia deverá estabelecer as importâncias a serem pagas”:
- Da decisão que extingue o feito, sem resolução de mérito, acolhendo “alegação de existência de prévia manifestação do juízo arbitral”, não cabe agravo de instrumento, mas sim apelação, pois tem natureza de sentença:
- Não invocação da exceção de arbitragem em sede de apelação impede a extinção do feito sem julgamento do mérito:
- Exceção de arbitragem arguida em contestação não apreciada em face da extinção do feito por ilegitimidade passiva. Cassada a sentença permite o exame da exceção de arbitragem, ainda que não tenha sido objeto da apelação, com decretação da nulidade da cláusula por se tratar de relação de consumo:
- Possibilidade de reconhecimento da existência de cláusula compromissória em sede de apelação, pois já havia sido suscitada em contestação, tendo o juízo de primeira instância deixado de se manifestar sobre a matéria:
- Decisão anterior sobre a exceção de arbitragem. Impossibilidade de extinção do feito em razão de exceção de arbitragem apresentada em sede de apelação quando esta já havia sido afastada em sede de agravo de instrumento pelo segundo grau:
- Determinação, em sede de recurso especial, de novo julgamento de embargos de declaração. Decisão recorrida omissa quanto à existência de cláusula compromissória no contrato:
- Impossibilidade de conhecimento de ofício da convenção de arbitragem:
- Improcede a argumentação de que a cláusula compromissória poderia ser conhecida de ofício, em razão do art. 301, §4º do CPC/73 referir-se apenas ao compromisso arbitral:
- Em razão da revelia da parte ré ou da ausência de sua citação, não pode ser acolhida a preliminar referente à convenção de arbitragem. Matéria que não pode ser conhecida de ofício. Prosseguimento da ação judicial:
- Cabimento de mandado de segurança contra a decisão judicial que conhece de ofício da cláusula compromissória:
- Autor que postula nulidade da cláusula compromissória e réu que concorda com o julgamento da causa perante a Justiça Estatal. Impossibilidade de o juiz impor a arbitragem sobre a ulterior vontade de ambas as partes de litigar perante o Poder Judiciário:
- Devedora que defende a extinção de feito executivo em face de convenção de arbitragem. Matéria que não pode ser reconhecida de ofício e deveria ter sito aventada como preliminar pela defesa que incumbia, à época, ao curador especial:
- Possibilidade de conhecimento de ofício da convenção de arbitragem:
- O acolhimento de exceção de arbitragem produz coisa julgada formal. Propositura de ação judicial que visa a rediscutir a cláusula compromissória. Extinção da ação sem resolução de mérito (art. 485, VII, do CPC/2015). A existência de cláusula compromissória, cuja validade fora reconhecida na decisão anterior, impõe extinção da nova demanda tratando da mesma matéria, em face de violação da coisa julgada formal:
- Impossibilidade de alegação de competência do juízo arbitral em sede de embargos à execução quando a matéria já foi discutida em sede de exceção de pré-executividade e sobre a qual operou preclusão:
- Preclusão em razão da não invocação da exceção de arbitragem em processo anterior. Ação judicial com condenação de uma das partes à substituição de bem fornecido com base em contrato com cláusula compromissória. A não invocação da cláusula compromissória por qualquer das partes nesta primeira demanda, impede sua invocação em nova ação judicial em que uma das partes postula indenização por perdas e danos originária da mesma relação de direito material:
- Descabimento de ação rescisória contra decisão que extingue feito, sem resolução de mérito, em face de convenção de arbitragem, ainda que em contrato de adesão, porque inexiste julgamento de mérito a ser rescindido:
- A propositura de ação anulatória de sentença arbitral (ou outra ação de conhecimento) não impede o prosseguimento da ação de cumprimento (execução) da sentença arbitral:
- Inexistência de conexão entre ação de cumprimento (execução) de sentença arbitral e ação anulatória da mesma sentença. Desnecessidade de suspensão do seu prosseguimento:
- Execução de sentença arbitral. Concomitante ação de nulidade de convenção de condomínio em que se postula a suspensão da execução da mesma sentença arbitral. Improcedência do pedido de suspensão em razão do “trânsito em julgado” da sentença arbitral:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Improcedência de medida cautelar que visava ao recebimento do recurso especial com efeito suspensivo, com a finalidade de suspender os efeitos da sentença arbitral. Ausência de demonstração dos requisitos para concessão da cautelar:
- Ausência de demonstração, de plano, de vício no indeferimento de realização de perícia contábil em procedimento arbitral de dissolução de sociedade em conta de participação (SCP). Não suspensão dos efeitos da sentença arbitral:
- Cabimento da execução provisória da sentença arbitral, nos termos do caput do art. 475-I do CPC:
- Possibilidade de habilitação de crédito proveniente de sentença arbitral em ação falimentar. Ação de nulidade da sentença arbitral não suspende a exigibilidade do título judicial:
- Impugnação ao cumprimento da sentença arbitral pendente de recurso não obsta o prosseguimento do seu cumprimento:
- Não deferimento do pedido de suspensão dos efeitos da sentença arbitral. Ausentes os requisitos a autorizar medida (Parte 2):
- Ausência de prova inequívoca das alegações. Não atendimento dos requisitos para a antecipação de tutela e suspensão dos efeitos da sentença arbitral:
- Improcedência de pedido de tutela antecipada para obstar divulgação de informações pelos órgãos de restrição ao crédito quando esta não guarda qualquer relação com a desconstituição da sentença arbitral:
- Ação ordinária para suspensão dos efeitos de parte da sentença arbitral. Não cabe tutela antecipada para suspensão da exigibilidade da sentença arbitral. O procedimento adequado é o da ação de nulidade da sentença arbitral ou dos embargos do devedor:
- Ação de execução de sentença arbitral e ação anulatória de sentença arbitral. Pedido de suspensão dos efeitos da sentença arbitral. Não formulação do pedido de suspensão em primeiro grau impede apreciação em sede recursal, sob pena de supressão de instância:
- Suspensão da multa diária (astreintes) e cláusula penal fixadas na sentença arbitral até julgamento final da ação de nulidade:
- Deferimento de suspensão liminar dos efeitos de sentença arbitral. Fumus boni iuris caracterizado porque a sentença arbitral foi condicionada ao resultado da ação de nulidade do procedimento arbitral, já em curso, e não atende ao requisito de certeza:
- Pedido de suspensão da execução de sentença arbitral por meio de ação cautelar. Esvaziamento do fumus boni juris que autorizou a medida, a qual não poderia suspender a execução além do prazo de um ano previsto no §5º do art. 265 do CPC/73:
- Indeferimento da ação cautelar que postula suspensão dos efeitos da sentença arbitral. Validade da cláusula compromissória em contrato de compra e venda de imóvel envolvendo consumo, que atende os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem:
- Suspensão de execução de sentença arbitral. Ação anulatória em que se postula a nulidade do título judicial julgada procedente. Rol dos artigos 791 e 793 do CPC, que não se afiguram taxativos:
- Deferimento de cautelar para suspensão dos efeitos da sentença arbitral. Cabível a suspensão cautelar dos efeitos da sentença arbitral em sede de ação anulatória. Art. 585, §1º do CPC inaplicável ao caso:
- Ação anulatória e execução de sentença arbitral. Possibilidade de suspensão da execução. Alegação de ofensa ao contraditório no procedimento arbitral. A norma do art. 585, §1º, CPC impede a extinção do processo por carência de ação, mas não obsta a concessão de medida de caráter cautelar:
- Suspensão de cumprimento de sentença arbitral em face de concomitante ação de nulidade de sentença arbitral na qual foi suspensa a exigibilidade do título em caráter provisório. Medida que é suficiente para evitar decisões conflitantes:
- Deferimento de antecipação de tutela para suspender parte dos efeitos de sentença arbitral. Efeitos da decisão arbitral mantidos quanto ao pedido de retirada de sócios da sociedade, pois não há controvérsia sobre este ponto:
- Deferimento de liminar para suspensão do cumprimento de sentença arbitral ou de seus efeitos até que seja decidida a ação anulatória da mesma sentença:
- Deferimento de antecipação de tutela em face da falta de compromisso arbitral, que ensejaria a nulidade do título executivo e sob o "periculum in mora" da iminência da ajuizamento de ação executiva do título extrajudicial questionado:
- Verossimilhança da alegação de nulidade do compromisso arbitral por falta da assinatura de duas testemunhas. Dano de difícil reparação também configurado:
- Sentença arbitral que violou direitos de terceiros que não participaram da controvérsia decidida, acarretando a indisponibilidade de imóvel rural devidamente averbada no registro de imóveis em nome da parte agravante:
- Ofensa clara ao contraditório e sentença arbitral que atinge terceiros que não participaram do procedimento arbitral:
- Cabimento de antecipação de tutela para suspensão dos efeitos da sentença arbitral diante da alegação de ausência de notificação para instauração do procedimento arbitral:
- Suspensão liminar dos efeitos da sentença arbitral em face de possível cerceamento de defesa, fundado em dúvida quanto ao horário de protocolização da contestação no procedimento arbitral, tida por intempestiva:
- Deferimento de pedido liminar formulado na ação anulatória da sentença arbitral para impedir alienação do imóvel até o julgamento final da ação:
- Descabimento de antecipação de tutela para suspender a execução da sentença arbitral. Apreciação de eventual nulidade que deverá ser realizada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância:
- Suspensão da execução de sentença arbitral por ajuizamento prévio de ação de nulidade de sentença arbitral. Exegese do art. 265, IV, a, do CPC/73:
- Suspensão da execução postulada em exceção de pré-executividade. Julgamento das ações popular e anulatória da sentença arbitral, bem como expiração do prazo estabelecido no §5º do art. 265 do CPC/73. Prosseguimento da execução:
- Cabimento da suspensão do cumprimento da sentença arbitral via exceção de pré-executividade em face do recebimento do pedido de recuperação judicial nos termos do art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005:
- Acolhimento de exceção de pré-executividade oposta a cumprimento de sentença arbitral. Sentença arbitral que foi substituída, pela vontade expressa das partes, por instrumento de confissão de dívida. Impossibilidade de prosseguimento do cumprimento da sentença arbitral:
- Sentença proferida em exceção de pré-executividade julgando nula a sentença arbitral ainda não transitada em julgado e pendente de recurso. Possibilidade do prosseguimento de execução de sentença arbitral até avaliação dos bens penhorados:
- Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Pedido de suspensão do cumprimento de sentença arbitral em face de prejudicialidade externa (por existir ação de nulidade da sentença arbitral) e excesso de execução. Improcedência do recurso quanto à prejudicialidade externa, pois a ação de nulidade já havia sido julgada improcedente em 1º e 2º graus de jurisdição:
- Embargos à execução de sentença arbitral. Suspensão da execução da sentença arbitral. Se a citação foi feita antes da Lei nº 11.232/05, a parte executada adquiriu o direito de, na forma desta lei, apresentar embargos como meio de defesa, inclusive com efeito suspensivo:
- Impugnação ao cumprimento da sentença arbitral com pedido de suspensão do cumprimento de sentença arbitral. Ausência de verossimilhança das alegações:
- Ação cautelar ajuizada concomitantemente à ação de nulidade de sentença arbitral visando impedir alienação do direito minerário e bens aportados em sociedade em conta de participação (SCP). Manutenção da cautela, pois a liberação da alienação tornaria sem efeito a discussão acerca da validade ou não da sentença arbitral:
- Mandado de segurança contra ato judicial que determinou a manutenção da averbação de protesto contra a alienação de bens imóveis no registro imobiliário para garantia de cumprimento de sentença arbitral declarada nula em primeira instância. Segurança concedida:
- Ação anulatória de sentença arbitral nacional concomitante à sua execução. Deferimento do pedido de levantamento do valor do crédito depositado. Executada que recorre alegando ter, ante a exequente, crédito superior ao valor executado reconhecido por duas sentenças arbitrais estrangeiras pendentes de homologação pelo STJ e postula seja feita compensação ou, subsidiariamente, seja mantido o depósito judicial até julgamento das homologações. Improcedência do recurso fundada na preclusão da análise do pedido de compensação, já julgado anteriormente, e na ausência de reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras antes de sua homologação:
- Após instaurado o juízo arbitral, resta prejudicado o julgamento do conflito de competência instaurado entre juízos estatais:
- Contrato para compra e venda de gás natural firmado entre a Petrobrás e a Coperbrás que, por meio de outro contrato, revende o produto à Termopernambuco S.A. Contratos com cláusulas compromissórias. Controvérsia entre Coperbrás e Termopernambuco. Inclusão da Petrobrás no procedimento arbitral como “litisconsorte passiva necessária” negada em sentença arbitral parcial, admitida apenas a assistência simples. Existência de coligação e de conexão entre os contratos que não enseja o litisconsórcio necessário unitário. Ausência da Petrobrás no procedimento arbitral que não é causa suficiente para sua anulação:
- Concessão de medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a REsp em ação anulatória de sentença arbitral que julgou controvérsia sobre o repasse dos gastos com ICMS por meio do contrato de compra e venda de gás natural. Acórdão recorrido que determinou a anulação do procedimento arbitral e seu reinício, por entender que a Petrobrás, terceira em relação ao contrato, deveria ter figurado como litisconsorte necessária no procedimento arbitral. Parte recorrente que sustenta: a decadência do direito de anular a sentença arbitral parcial e que seria indevida a extensão da cláusula compromissória a terceiro quando não há litisconsórcio necessário:
- Verificado o litisconsórcio passivo necessário em razão da matéria, mesmo que a litisconsorte não tenha assinado o contrato com a parte requerente da arbitragem, a controvérsia deverá ser julgada pelo tribunal arbitral:
- Cláusula compromissória constante de contrato guarda-chuva de joint venture abrange outros contratos decorrentes da joint venture se estes não houverem expressamente rechaçado a cláusula compromissória (votos da Min. Maria Thereza de Assis Moura, pg. 23 a 27, e da Min. Nancy Andrighi, pg. 46 e ss.):
- Agravo regimental em Medida Cautelar que indeferiu a concessão de efeito suspensivo a REsp. Contrato de joint venture para exploração mineral com cláusula compromissória elegendo a CCI. Contrato social da pessoa jurídica criada para a exploração mineral que contém cláusula compromissória elegendo o CAM-CCBC. Instituição de tribunal arbitral perante a CCI. Concessão de efeito suspensivo ao REsp para que não seja suspensa a arbitragem perante a CCI. Impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário para solucionar o impasse referente à competência arbitral, “que pode ser perfeitamente solucionado pela via eleita pelas próprias partes para a solução de seus conflitos, porquanto também na arbitragem vigora a regra da Kompetenz-Kompetenz”:
- Agravo regimental em Conflito de Competência proposto pelo Estado do Espírito Santo, parte interessada em ação judicial entre ANP e Petrobrás sobre contrato de concessão. Recurso contra a decisão que atribuiu, provisoriamente, competência ao Tribunal Arbitral da CCI e suspendeu, até o julgamento do Conflito de Competência ante o STJ, todos os processos judiciais e administrativos sobre a controvérsia. Provimento do agravo regimental para suspender “quaisquer efeitos [da decisão] que de alguma forma restrinjam, embaracem, impeçam ou retardem o legítimo exercício do estado do Espírito Santo [que não é parte na arbitragem] à regular percepção dos recursos oriundos de sua participação na exploração petrolífera no seu âmbito territorial”:
- Cláusula compromissória em Frame Contract Manufacturing (FCMA) firmada entre compradora e fabricante de eletrônicos. Compradora que também contrata Product Supply Agreement com “afiliada” da fabricante. Contrato de FCMA que “revela-se como padrão e vinculante daquele celebrado entre os litigantes (PSA), podendo ser classificado como regulamentador e vinculado”. Eficácia negativa da cláusula compromissória constante do contrato de FCMA sobre os litígios provenientes do contrato de PSA. Extinção do feito, sem resolução de mérito:
- Cláusula compromissória inserida em “contrato mãe” de parceria comercial não é aplicável aos contratos acessórios sem que haja anuência expressa dos contratantes:
- Cláusula compromissória estabelecida em contrato acessório não impede o acesso ao Poder Judiciário para discussão acerca do contrato principal:
- Denunciação à lide. Cláusula compromissória inserida em contrato de permuta entre litisdenunciante e listisdenunciada que não abrange a controvérsia da ação judicial, decorrente de contrato de representação comercial. Descabida a extinção da lide secundária (denunciação da lide) em função da cláusula compromissória:
- Contratos de compra e venda de gás natural entre Compagás e Petrobrás. Controvérsia sobre transferência do quantitativo excedente de gás natural dos contratos “TCQ” e “Firme Inflexível” para o “contrato de abastecimento da UEGA”. Aplicabilidade da cláusula compromissória prevista no contrato de normas gerais e anexo de termos e condições gerais para todos os contratos, ainda que tenha sido firmada posteriormente ao contrato de TCQ:
- Perde a eficácia negativa a cláusula compromissória inserida em contrato original de franquia, quando este foi substituído por um novo que não contém cláusula compromissória:
- Ação de “instituição de compromisso arbitral”. Contrato de seguro firmado por corretora, seguradora e estipulante com cláusula compromissória, juntamente com termo de acordo de corretagem, sem cláusula compromissória, firmado entre a mesma seguradora e outra corretora do mesmo grupo empresarial da primeira para viabilizar o mesmo contrato de seguro. Relação de acessoriedade que autoriza a vinculação do termo de acordo à cláusula compromissória do contrato de seguro e a submissão de todas as empresas ao procedimento arbitral:
- Contrato com cláusula compromissória firmado somente entre segurado e terceiro causador do dano. Ação regressiva da seguradora sub-rogada nos direitos do segurado. Transmissibilidade da convenção de arbitragem por meio de sub-rogação da seguradora nos direitos e ações do segurado, à luz do art. 786 do Código Civil. Pretensão de seguradora contra o terceiro que está sujeito à cláusula compromissória:
- Contratos de mútuo sem cláusula compromissória que constituem títulos executivos extrajudiciais acessórios a contrato de compra e venda de ações, investimentos e outras avenças com cláusula compromissória. Contratos com a mesma relação jurídica. Competência da jurisdição arbitral. Suspensão da execução e dos embargos perante o Poder Judiciário até a sentença arbitral final:
- Cumprimento de sentença arbitral. Impossibilidade de execução de bem de terceiro que não foi dado em garantia do crédito reconhecido pela sentença arbitral:
- Contrato de compra e venda com garantia bancária. Ação judicial de cobrança da compradora em face do garantidor extinta, sem resolução de mérito, em face da cláusula compromissória que consta do contrato e do instrumento de confirmação da garantia: “no caso de disputas o fornecedor e o garantidor concordam em acatar incondicionalmente a decisão do tribunal de arbitragem constituído de acordo com a cláusula vigésima do contrato [cláusula compromissória]”:
- Validade de cláusula compromissória firmada em instrumento independente que expressamente prevê sua aplicação a controvérsias relativas a contratos de crédito bancário e cessão fiduciária de duplicatas:
- Contratos de compra e venda com cláusula compromissória garantidos por carta de fiança bancária sem cláusula compromissória. Controvérsia que deve ser submetida ao juízo arbitral. Alcance da cláusula compromissória em face do caráter acessório da fiança:
- Contratos relacionados. Cláusula compromissória inserida em contrato de compra e venda não se aplica ao contrato de financiamento:
- Contrato de contra-garantia à fiança prestada em compra e venda representada por certificado de mercadoria. Eleição da arbitragem somente para dirimir divergências surgidas em relação ao certificado de mercadoria não tem alcance aos demais negócios subjacentes:
- Cláusula compromissória inserida em contrato social não se aplica a controvérsia sobre alienação de quotas a terceiros:
- Sociedades do mesmo grupo econômico. Não obstante inexistente assinatura da parte na cláusula compromissória, a relação jurídica decorrente dos negócios em comum, tratando-se de sociedades do mesmo grupo econômico, e sua participação no procedimento arbitral instaurado a torna legitimada para responder à ação do art. 7º (Caso Trelleborg):
- Relação jurídica constituída com duas empresas do mesmo conglomerado. Cláusula compromissória constante em apenas um dos contratos. Mesmo sendo integrantes do mesmo grupo econômico, constituem pessoas jurídicas distintas. Cláusula compromissória que só obriga a empresa signatária:
- Memorando de entendimentos (MOU) com cláusula compromissória. Posterior celebração de contrato de compra e venda de ações sem previsão de arbitragem. Ineficácia da cláusula compromissória:
- Plena eficácia da cláusula compromissória inserida em contrato preliminar (pré-contrato):
- Contrato preliminar ou pré-contrato. Pré-contrato sem cláusula compromissória, meramente prevendo que a contratação futura conterá a cláusula. Litígio em relação ao pré-contrato não submetido à arbitragem:
- Cláusula compromissória constante de proposta de contrato, sendo que o contrato firmado contém diferenças e não explicita a cláusula compromissória:
- Cláusula arbitral em promessa de compra e venda de imóvel. Ação visando a que o promitente comprador firme escritura de compra e venda, pague dívidas do imóvel e indenização por danos morais por restrição de crédito indevida dos promitentes vendedores. Controvérsia que envolve transferência de domínio (outorga de escritura pública) não submetida à cláusula compromissória:
- Cláusula compromissória em contrato de promessa de compra e venda. Perda de sua “validade” quando o instrumento definitivo de compra e venda do imóvel não contém qualquer previsão de arbitragem:
- Cláusula compromissória inserida em promessa de permuta não se estende a contratos de promessa de compra e venda posteriores e independentes que elegem a justiça estatal para dirimir conflitos:
- Alcance da cláusula compromissória do contrato de locação ao contrato de fiança. Relação de acessoriedade:
- Eficácia da aplicação da cláusula compromissória a locador sub-rogado no contrato de locação:
- Ação de despejo baseada em contrato de locação com cláusula de eleição de foro. Garantia por seguro fiança em que consta cláusula compromissória, conforme Circular SUSEP nº 256/2004, e cláusula de eleição de foro diverso do constante do contrato de locação. Improcedência da exceção de incompetência que visa a que a matéria seja julgada perante o juízo arbitral com base na cláusula compromissória constante do contrato de fiança. Prevalência do foro judicial eleito pelo contrato de locação tendo em vista que o contrato de fiança e a cláusula compromissória nele inserida não obrigam a todos os contrantes do contrato de locação:
- Contrato de locação com cláusula compromissória. Adquirente do imóvel que não aderiu expressamente à cláusula compromissória quando da compra do imóvel. Necessidade de adesão expressa à cláusula compromissória que é independente do contrato. Possibilidade de execução de locatícios diretamente perante o poder judiciário:
- Cláusula compromissória em contrato de locação não afeta terceiro que não a contratou:
- Cessão de posição contratual em contrato de locação entre o antigo proprietário e o adquirente do imóvel. Cláusula compromissória existente entre antigo proprietário e locatário que persiste vigente frente ao adquirente:
- Cláusula compromissória em contrato de construção por administração não se aplica à demanda de obrigação de fazer que também envolve contrato de prestação de serviços e fornecimento de materiais firmado com outra empresa:
- Ação de rescisão de contrato de cessão de direitos. Contrato de empreitada acessório que contém cláusula compromissória. Descabimento de extinção do processo com base em convenção de arbitragem, tendo em vista que “a inadimplência dos réus restou provada, mesmo sem a necessidade de análise do contrato de empreitada”:
- Contrato de subempreitada. Cláusula compromissória inserida no contrato de empreitada não alcança o contrato de subempreitada:
- Cláusula compromissória inserida em contrato principal não alcança documento de confissão de dívida, mesmo se vinculado àquele:
- Exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial (confissão de dívida). Ainda que os contratos que deram origem à dívida objeto da confissão contenham cláusula compromissória, a confissão de dívida é negócio jurídico distinto e pode ser executada ante o Poder Judiciário:
- Cláusula compromissória em contrato de construção de linha de transmissão. Contratação verbal posterior de construção de outra linha de transmissão ao qual não se aplica a cláusula compromissória do contrato anterior:
- Contrato verbal. Contrato escrito de locação com cláusula compromissória e contrato verbal de compra e venda de materiais que se encontravam no imóvel locado. Cláusula compromissória firmada apenas no contrato de locação que não se aplica às relações jurídicas da compra e venda:
- Cláusula compromissória inserida em contrato de arrendamento não estende seus efeitos ao contrato de seguro-garantia:
- Hipoteca posterior relacionada a contrato de distribuição com cláusula compromissória. Somente após estabelecimento do quantum debeatur em arbitragem se pode cogitar da execução da hipoteca contra os garantidores do contrato, o que não significa estender os efeitos da cláusula arbitral a estes terceiros:
- Cláusula compromissória em contrato de prestação de serviços de análises clínicas que não se estende ao contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as mesmas partes. Prosseguimento da ação judicial que versa somente sobre o contrato de prestação de serviços:
- Descabimento da invocação da cláusula compromissória quando se está a tratar de questão envolvendo outro contrato (outros fundamentos invocados):
- Compra e venda de imóvel para hotelaria. Não configuração de relação de consumo. Invalidade da cláusula compromissória por outro fundamento, qual seja, a ausência de adesão livre à cláusula compromissória, vez que a transmissão do imóvel se deu por direito de herança:
- Contrato de prestação de serviço de construção civil com cláusula compromissória. Construtora que deixou de realizar o pagamento das verbas trabalhistas aos seus empregados. Condenação solidária na Justiça do Trabalho da construtora, da contratante dos serviços e da holding (que não figura no contrato) responsável pela contratante. Holding que pretende, em ação judicial, exercer o direito de regresso contra a construtora. Extinção do feito. Alegação de que a cláusula compromissória não alcançaria a holding somente pode ser analisada pelo Tribunal Arbitral:
- Havendo decisão do tribunal arbitral pela ausência de jurisdição em relação a uma das partes do litígio, é impossível ao Poder Judiciário derrogar a sua jurisdição:
- Improcedência da exceção de arbitragem suscitada por uma das rés em ação judicial. Cláusula compromissória não firmada por todos os réus da ação judicial. Ausência de vinculação da cláusula compromissória a todos os integrantes da lide. Prosseguimento da ação judicial:
- Desimporta que a arguição de observância da cláusula arbitral tenha provindo de quem não participou do contrato no qual inserida a cláusula:
- Título executivo extrajudicial vinculado a contrato originário com cláusula compromissória. Circulação do título. Execução promovida por terceiro endossatário do título. Descabimento da exceção de arbitragem contra o terceiro endossatário que não participou da contratação originária:
- Cessão de crédito. Em sendo a cláusula compromissória autônoma em relação ao contrato em que estabelecido o crédito, a simples transferência do crédito a terceiro, inclusive com endosso da nota promissória representativa do contrato, sem que haja expressa assunção pelo terceiro das obrigações referentes à cláusula compromissória, importa no não alcance desta ao terceiro:
- Sucessão comercial. A cláusula compromissória anteriormente contratada pela empresa sucedida não vincula a sucessora:
- Cláusula compromissória tem alcance em relação à empresa que, em que pese não seja parte do contrato de franquia, nele atuou como intermediadora. Provimento da exceção de incompetência apresentada pela intermediadora, que figurava como ré na ação judicial, em face da existência de cláusula compromissória no contrato de franquia:
- Cláusula compromissória em contrato de franquia. Associação de franqueadores que não firmou a cláusula, mas que detém poderes para representar uma das partes em litígios. Não cabe à associação se opor à eleição da arbitragem feita por sua associada, pois a condição de mera representante não implica envolvimento direto de seus interesses jurídicos, mas somente os de sua associada:
- Contrato de franquia. Ação proposta pela franqueadora perante o Poder Judiciário com o fundamento na violação do contrato de franquia e transferência de know-how a terceira empresa, a fim de interromper suas atividades. Cláusula compromissória que não se aplica à terceira empresa. Prosseguimento da ação judicial:
- Cláusula compromissória em contrato de franquia não afeta terceiro que não a contratou:
- Sub-rogação de crédito objeto de execução em curso. A sub-rogação por uma das partes exige o seguimento no próprio processo, ainda que entre as partes remanescentes houvesse convenção de arbitragem:
- Cláusula compromissória instituída em acordo judicial do qual o autor não foi parte. Ausência da manifestação da vontade. Nulidade da cláusula compromissória:
- Cláusula compromissória em contrato de fornecimento de gás não afeta terceiro que não a contratou:
- Controvérsia relativa a contrato de “trespasse” de loja de móveis para terceiro com suposta garantia de lucros futuros, o qual não contém cláusula compromissória. Inoponibilidade da convenção arbitral do contrato de fornecimento de móveis entre estabelecimento (Michels) e fornecedor (Unicasa) ao terceiro adquirente do estabelecimento. Afastamento da exceção de arbitragem da ré Michels e prosseguimento da ação judicial para sua eventual responsabilização e da Unicasa por frustração das expectativas de lucros do comprador do estabelecimento:
- Ação de nunciação de obra nova proposta perante o Poder Judiciário. Procedimento arbitral que trata de indenização sobre as mesmas questões, no qual não foram admitidas todas as partes do contrato por não terem firmado o compromisso arbitral. Prosseguimento da ação de nunciação de obra nova perante o Poder Judiciário e admissão da validade do procedimento arbitral em relação às partes que dele participaram:
- Agravo de instrumento acolhido contra decisão que determinou a suspensão de cumprimento de sentença arbitral. Afastado o fundamento de que a existência de ação de dissolução de sociedade na qual pende a apuração de haveres em relação a um coexecutado seria prejudicial ao seguimento do cumprimento. “Os eventuais créditos de haveres a serem apurados em favor de um dos coexecutados não se confundem com a obrigação reconhecida no título arbitral, pautado na rescisão de contratos de franquia”:
- Ação de dissolução de sociedade cumulada com apuração de haveres promovida pelo sócio contra a sociedade da qual se retira. Contrato social com cláusula compromissória para solucionar divergências entre sócios. A questão não se limita a divergências entre os sócios. “Constituição de crédito a ser satisfeito pela sociedade supera os limites estabelecidos para o Juízo arbitral”. Prosseguimento da ação:
- Execução de sentença arbitral que tratou do descumprimento de acordo de acionistas. Impossibilidade de liberação de valores penhorados em favor do exequente enquanto não decretada em primeiro grau a desconsideração da personalidade jurídica, que permitiria a expropriação de bens de quem ainda não é parte na execução:
- Cláusula compromissória em acordo de acionistas relativa à eleição dos conselheiros de administração. Prosseguimento do feito para que a justiça comum julgue a parte da disputa que envolve a eleição de membros do conselho fiscal, já que não abrangida pela cláusula compromissória:
- Ação de rescisão de contrato de franquia. Cláusula compromissória insuficiente para extinção do feito, pois é vaga “ao indicar a Comissão de Ética da Associação Brasileira de Franchising (comissão restrita aos casos éticos) para ‘tentar dirimir eventuais litígios” e ainda refere sua utilização para “interpretação de qualquer das cláusulas” do contrato, não sendo aplicável à controvérsia acerca do inadimplemento das cláusulas:
- Contrato de depósito com cláusula compromissória. Responsabilização do depositário por supostos roubos de mercadoria durante o depósito que é matéria a ser submetida a arbitragem. Extinção da ação judicial sem resolução de mérito:
- Ação indenizatória com cobrança de multa por inadimplemento de contrato de compra e venda de cana-de-açúcar. Existência de cláusula compromissória e cláusula de eleição de foro. Cláusula compromissória que é válida, mas inaplicável ao caso, pois diz respeito somente à “aferição da qualidade da cana-de-açucar e determinação do preço da mesma” e exclui expressamente de seu âmbito de aplicação controvérsias sobre inadimplemento do contrato. Competência do Poder Judiciário, observada a cláusula de eleição de foro, que é válida por ausência de relação de consumo:
- Cláusula compromissória que se aplica à “execução ou interpretação do contrato” de prestação de serviços. Prosseguimento de ação monitória para pagamento de mensalidade em aberto:
- Ação anulatória de títulos. Alegação da autora de que a sustação de protesto de título e sua anulação não estariam abarcadas pela cláusula compromissória, a qual se restringiria a questões relativas ao contrato de franquia. Descabimento. “Não há qualquer ressalva no referido termo que possibilite a análise de eventual controvérsia entre as partes pelo Poder Judiciário, já que as partes acordaram que qualquer questão oriunda do contrato de franquia seria solucionada por mediação ou arbitragem”. Extinção do feito sem resolução de mérito:
- Cláusula arbitral que se restringe à interpretação das cláusulas do contrato. Competência do Poder Judiciário para analisar outras questões:
- Cláusula compromissória que se refere a eventuais “divergências na execução e interpretação do contrato” não se aplica para questões de cobrança. Se “o contrato” restringiu o campo de aplicação da arbitragem à controvérsia sobre matéria técnica, permanece a composição dos demais conflitos sujeita à via judicial:
- Cláusula compromissória que se destina a litígios envolvendo omissões do contrato não alcança litígios envolvendo sua rescisão e aplicação de multa:
- Cláusula compromissória inserida em contrato de transporte marítimo não se aplica à ação de indenização decorrente da estadia de contêineres:
- Exceção de incompetência em ação indenizatória por danos ao imóvel. Contrato de locação não residencial com cláusula compromissória. Improcedência da alegação da excepta de que “as partes decidiram (…) submeter apenas algumas espécies de ações à jurisdição arbitral, dentre as quais não se enquadra a demanda principal [indenizatória]”. Cláusula compromissória “não fez referência ou exceção a nenhuma demanda específica”:
- Controvérsia acerca da legalidade de cobrança de luvas pagas por meio de cheques. Controvérsia que não se relaciona diretamente com o contrato de locação comercial que pode ser apreciada pelo Poder Judiciário:
- Cláusula compromissória que refere aos “litígios entre as partes decorrentes da execução do presente contrato”. Conflito referente à indenização pela rescisão do contrato não abrangido pela cláusula:
- Cláusula compromissória que excepcionou matérias que não seriam objeto da arbitragem. As matérias excepcionadas devem ser julgadas pelo Poder Judiciário. Questões que não envolvem as matérias excepcionadas devem ser julgadas pela via da arbitragem:
- Cláusula compromissória em contrato de concessão de serviços de telefonia fixa e móvel. Cláusula que diz respeito somente ao Capítulo XIII do contrato, “que versa sobre revisão de tarifas”, e não abarca controvérsias referentes ao Capítulo XII, referente a “mero reajuste tarifário”, que é a matéria que se discute judicialmente. Além disso, “a cláusula arbitral não impede o acesso ao Judiciário, pois simplesmente faculta a utilização do procedimento arbitral”. Rejeição da exceção de arbitragem. Prosseguimento do processo judicial:
- Cláusula compromissória tem alcance sobre discussão envolvendo a legalidade da aplicação de correção monetária:
- Ação de exibição de documentos. Se os documentos requeridos não se prestam como meio de prova no procedimento arbitral e se o contrato permite às partes ter acesso à documentação relativa à avença, a pretensão exibitória não é alcançada pela cláusula compromissória em questão:
- Deferimento de antecipação de tutela em ação anulatória de sentença arbitral para suspender seu cumprimento e evitar que uma das partes tenha que dar publicidade à operação financeira julgada na arbitragem. Há verossimilhança na alegação de que é operação diversa daquela que as partes pretenderam submeter à arbitragem:
- Cláusula compromissória que se refere a questões da “Constituição” de sistema cooperativo. Litígio entre signatárias relativo à utilização do sistema de informática que não se refere à “Constituição” do mesmo sistema. Inaplicabilidade da cláusula compromissória:
- Reclamação ante o TJSP contra sentença que alegadamente feriu acórdão anterior, proferido em outro feito, que reconheceu a existência de cláusula compromissória. Feitos que tratavam de questões diversas. Ação em que prolatada a sentença alvo da reclamação em que sequer foi aduzida exceção de incompetência. Improcedência da reclamação:
- O rol de hipóteses de nulidade de sentença arbitral previsto pelo art. 32 da Lei de Arbitragem é taxativo:
- Descabimento da aplicação analógica das hipóteses de anulabilidade do Código Civil às sentenças arbitrais:
Outros acervos