Jurisprudência — página 6 de 14
4.105 itens no acervo.
- É ônus da parte demonstrar a ocorrência das hipóteses do art. 32, sem o que não há base legal para a anulação da sentença arbitral:
- Ação de nulidade de sentença arbitral com base, dentre outros fundamentos, na “condicionalidade” da condenação à reparação ambiental do imóvel rural, que dependeria de futura verificação da existência de danos ao meio ambiente. Improcedência:
- O rol de hipóteses de nulidade de sentença arbitral previsto pelo art. 32 da Lei de Arbitragem é apenas exemplificativo:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Alegações de mácula ao contraditório por indeferimento de oitiva de perito engenheiro; de julgamento fora dos limites da convenção arbitral; de estabelecimento de prazo inexequível, porque a construção depende de autorização do poder público; de violação dignidade pela imposição de obrigação de fazer ao invés de condenação por perdas e danos; e, por fim, de mácula à ordem pública pelo deferimento de pagamento de lucros cessantes até a regularização do imóvel objeto do contrato. Improcedência da ação de nulidade:
- Acolhimento de exceção de pré-executividade. Existência de sentença arbitral anterior considerando inválida a convenção de arbitragem e competente o Poder Judiciário para julgar a causa. Nulidade do novo procedimento arbitral com base na mesma convenção e da sentença arbitral nele proferida. Extinção do cumprimento de sentença:
- Execução de sentença arbitral. Extinção da execução quando se tratar de sentença arbitral proferida com base em procedimento arbitral estabelecido por “Juiz Supervisor”, no qual uma das partes foi considerada revel. Procedimento inválido, baseado em convênio do Estado de Goiás, o qual veio a ser considerado nulo:
- Sentença arbitral homologatória de acordo. A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, alegando nulidade de acordo que livremente firmou, ao argumento de ser parte ilegítima. O comparecimento espontâneo da parte perante a Corte de Conciliação e Arbitragem com a celebração de acordo supre irregularidade existente com relação à instituição da arbitragem. Improcedência da alegação de nulidade da sentença arbitral:
- Acordo homologado por sentença arbitral sem assinatura de uma das partes. Nulidade da sentença arbitral homologatória. Extinção da execução:
- Sentença arbitral proferida em procedimento perante instituição arbitral diversa da que foi eleita na cláusula compromissória. Nulidade da sentença arbitral:
- Não caracterização de nulidade da sentença arbitral. Limitações de multa e juros da Lei de Usura são restritas aos contratos de mútuo. Cabimento da multa e juros em montantes superiores àqueles limites, conforme fixados na decisão arbitral:
- Recurso Especial interposto em face de decisão interlocutória que decide pela ineficácia da cláusula compromissória. Decisão do tribunal estadual pelo recebimento do Recurso Especial na forma retida. A apreciação da validade e eficácia da cláusula compromissória é questão prejudicial sobre a competência do Poder Judiciário e que, se procedente, pode esvaziar toda a atividade jurisdicional realizada no processo, devendo ser afastada a retenção do recurso que versar sobre o tema:
- Falta de prova da contratação da arbitragem ou de sua aceitação implica em invalidade da arbitragem:
- Ação declaratória de inexistência de cláusula arbitral. Parte que reconhece como válida apenas a cláusula compromissória de memorando de entendimentos (MOU) firmado posteriormente ao “contrato de compra e venda de direitos e obrigações da PCH Verde 3”. “Questões acerca da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória que devem ser primeiramente dirimidas perante o Juízo Arbitral. Impossibilidade do uso da via judicial para obstar a instalação do juízo arbitral e impedir o seu desenvolvimento.” Superveniência de perda de interesse processual recursal em face de já haver assinatura do termo de independência do árbitro:
- Ação de instituição de arbitragem. Validade da cláusula compromissória em Contrato Global de Derivativos tendo em vista que “a ré é empresa de grande porte, atuante no mercado, cujos representantes são pessoas esclarecidas, sendo inconvincente a alegação de que desconhecia a cláusula que instituiu o compromisso arbitral e as suas consequências”:
- Ação indenizatória fundada em contrato de prestação de serviços de transporte por helicóptero. Réu que rescindiu o contrato, mediante simples notificação, silenciando acerca do Juízo Arbitral e referiu por equívoco, em contranotificação, que a disputa seria solucionada perante o Poder Judiciário. Manutenção da eficácia da cláusula compromissória mesmo após a rescisão do contrato, sem necessidade de sua reiteração em notificação posterior:
- Invalidade de cláusula compromissória. Cláusula inserida em fatura ou nota fiscal com teor duvidoso referindo “juizado” ou “justiça” arbitral, com nomenclaturas análogas à justiça estatal:
- Vício de consentimento. Erro substancial. Processo no Juizado Especial (JEC). Convenção arbitral firmada em audiência. Invalidade. Falta de esclarecimento do real significado e consequências da avença, que não expressa real vontade das partes em renunciar à jurisdição estatal:
- Validade da cláusula compromissória, tendo em vista a contratação válida por meio da assinatura do único sócio da empresa:
- Validade da cláusula vazia que estipula que todas as controvérsias do contrato social serão resolvidas por arbitragem. Direito da parte de obter prestação jurisdicional para que seja “instituído, por sentença, o compromisso arbitral”:
- Inaplicabilidade da cláusula compromissória inserida em termos e condições gerais quando não levados a conhecimento da parte:
- Validade da cláusula compromissória nomeada em contrato como "compromisso arbitral". Prevalência do conteúdo sobre o ‘nomen iuris’ dado ao pacto:
- Cláusula em promessa de compra e venda, considerado contrato de consumo, que “se refere a ‘Corte de Conciliação’, órgão inexistente, não podendo prevalecer a indicação de eventual juízo arbitral, face a falta de informação clara do dispositivo contratual”:
- Inexistindo cláusula compromissória aplicável à espécie não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito por incompetência do Poder Judiciário:
- Ausência de interesse de agir de parte que pretende a anulação de cláusula compromissória que sequer existe:
- Cláusula compromissória que refere “deverá sempre ser observado o compromisso arbitral, através de uma das Câmaras de Arbitragem em funcionamento em Macaé, ou em localizada mais próxima de Macaé”. Conteúdo incerto e não determinado que não confere certeza sobre a intenção das partes de adotar a arbitragem. Prosseguimento da ação judicial:
- Cabimento do ajuizamento de ação anulatória de laudo pericial previsto em acordo homologado judicialmente. Inaplicabilidade da cláusula compromissória constante do mesmo acordo. Imperfeita redação da cláusula compromissória que limita sua abrangência apenas “para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias decorrentes de sua aplicação”:
- Antecipação de tutela em ação de obrigação de não fazer para que a ré se abstenha de praticar atos para a instauração do procedimento arbitral. Cláusulas contratuais aparentemente contraditórias. Não manifesta a vontade de renunciar à jurisdição estatal. Liminar concedida:
- Instituição arbitral cujas regras exigem registro do contrato naquela instituição. Ineficácia da cláusula compromissória quando desatendido tal requisito:
- A cláusula compromissória deve ser clara ao expressar o desejo de afastar a competência do Poder Judiciário para solução da lide. A cláusula que refere que “Executivos Seniors serão designados para buscar uma solução da disputa” não se configura como cláusula de arbitragem, pois não se está claramente designando-os como árbitros, sendo interpretada como cláusula de conciliação:
- Cláusula compromissória que estabelece possibilidade de acesso ao Poder Judiciário que deve ser interpretada como uma opção a ser utilizada apenas com a concordância de ambas as partes após surgimento do litígio, devendo prevalecer a opção pela arbitragem se ausente tal concordância:
- “Existência de convenção de arbitragem, mas que por força da própria cláusula compromissória, estabeleceu a necessidade de aceitação do procedimento arbitral. Impossibilidade de extinção do feito diante da ausência de concordância da Autora/Locatária”:
- Cláusula compromissória cuja redação prevê que “nada no presente parágrafo, contudo impedirá qualquer uma das partes a lançar mão de processos judiciais caso esforços de boa fé para resolver a disputa objeto desses processos não tenham obtido sucesso”. Ressalva que torna ineficaz a cláusula compromissória:
- Dispositivo contratual que determina a mera possibilidade ou faculdade de submeter controvérsia a procedimento arbitral não impede o julgamento da controvérsia pelo Poder Judiciário:
- Cláusula contratual que determina a mera "preferência" pelo procedimento arbitral para dirimir futuros litígios não impede o ajuizamento de ação perante o juízo estatal:
- Ação de despejo cumulada com pedido de indenização por benfeitorias realizadas em imóvel. Cláusula contratual que prevê que “o montante da indenização [das benfeitorias] será atribuído pelas partes, em comum acordo, facultando-se a nomeação de árbitro para dirimir eventuais controvérsias”. Procedente o pedido de indenização por benfeitorias, mas determinado que seus montantes devem ser “discutidos e quantificados em juízo arbitral”:
- Eficácia da cláusula compromissória. Cláusula contratual que inicialmente refere que os conflitos entre as partes “se submetem exclusivamente aos tribunais com jurisdição sobre este contrato”. Cláusula posterior do mesmo contrato que refere que “qualquer disputa emanada de ou relativa a este contrato (…) será dirimida por arbitragem”. Considerando o caráter jurisdicional da arbitragem, a interpretação é de que foi eleita validamente a arbitragem. A expressão “poderá” (maycall) inserida em parágrafo seguinte da mesma cláusula refere-se apenas à forma de dar início ao procedimento arbitral e não macula a anterior previsão de obrigatoriedade de utilização da arbitragem:
- Ineficácia da cláusula compromissória. Cláusula compromissória dúbia que exige ulterior “acordo expresso sobre a utilização da arbitragem” não tem eficácia própria e nem se configura como cláusula vazia:
- A cláusula compromissória é independente do contrato em que está inserida:
- A rescisão do contrato não afeta eficácia da cláusula compromissória nele inserida:
- A nulidade de toda a 4ª alteração do contrato social que institui cláusula compromissória não conduz à nulidade da mesma, em face de sua autonomia. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória e do contrato que a contenha:
- Extingue-se a cláusula compromissória quando firmado instrumento de extinção contratual se não for ratificada na nova pactuação:
- Transação em que se renunciou totalmente ao contrato anterior, no qual estava inserida a cláusula compromissória. Renúncia que atinge também a cláusula compromissória:
- Cláusula arbitral em contrato social. Ação anulatória de ato jurídico cumulada com reintegração de sócio à sociedade. Ausência de arguição de exceção de arbitragem. Renúncia tácita à cláusula compromissória:
- Contrato de promessa de compra e venda de imóvel com cláusula compromissória. Ajuizamento, pelo vendedor e pelo comprador, de ações de resolução do contrato com pedido de perdas e danos e, novamente pelo comprador, de ação de execução do mesmo contrato. Decisão de primeiro grau que extinguiu todas as ações em face da cláusula compromissória. Procedência das apelações das partes para o seguimento das ações perante o Poder Judiciário. Cláusula compromissória que é fruto da autonomia da vontade e pode ser afastada pelos contratantes:
- A não tramitação regular e efetiva do procedimento arbitral autoriza o ajuizamento da ação sobre a mesma matéria perante o Poder Judiciário:
- Execução de aluguéis fundada em contrato de locação com cláusula compromissória. Possibilidade da parte de executar as obrigações líquidas do contrato diretamente perante o juízo estatal:
- Contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula compromissória. Ação de cobrança de valores levantados pelo advogado em processo judicial em que representava sua cliente. Advogado que depositou em juízo o valor que entende devido. Extinção do feito, sem resolução de mérito, em face da cláusula compromissória, permitido o levantamento dos valores incontroversos pela cliente. Cobrança de eventual valor faltante que deve ocorrer em procedimento arbitral:
- Renúncia expressa, em termo de acordo, ao juízo arbitral anteriormente eleito nos contratos firmados entre as partes. Perda da eficácia da cláusula compromissória:
- Ação para instituição de arbitragem que termina em acordo das partes para tramitação da lide perante a justiça comum. Revogação da cláusula compromissória em relação àquela controvérsia:
- O protesto de título executivo não constitui renúncia à cláusula compromissória nele inserida:
- Impossibilidade de revogação tácita da cláusula compromissória. Necessidade de manifestação expressa por escrito. No caso de as partes terem litigado judicialmente, com decisão do Poder Judiciário transitada em julgado sobre matéria abrangida por cláusula compromissória, esta permanece válida e obrigatória para outros litígios não julgados pela decisão judicial:
- Contrato de consórcio com cláusula compromissória. Extinção da ação judicial de dissolução de consórcio em face da exceção de arbitragem apresentada pelo réu em contestação. “Faculdade concedida pela lei permite que em dado processo, movido por terceiro, a ré não suscite a arbitragem, sem afastar o direito de aduzi-la em outra demanda”:
- Se as partes, voluntariamente, litigam perante o Poder Judiciário, há renúncia tácita à utilização da arbitragem em relação à mesma matéria:
- Parte que ingressa com ação de conhecimento perante o Poder Judiciário, em que pese a existência de cláusula compromissória no contrato. Proposição de reconvenção pela parte ré. Uma vez feita a opção da parte autora pelo juízo estatal, esta se sujeita a todas as consequências decorrentes do processamento regular da ação, sendo descabida a alegação de que a matéria tratada na reconvenção deve ser julgada pela via arbitral. Manutenção da controvérsia sob a competência do Poder Judiciário:
- Ação de dissolução de sociedade em trâmite perante o Poder Judiciário, apesar da existência de cláusula compromissória. Ulterior ajuizamento de ação de prestação de contas decorrente da mesma relação jurídica exige processamento perante o juízo estatal:
- Cláusula compromissória firmada antes da entrada em vigor da Lei de Arbitragem. Ajuizamento da ação do art. 7º, para instituição de arbitragem. Parte que havia anteriormente proposto ações judiciais em que discute as mesmas questões que pretende levar ao juízo arbitral, com o que “entende-se que a mesma renunciou à convenção de arbitragem prevista contratualmente”:
- A interposição de reconvenção não implica em renúncia à arbitragem, que deve ser expressa:
- Improcedência da exceção de arbitragem proposta por quem havia, anteriormente, ajuizado ação de execução perante o Poder Judiciário para recebimento de crédito advindo da mesma relação jurídica. Conduta anterior que demonstra renúncia à cláusula compromissória:
- Contrato de compra e venda de imóvel com cláusula compromissória. Ação judicial de rescisão contratual proposta pelo vendedor e ação de imissão na posse proposta pelo comprador. Impossibilidade de extinção das ações em face da cláusula compromissória porque esta foi “desconsiderada” por ambos os contratantes:
- Se ambas as partes promoveram ações judiciais sobre matéria abrangida por cláusula compromissória, entende-se que houve renúncia tácita à arbitragem:
- “Irrelevante a existência de cláusula prevendo a utilização do juízo arbitral, tendo em vista que a própria embargada se valeu do Poder Judiciário para cobrar o crédito”:
- Transação realizada entre as partes e homologada em juízo de primeiro grau sobre matéria abrangida por cláusula compromissória. Impossibilidade de invocação da cláusula posteriormente à celebração da transação nos autos da ação judicial e sua homologação:
- A sentença arbitral pode exteriorizar outros comandos típicos de sentença judicial além do condenatório (declaratório, constitutivo, etc.). Possibilidade de cumprimento da sentença arbitral na forma do art. 461, do CPC/73:
- Sentença arbitral meramente declaratória não é passível de execução:
- A sentença arbitral é título executivo judicial conforme art. 31 da Lei de Arbitragem e art. 515, VII, do CPC/15 (art. 475-N, IV, do CPC/73). Possibilidade de sua execução:
- Embargos à execução de acordo homologado perante o juízo arbitral sob o fundamento de que a execução deveria ocorrer com base em nota promissória. Sentença arbitral que configura título executivo líquido e exigível. Improcedência dos embargos à execução:
- Possível a inclusão de parcelas vencidas posteriormente à sentença arbitral na sua execução judicial:
- Possível a inclusão de parcelas de locação vencidas posteriormente à sentença arbitral na execução judicial:
- Ação de consignação em pagamento de dívida relativa a contrato de locação em face de dúvida de quem seria o credor. Sentença arbitral homologatória de acordo que havia definido credor e devedor. Afastamento da alegação de prescrição da pretensão de fazer valer a sentença arbitral, em que pese ela não tenha sido objeto de cumprimento (execução), vez que o ajuizamento da ação de consignação interrompeu o prazo prescricional:
- Execução baseada em sentença arbitral não definitiva. “Não possui interesse processual o credor que propõe execução baseada em sentença arbitral não definitiva”, tendo em vista a inexigibilidade da obrigação imposta ao devedor:
- Ação declaratória de validade da cláusula compromissória. Ausência de interesse de agir. Não há interesse processual no prosseguimento de ação de declaração de validade de cláusula compromissória quando já proferida sentença pelo juízo arbitral:
- Impossibilidade de aplicação das penas por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 600 e 601 do CPC/73) com base no não pagamento espontâneo de crédito decorrente de sentença arbitral, quando ainda não ajuizado seu cumprimento judicial:
- Execução de sentença arbitral. Sentença arbitral que determina que a desocupação do imóvel deve preceder a compensação de eventuais valores devidos entre contratantes. Descabe, em sede de execução, condicionar a expedição do mandado de desocupação ao depósito dos valores controvertidos, o que implicaria em indevida alteração da sentença arbitral:
- Excesso de execução da sentença arbitral. Descabimento de inclusão de valores não previstos na condenação da sentença arbitral. Possibilidade, no entanto, de compensação entre créditos e débitos entre locador e locatário no processo de execução de sentença arbitral:
- Sentença arbitral tem autoridade análoga à sentença proferida pelo Poder Judiciário. Impossibilidade do indeferimento da inicial de ação de execução de sentença arbitral por falta de interesse processual quando a execução se cinge aos termos do que restou convencionado e homologado perante o juízo arbitral:
- Cumprimento de sentença arbitral. Extinção do feito. O juízo arbitral não tem competência para declarar a revogação de testamento nem para determinar o seu cumprimento:
- Suspensão de habilitação para dirigir. Concessão de antecipação de tutela para suspender os efeitos da sanção ante a demonstração de que o veículo foi alienado a terceiro em cumprimento de sentença arbitral antes da infração de trânsito. Inaplicabilidade do art. 134 do CTB que estabelece solidariedade entre alienante e adquirente ante a certeza de que a infração foi cometida pelo comprador ou por terceiro a quem confiou o veículo:
- Concessão de medida liminar em sede de execução de sentença arbitral a fim de evitar alienação de imóvel e garantir o cumprimento da sentença arbitral:
- Sentença arbitral de caráter condenatório exige o ajuizamento de execução e não de “ação de obrigação de fazer”:
- Inadmitida ação ordinária para cobrar dívida fundada em sentença arbitral. Em se tratando de título executivo judicial (art. 475-N, IV, do CPC/73), o credor só pode valer-se do cumprimento da sentença:
- Possibilidade de se utilizar de sentença arbitral em reconvenção, embora mais tortuoso ao credor que dispõe da via do cumprimento de sentença:
- A sentença arbitral não constitui título executivo do crédito da instituição de arbitragem perante a qual se estabeleceu o procedimento arbitral. As custas não pagas à instituição de arbitragem somente podem ser postuladas na via ordinária:
- Extinção da ação de execução de sentença arbitral por não ser o exequente titular do crédito objeto de acordo homologado por sentença arbitral:
- Possibilidade de desconsideração de personalidade jurídica em execução de sentença arbitral:
- Impossibilidade de extensão dos efeitos da execução de sentença arbitral a ex-sócio quando não há provas de dolo ou simulação:
- Indeferimento de antecipação de tutela em ação de nulidade de sentença arbitral parcial que não acolheu o pedido de exclusão de alguns réus do procedimento arbitral porque são parte do mesmo grupo econômico da ré principal:
- Grupo de sociedades. Joint venture. Decisão arbitral não faz coisa julgada em relação à parte que se recusou a participar do procedimento arbitral, mesmo tendo estrita relação jurídica com as partes litigantes na arbitragem (controladora). Diferença nas causas de pedir. Sentença arbitral restrita à responsabilidade contratual decorrente da joint venture que não vincula a decisão do Poder Judiciário, que trata do abuso de poder de controle e poder econômico causado pela parte que não participou do procedimento arbitral:
- Execução de sentença arbitral contra proprietário de empresa individual de responsabilidade limitada. Empresa que, embora seja constituída pela pessoa física, não foi parte na sentença arbitral. Descabimento da execução contra esta:
- Contrato de locação. Fiança. “Não configura novação o acordo homologado perante a Corte de Arbitragem, se os encargos locatícios foram anteriormente reconhecidos como devidos em sentença arbitral na qual o executado figurou como demandado e participou do ato”. Aplicação em relação aos dois fiadores posto que um investiu o outro de poderes de representação:
- Simples acordo de parcelamento de dívida locatícia perante tribunal arbitral não constitui alteração (novação) contratual capaz de desonerar os fiadores. Legitimidade destes para figurar no polo passivo da execução de sentença arbitral apesar de não terem participado do ato perante o juízo arbitral:
- Ilegitimidade dos fiadores para figurar no polo passivo de ação de execução de sentença arbitral que homologou acordo apenas entre locador e locatário:
- Não inclusão do fiador no pólo passivo do procedimento arbitral. Ilegitimidade passiva do fiador para a execução da sentença arbitral:
- Embargos à execução de sentença arbitral que homologa transação. Legitimidade passiva dos fiadores que participam do procedimento arbitral e assinam a transação:
- Ilegitimidade passiva de avalista que não participou do acordo homologado por sentença arbitral. Acolhimento da exceção de pré-executividade:
- Concessão de antecipação de tutela em ação anulatória de sentença arbitral para suspensão de seus efeitos. Demonstrada ofensa ao contraditório e alcance indevido da sentença a terceiros que não participaram do procedimento arbitral:
- Possibilidade de execução de sentença arbitral contra cônjuge que não figura na sentença arbitral homologatória de acordo. Despesas condominiais indivisíveis e usufruídas pela família:
- Execução de sentença arbitral que alcança bens do cônjuge do executado. Embargos de terceiros promovidos pelo cônjuge rejeitados. Ausência de demonstração de que o débito não se deu em benefício da entidade familiar, que é ônus do cônjuge afetado:
- A sentença de procedência de embargos de terceiro em execução de sentença arbitral não viola a coisa julgada arbitral. Imóvel que era objeto da constrição judicial afastada nos embargos não pertencia ao devedor, razão pela qual não pode ser objeto de execução:
- Impugnação à execução de sentença arbitral. Improcedência. Procedimento arbitral que envolveu devedor solidário do qual o credor pode cobrar a integralidade da dívida. Cabimento do procedimento arbitral dirigido só contra aquele, por não haver litisconsórcio necessário (apenas facultativo):
- Cumprimento de sentença arbitral que julgou relação locatícia. Locatário que invoca ilegitimidade ativa do locador por não ser o mesmo proprietário do imóvel. Improcedência, dado que a relação de locação é de caráter pessoal:
- Possibilidade de suspensão da execução de sentença arbitral por meio de antecipação de tutela em ação anulatória de sentença arbitral em face de evidente ilegitimidade de uma das partes que participou do procedimento arbitral:
- Deferimento de antecipação de tutela em ação de nulidade de sentença arbitral. Violação de direitos de terceiros que não participaram da controvérsia decidida, acarretando a indisponibilidade de imóvel rural devidamente averbada no registro de imóveis em nome da parte agravante:
- Execução da sentença arbitral deve se restringir ao comando que dela emana, sem afetar o órgão do poder público que não participou da arbitragem. “A correta pretensão executória não reside em obrigar a administração da Justiça Federal a efetuar a substituição de uma empresa pela outra, mas apenas a forçar a Unimed Norte Nordeste a requerer essa substituição”:
- Improcedência de ação judicial em que se postula a determinação de que as concessionárias de luz e água transfiram a titularidade dos contratos de fornecimento e eventuais débitos ao inquilino do imóvel. Ainda que haja sentença arbitral homologatória de acordo em que o inquilino se comprometeu em assumir estas responsabilidades e solicitar a transferência da titularidade, não cabe ao Poder Judiciário enviar o ofício solicitado:
- A inserção de cláusula compromissória em título executivo não obsta a execução direta deste perante o Poder Judiciário:
- Cédula de Produto Rural (CPR) com cláusula compromissória. Possibilidade de execução direta do título se viável aferir seu valor pela cotação de mercado publicada na imprensa e via internet:
- Ainda que os contratos que deram origem à dívida objeto da confissão contenham cláusula compromissória, a confissão de dívida é negócio jurídico distinto e pode ser executada ante o Poder Judiciário:
- Possibilidade de execução direta de título executivo extrajudicial com cláusula compromissória. No entanto, no caso dos embargos do devedor, há uma limitação nas matérias passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário. "Não poderá aquele juízo [estatal] decidir sobre questões atinentes ao título ou obrigações ali consignadas – existência, constituição ou extinção do crédito –, pois, se a discussão versar sobre esses temas específicos, deverá ser dirimida pela via arbitral":
- Contrato com cláusula compromissória e com parcelas do preço representadas por notas promissórias. Cabimento da execução direta perante o Poder Judiciário dos referidos títulos extrajudiciais. Não utilização da arbitragem pela parte contrária, que invoca inadimplemento da exequente:
- Execução direta de título executivo extrajudicial não implica na renúncia tácita do compromisso arbitral:
- Execução de crédito estabelecido em contrato com cláusula compromissória. Exceção de pré-executividade invocando a necessidade de prévia decisão arbitral. Rejeição da exceção de pré-executividade em face da cláusula compromissória, por si só, não ser suficiente para instalar o juízo arbitral. Necessidade do compromisso, no qual se definirão o objeto e as regras do procedimento extrajudicial:
- Embargos do devedor. Nulidade da decisão judicial que, sem fundamentação, inadmite análise de plano de pedido preliminar de extinção de execução de título executivo em face da existência de cláusula compromissória postergando tal análise para “quando for proferido julgamento definitivo”:
- Impossibilidade do prosseguimento de execução direta de contrato ou de títulos de crédito a ele relativos quando houver cláusula compromissória:
- Inadimplemento de títulos de crédito (cheques) emitidos em relação a contrato com cláusula compromissória. Matéria que se sujeita à competência do juízo arbitral. Extinção da ação judicial sem resolução do mérito:
- Impossibilidade de prosseguimento da execução de nota promissória não autônoma, pois vinculada a contrato com cláusula compromissória:
- Extinção da execução mesmo quando há no título executivo extrajudicial (contrato de franquia) uma cláusula de eleição de foro judicial para “executar as obrigações (…) previstas neste Contrato”:
- Execução direta de contratos com cláusula compromissória. Interposição de embargos à execução fundados na alegação de que a cláusula compromissória exige discussão prévia no juízo arbitral. Fundamentação relevante. Cabível atribuição de efeito suspensivo aos embargos:
- Acordo de acionistas com cláusula compromissória. Ajuizamento de ação denominada “execução de obrigação de fazer com fundamento em título extrajudicial” que na verdade não representa execução, mas sim ação de obrigação de fazer prevista no acordo de acionistas. Matéria que deve ser apreciada na arbitragem:
- Extinção de ação anulatória de título executivo extrajudicial e de cautelar de sustação de seu protesto. Crédito que tem origem em contrato de cessão de cotas sociais que contém cláusula compromissória. Necessidade de submissão da alegação de invalidade do título à arbitragem, na esteira de julgamento anterior em sede de embargos à execução que restringiu a atuação do Poder Judiciário aos atos executivos dos títulos:
- Extinção de execução de título extrajudicial (duplicata) em função de cláusula compromissória inserta em contrato social:
- Ação de execução de título extrajudicial com cláusula compromissória. Sentença que deu procedência a embargos de devedor porque o título não é líquido e certo. Recebimento da apelação da exequente no efeito suspensivo que não tem o condão de autorizar o prosseguimento dos atos executivos:
- Possibilidade de execução direta perante o Poder Judiciário de crédito constante de contrato com cláusula compromissória que expressamente ressalva tal hipótese:
- Cláusula compromissória que se refere à parte ilíquida da obrigação. Possibilidade de execução direta perante o Poder Judiciário da parte líquida representada por nota promissória:
- Cláusula compromissória que estabelece a possibilidade de execução direta do título executivo extrajudicial, mas determina que eventuais embargos deverão ser opostos perante o árbitro. Validade da cláusula. Suspensão dos efeitos dos embargos interpostos perante o Poder Judiciário:
- Contrato de adesão. Alienação fiduciária de imóvel. Cláusula compromissória que autoriza a propositura, perante o Pode Judiciário, de ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de taxas de ocupação e outras despesas. Tratando-se de contrato de adesão, descabe que a cláusula compromissória estabeleça diversas hipóteses em que fornecedor que elabora o contrato fica autorizado a postular diretamente em juízo, não se sujeitando à via arbitral, a qual fica restrita às pretensões do aderente. “Uso da cláusula compromissória como escudo para o fornecedor demandado judicialmente e seu afastamento quando ele figurar no polo ativo da demanda, que implicaria em franca ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade.” (Art. 423 do CC). Admissão da inicial, que inclui perdas e danos, restrita ao pedido de reintegração de posse, por se tratar de medida executiva que não pode ser objeto do juízo arbitral:
- Ação de imissão na posse fundada em contrato com cláusula compromissória. Possibilidade de ajuizamento diretamente perante o Poder Judiciário. Interpretação da cláusula compromissória no sentido de que se aplica restritivamente a controvérsias relativas à certeza e liquidez do crédito objeto do contrato:
- Ação de execução específica de acordo de acionistas. Cláusula compromissória que faz expressa ressalva a sua aplicação em relação às ações cominatórias previstas nos art. 461 e 46 do CPC, para as quais são eleitos os “tribunais da Cidade e Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja”:
- Cláusula compromissória que estabelece faculdade na adoção da arbitragem. Prosseguimento da execução:
- Cabível ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento, ainda que no contrato de locação exista cláusula compromissória. Falta de poder coercitivo do árbitro que permite o ajuizamento direto de ação de cunho executivo:
- Cabimento da execução direta para cobrança de aluguéis perante o Poder Judiciário:
- Descabimento da ação de execução direta da dívida. Ausência de certeza e liquidez que exige prévio julgamento através de procedimento arbitral:
- Impossibilidade de execução direta de contrato de locação que contém cláusula compromissória, procedência dos embargos à execução para extinção da execução sem resolução de mérito:
- Extinção de ação de rescisão de contrato de locação, desocupação e cobrança de aluguéis em função da cláusula compromissória:
- Ação judicial de despejo por alegada quebra do contrato de locação. Extinção do feito em face da cláusula compromissória, vez que “não se trata de pretensão executória ou de despejo com fundamento automático”, mas de pretensão que demanda dilação probatória e deve ser resolvida por arbitragem:
- Ajuizamento de ação judicial de despejo. A existência de cláusula compromissória no contrato de locação exige a submissão da controvérsia ao juízo arbitral, reservando-se ao Poder Judiciário apenas os atos executivos:
- Ação de despejo por denúncia vazia. Natureza de ação de execução. Competência do juízo estatal para analisar a ação de despejo:
- Arrendamento. Entendimento de que a forca executiva do contrato de arrendamento não autoriza subtração da prévia decisão do juízo arbitral:
- Validade de cláusula compromissória em contrato de locação. Ainda que já tenha sido julgada procedente a ação judicial de despejo, não há impedimento de que controvérsia sobre indenização decorrente do contrato seja julgada em procedimento arbitral:
- Não concessão de efeito suspensivo à apelação contrária à sentença judicial de decretação de despejo. Questões referentes à cláusula compromissória contida no contrato de locação que dizem respeito ao mérito e não afetam o recebimento do recurso somente no efeito devolutivo:
- Pedido de antecipação de tutela em ação rescisória de sentença judicial fundada na existência de cláusula compromissória. Ausência de manifestação das partes sobre a cláusula compromissória na ação rescindenda. Presunção de renúncia tácita à arbitragem. Impossibilidade de deferimento da liminar. Além disso, ação de despejo, que é atividade típica do Poder Judiciário, não estaria abrangida pela cláusula compromissória:
- Cláusula compromissória em contrato de locação. Segunda penhora determinada em ação de execução relativa ao contrato. Embargante que já havia interposto embargos à primeira penhora sem invocar exceção de arbitragem. Impossibilidade de arguição em sede de embargos à segunda penhora, em que só podem ser discutidos aspectos formais:
- Possibilidade de cobrança da dívida via ação monitória. Não tem utilidade a cláusula compromissória prevista no contrato se o devedor reconhece a existência da dívida objeto da ação monitória. Descabimento da extinção do feito em face da cláusula compromissória:
- Extinção da ação monitória em face da convenção de arbitragem:
- O título executivo extrajudicial atrelado à relação contratual em que se elegeu a arbitragem não perde sua eficácia executiva e pode ser protestado:
- Título de crédito vinculado a contrato com cláusula compromissória. Configuração de verossimilhança para o deferimento de tutela cautelar de suspensão dos efeitos do seu protesto, o qual dependeria de “em tese, prévia instauração do juízo arbitral”:
- A discussão do contrato na via arbitral impede o cadastro do devedor nos órgãos de restrição de crédito:
- Ação de cancelamento de registro de protesto de título de crédito com pedido liminar. Deferimento da liminar em face dos títulos de crédito não terem autonomia, pois vinculados a contrato com terceiros, e em face de haver procedimento arbitral em curso tratando da mesma relação jurídica:
- Ação declaratória de inexistência de débito. Transação homologada perante juízo arbitral. Cártula de crédito anterior à homologação fica “sobreposta” pela decisão homologatória do acordo. Impossibilidade do protesto, mesmo que inadimplida a transação:
- Ação cautelar de sustação de protesto para fins de pedido de falência. Crédito decorrente de adiantamento de contrato de câmbio (ACC) com cláusula compromissória. Liminar deferida para impedir protesto até análise da existência e exigibilidade do título por tribunal arbitral. Cassação da liminar pela ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, ante a demonstrada inadimplência da autora e o pedido de instituição de tribunal arbitral, o qual “se encarregará de tomar as medidas urgentes que entender cabíveis”:
- Possibilidade de execução de título executivo extrajudicial perante o Poder Judiciário mesmo havendo procedimento arbitral em curso:
- Suspensão da execução diante da discussão a respeito do quantum debeatur em procedimento arbitral:
- Suspensão da execução pelo prazo máximo do art. 265, §5º, do CPC/73, inclusive para preservar a garantia obtida pelo credor com a penhora:
- Acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir a execução do título extrajudicial. Cláusula compromissória que abrange a definição de qual parte deve pagar a obrigação tributária, sem o que o título carece de certeza e liquidez:
- Ação de execução de contrato social com cláusula compromissória. Em que pese seja possível a execução de título com cláusula compromissória diretamente perante o Poder Judiciário, opera-se a perda de objeto da execução por força do superveniente reconhecimento do débito do executado em procedimento arbitral. Executado que deve arcar com os ônus sucumbenciais da execução, visto que deu causa à propositura da execução ao inadimplir o contrato social:
- Não obstante cabível a execução direta de título executivo com cláusula compromissória, no caso concreto inexiste liquidez ou certeza ou exigibilidade do título executado. Submissão da controvérsia à apreciação do árbitro, devendo ser suspensa a execução:
- Em que pese a inserção de cláusula compromissória em título executivo não retire a possibilidade de execução direta das obrigações nele contidas, se há procedimento arbitral instaurado tratando do cumprimento do contrato e de sua manutenção, não é mais possível o prosseguimento da execução sem a decisão arbitral:
- Suspensão da execução de título executivo extrajudicial e dos embargos de devedor até que seja decidida a ação anulatória da sentença arbitral que versa sobre a mesma matéria:
- A convenção de arbitragem não constitui causa impeditiva da deflagração do procedimento falimentar perante o Poder Judiciário, pois (i) a existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do título de crédito inadimplido, (ii) a sentença arbitral não pode decretar a execução coletiva dos bens do falido e (iii) “os interesses envolvidos ultrapassam as esferas de disponibilidade das partes:
- Possibilidade de ser formulado pedido de falência perante o Poder Judiciário mesmo havendo cláusula compromissória. Decretação da quebra depende de decisão judicial estatal:
- Falta de pagamento de cheques vinculados a contrato de prestação de contas com cláusula compromissória. A cláusula compromissória inserida em contrato (título executivo extrajudicial) veda a apreciação do pedido de falência, pois, mesmo admitindo-se que o compromisso arbitral não tenha o alcance de declarar a falência, é inafastável a submissão à arbitragem da divergência incidente sobre o contrato de cuja validade ou solução dependem a liquidez e certeza dos títulos que instruem o pedido. Extinção do processo para que o mérito seja decidido previamente na via arbitral:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Possível o recorte da sentença arbitral ultra petita pelo Poder Judiciário, mantendo-se válida a sentença arbitral para os demais pontos da controvérsia:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Compromisso arbitral firmado em processo judicial em andamento, para que o árbitro determine o montante dos haveres em ação de dissolução de sociedade. Alegação de proferimento de sentença ultra petita e sem fundamentação pelo árbitro. Inocorrência de nulidade. As partes ficam sujeitas à decisão das questões submetidas ao árbitro:
- Dissolução parcial de sociedade. Sentença arbitral que condena o sócio remanescente ao pagamento de haveres. Julgamento que extrapola o compromisso e o pedido formulado ao árbitro. O devedor dos haveres é unicamente a sociedade parcialmente dissolvida:
- Arbitragem ad hoc. Compromisso arbitral firmado com o fim de dissolver sociedade empresária. Nulidade da sentença arbitral que apenas exclui sócio da sociedade. Nulidade, também, de atos e decisões proferidas por árbitro, no uso das atribuições do cargo de presidente do tribunal arbitral ad hoc, sem que tenha sido formalmente investido no cargo:
- Sentença arbitral que julga fora dos limites do compromisso e também deixa de decidir todo o litígio submetido à arbitragem ao rejeitar os pedidos em bloco e sem motivação. Nulidade:
- Deferimento de aditamento da “inicial” do procedimento arbitral, com alteração do valor da causa, sem comunicação e aceite da outra parte. Mácula ao princípio do contraditório (art. 21, §2º). Decisão também proferida além dos limites do pedido. Procedência da ação de nulidade da sentença arbitral:
- Não é nula a sentença arbitral quando o julgamento observa os limites da convenção de arbitragem:
- Arbitragem de engenharia em que a parte requerente postulou que terceiro completasse a obra às custas da requerida. Condenação pelo Tribunal Arbitral da parte requerida para que ela própria conclua a obra. Decisão não questionada pelo requerente. Improcedência da ação anulatória em que a requerida alega que a sentença arbitral foi “extra petita”:
- Nulidade da sentença arbitral que julga por equidade sem autorização expressa das partes:
- Deferimento de antecipação de tutela em ação anulatória de sentença arbitral para suspensão da execução de sentença arbitral. Indícios de que a sentença arbitral se deu por equidade quando não autorizado na convenção de arbitragem. Exigência de caução para antecipação da tutela:
- O julgamento de pedido contraposto em procedimento arbitral não significa desrespeito aos limites da convenção de arbitragem. Improcedência da ação anulatória de sentença arbitral:
- Instauração da arbitragem para decisão sobre apuração de crédito. Decisão que aprecia documento de quitação e decide pela improcedência. Alegação de sentença arbitral extra petita. O fato de o árbitro ter analisado as provas dos autos segundo seu livre convencimento, mas em sentido contrário ao que pretendia o autor, não é capaz de maculá-la de nulidade:
- Contrato de compra e venda de imóvel. Ação de nulidade da sentença arbitral sob alegação de ser ultra petita. Improcedência. Termo de arbitragem com pedido de pagamento de multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel. O fato de a sentença arbitral ter imposto condenação da multa em prazo mais amplo não extrapola os limites do contrato:
- Sentença arbitral que impõe multa em face de contratos conexos. Postulação de multa relativamente a apenas um dos contratos. Validade da sentença arbitral. A aplicação da multa em contratos acessórios não macula a sentença arbitral e “a imissão na posse dos bens e a entrega da documentação são providências que decorrem da procedência dos pedidos iniciais, sem os quais a sentença seria inócua”:
- Nulidade parcial da sentença arbitral. Cláusula compromissória com escopo exclusivo de reescalonar dívida diante de fatos supervenientes. Sentença arbitral que altera cláusula penal e prazo de conversão do inadimplemento relativo em absoluto:
- Nulidade parcial da sentença arbitral na parte proferida fora dos limites da convenção de arbitragem. Cláusula arbitral inserida em contrato de credenciamento de agente autorizado. Comissão deferida na sentença arbitral que não era prevista no contrato:
- Nulidade da sentença arbitral. Sentença arbitral proferida fora dos limites da convenção de arbitragem:
- Sentença arbitral que aprecia danos materiais e lucros cessantes decorrentes da controvérsia. Matérias que estão abrangidas pela convenção arbitral:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Alegação de que seria extra petita. Descabimento. Não configuração de litigância de má-fé:
- Ação declaratória de nulidade de sentença arbitral. Cláusula compromissória em contrato de prestação de serviços educacionais. Alegação de vícios como a vedação de cláusula compromissória pelo CDC em contratos de adesão e sentença arbitral extra petita. Não comprovação. Procedimento arbitral legítimo. Improcedência:
- Nulidade parcial da sentença arbitral na parte que extrapolou os limites do termo de arbitragem ao aplicar multa por descumprimento que não estava nele prevista:
- Exceção de pré-executividade em ação de cumprimento de sentença arbitral. Alegação de nulidade do compromisso arbitral em função da ausência de assinatura. Impossibilidade de discussão em sede de recurso especial em função da súmula 7 do STJ:
- Julgamento de recurso especial que conclui pela validade da sentença arbitral. Agravo de instrumento em ação de execução fundamentado na nulidade da mesma sentença. Agravo de instrumento julgado prejudicado:
- Ação declaratória de nulidade de compromisso não produz litispendência com ação de embargos à execução da sentença arbitral:
- Ação anulatória de sentença arbitral improcedente, pendente apenas julgamento de recurso perante o STJ. Concomitante cumprimento de sentença arbitral. Não há impedimento de que a impugnação ao cumprimento de sentença seja decidida no mesmo sentido das decisões já proferidas na ação anulatória, ainda que esta não tenha transitado em julgado:
- Ação anulatória de sentença arbitral julgada improcedente. Oposição de embargos à execução com reiteração da mesma matéria. Descabimento, sob pena de ofensa à coisa julgada:
- Extinção da execução de sentença arbitral em face do julgamento de procedência de ação de nulidade desta:
- Descabimento de ação rescisória contra sentença arbitral. Cabimento apenas de ação de nulidade de sentença:
- Ação declaratória de nulidade de sentença arbitral. Litisconsórcio necessário. Ação declaratória de nulidade deve obrigatoriamente envolver as partes que se submeteram ao juízo arbitral:
- Habilitação de crédito em recuperação judicial. Impossibilidade de rediscussão ou de questionamento acerca da validade da sentença arbitral em sede de verificação de crédito. Pretensão que apenas seria possível em sede de ação anulatória própria:
- Embargos à execução de sentença arbitral. Alegação de nulidade da sentença arbitral com base na ausência de citação. Fato descreditado pela própria embargante, que junta documentos que comprovam a citação. Improcedência dos embargos:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Cassada sentença judicial que, além de decretar a nulidade de sentença arbitral, passou a julgar as questões de mérito da disputa entre as partes perante o juízo arbitral. Sentença judicial que extrapola os limites da lide, a qual se restringe à decretação ou não de nulidade da sentença arbitral:
- Aspectos formais da sentença arbitral e demais questões de mérito não apreciadas em primeiro grau. Descabimento da análise sob pena de supressão de instância:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Julgamento antecipado da ação anulatória. Impossibilidade ante o cerceamento do direito de defesa da parte. O magistrado deve oportunizar a produção de provas quando indispensáveis a elucidação dos fatos alegados pelas partes:
- Medida cautelar preparatória de ação anulatória de sentença arbitral. Cautelar para produção antecipada de prova (oitiva de árbitro francês, a fim de aferir seu grau de percepção, domínio e entendimento do sistema jurídico brasileiro e proficiência no idioma nacional). Ausência de risco de perecimento da prova. Extinção da cautelar:
- Embargos à execução de sentença arbitral. Impossibilidade de análise de nulidades da sentença arbitral quando ainda não apreciados em primeira instância, sob pena de supressão de instância:
- Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral com pedido de suspensão do cumprimento em face da existência de ação de nulidade da mesma sentença. A extinção, sem resolução de mérito, da ação anulatória torna prejudicado o pedido de suspensão:
- Não há interesse de agir em ação declaratória de validade de cláusula compromissória quando já proferida sentença arbitral:
- Ação declaratória de inexistência de débito fixado em sentença arbitral. Impossibilidade jurídica do pedido, que busca neutralizar os efeitos da sentença arbitral por meio diverso da ação de nulidade expressamente prevista na Lei de Arbitragem:
- Ação judicial de nulidade de procedimento arbitral e outros pedidos. Superveniência da sentença arbitral. Prosseguimento da ação como anulatória da (superveniente) sentença arbitral. Aplicação dos princípios da economia processual e instrumentalidade do processo:
- Ação declaratória de inexistência da relação jurídica e de nulidade da sentença arbitral. Ausência de interesse de agir, tendo em vista que não há dúvidas quanto à inexistência da convenção de arbitragem:
- Possibilidade de levantamento dos valores depositados em ação de cumprimento da sentença arbitral após o julgamento de improcedência da ação de anulação da mesma sentença arbitral:
- Cumprimento de sentença arbitral. Agravo de instrumento da exequente contra decisão que indeferiu pedido de liberação dos valores depositados. Preclusão de análise da matéria, que foi julgada anteriormente, também em sede de agravo de instrumento, cuja decisão foi no sentido de que tal liberação será possível após o trânsito em julgado da ação anulatória de sentença arbitral concomitante. Condição ainda não satisfeita:
- Pedido de extinção do cumprimento de sentença arbitral. “A simples necessidade de remessa dos autos ao contador judicial para a apuração do crédito exequendo não vicia o título executivo”, não lhe retira a liquidez. Ademais, ainda que retirasse, o CPC prevê a possiblidade de liquidação de sentença arbitral (art. 475-L, V, do CPC), o que é desnecessário no caso. Prosseguimento do cumprimento:
- Cumprimento de sentença arbitral. Contadoria que não observou o estabelecido na sentença arbitral para calcular o valor a ser executado, principalmente em relação à sucumbência. Determinação de realização de novos cálculos:
- Impugnação à execução de sentença arbitral estrangeira já homologada pelo STJ. Impossibilidade de revisão de mérito de sentença arbitral pelo Poder Judiciário:
- Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Não conhecimento da impugnação baseada em excesso de execução em face da ausência de indicação do valor entendido devido pela executada:
- Impugnação de cumprimento de sentença arbitral. Alegação de que a sentença arbitral foi prolatada fora do prazo e de ilegitimidade ativa quanto à cobrança dos custos da arbitragem, que configuraria excesso de execução. Improcedência da impugnação porque o prazo para prolação de sentença arbitral não é peremptório (“é impróprio”) e não houve prejuízo às partes. Ademais, como a sentença arbitral expressamente estabelece que “deverão ser ressarcidos pelos requeridos [executados] à requerente [exequente]”, não há ilegitimidade ativa nem excesso de execução na cobrança dos honorários arbitrais e da taxa de registro:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Anterior ação de instituição de compromisso arbitral na qual foi declarada a nulidade das cláusulas compromissórias e do procedimento arbitral então em curso. Perda do objeto e extinção de ofício da ação anulatória:
- Descabimento de indeferimento prematuro da inicial de ação anulatória de sentença arbitral. Imprescindível a oportunização de produção probatória à parte autora e de contraditório:
- Nulidade da sentença arbitral em face da nulidade do compromisso arbitral por falta de identificação do árbitro, da matéria da arbitragem e da qualificação das partes:
- Nulidade da sentença arbitral ante a inexistência de convenção arbitral:
- Cláusula contratual expressando que “fica eleita a Lei Federal 9.307/96” não caracteriza cláusula compromissória de arbitragem. Nulidade da sentença arbitral:
- Nulidade de sentença arbitral decorrente da nulidade de cláusula compromissória inserida em contrato de adesão sem observância dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem. Inexistência de compromisso arbitral posterior que demonstre a intenção do aderente de submeter a controvérsia à arbitragem:
- Validade da sentença arbitral decorrente de contrato de locação com cláusula compromissória:
- Contrato de locação não residencial que não configura contrato de adesão. Cláusula compromissória que prescinde dos requisitos do art. 4º, §2º. Validade da sentença arbitral:
- Ação de nulidade de sentença arbitral relativa a contrato de locação com cláusula compromissória. Validade da sentença arbitral porque não se trata de contrato de adesão, porque é desnecessário compromisso arbitral quando existente cláusula compromissória válida, porque a parte sequer impugnou a jurisdição do tribunal arbitral (art. 20) e porque não houve vício na aplicação da revelia no procedimento arbitral:
- Validade da sentença arbitral decorrente de cláusula compromissória inserida em contrato de prestação de serviços educacionais:
- Nulidade de sentença arbitral decorrente da nulidade de pleno direito de cláusula compromissória em contrato de consumo (art. 51, VII, do CDC), no caso, contrato de compra e venda de imóvel ou de promessa de compra e venda de imóvel:
- Validade de sentença arbitral decorrente de compromisso arbitral em relação de consumo. É possível que quando já configurado o conflito, havendo consenso entre o consumidor e o fornecedor, seja instaurado o procedimento arbitral:
- Nulidade de sentença arbitral. Compromisso arbitral sem assinatura de uma das partes:
- Cumprimento de sentença arbitral. Procedência de exceção de pré-executividade para reconhecer vício na representação de sindicato signatário do contrato e da cláusula compromissória. Pessoa que não era o presidente do sindicato que dizia representar. Invalidade do contrato, da cláusula compromissória e, por consequência, da sentença arbitral:
- Nulidade da sentença arbitral em face da não comprovação dos poderes do representante da parte para firmar a convenção de arbitragem:
- Acolhimento de exceção de pré-executividade para reconhecer a invalidade do compromisso arbitral por vício na representação de uma das partes. Preposto a quem não foram concedidos os poderes específicos para assinatura de convenção arbitral:
- Alegação de nulidade de sentença arbitral por vício de representação e ausência de cláusula compromissória. Alegante que praticou atos condizentes com o acordo homologado pela sentença arbitral. Existência de compromisso arbitral que supre a ausência de cláusula compromissória. Validade da sentença arbitral:
- Validade da convenção arbitral firmada por representante ou procurador com poderes para tanto:
- Nulidade de sentença arbitral em face da nulidade do compromisso arbitral. Ausência de assinaturas das partes e celebração por advogado sem procuração nos autos:
- Sentença arbitral relativa a contrato verbal considerada inexistente, dentre outros fundamentos, porque proferida por árbitro constituído unilateralmente, com base em "convenção de arbitragem" firmada por procurador sem poderes para tanto. Cláusula ad judicia que confere poderes para representação em procedimento arbitral, mas não para assinatura de convenção de arbitragem:
- Nulidade da sentença arbitral. Inexistência de convenção de arbitragem. Notificação de uma das partes para realização de tentativa de conciliação. “Inopinadamente, no dia e hora marcados, restando inexitosa a composição, foi lavrado um termo de compromisso arbitral”. Não configuração de cláusula compromissória, a qual exigiria pactuação no próprio contrato ou em documento apartado em tempo anterior ao litígio. Assinatura por preposto que não tinha poderes especiais para firmar cláusula compromissória ou compromisso. Não configuração de compromisso arbitral que exigiria, igualmente, a assinatura de duas testemunhas:
- Preposto sem poderes para firmar a cláusula compromissória. Nulidade da sentença arbitral:
- Nulidade da sentença arbitral em face da inobservância dos requisitos necessários para validade do compromisso arbitral. Instrumento que não define a matéria objeto do litígio e nem seus limites, tendo sido firmado por procurador sem poderes especiais para tanto:
- Nulidade de sentença arbitral fundada em compromisso arbitral inválido. Parte que recebeu notificação do Tribunal de Mediação e Justiça Arbitral do Distrito Federal para comparecimento à audiência, sendo induzida ao erro de crer que estaria diante de órgão judicial. Ausência de livre manifestação da vontade sobre a submissão da controvérsia à arbitragem:
- Cheques prescritos objeto de acordo em procedimento arbitral com novação objetiva e subjetiva da dívida. Exoneração do antigo devedor. Vícios de qualificação do antigo devedor no compromisso arbitral que não ensejam nulidade do acordo com base no art. 10, I, da Lei de Arbitragem. Impossibilidade de direcionamento da execução contra o antigo devedor:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Improcedência. Vício de representação suprido pelo comparecimento das partes e de seus procuradores ao procedimento arbitral, com a juntada da devida procuração:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Compromisso arbitral que obedece aos requisitos do art. 9º assinado pelas partes e duas testemunhas em audiência realizada na instituição arbitral. Ausência de demonstração de erro da parte que alegou ter imaginado estar diante de promotor ou magistrado, ainda que desacompanhada de advogado ao firmar o compromisso arbitral. Compromisso arbitral válido e sentença arbitral também válida:
- Alegação de nulidade do compromisso arbitral fundada na ausência de acompanhamento da parte por advogado. Descabimento da anulação da sentença arbitral:
- Nulidade da sentença arbitral. Contrato de compra e venda de terreno considerado nulo em razão de dolo. Parte simples e analfabeta. Nulidade da cláusula compromissória e da sentença arbitral dela decorrente:
- Validade da sentença arbitral. Insuficiência de provas da ocorrência de coação no acordo homologado perante o tribunal arbitral:
- A ausência da assinatura de testemunhas no compromisso arbitral não configura, por si só, nulidade. Validade da sentença arbitral decorrente:
- Alegação de nulidade da sentença arbitral em face de o compromisso arbitral ter sido elaborado unilateralmente. Improcedência:
- Inexistência da instituição arbitral indicada na cláusula compromissória. Nomeação de árbitro por câmara diversa. Necessidade de compromisso arbitral. Nulidade da sentença arbitral:
- Ação anulatória de sentença arbitral. A falta de assinatura de duas testemunhas no termo de compromisso arbitral sem acarretar prejuízo às partes não implica em nulidade da sentença arbitral. Sentença arbitral que é título executivo e também não depende de assinatura de duas testemunhas:
- Nulidade de sentença arbitral fundada em compromisso arbitral assinado por somente uma testemunha:
- Ausência de assinatura de testemunhas e da delimitação da matéria objeto da arbitragem tornam nulo o compromisso e a decorrente sentença arbitral:
- Nulidade da sentença arbitral fundada em nulidade de compromisso pela falta de assinatura de testemunhas e indícios de obrigatoriedade na notificação inicial para assinatura do compromisso (inobservância ao artigo 6º):
- Validade de sentença arbitral. Convenção de arbitragem sem assinatura das testemunhas. Validade, sobretudo quando firmada pelos advogados das partes e sem ter havido invocação de tal questão perante o árbitro:
- A exigência de assinatura de duas testemunhas no compromisso arbitral não se aplica à cláusula compromissória. Validade da sentença arbitral:
- Validade de sentença arbitral fundada em cláusula compromissória cheia. Desnecessidade de compromisso arbitral:
- Nulidade da sentença arbitral. Cláusula compromissória vazia. Não sendo encontrada a outra parte para dar ciência da instauração da arbitragem, o procedimento arbitral só pode se instaurado na forma do art. 7º, sendo descabido que a parte, privadamente, formule comunicação através de edital:
- Nulidade de sentença arbitral. Ausência de compromisso arbitral. Natureza ‘vazia’ da cláusula compromissória que apenas prevê ‘Corte Arbitral’ (e sua localização) para julgar eventuais litígios. Consequente imprescindibilidade de as partes firmarem o termo de compromisso para a instituição válida do procedimento arbitral. Necessidade da ação do art. 7º:
- Nulidade da sentença arbitral em face da instauração do procedimento arbitral apenas diante de cláusula compromissória vazia sem que tenha sido firmado o compromisso arbitral:
- Alegação de invalidade da sentença arbitral em função da nulidade da convenção arbitral não verificada. Litigância de má-fé:
- Alegação de ilegitimidade passiva de parte quando da assinatura do compromisso arbitral. Questão submetida à análise e decisão do tribunal arbitral. Validade da sentença arbitral:
- Embargos à execução de sentença arbitral. Descabimento de alegação de nulidade da sentença arbitral em face de alegação de ausência de interesse da parte na solução da controvérsia. Partes instadas a especificar e justificar as provas que pretendiam produzir no procedimento arbitral, tendo o embargante concordado, desde logo, com o julgamento antecipado do feito. Proibição do venire contra factum proprium:
- Impugnação à execução da sentença arbitral baseada em alegação de inexistência da cláusula compromissória. Cláusula compromissória firmada entre a concedente Moto Honda da Amazônia Ltda. e a Associação Brasileira de Distribuidores Honda, representante das concessionárias dos produtos Honda. Previsão de arbitragem sobre as denúncias de transgressão aos limites territoriais de atuação de cada concessionária. “A princípio, em razão de a agravante ser uma concessionária Honda, é de se presumir que participou do contrato, representada pela Associação”. Validade da sentença arbitral:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Contrato administrativo. Exploração dos serviços de gás canalizado. Regime privado. O fato de envolver licitação e no seu edital não constar cláusula compromissória não é obstáculo para que as partes resolvam seus conflitos pela via da arbitragem. Validade da sentença arbitral. Na ausência de árbitro indicado por uma das partes, ocorrendo regular intimação, a sentença arbitral se estabelece por maioria não havendo qualquer nulidade (Caso Compagás):
- Já antes da atual Lei de Arbitragem, quando era exigida homologação da sentença arbitral pelo Poder Judiciário, o STF sufragou entendimento de ser descabida reanálise do mérito da sentença arbitral pelo juízo estatal (trechos dos votos do Min. Sampaio da Costa, pg. 09 e do Min. Afrânio da Costa, pg. 10):
- Impossibilidade de revisão do mérito de sentença arbitral em sede de ação de nulidade da sentença arbitral:
- Prescrição do direito é matéria de mérito e, portanto, não pode ser rediscutida em ação anulatória ou cumprimento de sentença arbitral:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Arguição de várias hipóteses de nulidade, dentre elas cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Tentativa de revisão do mérito da sentença. Inexistência de nulidades no julgamento. Ausência de litigância de má-fé:
- O árbitro, assim como o juiz estatal, dispõe de autonomia e independência em relação à apreciação do quadro probatório. Descabida insurgência quanto às premissas decisórias adotadas. Não verificada hipótese de nulidade da sentença arbitral. Impossibilidade de revisão do mérito:
- Cassada sentença judicial que, além de decretar a nulidade de sentença arbitral, passou a julgar as questões de mérito da disputa entre as partes. Sentença judicial que extrapola os limites da lide, a qual se restringe à decretação ou não de nulidade da sentença arbitral:
- Exceção de pré-executividade contra cumprimento de sentença arbitral invocada como nula no que toca a fixação de verba honorária sucumbencial e outros aspectos que implicam revisão de seu mérito. Improcedência. Fixação da verba honorária de R$ 500.000,00, menos de 5% do valor da condenação, que atende ao disposto no Termo de Arbitragem, o qual refere que a fixação deve ser “proporcionalmente à intensidade da sentença, em relação à parte vencida”. Impossibilidade de revisão do mérito da sentença arbitral:
- “O reclamo contra a condenação em honorários de sucumbência não se subsume às hipóteses de nulidade previstas, vez que não se vislumbra julgamento fora dos limites da convenção de arbitragem”. Impossibilidade de reapreciação do mérito e das provas produzidas no procedimento arbitral:
- Ação de execução de sentença arbitral. Concessão de efeito suspensivo a REsp contra decisão do TJPR que permitiu a dilação probatória para averiguar se as obras às quais se refere a sentença arbitral foram ou não realizadas, autorizadas e quitadas. Análise da situação das obras que poderia configurar, em tese, revisão mérito da decisão arbitral, o que é vedado:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Indeferimento de produção de prova pericial no procedimento arbitral. Circunstância que por si só não gera nulidade da sentença arbitral. Ausência de demonstração de hipótese do art. 32 da Lei de Arbitragem:
- Ação judicial em que, após seu ajuizamento, as partes decidiram submeter parte do conflito à arbitragem. Sentença arbitral que vem a ser questionada por uma das partes em sede de agravo de instrumento por ser baseada em documentos precários. Irrecorribilidade de sentença arbitral:
- Não pode o Poder Judiciário reexaminar ou alterar sentença arbitral por suposta injustiça ou errônea apreciação de provas pelo árbitro:
- Descabe rediscussão do mérito em sede judicial para reapreciar elementos de prova não levados ao procedimento arbitral:
- O descontentamento da parte com a metodologia adotada pelo perito do tribunal ou a alegada deficiência dos critérios utilizados, é questão relativa ao mérito da sentença arbitral e não comporta reexame em sede de anulatória ou impugnação ao seu cumprimento:
- Controvérsia sobre a necessidade de intimação de agência reguladora (ARSESP) em ação de nulidade de sentença arbitral. A participação da agência reguladora na ação diria respeito à interpretação da cláusula de distribuição de gás natural, matéria já analisada pela sentença arbitral. Desnecessidade de intimação da agência reguladora:
- Existência de sentença arbitral anterior considerando inválida a convenção de arbitragem e competente o Poder Judiciário para julgar a causa. Impossibilidade de novo procedimento arbitral com base na mesma convenção:
- Sentença arbitral faz coisa julgada, impondo a extinção de ação judicial posteriormente ajuizada sobre a mesma matéria:
- Superveniência de sentença arbitral que faz coisa julgada. Extinção do feito judicial que trata da mesma matéria, sem julgamento do mérito, por perda de objeto:
- Impossibilidade de revisão do mérito de sentença arbitral em ação de cumprimento, embargos de terceiros, embargos à execução, impugnação ou exceção de pré-executividade:
- Sentença arbitral que se configura como título executivo judicial. Impossibilidade de rediscussão dos cálculos objeto da sentença arbitral perante o Poder Judiciário sob pena de ofensa à coisa julgada:
- Imodificabilidade da sentença arbitral inclusive diante da alegação de julgamento contrário à lei pelo árbitro:
- Descabimento da impugnação que requer a extinção do feito por necessidade de prévia liquidação, quando a sentença arbitral baseou-se em “tabela não contestada pela parte”. Pleito que importaria em modificação da sentença arbitral e “violação da coisa julgada”:
- Diante de sentença arbitral líquida, não é possível rediscussão do modo de cálculo da cláusula penal:
- Cumprimento de sentença arbitral. Impossibilidade de revisão do mérito da sentença arbitral em sede exceção de pré-executividade:
- A sentença arbitral esgota a discussão sobre a legitimidade de parte, fazendo coisa julgada, a qual não pode ser rediscutida em sede de exceção de pré-executividade:
- Descabimento de exceção de pré-executividade. Sentença arbitral já transitada em julgado. Descabida a invocação do exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do Código Civil) “porque o contrato não é o título que aparelha a execução e, sim, a sentença arbitral”, que já rescindiu a promessa de compra e venda firmada entre as partes:
- A mera interpretação do laudo arbitral não constitui revisão do seu julgamento de mérito. Falta de clareza do termo inicial da correção monetária na sentença arbitral. Aplicação da regra geral do termo inicial na data do vencimento da obrigação, com máxima reposição da desvalorização da moeda:
- Inviável a rediscussão dos valores devidos indicados na sentença arbitral:
- Ação de revisão de cláusula em contrato de compra e venda de imóvel. Contrato já rescindido por sentença arbitral. Configurada coisa julgada material. Extinção do feito sem julgamento do mérito:
- Constitucionalidade da convenção de arbitragem. O fato de a sentença arbitral não ser suscetível de recurso não representa mácula ao princípio do duplo grau de jurisdição:
- Contrato de locação. A própria “Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná” afastou sua competência para julgar a lide, devido ao conflito de cláusulas presentes no contrato. Possibilidade das partes ingressarem perante o Poder Judiciário:
- Contrato de adesão. Impossibilidade de se arguir cláusula de arbitragem. Necessidade de cláusula compromissória especifica para cada contrato quando terceiro for litisconsorte:
- A via própria para execução de sentença arbitral é a do cumprimento de sentença, tendo em vista tratar-se de título executivo judicial. Procedimento previsto pelos arts. 475-I e ss do CPC/73 e arts. 513 e ss do CPC/15:
- Nulidade da sentença arbitral que antes podia ser alegada mediante “embargos do devedor”, após a Lei nº 11.232/05, deve ser discutida por meio de “impugnação” na forma do art. 475-L do CPC/73:
- Embora o cumprimento da sentença arbitral exija a citação do devedor, o rito a ser seguido é o do 475-J do CPC/73. Nulidade da citação realizada sob o rito do art. 652 do CPC/73:
- Descabimento dos embargos à execução contra cumprimento de sentença arbitral, cabimento apenas de impugnação. Ausência de fungibilidade:
- Admissão dos embargos à execução de sentença arbitral. Fungibilidade deste com a impugnação ao cumprimento de sentença:
- Cabimento dos embargos a execução de sentença arbitral. As matérias suscetíveis de serem invocadas pelos embargos à execução de sentença arbitral são aquelas previstas no art. 475 –L do CPC e no art. 32 da Lei de Arbitragem:
- Pelo princípio da instrumentalidade das formas, o ajuizamento de execução da sentença arbitral deve se amoldar ao cumprimento de sentença com a citação do devedor, sem haver prejuízo à sua defesa:
- Embargos à execução. Suspensão da execução da sentença arbitral. Se a citação foi feita antes da Lei nº 11.232/05, a parte executada adquiriu o direito de, na forma desta lei, apresentar embargos como meio de defesa, inclusive com efeito suspensivo:
- Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. O recurso cabível contra a decisão que julga o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral é agravo de instrumento e não apelação:
- Sentença judicial que converte impugnação ao cumprimento de sentença arbitral em embargos à execução. Recurso de apelação recebido como agravo de instrumento, pelo princípio da fungibilidade:
- Impossibilidade de postular anulação de sentença arbitral através de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o cumprimento da sentença arbitral. Possibilidade restrita à impugnação ao cumprimento ou ação de nulidade:
- Ausência de interesse de agir da parte que ajuíza ação de consignação em pagamento objetivando discutir o valor cobrado pelo credor, quando já iniciado o cumprimento da sentença arbitral. Matéria oponível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral:
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