Jurisprudência — página 7 de 14
4.105 itens no acervo.
- Ação de embargos à execução de sentença arbitral. Possibilidade de produção de prova pericial para averiguação de eventuais nulidades de sentença arbitral:
- A impugnação ao cumprimento da decisão arbitral deve aguardar penhora ou garantia espontânea do juízo de execução. Art. 475-J, §1,° do CPC/73:
- Execução de sentença arbitral homologatória de acordo entre as partes determinando obrigação de fazer. Oferecimento de contestação pelo executado. Descabimento. A oposição de defesa nas execuções de obrigação de fazer somente é possível por meio de embargos à execução, na forma e prazo do art. 738, IV, do CPC/73:
- Descabida a apresentação de contestação ante a citação em cumprimento de sentença arbitral, e impossível sua fungibilidade em impugnação ao cumprimento de sentença porque não respeitados os requisitos do art. 475-J, §1º, do CPC:
- Execução de sentença arbitral não atingida pela alteração do regime de cumprimento de sentença. Sequer se poderia falar em execução definitiva no caso. Afastada a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC/73:
- Cumprimento de sentença arbitral. Descabimento de reconvenção em execução ou cumprimento de sentença arbitral:
- É cabível a oposição de exceção de pré-executividade em face de cumprimento/execução de sentença arbitral para discutir nulidade verificável de plano ou por meio de prova pré-constituída, além de questões de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juiz:
- Acolhimento de exceção de pré-executividade. Nulidade da sentença arbitral em face da nulidade da convenção de arbitragem demonstrada sem necessidade de dilação probatória:
- Acolhimento de exceção de pré-executividade em face da nulidade do compromisso arbitral, ante a ausência de assinaturas das partes e firmatura por advogado sem procuração nos autos:
- Acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer ilegitimidade passiva de avalista que não participou do acordo homologado por sentença arbitral:
- Acolhimento de exceção de pré-executividade para reconhecer vício na representação de sindicato signatário do contrato e da cláusula compromissória. Pessoa que não era o presidente do sindicato que dizia representar. Invalidade do contrato, da cláusula compromissória e, por consequência, da sentença arbitral:
- Cabimento de exceção de pré-executividade para postulação de suspensão da execução de sentença arbitral:
- Pedido de suspensão da execução de sentença arbitral em exceção de pré-executividade. Julgamento das ações popular e anulatória da sentença arbitral, bem como expiração do prazo estabelecido no §5º do art. 265 do CPC/73. Prosseguimento da execução:
- Cabimento da suspensão do cumprimento da sentença arbitral via exceção de pré-executividade em face do recebimento do pedido de recuperação judicial nos termos do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005:
- Denegação de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade contra o cumprimento de sentença arbitral. “A suspensão da execução é medida excepcional que exige o preenchimento dos requisitos legais”:
- Enquanto a decisão proferida em exceção de pré-executividade declarando nula a sentença arbitral ainda não transitou em julgado e está pendente de recurso, é possível o prosseguimento de execução de sentença arbitral até avaliação dos bens penhorados:
- Exceção de pré-executividade diante de execução de sentença arbitral. Anterior ajuizamento de ação de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de débito em que foi determinada, tardiamente, a suspensão do procedimento arbitral, pois já proferida sentença arbitral. Indeferimento do pedido de suspensão da execução, mesmo diante da anterior decisão de suspensão do procedimento, eis que a sentença arbitral só pode ser anulada pelas vias do art. 33. Motivação da decisão de suspensão do procedimento que “não faz projeção para fora do processo (art. 469, III, do CPC)”, e não se pode considerar bastante para declarar a nulidade da sentença arbitral:
- Rejeição de exceção de pré-executividade fundada na alegação de que a sentença arbitral seria estrangeira e necessitaria de homologação do STJ. Prosseguimento da execução da sentença arbitral proferida no Brasil, vez que pelo critério geográfico é considerada sentença arbitral nacional e não depende de homologação, independentemente das regras aplicáveis, da nacionalidade dos árbitros ou da sede da instituição arbitral que administrou a arbitragem:
- Desacolhimento de exceção de pré-executividade oposta à execução de sentença arbitral com base no fundamento de inexistência de título. Mesmo que a execução tenha sido promovida quando pendente julgamento de pedido de esclarecimentos pelo árbitro, não houve prejuízo às partes, vez que a decisão que veio a julgar os pedidos de esclarecimentos não alterou a sentença arbitral. Prosseguimento da execução:
- Rejeição de exceção de pré-executividade. Decorrência do prazo decadencial do art. 33. Desnecessidade de intimação das partes da decisão do pedido de esclarecimentos da sentença arbitral. Data de proferimento prevista na ata de audiência arbitral e conhecida pelas partes:
- Rejeição de exceção de pré-executividade. Impossibilidade de rediscussão do mérito da sentença arbitral:
- Rejeição de exceção de pré-executividade. A alegada incerteza relativa à exigibilidade de título executivo extrajudicial já fora afastada por decisão em procedimento arbitral. Prosseguimento da execução:
- Rejeição de exceção de pré-executividade ante a ausência de comprovação da incerteza, iliquidez ou inexigibilidade da sentença arbitral:
- Rejeição da exceção de pré-executividade promovida pela cônjuge com base na alegação de que seu marido fosse fiador em contrato de locação sem outorga uxória. Hipótese que não trata em fiança em contrato de locação, mas de acordo estabelecido pelo marido com o locador e homologado por sentença arbitral:
- Não é cabível a oposição de exceção de pré-executividade para anular sentença arbitral:
- Não é cabível exceção de pré-executividade para anulação de sentença arbitral com base em alegação de mácula ao devido processo legal no procedimento arbitral. Matéria a ser decidida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença já apresentada pela parte excipiente:
- Rejeição de exceção de arbitragem. Postulação de nulidade de sentença arbitral em ação própria e perante outro juízo afasta a possibilidade do manejo concomitante da exceção de pré-executividade que trata de pressupostos processuais, condições da ação e da certeza, liquidez e exigibilidade da sentença arbitral:
- Não é cabível exceção de pré-executividade para alegação de nulidade da sentença arbitral por vício na notificação do procedimento arbitral e de pagamento do crédito:
- “É inviável o manejo de exceção de pré-executividade para discussão acerca das cláusulas contratuais que deram origem ao título executivo [sentença arbitral], ou verificação do alegado vício no procedimento arbitral”:
- A declaração de inexigibilidade de sentença arbitral com base em nulidade da cláusula compromissória só pode ser alcançada pelos meios do art. 33 da Lei de Arbitragem:
- Descabimento de exceção de pré-executividade em ação de cumprimento de sentença arbitral quando suscitada prejudicialidade externa pelo ajuizamento de ação de nulidade da mesma sentença e quando não atendidos os pressupostos da exceção de pré-executividade, como a demonstração de plano do vício e a desnecessidade de dilação probatória:
- Sentença arbitral com decisão sucinta, mas a principio suficiente. Exceção de pré-executividade não acolhida. Necessidade de oposição de embargos do devedor:
- Execução de sentença arbitral. O excesso de execução é matéria a ser discutida em sede de embargos do devedor, e não por meio de exceção de pré-executividade:
- Ausência de força executiva da sentença arbitral é matéria que depende de prova a ser alegada via impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-L, II do CPC/73) não via exceção de pré-executividade:
- Exceção de pré-executividade rejeitada em face de a validade da cláusula compromissória já ter sido declarada em sede de embargos à execução:
- Impossibilidade de alegação de competência do juízo arbitral em sede de embargos à execução quando a matéria já foi discutida em sede de exceção de pré-executividade e sobre a qual operou preclusão:
- Rejeição de exceção de pré-executividade. Sentença arbitral constitui título líquido, certo e exigível, ainda que não tenha estipulado prazo para cumprimento da obrigação, nem multa contratual e nem honorários advocatícios e arbitrais:
- Descabida a discussão sobre legitimidade de parte, sob pena de ofensa à coisa julgada formada na sentença arbitral:
- Descabimento da exceção de pré-executividade para elidir a força executória do título (sentença arbitral) quando não se tratar de nulidade flagrante, ausência de pressupostos processuais, condições da ação, quando o reexame da questão demandar dilação probatória ou quando a matéria não for cognoscível de ofício:
- Cláusula compromissória em contrato de prestação de serviços de transporte por helicóptero. Alegação de que o contrato objeto da demanda deriva de contrato de constituição do consórcio que prevê cláusula de eleição de foro. Disposições do contrato de consórcio que não influem no contrato de transporte, que observa disciplina própria:
- “Embora o art. 30, I e II, da Lei nº 9.307/96 refira-se à correção de erro material, omissão, obscuridade, dúvida ou contradição, é incontroversa a possibilidade de se conceder efeitos modificativos ao recurso”:
- Ilegitimidade da instituição arbitral ou de árbitro para impetrar mandado de segurança contra a União Federal para impor a sentença arbitral como documento hábil para concessão de seguro-desemprego. Legitimidade exclusiva dos trabalhadores:
- Descabimento de recurso extraordinário para discussão de aplicabilidade de cláusula compromissória. Matéria infraconstitucional e que demandaria análise fático-probatória. Óbice das súmulas n. 279 e 454 do STF:
- Homologação de sentença arbitral estrangeira. Alegação de que a sentença de homologação não foi bem fundamentada no que se referia aos argumentos trazidos pela parte sobre a cláusula compromissória. Impossibilidade de análise da alegação de negativa de prestação jurisdicional, o que já exigiria interpretação contratual e análise da legislação infraconstitucional:
- Competência do STJ. Recurso ao STF sob a alegação de ofensa à dispositivos constitucionais em função de a parte não ter assinado convenção de arbitragem. Descabimento do julgamento da matéria que depende de análise da legislação infraconstitucional e reexame de matéria fático-probatória:
- Todos os contratos de trabalho da ONU/PNUD “estabelecem a arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias”. Alegação da União que garantir a imunidade da ONU nesse caso seria uma ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Impossibilidade de relativização da imunidade da ONU devido a tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Aplicação da imunidade para obstar as reclamatórias trabalhistas na justiça estatal:
- Descabimento de recurso extraordinário para reanálise de decisão sobre tutela cautelar anterior à instauração de procedimento arbitral. A "natureza precária e provisória do juízo desenvolvido em liminar ou tutela antecipada inviabiliza o recurso extraordinário". Não conhecimento do RE:
- Descabimento de recurso extraordinário para discussão sobre liberação do seguro-desemprego baseada em rescisão de contrato de trabalho fundada em sentença arbitral. Matéria infraconstitucional e que dependeria de reexame fático-probatório:
- Extinção de processo judicial entre a União e estado-membro da federação em face da homologação de Termo de Conciliação ante a CCAF:
- Negado seguimento a recurso extraordinário contra decisão do STJ “que reconheceu ser possível a utilização do juízo arbitral em contrato administrativo.” Controvérsia de matéria infraconstitucional. Possibilidade do uso de arbitragem pela administração pública:
- Descabimento de recurso extraordinário para analisar alegação de violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal na sentença arbitral. Matéria infraconstitucional e que dependeria do reexame fático-probatório:
- Descabimento de recurso extraordinário para discussão sobre liberação do FGTS baseada em rescisão de contrato de trabalho fundada em sentença arbitral. Matéria infraconstitucional e que dependeria de reexame fático-probatório:
- Descabe recurso extraordinário contra decisão que desconsiderou convenção de arbitragem pela hipótese do art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem. “A aplicabilidade da arbitragem como medida extrajudicial de solução de conflitos está adstrita à análise da matéria infraconstitucional de regência, especialmente a do texto normativo da Lei nº 9.307/1996, o que inviabiliza a abertura da instância extraordinária”:
- A aplicação de cláusula arbitral, quando sub judice a controvérsia sobre reconhecimento de sociedade de fato, não enseja o cabimento de recurso extraordinário por demandar a análise de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência da súmula 45:
- Mandado de Segurança contra o TCU. Controvérsia sobre compra da Refinaria PASADENA REFINING SYSTEM INC pela Petrobrás. Celebração de acordo extrajudicial posterior em valor superior ao fixado na sentença arbitral:
- A competência para homologação de sentença arbitral estrangeira é do STJ. Impossibilidade de análise da cláusula compromissória pelo STF devido à súmula 636 do STF:
- “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário” em face de homologação de sentença arbitral estrangeira:
- “A aplicabilidade da arbitragem como medida extrajudicial de solução de conflitos na esfera do direito trabalhista está adstrita à análise da matéria infraconstitucional de regência, especialmente a do texto normativo da Lei nº 9.307/96, o que inviabiliza a abertura da instância extraordinária.” :
- Descabimento de recurso extraordinário para análise de nulidade de sentença arbitral fundada em “suspeição de parcialidade do árbitro”. Questão que demandaria o exame de matéria infraconstitucional e fático-probatória:
- Medida cautelar direta no STJ para atribuir efeito suspensivo a futuro recurso especial e garantir depósito judicial. Indeferimento. Anulação da sentença arbitral que vem sendo decidida em todas as instâncias inferiores, pois não poderia atingir os direitos indisponíveis – royalties e participações especiais – da concessão para exploração de petróleo:
- “Não caracteriza ofensa à ordem pública o fato de a sentença arbitral alienígena prever condenação em moeda estrangeira, devendo apenas ser observado que, no momento da execução da respectiva sentença homologada no Brasil, o pagamento há de ser efetuado após a devida conversão em moeda nacional”:
- Recurso especial. Ação de execução de cláusula compromissória em acordo de acionistas. A execução específica da cláusula compromissória, sem a qual a convenção de arbitragem quedaria inócua, é aspecto essencial da convivência entre arbitragem e o jurisdição estatal. Não se pode ter como condição de existência da cláusula compromissória que a arbitragem seja a única via de resolução admitida pelas partes. “É válida, assim, a cláusula compromissória constante de acordo que excepcione ou reserve certas situações especiais a serem submetidas ao Judiciário, mormente quando essas demandem tutelas de urgência”. “Do mesmo modo, a referência à mediação como alternativa para a resolução de conflitos não torna a cláusula compromissória nula. Com efeito, firmada a cláusula compromissória, as partes não estão impedidas de realizar acordo ou conciliação, inclusive por mediação”. A escolha de mediação e de arbitragem em cláusula compromissória é compatível. “A ausência de maiores detalhes na previsão da mediação ou da arbitragem não invalida a deliberação originária dos contratantes, apenas traduz, em relação à segunda, cláusula arbitral ‘vazia’, modalidade regular prevista no art. 7º da Lei 9.307/96”:
- "A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição". Aplicabilidade retroativa da Lei de Arbitragem. Súmula 485 do STJ:
- Possibilidade de medida cautelar para suspender os efeitos do exercício de opção de compra de ações decorrente de acordo de acionistas com cláusula compromissória:
- Sentença arbitral estrangeira que reconhece pedido de reconvenção. Descabimento de alegação de que a sentença teria sido proferida fora dos limites da solicitação de arbitragem. Descabimento de alegação de ofensa ao contraditório:
- Parte autora que firmou uma carta para a outra parte pela qual se submete implicitamente às obrigações de um contrato com cláusula compromissória atípica. Previsão da cláusula de que o valor das ações a serem adquiridas por uma das partes seria fixado por “avaliadores” em decisão “final, definitiva e acatada pelas partes”. Disposição que estabelecia tal solução como definitiva configura cláusula compromissória. Entendimento que também se estende às previsões contratuais de dispute boards, se o board for expressamente autorizado a dar decisões definitivas. Pelo princípio do Kompetenz-kompetenz, toca ao árbitro decidir se a cláusula compromissória tem eficácia ou não. Extinção do feito sem julgamento do mérito:
- Ação de cobrança fundada em contrato com cláusula compromissória. Homologação de sentença arbitral estrangeira fundada naquela cláusula. Trânsito em julgado da homologação de sentença arbitral estrangeira. Sentença arbitral estrangeira que faz parte do ordenamento jurídico com força de coisa julgada. Perda do objeto do recurso especial da ação de cobrança:
- A conversão do valor de condenação da sentença arbitral estrangeira para moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento:
- Possibilidade de execução direta de contrato de locação com cláusula compromissória. No entanto, no caso dos embargos do devedor, há uma limitação nas matérias passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário. "Não poderá aquele juízo [estatal] decidir sobre questões atinentes ao título ou obrigações ali consignadas - existência, constituição ou extinção do crédito -, pois, se a discussão versar sobre esses temas específicos, deverá ser dirimida pela via arbitral". Aplicabilidade de tal entendimento também ao CPC/2015:
- Dispensabilidade da caução prevista no art. 835 do CPC/73 no cumprimento de sentença arbitral, tendo em vista que se trata de direito líquido e certo. Analogia com a exceção a título executivo extrajudicial do art. 836. Dispensa que já é expressa no CPC/2015:
- Ação cautelar ajuizada perante o Poder Judiciário com a finalidade de impedir a resilição de contrato de distribuição com cláusula compromissória. Existindo arbitragem instituída, é dos árbitros a competência para julgar a existência, validade e eficácia da cláusula compromissória, e não cabe ao juízo estatal declará-la inválida e julgar medida de urgência sobre a controvérsia. Extinção da ação judicial:
- Inadmissão de Recurso Especial. Analisar a tese do recorrente de que a cláusula contratual em debate possui natureza trabalhista envolveria o exame de matéria fática. Incidência da súmula 279 do STF:
- Ação de despejo com base em contrato de locação com cláusula compromissória. Deferimento de medida cautelar direta perante o STJ para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. Plausabilidade jurídica do pedido pela necessidade de submeter a controvérsia ao juízo arbitral:
- Medida cautelar para suspender a arbitragem que foi extinta. Medida cautelar direta perante o STJ para dar efeito suspensivo ao recurso contra a extinção da primeira cautelar. Negado seguimento pela ausência periculum in mora e pela força da súmula 7 do STJ:
- Acolhimento de embargos de declaração em homologação de sentença arbitral estrangeira para suprir omissão da decisão de homologação. Inclusão do alcance dos efeitos da homologação de sentença arbitral estrangeira “ao Anexo I da sentença arbitral”:
- Cláusula compromissória em contrato de franquia. Contrato que não configura relação de consumo ou contrato de adesão. A pretensão de invalidação de cláusula compromissória arbitral deve ser apreciada primeiramente pelo próprio árbitro e não diretamente pelo Poder Judiciário:
- Procedência de ação de homologação de sentença arbitral estrangeira que atende aos requisitos dos arts. 37 a 39 da Lei de arbitragem e do Regimento Interno do STJ:
- Alegações de vícios na sentença arbitral. Análise do tribunal de origem que se baseou no conjunto fático-probatório. Impossibilidade de conhecimento do recurso pelo STJ devido às suas súmulas 5 e 7:
- Honorários sucumbenciais fixados em ação judicial extinta por existência de cláusula compromissória. Impossibilidade de revisão do valor dos honorários em sede de recurso especial em razão da incidência da súmula 7 do STJ:
- Descabimento de recurso especial. Alegação de cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. Incidência das súmulas 5 e 7 do STJ:
- Descabimento de recurso especial para rediscussão da exigibilidade da sentença arbitral e dos honorários advocatícios sucumbenciais nela fixados. Aplicação das súmulas 5 e 7 do STJ:
- Cabe ao Poder Judiciário decidir sobre nulidade de cláusula compromissória fundada em vício de consentimento do contrato que a instituiu:
- Contrato de franquia com cláusula compromissória. Conflito positivo de competência entre o já instaurado juízo arbitral e o juízo estatal. Reconhecimento da cláusula compromissória e de sua eficácia negativa. Competência provisória do juízo arbitral para apreciar medidas de urgência enquanto não julgado definitivamente o conflito de competência:
- Entendimento do STJ de que, em se tratando de direito disponível, a Administração Pública pode se submeter ao juízo arbitral:
- Descabe reclamação perante o STJ para preservar sua competência de julgar futuro conflito de competência entre Tribunal Arbitral e juízo estatal:
- Conflito de competência entre juízo estatal e instituição arbitral. Declaração da competência do juízo arbitral:
- Recurso especial para discussão de arbitrabilidade, em face da indisponibilidade de direitos (propriedade intelectual e dano moral). Aplicação das súmulas nº 5 e 7 do STJ:
- Conflito de competência entre a 5ª Vara Cível de Fortaleza e a CAM-CCBC. Juízo estatal que obstou o procedimento arbitral em curso com o deferimento de liminar. Descabimento da liminar:
- Possibilidade de comparecimento de advogado com poderes para firmar o compromisso arbitral em favor do autor na audiência da ação do art. 7º da Lei de Arbitragem:
- Conflito de competência entre a 1ª Vara Cível de São José a Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville. Competência da instituição arbitral tendo em vista a existência de cláusula compromissória cheia:
- Impossibilidade de revisão, em sede de recurso especial, da decisão que considerou a aplicação de multa administrativa por parte da CCEE como direito indisponível, e portanto, não suscetível de arbitragem:
- Sentença arbitral que determina Poder Judiciário como competente para julgar controvérsia distinta da tratada no procedimento arbitral. Competência do juízo estatal para apreciar e julgar o feito:
- Descabimento de recurso especial para reexame de cláusula compromissória. Aplicação das súmulas n. 5 e/ou 7 do STJ (Parte 1):
- Impossibilidade de reanálise, em sede de Recurso Especial, da aplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC/73 sobre a diferença entre o valor cobrado e o depositado em cumprimento de sentença arbitral. Incidência da súmula 7 do STJ:
- Indeferimento de liminar em Conflito de Competência que pretendia o restabelecimento da decisão proferida pelo juízo arbitral quanto à convocação para a realização de AGE que elegeria novos membros do conselho de administração. Competência “para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens de empresas recuperandas que é do juízo de recuperação judicial”, principalmente porque “constituem instrumentos da recuperação judicial: a modificação dos órgãos administrativos da recuperanda”:
- A orientação do STJ quanto ao contrato de compra e venda de imóvel para destinatário final é de que este seria um contrato de consumo por adesão e que, então, a eficácia da cláusula compromissória estaria condicionada a: “(i) a iniciativa do consumidor em instituir a arbitragem, ou (ii) caso instituída pelo fornecedor, concorde expressamente o consumidor, ratificando-a”:
- Descabimento de recurso especial sobre a dissolução de instituição arbitral que causou danos a consumidores por fazê-los acreditar que se tratava de juízo estatal. Incidência da súmula 7 do STJ:
- Recurso Especial admitido com retorno dos autos à origem. Acórdão que não analisou a aplicabilidade da Lei de Arbitragem a contrato firmado antes da vigência da lei:
- Equiparação de árbitro a funcionário público para condenação penal quando no exercício de sua função. Recurso especial inadimitido. Vedada pela súmula 7 do STJ a verificação de se o árbitro estava ou não no exercício de sua função:
- Recurso Especial para reconhecer nulidade de cláusula compromissória devido à violação ao art. 5º, XXXV, CF. Impossibilidade de análise do recurso devido à competência estrita do STF. Incidência da súmula 126 do STJ:
- Possibilidade de redução das astreintes ou de multa fixadas em sentença arbitral pelo juízo do cumprimento, tendo em vista seu valor excessivo:
- Impossibilidade de análise de Recurso Especial para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para execução de sentença arbitral, com base no art. 114, CF. Matéria de competência do STF:
- Decisão que julga ausente a necessidade de tutela jurisdicional específica em ação de instauração de arbitragem. Inexistência de resistência à instauração do procedimento. Necessidade de análise de matéria fática. Incidência da súmula 7 do STJ:
- A alegação de nulidade da convenção de arbitragem e do contrato de franquia que a contém deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão arbitral. Inteligência do princípio Kompetenz-Kompetenz:
- Acórdão que julga o feito improcedente no mérito, em que pese tenha sido apresentada exceção de arbitragem pela parte ré, com base do princípio do não prejuízo (art. 249, § 2º, CPC/73):
- Se há pedido de esclarecimentos da sentença arbitral, o trânsito em julgado só se dá após a notificação das partes sobre a decisão dos esclarecimentos. Também com esta notificação inicia-se a contagem do prazo decadencial para ação anulatória:
- Suspensão de ação judicial para aguardar julgamento definitivo de recurso especial que tem como objeto a aplicação de cláusula compromissória:
- Ação civil pública movida pelo MPF contra instituição arbitral. “A utilização de símbolos nacionais e armas por tribunal arbitral com se fosse órgão do Poder Judiciário induziu os consumidores ao erro, causando lesão aos direitos fundamentais dos consumidores em geral, que configura dano moral coletivo”:
- Cabimento de ação do art. 7º quando “houve várias tentativas de citação pessoal, inclusive via carta precatória, comprovando-se o paradeiro incerto do réu, que tampouco respondeu a citação por edital”:
- Invocação de cláusula compromissória em agravo de instrumento. Necessidade de estabelecimento de contraditório com a parte adversa para que a questão seja melhor averiguada. Possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo:
- Ação de cobrança. Possibilidade de utilização de sentença arbitral com a assinatura do réu como prova de existência da dívida. Desnecessidade de preenchimento dos requisitos de validade pela sentença arbitral quando essa é utilizada apenas como meio de prova:
- Tendo havido a comprovação de que o condomínio tinha conhecimento da cessão de direitos de imóvel pelo antigo proprietário, em sede de procedimento arbitral, descabe ao condomínio dirigir a cobrança de taxas condominiais ao cedente:
- Cumprimento de sentença arbitral que reconhece crédito garantido por hipoteca oferecida por terceiro. Possibilidade de expropriação do bem hipotecado, "pois enlaçada a garantia à obrigação exequenda":
- Improcedência da ação de nulidade de sentença arbitral com base em alegação de que acordo judicial feito pelas partes importaria em renúncia da cláusula compromissória e em nulidade da decisão dela derivada. Acordo que ressalvou determinadas questões conflituosas para serem decididas em arbitragem:
- A sentença arbitral não é nula por falta de fundamentação quando o juízo arbitral, ainda que de forma sucinta, discute e analisa as questões fáticas e jurídicas apresentadas pelas partes, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento:
- Estatuto social com cláusula compromissória. Ação anulatória de sentença arbitral. Nulidade configurada. Existência de cláusula compromissória cheia, mas inexistência de assinatura no termo de compromisso arbitral. Como se trata de contrato de adesão, verifica-se a necessidade da assinatura do termo:
- Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade por falta de publicidade na intimação de sentença arbitral. Questão preclusa porque já resolvida em impugnação ao cumprimento da sentença arbitral. Além disso, a intimação da sentença arbitral é ato do procedimento arbitral, não do seu cumprimento judicial:
- Contrato de cessão de direitos que não se trata de novo contrato e, por isso, não precisa obedecer os requisitos do art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem por não ser um contrato de adesão:
- Suspensão de procedimento arbitral devido à plausabilidade do pleito de anulação de cláusula compromissória. Relação de consumo entre as partes que implica na nulidade de tal cláusula:
- Rejeição de exceção de pré-executividade. Validade de sentença arbitral. Validade de cláusula compromissória em convenção de condomínio mesmo que a parte não a tenha assinado, devido à natureza institucional do contrato. Desnecessidade de assinatura de compromisso arbitral quando se tratar de cláusula compromissória cheia. Possibilidade de decretação de revelia no procedimento arbitral que não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa quando a parte for devidamente citada. Desnecessidade da assinatura do assistente do árbitro na sentença arbitral para sua validade:
- Validade de sentença arbitral fundada em cláusula compromissória em contrato de compra e venda de imóvel, que também configura relação de consumo. Aceitação da cláusula compromissória de comum acordo e por livre vontade das partes, em documento apartado do contrato. Competência do próprio árbitro para julgar a validade da cláusula:
- Cláusula compromissória em alienação fiduciária de imóvel. Competência do juízo arbitral para dirimir as questões relativas ao contrato:
- Cláusulas conflitantes no contrato de compra e venda de imóvel. Prevalência da cláusula de eleição de foro elegendo justiça comum sobre a cláusula compromissória, tendo em vista que mais benéfica ao consumidor:
- Nulidade parcial da sentença arbitral. Deferimento de multa convencional pela sentença arbitral que não havia sido postulada no procedimento arbitral. Inexistência de outros vícios:
- Cassação de sentença proferida pela 3ª Câmara Cível do TJGO. Competência da 5ª Câmara Cível e de Arbitragem para processar todos os conflitos resultantes da Lei 9.307/96:
- Ação de cumprimento de sentença arbitral. Alegação de nulidade da ação por não constar certidão de trânsito em julgado da sentença arbitral. Descabimento, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença arbitral se deu imediatamente com a notificação da decisão dos embargos arbitrais:
- Ação anulatória de atos jurídicos. Contrato de cessão de direitos sobre imóvel e assunção de obrigações com cláusula compromissória. Extinção do feito sem resolução de mérito que incorreu em erro, tendo em vista que o processo judicial dizia respeito a outros contratos que não possuíam cláusula compromissória. Prosseguimento do processo em relação aos outros pedidos:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Improcedência das alegações de nulidade por falta de julgamento de algumas questões e fundamentação insuficiente. Sentença integrativa que resolveu as questões faltantes. Hipóteses de nulidade que se restringem às do art. 32. Descabimento do reexame do mérito:
- Validade de sentença arbitral que rescindiu contrato de compra e venda de imóvel. Descabimento da alegação de nulidade fundada no não comparecimento da parte às audiências “por culpa da advogada”. Impossibilidade de discussão sobre direito de retenção dos valores gastos em benfeitorias, tendo em vista que não foi alegado no procedimento arbitral, e é matéria abrangida pela coisa julgada arbitral:
- Cumprimento de sentença arbitral. Alegação de excesso na execução. Descabimento, tendo em vista que os cálculos foram realizados em conformidade com a sentença arbitral:
- Convenção de condomínio com cláusula compromissória cheia. Instrumento que possui natureza institucional e que possui força vinculante a qualquer pessoa que faça uso das unidades do condomínio. Discussão acerca da validade da cláusula que deve ser submetida previamente ao tribunal arbitral. Extinção da ação sem resolução de mérito:
- Embargos à execução de sentença arbitral. Inadequação da via eleita. Defesa que deve ser apresentada por meio de impugnação, já que a sentença arbitral é título executivo judicial. Nulidade da sentença arbitral que deve ser questionada dentro do prazo decadencial de 90 dias:
- Instrumento particular de compra e venda imóvel com cláusula compromissória. Validade da cláusula compromissória, tendo em vista que não se trata de contrato de adesão:
- Cláusula compromissória em convenção de condomínio. Validade perante todos os condôminos. Extinção do feito sem resolução de mérito:
- Cessão de direitos de contrato de compra e venda de imóvel com cláusula compromissória. Alcance da cláusula compromissória ao cessionário:
- Contrato de compra e venda de imóvel com cláusula compromissória. Validade de cláusula compromissória cheia que prescinde da assinatura de compromisso arbitral e que preenche os requisitos do art. 4º, §2º da lei 9.307/96:
- Contrato de compra e venda de imóvel com cláusula compromissória. Alegação de nulidade por se tratar de relação de consumo. Existência de controvérsia acerca da validade de cláusula compromissória cheia que deve ser submetida previamente à decisão do juízo arbitral:
- Quando as partes convencionam a renúncia à cláusula compromissória, esta deixa de exercer sua eficácia negativa e não há que se falar em extinção do processo judicial:
- Ação declaratória de nulidade de sentença arbitral sobre contrato de compra e venda de imóvel. Alegação de impedimento do árbitro que exercia a mesma atividade da parte apelada. Preclusão de arguir impedimento no procedimento arbitral, pois somente foi alegado quando da prolação da sentença. Nulidade da sentença arbitral por cerceamento de defesa, tendo em vista que a parte foi impedida de realizar perícia contábil que provaria o adimplemento substancial da obrigação:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Alegação de que a sentença seria nula por falta de assinatura do contrato de locação em que estava inserida a cláusula compromissória. Descabimento do argumento por ter sido apresentado somente depois de prolatada a sentença arbitral:
- Nulidade parcial de sentença arbitral relativamente aos esclarecimentos de sentença arbitral que aumentam o valor da condenação sem observação do princípio da ampla defesa:
- Compromisso arbitral válido, ainda que a qualificação das partes seja feita por remissão a outro contrato. Preenchimentos dos requisitos essenciais. Validade da sentença arbitral:
- Validade da cláusula compromissória em compromisso de compra e venda de imóvel. Relação entre as partes que não é de consumo, tendo em vista que a aquisição do imóvel possuía fins lucrativos. Ainda que questionável, a validade da cláusula deve ser analisada previamente pelo juízo arbitral:
- Ação anulatória de sentença arbitral fundada em controvérsia sobre contrato de compra e venda de imóvel com cláusula compromissória. Alegação de que a sentença seria nula por se tratar de relação de consumo e não restarem preenchidos os requisitos do art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem. Descabimento, contrato que esboça relação civil, já que foi assinado entre particulares, mesmo que os vendedores sejam engenheiros civis:
- Ação de cobrança. Contrato de adesão com cláusula compromissória. Não pode o estipulante do contrato invocar sua nulidade. Os requisitos do art. 4º, §2º, são exigidos em favor do aderente:
- Cumprimento de sentença arbitral. Ausência de comprovação da intimação dos executados da sentença arbitral. Possibilidade de emenda à inicial para juntada de documentos que a comprovem:
- Sentença arbitral que resolve controvérsia sobre contrato particular de compra e venda de imóveis. Alegação de nulidade por julgamento equivocado sobre a prescrição do crédito, com mácula ao princípio do contraditório. Descabimento. Impossibilidade de revisão de mérito da sentença arbitral:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Contrato de prestação de serviços de vigilância com cláusula vedando contratação de outra empresa que admita ex-empregados da contratada, com cominação de multa. Decisão em ação civil pública, com eficácia erga omnes, que declara a abusividade dessa vedação para proteção dos direitos difusos dos trabalhadores. Sentença arbitral entre as contratantes condenando ao pagamento da multa que não conflita com as questões de ordem pública objeto da ação civil pública. Possibilidade de a sentença arbitral analisar os limites da aplicação da ordem pública na sua fundamentação desde que o seu dispositivo não à violê:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Ilegitimidade passiva e ausência de litisconsórcio necessário dos advogados que representaram a parte no procedimento arbitral, ainda que a sentença arbitral tenha estabelecido honorários sucumbenciais. Mero interesse reflexo dos advogados, sobretudo quando a sentença judicial não declara a nulidade da sentença arbitral em relação aos honorários advocatícios nela fixados:
- Extinção sem resolução de mérito de ação de cumprimento de sentença arbitral. Descabimento da sua execução, tendo em vista que a parte executada não foi notificada da sentença arbitral:
- Cláusula compromissória em contrato de compra e venda de imóvel elegendo uma das cortes de conciliação e arbitragem de Goiânia. Eficácia da cláusula. O fato da instituição arbitral ser sediada em prédio de sindicato que representa categorias imobiliárias não é suficiente para determinar a parcialidade do árbitro e não há ilegalidade no funcionamento de tal instituição:
- Cessão de direitos contratuais não importa em aceitação automática da cláusula compromissória prevista no contrato:
- Cabimento de ação judicial de reintegração de posse ainda que no contrato de alienação imobiliária ou de locação exista cláusula compromissória. Falta de poder coercitivo do árbitro que permite o ajuizamento direito de ação do cunho executivo:
- Nulidade da sentença arbitral em decorrência da nulidade da cláusula compromissória que já havia sido declarada nula por decisão judicial transitada em julgado:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Honorários sucumbenciais fixados conforme o art. 20, §4º, CPC/73:
- Nulidade de sentença arbitral tendo em vista que o árbitro não decidiu sobre o pedido de redução da multa moratória, ainda que este tenha sido relatado:
- Nulidade de cláusula compromissória em contrato de adesão mesmo que preenchidos os requisitos do art. 4º, §2º, tendo em vista a abusividade da imposição de cláusula compromissória:
- Possibilidade de análise de nulidade de sentença arbitral em sede de exceção de pré-executividade. Impossibilidade de decretação de nulidade da sentença arbitral tendo em vista o decurso do prazo de 90 dias para sua impugnação. Decadência do direito:
- Nulidade de sentença arbitral. Ofensa aos princípios do contraditório e igualdade de tratamento das partes no procedimento arbitral, tendo em vista que a parte foi intimada através de procurador sem poderes específicos para a atuação na arbitragem, sendo considerada revel:
- Ação de execução de sentença arbitral para entrega de coisa certa. Descabimento da alegação do direito de indenização e retenção de benfeitorias, que deveria ter sido discutida no procedimento arbitral:
- Execução de contrato de locação com cláusula compromissória. Descabimento da alegação de inexigibilidade do título extrajudicial por contar com cláusula compromissória nula. A existência de cláusula compromissória é irrelevante tendo em vista a possibilidade de execução direta do título no juízo estatal:
- Adequação do valor devido a título de honorários advocatícios em cumprimento de sentença arbitral.
- Impossibilidade de reanálise do mérito das questões já decididas em sentença arbitral. Sentença arbitral que não analisa pedido de danos morais. Competência do juízo arbitral para análise do pedido, visto a existência de cláusula compromissória:
- Nulidade de sentença arbitral fundada em invalidade de compromisso arbitral. Cláusula compromissória vazia. Compromisso inválido tendo em vista a falta de assinatura de uma das partes:
- Remessa dos autos de ação revisional de contrato para a 5ª Vara Cível e de Arbitragem de Goiânia em que tramita ação de execução de sentença arbitral relativa ao mesmo contrato:
- Preclusão da alegação de convenção de arbitragem em sede de apelação tendo em vista que já foi analisada em sede de agravo de instrumento:
- O fato de o árbitro ter defendido terceiro com a mesma atividade empresarial da parte não produz seu impedimento. “Não há necessidade de revelação pelo fato de não restar patente qualquer dúvida quanto à imparcialidade do árbitro”:
- Extinção do cumprimento de sentença arbitral. Exequente que não cumpriu com a sua obrigação da sentença antes de requerer o cumprimento. Prazo dilatado pelo juiz para cumprir essa obrigação que mesmo assim não foi cumprida:
- Ação promovida pelo Ministério Público contra entidade mantenedora de instituição arbitral para impedir a realização de arbitragens envolvendo relações de consumo. Improcedência da ação, em que pese tenha sido reconhecida a legitimidade ativa do MP por tratar-se de interesses coletivos dos consumidores:
- Indeferimento de pedido de tutela de urgência em ação revisional de cláusulas contratuais para o sobrestamento da tramitação de procedimento arbitral. Validade da cláusula compromissória inserta em contrato de financiamento de imóvel tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 4º, §2º da Lei de Arbitragem:
- Procedência de “ação de notificação judicial” para dar início a procedimento arbitral em face de não ter sido encontrada uma das partes. Possibilidade de notificação judicial tendo em vista que ainda não instituído o procedimento arbitral, o que se dá somente com a aceitação do encargo pelos árbitros:
- Validade de sentença arbitral fundada em cláusula compromissória em contrato de compra e venda de imóvel. Preenchimentos dos requisitos do art. 4, §2º da Lei de Arbitragem e “assinatura de três documentos distintos pelo apelado dando ciência da cláusula compromissória”:
- Inexistência de cláusula compromissória em contrato de compra de imóvel. Cláusula contratual que dava opção da parte compradora de optar pela arbitragem ou pelo foro da comarca de Catalão, tendo ela optado pela segunda:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Descabimento da alegação de incompetência da árbitra substituta, quando a mesma já havia instruído o procedimento arbitral sem impugnação. Autora da ação anulatória que deveria ter impugnado a árbitra no próprio procedimento arbitral:
- Sentença arbitral que determinava que, na ocasião do não pagamento das parcelas da dívida renegociada, o contrato de compra e venda de imóvel seria rescindido e as parcelas pagas seriam devolvidas. Parte que pleiteou, em ação de conhecimento, a devolução das parcelas. Matéria acobertada pela coisa julgada arbitral. Parte que deve ingressar com cumprimento daquela sentença arbitral:
- Ineficácia de cláusula compromissória em contrato de compra e venda de imóvel. Contrato de adesão. Não preenchimento dos requisitos do art. 4º, §2º. Ainda, previsão de que a recusa à arbitragem implicaria pagamento de multa na própria cláusula compromissória. Cláusula vazia que não viabiliza a instituição do juízo arbitral sem posterior concordância das partes:
- Participação da parte requerida que esteve restrita à elaboração do termo de compromisso arbitral ou ao comparecimento na audiência de conciliação. Demais atos no procedimento arbitral que ocorreram à sua revelia. Conduta que ensejou o julgamento desfavorável, não havendo que se falar em nulidade da sentença arbitral:
- Não há que se falar em ausência de intimação da parte para comparecimento em audiência de instrução e julgamento no curso do procedimento arbitral quando atendidos os comandos previstos no regimento interno da instituição arbitral para a notificação. Possibilidade de o procedimento arbitral tramitar à revelia de uma das partes. Validade da sentença arbitral:
- Embargos de terceiro em cumprimento de sentença arbitral. Sentença arbitral que reconheceu a locação de imóveis e determinou a sua desocupação. Impossibilidade de manutenção da posse de terceiro que havia sido arranjada posteriormente à sentença arbitral:
- Cabimento de medida de urgência perante o Poder Judiciário enquanto não instaurado o Tribunal Arbitral. Aplicabilidade do art. 806, CPC/73. Necessidade de comprovação do procedimento de instauração do juízo arbitral:
- Improcedência de medida cautelar relativa a crédito reconhecido em procedimento arbitral diante da procedência de impugnação ao cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais fixados conforme o art. 20, §4º, CPC/73:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Impossibilidade de anulação de sentença arbitral por vício de forma ou por suspeição de perito. Hipóteses que não se enquadram no art. 32 da Lei 9.307/96:
- Ação declaratória de nulidade de sentença fundada em fraude e em não participação da autora no procedimento arbitral. Pedido de antecipação de tutela denegado por ausência dos requisitos:
- Pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos de sentença arbitral. Cláusula compromissória cheia que prescinde de assinatura do compromisso. Parte que não participou do procedimento porque assim optou. Decretação regular de revelia:
- Possibilidade de fixação da multa do art. 475-J do CPC/73 no âmbito do cumprimento de sentença arbitral, ainda que sejam nomeados bens a penhora:
- Ação de reintegração de posse. Controvérsia sobre contrato de compra e venda de imóvel. Contrato de adesão. Parte aderente que tomou a iniciativa de submeter o litígio à arbitragem. Descabimento de alegação de que o juízo arbitral não teria força coercitiva para a reintegração de posse, tendo em vista que a sentença arbitral é título executivo judicial. Extinção do feito sem resolução do mérito. Fixação dos honorários em R$ 800,00 por apreciação equitativa:
- Possível o proferimento de sentença arbitral parcial pelos árbitros, tendo em vista a previsão do regulamento da instituição escolhida pelas partes:
- Ação cautelar para suspender procedimento arbitral. Alegação de parcialidade dos árbitros que não é suficiente para deferimento da liminar sem dilação probatória. Alegação de desvio de finalidade, qual seja, a fixação de honorários advocatícios, que trata de questão de mérito, não cabendo ao Poder Judiciário sua reapreciação:
- Alteração contratual de estatuto social que inseriu cláusula compromissória. Pretensão de anulação de alteração contratual realizada anteriormente àquela que inseriu a cláusula compromissória no estatuto. Questão que deve ser analisada na arbitragem, já que a cláusula compromissória abrange qualquer controvérsia, mesmo que referente a matérias anteriores à sua adoção:
- Extinção de execução de título executivo extrajudicial (contrato) que previa cláusula compromissória tendo em vista a necessidade de atividade cognitiva, pelo juízo arbitral, sobre as cláusulas que previam os valores executados:
- Ação judicial para "cancelamento" de procedimento arbitral. Legitimidade passiva da instituição arbitral (CAMARB), tendo em vista alegação de equívoco no processamento do procedimento. Análise da validade da cláusula compromissória cheia e do procedimento arbitral que compete ao juízo arbitral:
- Descabimento da alegação de desconhecimento dos efeitos da cláusula compromissória por uma das partes, visto que estavam presentes seus procuradores no momento de assinatura do acordo. Extinção do processo judicial ante a cláusula compromissória:
- Ação judicial para obrigar outra parte a firmar compromisso perante câmara diversa da disposta no contrato. Ausência de prejuízo às partes em requerer o início do procedimento arbitral na CAMINAS, tendo em vista que com filiação à CBMAE e com sede no local onde está o imóvel objeto da controvérsia:
- Recuperação judicial. Deferimento de apresentação de cópia integral dos autos de procedimento arbitral ao administrador judicial para habilitação de crédito. Possibilidade de tramitação da habilitação do crédito em segredo de justiça, conforme o disposto no art. 189, IV, CPC/2015:
- Indeferimento de assistência judiciária gratuita (AJG) em cumprimento de sentença arbitral:
- Inexistência de nulidade na prolação de sentença arbitral parcial, principalmente após a reforma da Lei de Arbitragem:
- Contrato de promessa de compra e venda de imóvel com cláusula compromissória. A alegação de inexistência, invalidade ou ineficácia da cláusula compromissória deve ser apreciada no juízo arbitral:
- "A realização de transação de dívida, por meio de termo arbitral, entre o credor e terceiro não integrante da relação contratual, transfere para este o débito originário, excluindo os devedores principais, de forma que eventual execução da sentença arbitral deve ser intentada em face do terceiro que assumiu a dívida.":
- Possibilidade de deferimento de antecipação de tutela previamente à instauração de procedimento arbitral para o bloqueio de valores em conta do munícipio:
- Conexão entre ação anulatória de sentença arbitral e ação de rescisão contratual. Necessidade de impedir decisões conflitantes:
- Afastamento de cláusula compromissória em contrato de distribuição ou agência. Hipossuficiência notória da distribuidora ou agenciada. A prevalência da cláusula compromissória prejudicaria o acesso à justiça:
- Não atendimento dos requisitos da ação rescisória. Sentença arbitral apresentada como documento novo, mas que já existia há seis anos. Inacessibilidade do documento não comprovada:
- Nulidade de cláusula compromissória em relação de consumo. Contrato de construção entre construtora e cooperativa habitacional. Cooperativa que estava em posição de vulnerabilidade:
- Fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença arbitral em 10% do débito executado, conforme o art. 523, §1º, do CPC/2015:
- Ação para decretação de nulidade de procedimento arbitral. Pedido cautelar para suspender o procedimento. Descabimento por não preenchimento de requisitos para a concessão da medida de urgência:
- Não é cabível oposição de exceção de pré-executividade para a discutir a ausência de compromisso arbitral e consequente nulidade da sentença arbitral. Necessidade de dilação probatória:
- Cumprimento de sentença arbitral. A sentença arbitral é título executivo judicial e não fere os princípios do contraditório e da ampla defesa devido a intimação da sentença arbitral e a oportunidade de entrega de resposta:
- Contrato de prestação de serviços derivado do contrato de franquia com cláusula compromissória. Aplicação da cláusula compromissória ao contrato de prestação de serviços. Arguição que deve ser dirigida ao tribunal arbitral por força do art. 8º da Lei de Arbitragem, mesmo que o contrato seja de adesão:
- Descabimento de exceção de arbitragem. Terceiros prejudicados que não figuram na relação contratual não detêm legitimidade para alegar a existência de cláusula compromissória. Ademais, a matéria já se encontrava preclusa tendo em vista que deveria ter sido alegada em sede de contestação:
- Cláusula compromissória inserta em anotação de responsabilidade técnica (ART) não alcança a lide que versa sobre o inadimplemento de contrato de prestação de serviços:
- Desprovimento do incidente de falsidade de assinatura. Consequente validade do aditivo ao contrato de locação e da cláusula compromissória nele inserida:
- Liminar judicial concedida em processo de conhecimento perde seus efeitos ante a extinção da ação judicial em face de exceção de arbitragem. Restauração da exigibilidade do crédito e possibilidade de protesto por falta de pagamento:
- Descabimento de aplicação do CDC em contratos de locação:
- Antecipação de tutela em ação declaratória de nulidade de procedimento arbitral. Verossimilhança da alegação de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa. Juntada de documentos sem oportunização de manifestação à parte contrária, em desatendimento ao regulamento da instituição arbitral:
- Medida cautelar de exibição de documentos promovida por escritório de advocacia contra cliente. Documentos que constam de procedimento arbitral em que o escritório atuou em favor do mesmo cliente. Procedência da medida tendo em vista o dever de informação e serem os documentos comuns às partes:
- Alcance da cláusula compromissória em estatuto ou contrato social ao Administrador e/ou Conselheiro da administração que aderiu aos termos do contrato ou do estatuto social:
- Nulidade da cláusula compromissória em contrato de locação por se tratar de relação de consumo:
- Nulidade de cláusula compromissória em contrato de administração imobiliária por se tratar de relação de consumo:
- A alegação de nulidade ou de inexistência jurídica do contrato com cláusula compromissória deve ser examinada pelo juízo arbitral. Eventual vício do contrato não atinge a cláusula compromissória, que é autônoma. Extinção da ação judicial sem resolução de mérito:
- Impugnação ao cumprimento de sentença recebida como exceção de pré-executividade pela ausência de garantia. “Não se pode conhecer dos pedidos relativos à nulidade da sentença arbitral, quando as aduções restringem-se a rediscutir seu mérito e não se tratam de matérias de ordem pública, de forma que deveriam ser arguidas em ação autônoma, nos moldes do art. 33, §1.”:
- Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Improcedência da alegação de que teriam sido utilizados índices de correção monetária diversos dos indicados pelo árbitro:
- Após a instituição da arbitragem, a competência para apreciar tutelas de urgência passa a ser do juízo arbitral. Não prosseguimento de medidas de urgência propostas anteriormente perante o Poder Judiciário:
- Incidente de incompetência fundado na existência de cláusula compromissória. Pedido de antecipação de tutela em ação de conhecimento que trata da matéria do contrato em que inserida a cláusula compromissória. Pedido indeferido por falta de verossimilhança:
- Cláusula compromissória em termo de confissão de dívida. Ação de indenização por danos morais relacionados ao protesto indevido. Cláusula compromissória que se aplica somente às controvérsias advindas do termo de confissão de dívida. Além disso, ante ao falecimento da parte autora, estariam ausentes os requisitos do art. 1º da lei 9.307/96, por se tratar o herdeiro de incapaz:
- Cláusula compromissória é matéria que deve ser alegada em fase postulatória, sob pena de preclusão:
- Ação monitória extinta sem resolução de mérito pela existência de cláusula compromissória. Majoração dos honorários para R$ 15.000,00 arbitrados conforme o art. 20, §4º, do CPC/73:
- Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e cancelamento de protesto. Cláusula compromissória contida em termo de confissão da dívida que não é aplicável à controvérsia, pois esta se trata do protesto indevido, e não do termo de confissão de dívida. Ademais, como houve o falecimento do credor, não há possibilidade de estabelecimento da arbitragem com o herdeiro incapaz:
- Descabimento de ação de conhecimento para cobrança de crédito proveniente de acordo homologado por sentença arbitral. A sentença arbitral homologatória constitui título executivo judicial, e o procedimento correto para sua execução é o cumprimento de sentença:
- Descabimento de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral com pedido de efeito suspensivo sem prévia penhora:
- Validade da cláusula compromissória em Anotação de Responsabilidade Técnica e não no contrato de construção para solucionar as controvérsias do contrato de construção. A cláusula pode ser acordada em documento separado e é inegável a relação intrínseca entre os dois documentos:
- Competência da 24ª à 27ª Vara Cível e Empresarial Regional do Foro Central da Comarca de Curitiba para processar e julgar conflitos decorrentes da arbitragem:
- Contrato para construção de imóvel a preço de custo com cláusula compromissória. Inexistência de relação de consumo. Validade da cláusula compromissória tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem:
- Ação anulatória de contrato de franquia. Indícios de fraude no contrato e na cláusula compromissória. Necessidade de instrução probatória perante o Poder Judiciário para análise de existência da cláusula:
- Medida de urgência anterior à arbitragem. Concessão de liminar para sequestro de bens pelo Poder Judiciário em razão de contrato de fornecimento com cláusula compromissória. Impossibilidade de ampliação da liminar para determinar a transferência dos bens gravados para a posse da autora antes da formação do contraditório na medida cautelar:
- Alegação de que a parte contrária teria renunciado à cláusula compromissória pois já teria ingressado com outras ações no Poder Judiciário. Não constatada renuncia à cláusula, à qual permanece válida para outros eventuais litígios em que seja suscitada. A renúncia só se opera se não alegada a cláusula em contestação:
- Ação judicial de indenização com pedido de antecipação de tutela. Deferimento somente da antecipação de tutela e extinção em relação aos outros pedidos. Cláusula compromissória que ressalva expressamente a possibilidade de análise da tutela de urgência pelo Poder Judiciário:
- Contrato de franquia com cláusula compromissória. Cláusula compromissória que vincula as empresas e também as pessoas físicas que firmaram o contrato como seus representantes legais:
- Cláusula compromissória em contrato de locação que não se aplica à controvérsia relacionada à inscrição da locatária e sua fiadora nos serviços de proteção ao crédito. “A questão trazida pelas Autoras não se refere à discussão do contrato celebrado entre as partes, já rescindido, mas sim à inclusão de seus nomes nos serviços de proteção ao crédito pela Ré, já que o contrato não foi firmado diretamente com ela [mandatária da locadora]”:
- “Não há que se falar em cláusula de arbitragem, pois o que pretende discutir é antecipação de cheque, não condições estabelecidas no contrato de compra e venda”:
- Ação de nulidade de sentença arbitral fundada na ausência de notificação de instauração do procedimento e/ou da sentença arbitral e consequente nulidade do procedimento. Descabimento, diante de comprovante de recebimento de notificação da instauração do procedimento e da sentença arbitral:
- Ilegitimidade passiva da instituição arbitral (Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná - CMA) em ação anulatória de sentença arbitral. Alegação de que a instituição teria participado nas tentativas irregulares de notificação da parte. Dever da própria parte de manter os endereços atualizados, de acordo com a boa-fé contratual. Decadência do direito à anulação da sentença arbitral pelo transcurso do prazo de 90 dias. Notificação da sentença arbitral válida por meio de procurador constituído nos autos:
- Alegação de nulidade da cláusula compromissória por: (i) ser nulo do contrato de franquia, (ii) ferir o "equilíbrio contratual", (iii) ser hipossuficiente a parte recorrente, que havia entrado em processo falimentar e não poderia arcar com as custas do procedimento arbitral e (iv) se tratar de relação de consumo. Não configuração de relação de consumo. Ainda que haja hipossuficiência da parte que firmou o contrato de adesão, estando preenchidos os requisitos do art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem, a cláusula compromissória é eficaz:
- "É plenamente admissível a oposição de Embargos à Execução mesmo em casos envolvendo feito executivo embasado em contrato com cláusula compromissória":
- A prolação de sentença arbitral não retira das partes a faculdade de transacionarem acerca dos interesses envolvidos, prevalecendo assim o pactuado no posterior termo de confissão de dívida:
- Validade da cláusula compromissória em contratos de administração e de locação de imóvel por atendimento aos requisitos do § 2º do art. 4º da Lei de Arbitragem:
- Exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença arbitral. Exigibilidade do título executivo que não está atrelada a qualquer contraprestação por parte da exequente:
- Possibilidade de tramitação de ação anulatória de sentença arbitral em segredo de justiça devido à presença de informações confidenciais e de caráter estratégico:
- Contrato de comercialização de energia elétrica em ambiente regulado (“CCEAR”) com cláusula compromissória. Impossibilidade de execução de cláusula penal diretamente no Poder Judiciário, pois deve haver análise, em arbitragem, das condições (incluindo a revogação de concessão estatal para exploração de indústrias termoelétricas) em que se deu o inadimplemento:
- Denegada medida cautelar "preparatória à arbitragem" para sustar os efeitos do protesto. Discussão que deve ocorrer no processo falimentar já instaurado, tendo em vista que essa medida prejudicaria o prosseguimento da ação de falência:
- Compra e venda de imóvel na planta. Nulidade da cláusula compromissória por se tratar de relação de consumo (art. 51 do CDC). Ausência de adesão livre e expressa do consumidor. Inobservância dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem:
- Possibilidade de manutenção da tutela de urgência antecedente enquanto não reexaminada a decisão pelo juízo arbitral, ainda que esse já tenha sido instituído:
- Cláusula compromissória que prevê expressamente a competência do Poder Judiciário para ação de reintegração de posse, que é medida de urgência. Provimento da reintegração pelo Poder Judiciário:
- Descabimento de alegação de existência de convenção de arbitragem pela parte autora da ação no Poder Judiciário:
- Descabimento de manutenção de protesto de título executivo, tendo em vista que a existência da dívida está sendo discutida em arbitragem:
- Indeferimento de requerimento de reconhecimento do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA) como instituição formadora de mediadores tendo em vista não haver ainda regramento para o credenciamento de câmaras de mediação:
- Condenação por estelionato em 2 anos e 6 meses no regime semiaberto do réu que atuava em “‘tribunal arbitral’, utilizando-se de logotipo em alusão ao Poder Judiciário, bem como de carteira de ‘juiz arbitral’, tudo quanto a tornar vantajosa a participação das vítimas no curso por ele ministrado, havendo a promessa de auferir bons ganhos após o período de ‘estágio’”:
- A decisão que considera a convenção de arbitragem válida em relação a contratos secundários, mas não em relação ao contrato principal, não pode ser recorrida por meio de agravo de instrumento, mas poderá em futura apelação:
- Preclusão em relação à alegação de exceção de arbitragem na apelação tendo em vista que tal questão foi julgada anteriormente no “despacho saneador” e não foi interposto recurso cabível no momento oportuno:
- Processo extinto sem resolução de mérito em face da existência de cláusula compromissória. Apelo provido, cassando-se a sentença para oportunizar a produção de prova acerca da efetiva existência e funcionamento da instituição arbitral indicada na cláusula compromissória:
- Conflito de competência negativo suscitado perante a seção cível do TJRJ. Ação sobre eventual descumprimento contratual com pedidos de cobrança de multa e de indenização por perdas e danos, extinta definitivamente por força de convenção de arbitragem. Posterior ajuizamento de ação principal e cautelar para suspender o procedimento de arbitragem perante a CCMA-RJ, sob o fundamento de que seria competente a CMA - CIESP/FIESP. Inexistência de conexão, continência ou coisa julgada. Competência do juízo que julgou o agravo de instrumento na ação cautelar:
- Possibilidade de prosseguimento de execução e respectivos embargos em face de título executivo extrajudicial com cláusula compromissória. Possibilidade de tramitação concomitante de procedimento arbitral sobre prejuízos referentes à rescisão contratual não abrangidos pela execução:
- Diante de cláusula compromissória que não indica qualificação do árbitro e o local onde a demanda seria dirimida, requisitos obrigatórios para validade do compromisso arbitral, nos termos do art. 10 da Lei da arbitragem, não há obrigatoriedade de submissão da lide ao juízo arbitral:
- Contrato de locação de estabelecimento comercial em shopping center. Existência de cláusula compromissória. Extinção da ação judicial sem resolução de mérito:
- Ação judicial contra seguradora visando ao pagamento de indenização com base em seguro-garantia de performance contratual. Improcedência do pedido de indenização securitária, tendo em vista a comprovação da responsabilidade da autora em procedimento arbitral entre as contratantes do contrato assegurado:
- Ação cautelar com o objetivo de suspender a exigibilidade de CCB's extinta sem resolução de mérito em face existência de cláusula compromissória. Honorários sucumbenciais fixados conforme o art. 20, §4º, CPC/73, no valor de R$ 375.000,00, considerando, também, o elevado valor da causa (R$ 150 milhões):
- Validade da sentença arbitral para aparelhar a execução. Possibilidade de cobrança de valores fixados em cláusula penal estipulada de comum acordo entre as partes em face do inadimplemento da obrigação principal:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Possibilidade de suspensão em sede liminar da exigibilidade de sentença arbitral. Suspensão que não causa prejuízo à credora:
- Possibilidade de liquidação de sentença arbitral por artigos:
- A propositura de ação de execução de título executivo extrajudicial com cláusula compromissória e a interposição de embargos implicam renúncia das partes à arbitragem. Inviável o pedido do exequente de que os embargos sejam julgados no juízo arbitral:
- Preliminar de coisa julgada em ação indenizatória em virtude de sentença arbitral homologatória de acordo. Impossibilidade de verificação da extensão da coisa julgada em função da extinção da instituição arbitral responsável:
- Ilegitimidade passiva de empresa parte em procedimento arbitral em ação de execução de sentença arbitral. Redirecionamento da execução ajuizada contra a empresa para seu representante legal, que assumiu a responsabilidade enquanto pessoa física tanto no juízo arbitral como no estatal:
- Ação judicial extinta sem resolução de mérito em face da existência de cláusula compromissória. Honorários sucumbenciais fixados conforme o art. 20, §4º, CPC/73 (Parte 1):
- Competência do Poder Judiciário para julgamento de controvérsia sobre contrato com cláusula compromissória, que indicava instituição arbitral cujas atividades estão suspensas:
- Impossibilidade de compensação de créditos com crédito de sentença arbitral, tendo em vista que este “possui natureza diversa e, ainda, sequer possui liquidez”:
- A revelia na ação anulatória de sentença arbitral não induz ao acolhimento automático do pedido. Não verificação de quaisquer das hipóteses de nulidade do art. 32 da Lei de Arbitragem:
- Pretensão de anulação de cláusula compromissória em contrato de compra e venda de imóvel formulada apenas na apelação. Inovação recursal. Manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito:
- Impossibilidade de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento contra decisão liminar que indeferiu suspensão de procedimento arbitral. Necessidade de instrução probatória:
- Possibilidade jurídica do pedido de instituição de arbitragem na forma do art. 7º da Lei de Arbitragem:
- Decisão judicial que posterga a análise do pedido de extinção do feito com base em cláusula compromissória não é passível de recurso:
- Ação de instituição de arbitragem em face de dúvida em relação à instituição arbitral escolhida. Extinção sem resolução do mérito, uma vez que em suas manifestações, ambas as partes mencionaram a possibilidade do estabelecimento de procedimento arbitral perante a Câmara da Federasul:
- Extinção de ação de cobrança devido à existência de cláusula compromissória. Pretensão que se instrumentaliza mediante processo de conhecimento, não de execução:
- Impossibilidade de apreciação de alegação de nulidade de cláusula compromissória invocada apenas em sede recursal. Ainda, mesmo que houvesse nulidade, esta deveria ser sustentada perante o próprio tribunal arbitral:
- Plano de saúde. Concessão de dano moral para os autores que foram compelidos ao pagamento de valores em sede de procedimento arbitral ilegítimo:
- Improcedência de ação de nulidade de sentença arbitral baseada na ausência de assinatura em “termo de sessão de arbitragem”. Parte devidamente representada por procurador habilitado. Litigância de ma-fé:
- Execução de alugueres que abarca período diverso daquele que anteriormente foi objeto de acordo em arbitragem. Possibilidade de execução dos aluguéis que não foram objeto de arbitragem perante o Poder Judiciário devido à existência de título executivo extrajudicial (contrato de locação). Improcedência dos embargos à execução fundados na existência da cláusula compromissória:
- Cláusula compromissória em contrato de permuta exclusivamente para fixar valor de imóvel para cômputo de cláusula penal. Manutenção da sentença que institui a arbitragem:
- Contrato de permuta com cláusula compromissória que abarca exclusivamente controvérsias sobre a fixação de valor de imóvel para cômputo de cláusula penal. Manutenção da sentença que institui a arbitragem:
- Ação declaratória de nulidade de procedimento arbitral contra instituição arbitral. Extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. Inexistência de convenção de arbitragem. Mera notificação para instauração de procedimento arbitral. Instauração não concretizada. Desnecessidade de prestação jurisdicional:
- Indeferimento de antecipação de tutela para suspender efeitos de deliberação assemblear que instituiu cláusula compromissória. Não verificação de qualquer dificuldade na defesa dos interesses dos agravantes com a adoção da arbitragem:
- Contrato de locação atípico (“built to suit”). Existência de cláusula compromissória. Cabe ao árbitro decidir acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem por força do princípio Kompetenz-Kompetenz. Extinção da ação judicial:
- Ação de cumprimento de sentença arbitral que determina a outorga de escritura pública para transferência de imóvel. Desnecessidade de garantia do juízo para oferecimento de impugnação ao cumprimento, por se tratar de obrigação de fazer:
- Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral que visa apenas à reintegração de posse. Alegação de nulidade da sentença arbitral, por ter adotado o salário mínimo como parâmetro de atualização monetária das parcelas devidas. Ainda que constitucionalmente vedada, a utilização de tal parâmetro não implica a nulidade da sentença arbitral como um todo. Além disso, tal questão não guarda relação com a pretensão do exequente:
- Validade da notificação da sentença arbitral na pessoa de advogado quando as partes consentiram na dispensa da intimação pessoal:
- Medida cautelar ainda não concedida pelo Poder Judiciário. Instituição do procedimento arbitral após apresentação da contestação. Medida cautelar que deve ser apreciada pelos árbitros:
- Contrato de financiamento imobiliário. Inaplicabilidade de cláusula compromissória. Assinatura da parte somente em contrato com cláusula de eleição de foro. Mera assunção do contrato pelo consumidor não configura aceitação da cláusula compromissória. Mesmo que isso não fosse suficiente, “a mera propositura da presente ação pelo consumidor é apta a demonstrar a sua não aceitação na adoção da arbitragem”:
- Competência do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal para julgar execução de sentença arbitral estrangeira homologada, já que essa configura título executivo judicial e não se submete ao rito das execuções fiscais:
- “A mutuária, ao deixar de submeter a questão à arbitragem, no prazo de 30 (trinta) dias [...], conforme preceituava a cláusula 7.6 do contrato, renunciou ao direito previsto nesta última”:
- Arbitrabilidade de contrato de aquisição de potência e energia elétrica celebrado entre empresa estatal e empresa privada. Alegação de invalidade da cláusula compromissória, por se tratar de contrato de adesão, que deve ser apreciada pelo árbitro:
- Medida cautelar preparatória ao procedimento arbitral. O Poder Judiciário não pode indeferir a cautelar com base no entendimento de que não caberia o futuro procedimento arbitral pela controvérsia supostamente envolver direito indisponível (delimitação de campo de petróleo). Manutenção da cautela, pois cabe prioritariamente ao árbitro “a primeiríssima análise da validade e eficácia da cláusula compromissória”:
- Afastamento de alegação de nulidade de sentença arbitral por ausência de assinatura de duas testemunhas. Ausência de prejuízo ao trabalhador. Possibilidade de liberação do seguro desemprego:
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