Jurisprudência — página 4 de 14
4.105 itens no acervo.
- Decisão recorrida suspensa por não ter observado a existência de sentença arbitral estrangeira já homologada. Controvérsia sobre a participação dos acionistas em assembleias que também deve ser dirimida por arbitragem:
- Suspensão de ação de homologação de sentença arbitral estrangeira relativa a contrato de compra e venda de algodão até o julgamento final de ação judicial que versa sobre a mesma matéria:
- A propositura de ação judicial de cobrança não induz litispendência ou conexão hábil a impedir a instauração do procedimento arbitral:
- Exceção de pré-executividade de sentença arbitral. Existência de sentença arbitral anterior considerando inválida a convenção de arbitragem e competente o Poder Judiciário para julgar a causa. Impossibilidade de novo procedimento arbitral com base na mesma convenção:
- Superveniência de sentença arbitral. Ação revisional de aluguel. Extinção do feito sem julgamento do mérito por perda de objeto, diante de superveniente sentença arbitral julgando procedente o pedido de rescisão do contrato, com determinação de despejo:
- Ação de cobrança proposta perante o Poder Judiciário. Existência de sentença arbitral homologatória de acordo anterior acerca do mesmo crédito objeto daquela ação de cobrança. Extinção da ação sem julgamento do mérito:
- Perda superveniente de interesse processual no judiciário em função da realização de acordo ou decisão no juízo arbitral:
- Existência de procedimento arbitral em relação a contrato de empreitada não impede ajuizamento de ação possessória referente a equipamentos que não são objetos do procedimento arbitral:
- Ação de busca e apreensão quando a matéria já se encontra submetida à arbitragem com exame de liminar pela Câmara da Comissão de Sociedade de Advogados da OAB/SP. Suspensão do processo judicial:
- Persiste a competência do juízo arbitral mesmo quando já houve decretação judicial da nulidade de anterior sentença arbitral. Hipótese em que a cláusula compromissória previa, no caso de impossibilidade do árbitro, o prosseguimento do procedimento da arbitragem perante a Câmara da FGV:
- Ação de cobrança de prestação de serviços. Improcedência da alegação de existência de procedimento arbitral. Tendo em vista sua preclusão, visto que não foi interposto “recurso próprio após o despacho saneador”:
- Conflito positivo de competência entre câmaras arbitrais (CIESP/FIESP e CCMA-RJ) suscitado por meio de medida cautelar inominada ante o Poder Judiciário. Pedido liminar de suspensão de ambos os procedimentos arbitrais até julgamento final da medida cautelar. Presença do fumus boni iuris caracterizado pela existência de dois procedimentos arbitrais sobre a mesma controvérsia e do periculum in mora em razão do risco de decisões conflitantes. Concessão da liminar para suspensão dos procedimentos arbitrais:
- Mesmo existindo litígio submetido ao juízo arbitral envolvendo o mesmo pedido e causa de pedir da ação judicial, esse fato não configura litispendência, que apenas ocorreria se houvesse outra ação em trâmite perante a jurisdição estatal. Prosseguimento da ação judicial:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel com arras e cláusula compromissória. Ação monitória anteriormente promovida pela compradora para obtenção da escritura pública de compra e venda e, subsidiariamente, do pagamento das arras, que foi extinta em face de exceção de arbitragem invocada pela parte vendedora que ora postula a nulidade da sentença arbitral. Inexistência de litispendência que, dentre outros fundamentos, afasta a nulidade da sentença arbitral:
- Ação de nunciação de obra nova proposta perante o Poder Judiciário. Procedimento arbitral que trata de indenização sobre as mesmas questões, no qual não foram admitidas todas as partes do contrato por não terem firmado o compromisso arbitral. Prosseguimento da ação de nunciação de obra nova perante o Poder Judiciário e admissão da validade do procedimento arbitral em relação às partes que dele participaram:
- Ação de consignação em pagamento. Manutenção dos depósitos judiciais e suspensão da ação até definição da questão pelo juízo arbitral:
- Medida cautelar no STJ que suspende liminarmente o trâmite de ação judicial que trata de matéria alegadamente atingida por cláusula compromissória:
- Instauração do juízo arbitral durante o curso do processo judicial. Extinção do feito sem resolução do mérito por perda de interesse processual. Em face da perda de interesse processual por ambas as partes, descabe condenação em sucumbência:
- Perda superveniente do objeto da ação judicial em virtude da firmatura de compromisso arbitral:
- Instauração de procedimento arbitral posteriormente ao ajuizamento de processos judiciais abrangendo questões comuns. Suspensão dos processos judiciais até decisão final do procedimento arbitral:
- Possibilidade de julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de conflito de competência entre tribunal estatal e tribunal arbitral, por força de interpretação extensiva do termo “tribunais” do art. 105, I, d), da CRFB:
- Conflito positivo de competência entre juízo arbitral instaurado na CCI e juízo federal da 5ª Vara da seção judiciária do estado do Rio de Janeiro. Contrato de concessão entre ANP e Petrobrás alterado via Resolução da ANP (RD 69/2014), inclusive quanto à cláusula compromissória. Pedido de instituição de arbitragem ante a CCI pela Petrobrás para declaração de nulidade da Resolução com concomitante ajuizamento de ação cautelar judicial com pedido liminar para suspender imediatamente os efeitos da Resolução, cuja liminar foi negada. Ação anulatória de procedimento arbitral proposta pela a ANP seguida de ações cautelares ajuizadas por ela e pelo Estado do Espírito Santo, que foram providas para determinar, liminarmente, a interrupção da arbitragem. Concessão de medida cautelar pelo STJ para atribuir, provisoriamente, competência ao Tribunal Arbitral da CCI e determinar a interrupção de todos os processos judiciais e administrativos até o julgamento final do Conflito de Competência:
- Agravo regimental proposto pelo Estado do Espírito Santo na condição de interessado contra decisão que concedeu a cautelar acima descrita. Provimento do agravo regimental para suspender “quaisquer efeitos [da decisão] que de alguma forma restrinjam, embaracem, impeçam ou retardem o legítimo exercício do estado do Espírito Santo [que não é parte na arbitragem] à regular percepção dos recursos oriundos de sua participação na exploração petrolífera no seu âmbito territorial”:
- Conflito de competência entre juízo estatal e juízo arbitral posteriormente instituído na CAM/CCBC para julgamento de controvérsias referentes a contrato de parceria para construção imobiliária. Concessão de liminar pelo STJ para suspender a realização de perícia determinada judicialmente e designar o Tribunal Arbitral para solução de medidas urgentes:
- Conflito de competência entre juízo estatal e a CCI, com pedido liminar. Controvérsia sobre a extinção de contrato de licenciamento com cláusula compromissória. Cautelar judicial que determinou a manutenção do contrato. Sentença arbitral estrangeira que decidiu pela extinção da contratação ainda pendente de homologação. Manutenção liminar da cautelar tendo em vista que a sentença arbitral só passa a produzir efeitos no ordenamento jurídico após homologação:
- Conflito de competência suscitado por uma das partes entre TJSP e Tribunal Arbitral da CIESP. Controvérsia sobre arrendamento mercantil. Concessão de decisão liminar em ação cautelar incidental suspendendo o procedimento arbitral. Posterior Ordem Processual do Tribunal Arbitral no sentido de “manter a data fixada para a assinatura do Termo de Arbitragem, para, após, decidir sobre a sua jurisdição”. Conflito de competência não conhecido pelo STJ porque ainda não houve decisão do Tribunal Arbitral sobre sua própria competência:
- Liminar concedida em ação cautelar proposta antes da instituição da arbitragem para suspender regulação de seguro. Juízo de primeiro grau que declina da competência em favor do tribunal arbitral, em função de sua instituição posterior, e extingue o feito. Em que pese “a jurisdição passe a ser do Tribunal arbitral quando instituída a arbitragem, [que] reanalisará a medida [cautelar] dada pelo judiciário, (…) a ‘transferência’ de jurisdição não significa declínio de competência”:
- Conflito negativo de competência suscitado perante o STJ entre juízo da 4ª Vara Cível de Campo Grande-MS e Tribunal Arbitral. Contratos de fornecimento de gás natural entre Petrobrás e Tractebel com cláusula compromissória. Juízo estatal que reconheceu sua incompetência diante da cláusula compromissória, mas manteve liminar anteriormente concedida à Tractebel para manutenção dos contratos até análise do Tribunal Arbitral. Tribunal Arbitral que reconheceu, também, sua incompetência por entender que a cláusula compromissória diz respeito somente aos contratos de fornecimento de gás já existentes, mas não abrange a controvérsia, que versa sobre a pretensão da Tractebel de estabelecer novo contrato sob as mesmas normas (PPT) que regiam os contratos anteriores. Possibilidade de prosseguimento da ação judicial perante a 4ª Vara Cível de Campo Grande – MS, fixada como competente para resolver questões urgentes até o julgamento final do conflito de competência:
- Contratação de arbitragem não impede a validade da cláusula de eleição de foro para designar o juízo estatal competente para apreciar medidas de urgência, ação de instituição da arbitragem ou execução da sentença arbitral ou outras medidas executivas. Determinação da competência do Poder Judiciário para decidir provisoriamente sobre medidas urgentes:
- Após instaurado o juízo arbitral, resta prejudicado o julgamento do conflito de competência instaurado entre juízos estatais:
- Reclamação perante o STJ. Inclusão em pauta de julgamento do TJRJ de agravo de instrumento referente a ação cautelar que havia sido suspensa por decisão anterior do STJ até o julgamento final de conflito de competência entre juízo estatal e arbitral. Provimento da reclamação em sede de liminar para determinar que o agravo de instrumento não seja julgado:
- Contrato de compra e venda de imóvel firmado entre pessoas físicas não configura relação de consumo:
- Cláusula compromissória inserida em escritura de compra e venda de imóvel com financiamento imobiliário destinado à obtenção de renda via locação. Não se tratando de contrato genérico, mas particularizado, é “afastada a hipótese de contrato de adesão”:
- Contrato de compra e venda de imóvel com cláusula compromissória. Ação visando que o promitente firme escritura de compra e venda (adjudicação compulsória). Discussão sobre o mérito da controvérsia que exige prévio julgamento arbitral. Extinção do feito sem resolução de mérito:
- A cláusula compromissória em contrato de compra não vincula o corretor de imóvel por não ter ele aderido expressamente com tal pactuação:
- Nulidade da cláusula compromissória nos contratos de compra e venda de imóvel residencial por se tratar de relação de consumo:
- Validade da cláusula compromissória em contratos de promessa de compra e venda de imóvel:
- Não caracterização da relação adesiva de consumo contrato de compra e venda de imóvel com empreendedor e com financiamento e que também atende os requisitos do §2° do art. 4º:
- Nulidade, invalidade ou ineficácia da cláusula compromissória nos contratos de financiamento imobiliário:
- Ação civil pública para retirada de cláusula compromissória em contratos de compra e venda de imóvel por empreendedor. Ausência de interesse de agir quanto aos pedidos relacionados à cláusula compromissória, ante a sua não mais utilização pela requerida desde antes da citação:
- “Com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes; (ii) a regra específica, aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, incidente sobre contratos sujeitos ao CDC, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96”:
- O próprio estipulante que impõe o contrato de adesão ao consumidor não pode invocar a condição de adesividade do contrato ou o não cumprimento dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem para não cumprir a cláusula compromissória:
- Ação civil pública contra 1ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Rio Verde para que cesse liminarmente suas atividades em demandas que envolvam relação de consumo. Indeferimento, tendo em vista a possibilidade, nos termos de precedente do STJ, de o consumidor ter a iniciativa de instituir o procedimento arbitral ou concordar expressamente com sua instituição:
- Nulidade da cláusula compromissória em contrato de consumo (art. 51, VII, do CDC):
- Inexistência de prova de que tenha o consumidor sido cientificado sobre a extensão da cláusula compromissória:
- Ineficácia da cláusula compromissória em relação de consumo:
- Nulidade da cláusula compromissória devido ao não atendimento dos requisitos do §2º do art. 4º:
- Nulidade da cláusula compromissória, ainda que cumpra os requisitos do §2º do art. 4º:
- Configuração de relação de consumo e nulidade da cláusula compromissória nos contratos (Parte 1):
- Não configuração de relação de consumo. Validade da cláusula compromissória (Parte 2):
- Não configuração de relação de consumo. Validade da cláusula compromissória (Parte 1):
- O Ministério Público é legitimado para invocar a nulidade da cláusula compromissória quando se tratar de relação de consumo e de direitos individuais homogêneos. Descabimento do Recurso Especial em face da súmula 5 do STJ:
- Aplicação da eficácia negativa da convenção arbitral. Extinção do processo judicial em face da invocação da existência de convenção de arbitragem:
- Extinção da ação judicial por força da eficácia negativa da cláusula compromissória (Parte 1):
- Extinção da ação judicial por força da eficácia negativa da cláusula compromissória (Parte 2):
- Eficacia negativa de cláusula compromissória em contrato de depósito com cláusula compromissória:
- No estatuto da Confederação Brasileira de Golfe (CBG). Validade e eficácia da cláusula compromissória para determinar que controvérsias entre a Confederação e seus membros sejam resolvidas por meio de arbitragem:
- Ainda que o contrato contenha cláusula compromissória, seja ele de franquia ou de representação comercial, como controvertem as partes, não há elementos suficientes para reconhecer a adesividade do contrato. Extinção da ação judicial:
- Ação anulatória de títulos. Alegação de que a sustação de protesto de título e sua anulação não estariam abarcadas pela cláusula compromissória que se relacionaria a questões relativas ao contrato de franquia. Descabimento, cláusula sem ressalva. Manutenção da extinção sem resolução de mérito:
- Extinção da ação judicial de liquidação e dissolução de sociedade, ainda que a cláusula compromissória preveja que o tribunal arbitral terá sede em estado diferente da sede e bens da sociedade:
- Cláusula compromissória em contrato para exploração florestal. Reconhecimento de que “a cláusula arbitral é um contrato acessório ao principal e que em nenhum momento foi retificado por ocasião das alterações, permanecendo plenamente válido nos termos do que foi pactuado no contrato”. Julgamento anterior de embargos à execução que extinguiu a execução em razão da cláusula compromissória:
- Ação declaratória de nulidade de contratos de compra e venda de energia elétrica com cláusula compromissória e de sentenças arbitrais deles decorrentes. Controvérsia sobre direito patrimonial e disponível, logo, arbitrável. Extinção do feito, sem resolução de mérito:
- Cláusula compromissória em Frame Contract Manufacturing firmada entre compradora e fabricante de eletrônicos. Compradora que também contrata Product Supply Agreement com “afiliada” da fabricante. Contrato de FCMA que “revela-se como padrão e vinculante daquele celebrado entre os litigantes (PSA), podendo ser classificado como regulamentador e vinculado”. Eficácia da cláusula compromissória constante do contrato de FCMA sobre os litígios provenientes do contrato de PSA. Extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão da eficácia negativa da cláusula compromissória:
- Cláusula compromissória em contrato de compra e venda com garantia prestada por terceiro (Banco):
- Contrato de distribuição com cláusula compromissória. Hipoteca posterior vinculada ao contrato. Extinção da ação judicial de cobrança em face da cláusula compromissória. Afastados os argumentos de que a escritura da hipoteca teria retirado a eficácia da cláusula compromissória:
- A existência de convenção arbitral entre as partes implica de plano a extinção do feito sem resolução do mérito. Descabimento da análise de quaisquer outras matérias, ainda que se trate de ordem pública, no caso, ilegitimidade passiva:
- Pedido de extinção do processo sem julgamento do mérito por força da cláusula compromissória só é cabível diante de cláusula escrita e assinada, mesmo que o contrato escrito não assinado pelas partes possa configurar início de prova substancial acerca do contrato em que a cláusula se insere:
- Compromisso arbitral que não incluiu controvérsia posteriormente levada à apreciação do Poder Judiciário. Em havendo cláusula compromissória, permanece obrigatória a utilização da via arbitral mesmo quando o árbitro decide que a matéria não pode ser decidida no mesmo procedimento em função dos limites estabelecidos no compromisso arbitral:
- Havendo decisão do tribunal arbitral pela ausência de jurisdição em relação a uma das partes do litígio, é impossível ao Poder Judiciário derrogar a sua jurisdição:
- Validade da convenção de arbitragem firmada pelas partes, de comum acordo e assessoradas por advogados, durante audiência de conciliação na própria “Justiça Arbitral”:
- Alegação de ineficácia de cláusula compromissória inserta em contrato de adesão pelo não preenchimento dos requisitos do art. 4ª, §2º. Compromisso arbitral firmado pelas partes, posteriormente ao ajuizamento da ação judicial, o que impõe a extinção, sem resolução de mérito, do feito judicial:
- Ação de responsabilização de sócia ostensiva de sociedade em conta de participação promovida por sócio oculto com pedido de antecipação de tutela. Contrato com cláusula compromissória. Extinção do feito, em face de exceção de arbitragem invocada somente em sede de agravo de instrumento. Impossibilidade de manutenção da tutela antecipada em razão da impossibilidade de conversão da demanda de cobrança em medida cautelar, única circunstância em que a matéria poderia ser analisada pelo Poder Judiciário:
- Exceção de incompetência para invocação de existência de convenção de arbitragem. Alegações da outra parte de que a cláusula compromissória seria nula. Interpretação do princípio competência-competência. Possibilidade de o Poder Judiciário julgar sobre validade ou invalidade da cláusula compromissória antes do árbitro. Validade das cláusulas compromissórias que descrevem suficientemente como se fará o procedimento arbitral. Extinção do processo judicial, sem resolução de mérito:
- A decisão que acolhe a exceção de incompetência em razão da existência da convenção de arbitragem possui natureza jurídica de sentença, sendo cabível contra ela o recurso de apelação:
- Extinção da ação monitória, sem resolução de mérito, em face da exceção de arbitragem apresentada em embargos à monitória. Apelação invocando que a câmara arbitral eleita na cláusula compromissória deixou de existir. Descabimento, pois, além de não comprovada, configura inovação recursal (não foi alegada na manifestação da parte apelante sobre os embargos):
- Em que pese a jurisprudência já tenha se consolidado no sentido de garantir a eficácia da convenção arbitral para determinar a extinção de processo judicial, são a seguir referidos acórdãos em sentido contrário:
- Mesmo diante de cláusula compromissória vazia não é possível às partes ingressar diretamente perante o Judiciário para solução do mérito do conflito, a qual “só permite a intervenção estatal para obrigar os renitentes a formular o compromisso arbitral, nos termos do art. 7º”:
- Apelação contra sentença que julgou extinta medida cautelar de sustação de protesto e ação declaratória de inexigibilidade do débito por força de cláusula compromissória. Recebimento do recurso no efeito suspensivo em face da verossimilhança da nulidade da cláusula:
- Medida cautelar para concessão de efeito suspensivo a REsp. Contrato de locação com cláusula compromissória. REsp contra decisão judicial que concedeu mandado de desocupação do imóvel. Presentes a probabilidade de êxito do recurso especial “no que tange à necessidade de submissão da solução do litígio ao juízo arbitral tendo em vista a existência de cláusula compromissória no contrato de locação reconhecida expressamente por ambas as instâncias de cognição plena”, e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso o mandado de despejo não seja suspenso. Efeito suspensivo concedido:
- Concessão liminar de efeito suspensivo a REsp contra decisão que determinou o prosseguimento de execução provisória de sentença judicial relativa a contrato com cláusula compromissória, sob o argumento de que a Lei 9.307/96 não seria aplicável a contratos firmados antes de sua vigência. Caracterização do fumus boni iuris pela probabilidade de ser extinto o feito, sem resolução de mérito, no julgamento do REsp e do periculum in mora pelos prejuízos econômicos que poderiam advir do prosseguimento da execução provisória da sentença:
- Compra e venda de quotas representativas do controle social com cláusula compromissória. Afastamento dos administradores e suspensão de seu pro labore. Cautelar inominada “preparatória à instauração de juízo arbitral” proposta pelos administradores para manutenção de seus pagamentos convertida, pelo juízo estatal, em ação declaratória (em desatenção à existência de cláusula compromissória) e provida. Provimento da medida cautelar para concessão de efeito suspensivo a REsp com sobrestamento de execução provisória:
- Eficácia da convenção de arbitragem permanece mesmo diante da não entrega da sentença pelo árbitro. Transação extrajudicial com cláusula compromissória que nomeia árbitro para solução de pendências finais em contrato de construção. Descumprimento do dever de entrega do laudo pelo árbitro que não torna a cláusula ineficaz:
- Sentença que extingue o feito em razão da existência de convenção de arbitragem não pode analisar parte do mérito para decidir a respeito da admissão de assistentes litisconsorciais. Nulidade parcial da decisão:
- Convenção de condomínio com cláusula compromissória. Ação de cobrança. Réu citado por edital e defendido por curadoria especial que argui existência de cláusula compromissória em contestação. Diante de impossibilidade de localizar o réu não há razoabilidade em se privilegiar a convenção de arbitragem para exigir do credor o cumprimento das formalidades previstas para a instituição de arbitragem. Seguimento da ação judicial:
- O valor atribuído à ação de nulidade deve ser equivalente à condenação imposta pela sentença arbitral que se pretende anular, tendo em vista o proveito econômico a ser obtido com a anulação da condenação:
- O valor da causa de ação de nulidade de sentença arbitral, na qual não houve condenação, deve ser meramente estimativo:
- Ação declaratória de nulidade parcial de sentença arbitral. Valor da causa que não se confunde com o daquela tratada no juízo arbitral. Valor da causa que deve obedecer à regra do art. 258 do CPC. Necessidade de prestação de caução para concessão de medida cautelar para suspender a sentença arbitral:
- Eficácia da cláusula compromissória diante da anulação da sentença arbitral. A anulação de sentença arbitral não retira a eficácia negativa da cláusula compromissória, que continua sendo aplicável às controvérsias entre as partes. Questão que deverá ser submetida novamente ao juízo arbitral:
- Nulidade parcial ou total da sentença arbitral. Impossibilidade de o Poder Judiciário julgar a matéria objeto de nulidade. Devolução da matéria ao juízo arbitral para prolação de nova decisão:
- Sentença arbitral que extrapola os limites do compromisso por decidir com base na equidade quando não autorizada para tal e ausência de intimação de uma das partes quando da instauração da arbitragem. Hipótese autorizadora da submissão do litígio a novo julgamento arbitral, ainda que por árbitro substituto:
- Ação judicial promovida após a decretação da nulidade da sentença arbitral, em que pese admitida a submissão da controvérsia novamente ao juízo arbitral. Hipótese em que a cláusula compromissória estabelece, no caso de impossibilidade do árbitro, o prosseguimento do procedimento da arbitragem perante a Câmara da FGV:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Sentença arbitral que não decide todo litígio submetido à arbitragem e não contém os requisitos expressos no art. 26. Hipótese autorizadora da submissão do litígio a novo julgamento arbitral:
- Nulidade da sentença arbitral. Sentença arbitral proferida fora dos limites da convenção de arbitragem. Hipótese autorizadora da submissão do litígio a novo julgamento arbitral:
- Nulidade da sentença arbitral. Sentença arbitral proferida fora dos limites da convenção de arbitragem. Hipótese autorizadora da submissão do litígio a novo julgamento arbitral:
- Possível, em tese, a propositura de ação anulatória de procedimento arbitral dirigida contra a Câmara Arbitral – CAMARB. Vício de representação não constatado. Teoria da aparência. Compromisso arbitral firmado com o consentimento daquele que, de forma sistemática, se apresentou como diretor e representante legal da pessoa jurídica. Ocorrência também do consenso das partes em instituir a arbitragem e escolher árbitro único:
- Ilegitimidade passiva do árbitro para ação de nulidade de sentença arbitral:
- Impossibilidade de anulação da sentença arbitral quando não incluída no polo passivo uma das partes que firmou o acordo homologado por sentença arbitral:
- Legitimidade ativa para ação de nulidade de sentença arbitral. Somente detêm legitimidade para requerer a anulação de sentença arbitral as pessoas que figuraram como partes no processo arbitral:
- “Somente as partes que submeteram a solução do litígio ao juízo arbitral e se sujeitaram aos efeitos da decisão proferida devem integrar a lide em que se postula a anulação do procedimento ou da decisão arbitral”:
- Embargos à execução. A apelação da sentença que extingue os embargos à execução sem resolução do mérito não tem efeito suspensivo:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Deferida medida cautelar incidental para suspensão dos efeitos da sentença que extingue ação anulatória de sentença arbitral e consequente reintegração de posse, a fim de garantir o efeito prático da ação anulatória:
- Indeferimento dos embargos à execução. Recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. Interposto agravo para atribuir efeito suspensivo à apelação e suspender a execução da sentença arbitral. Descabimento. Participação no procedimento arbitral sem invocar qualquer nulidade do compromisso impede a tentativa de anulação de sentença arbitral sob este fundamento. Violação da boa-fé processual:
- É exigível a cobrança das taxas judiciárias para ajuizamento de cumprimento de sentença arbitral. “Conquanto a lei atribua à sentença arbitral a qualidade de título executivo judicial (art. 475-N, IV, CPC), o ajuizamento de ação executiva de sentença arbitral pressupõe a prestação de serviços pelo Poder Judiciário, que deve ser, para tanto, remunerado à luz da Lei Estadual 11.608/03”:
- Cumprimento de sentença arbitral. Deve-se acolher o valor atribuído pelo autor da demanda, dentro dos preceitos da razoabilidade, em ação que verse sobre obrigação de fazer (desocupação de imóvel) que não comporta um valor econômico intrínseco:
- Sentença arbitral ilíquida não é passível de pedido de execução com mera apresentação de memória de cálculo:
- Contendo a sentença arbitral condenação de parte ilíquida faz-se necessário seguir o trâmite de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, § 1°, do CPC/2015 (art. 475-I, § 2º, do CPC/73):
- A sentença arbitral cuja parte dispositiva determina que se apure o quantum debeatur em liquidação de sentença é ilíquida e não se presta a execução imediata, devendo, primeiramente, ser promovida a liquidação da mesma:
- Sentença arbitral que determina a elaboração de cálculos por contador para liquidação do crédito. Antes de tais cálculos, a sentença configura título ilíquido. Nulidade da ação executiva:
- Alegação de que a sentença arbitral foi extra petita por determinar condenação ilíquida. Possibilidade de liquidação por simples cálculo aritmético. Desnecessidade de perícia contábil. Inocorrência de julgamento fora dos limites da convenção arbitral. Validade da sentença arbitral:
- Cumprimento de sentença arbitral extinto por iliquidez do título. Impossibilidade de aproveitamento da mesma ação de cumprimento depois da liquidação do crédito em arbitragem. Necessidade de ajuizamento de novo cumprimento de sentença:
- Aplicação da tabela do TJSP para atualizar monetariamente o débito. Correção a partir do “desembolso”. Juros a partir da prolação da sentença arbitral:
- Configuração de mora e cômputo de correção monetária a partir da publicação da sentença arbitral:
- Proposta de “acordo na sentença arbitral” realizada pela própria parte que alega a nulidade da sentença. Proibição do venire contra factum proprium. Manutenção da cláusula penal que respeita a regra do art. 412 e dos juros moratórios:
- Não há previsão no art. 23 da Resolução 2.885/08 da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT para “arbitragem” da agência reguladora no caso de litígio envolvendo ressarcimento por cobrança indevida. A previsão de “arbitragem” na norma infralegal não obsta o direito de acesso ao Judiciário. Necessidade de contratação expressa da arbitragem pelas partes:
- Lei do Petróleo (Lei 9.478/97), art. 43, X. Para efeitos de arbitragem, o artigo não se aplica ao contrato firmado antes da sua vigência:
- A lei de comercialização de energia elétrica (Lei 10.848/04, art. 4º, §§ 5º e 6º) estabelece a criação de sociedade na qual consta obrigatoriamente cláusula compromissória. Medida cautelar em ADI. Voto do Min. Gilmar Mendes, o único que adentrou no exame da questão, sustentando a constitucionalidade da disposição. Cautelar rejeitada e ação principal, ADI 3100, pendente de julgamento:
- Cumprimento obrigatório da cláusula de arbitragem. Art. 6º e art. 7º:
- Extinção parcial do feito por força de cláusula arbitral que se aplica sobre parte do litígio. Havendo cláusula compromissória em acordo de acionistas relativamente à eleição dos conselheiros de administração da sociedade, as disputas sobre tal tema devem ser decididas no juízo arbitral. Prosseguimento do feito para que a justiça comum julgue a parte da disputa que envolve a eleição de membros do Conselho Fiscal, não abrangida pela cláusula arbitral:
- Falta de interesse de agir do credor para ação de cobrança em face de fiador contra quem já existe título executivo judicial (sentença arbitral). Possibilidade de prosseguimento da ação de conhecimento contra fiador que não participou da arbitragem:
- Execução de contrato de locação com cláusula compromissória. Interposição de embargos por um dos fiadores questionando a validade da garantia por ele prestada, o que afetaria a validade do título que embasa a execução. Questão que deve ser submetida previamente à arbitragem. Prosseguimento da execução judicial em relação aos outros dois executados que sequer interpuseram embargos:
- Invocação de litisconsórcio necessário. Questões submetidas a dois procedimentos arbitrais distintos. Postulação de julgamento do mérito pelo Poder Judiciário tendo em vista alegação da necessidade de decisão única e conjunta para ambos os procedimentos. Não configuração do litisconsórcio necessário. Controvérsias sem relação de dependência, “e, ainda que ocorra eventual insucesso da ora apelante em ambos os procedimentos, os direitos minerários poderão ser convertidos em perdas e danos” não sendo necessário julgamento uniforme:
- Cláusula contratual que estabelece obrigação de que parte figure como litisconsorte da outra em feitos judiciais e administrativos. Impossibilidade de interpretá-la como capaz de vincular a parte à cláusula compromissória inserida em outro contrato do qual não é signatária:
- Litisconsórcio facultativo. Exceção processual de arbitragem reconhecida apenas em relação à parte signatária da cláusula. Prosseguimento em relação à outra parte:
- Impugnação à execução de sentença arbitral. Improcedência. Procedimento arbitral que envolveu devedor solidário do qual o credor pode cobrar a integralidade da dívida. Cabimento do procedimento arbitral dirigido só contra aquele, por não haver litisconsórcio necessário (apenas facultativo):
- Pedido de anulação de cláusula compromissória. Validade desta quando estipulada em transação judicial através de advogado com poderes para transigir:
- Cláusula compromissória sem a assinatura dos representantes legais das partes não tem força vinculante por não configurar manifestação de vontade do contratante:
- Ineficácia da cláusula compromissória firmada por presidente de sindicato. Outorga de poderes de representação pelos sindicalizados para cessão de créditos trabalhistas, mas sem referência expressa para celebração de convenção de arbitragem:
- A presença dos procuradores das partes quando da assinatura de transação com cláusula compromissória impede a alegação de ausência de suficiente compreensão do alcance e extensão da mesma:
- Validade de compromisso arbitral firmado por advogado quando em sua procuração constam especificamente poderes para representação no procedimento arbitral. Desnecessária a assinatura do representado no compromisso arbitral:
- A resistência da parte em se submeter à arbitragem não gera dano moral à parte contrária:
- Cumulação de pedido de instituição de arbitragem e de condenação em dano moral pelo descumprimento da cláusula compromissória. Imperioso que o processo siga o rito ordinário:
- Sentença arbitral homologatória de acordo entre as partes. Cumprimento que extrapolou os limites do acordo homologado:
- Execução de sentença arbitral. Não há de se falar em excesso de execução quando a pretensão da parte corresponde ao determinado em sentença arbitral:
- A juntada de cópia da sentença arbitral e de documentos que embasam a alegação de excesso de sua execução é essencial para instrução de agravo de instrumento que visa a atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução. Não conhecimento do recurso por desatendimento do art. 525 CPC/73:
- Sentença judicial, em sede de impugnação, que reconhece o excesso no cumprimento de sentença arbitral julgada à revelia. Possibilidade de exame de novas provas, nos termos dos arts. 754 e 475-L do CPC/73, para determinar o início do cálculo da condenação da sentença arbitral. Mera adequação dos valores da execução que não retira a validade sentença arbitral:
- Embargos à execução de sentença arbitral. Improcedência. Cabimento da execução de cotas condominiais, inclusive aquelas vencidas posteriormente à sentença arbitral, por se tratar de prestações vincendas que constituem obrigação continuada ou de trato sucessivo:
- Impossibilidade da extinção de ofício de ação de cumprimento de sentença arbitral:
- Execução de sentença arbitral. Indeferimento de ofício da petição inicial por vício de formalidade insanável no título executivo. Nulidade da sentença arbitral em face da instauração do procedimento arbitral apenas diante de cláusula compromissória vazia sem que tenha sido firmado o compromisso arbitral:
- “Apesar do exequente ter utilizado previamente do procedimento arbitral para obter a satisfação de seu crédito, inexiste sentença arbitral a permitir a execução como título judicial, nos termos do artigo 475-N, inciso IV, do CPC”, visto que aquele procedimento foi simplesmente arquivado. Descabimento da execução. Conhecimento de ofício:
- Sentença arbitral que homologa acordo entre as partes. Execução da mesma sentença que extrapola os limites da homologação. Possibilidade de extinção de ofício da ação de execução de sentença arbitral (art. 267, inc. IV e § 3°):
- Ação de execução de sentença arbitral. Indeferimento da petição inicial. A mera ata de assembleia que nomeou árbitros não se confunde com decisão arbitral. Inexistência de título a ser executado:
- Possibilidade de fixação de astreintes (multa pecuniária) na fase de cumprimento de sentença arbitral para que a sentença arbitral seja cumprida:
- Execução de astreintes estabelecidos em cumprimento de sentença arbitral. Cabimento da cobrança da multa diária mesmo antes do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença:
- Fixação de astreintes em sede de tutela antecipada anterior à arbitragem. Ajuizamento de execução provisória. “Impugnação à execução provisória rejeitada pelo juízo a quo, que determinou o prosseguimento da execução. Decisão a quo prejudicada em razão da instauração do Tribunal Arbitral que, reiteradamente, tem se manifestado sobre a cautelar originariamente concedida”. A decisão que determinou o prosseguimento da execução provisória restou prejudicada pela manifestação dos árbitros sobre a tutela de urgência concedida. “Não há dúvida, pois, que a jurisdição estatal está derrogada desde a instauração e conseguinte manifestação do Tribunal Arbitral”:
- Cautelar inominada para exibição de documentos e imposição de astreinte visando preservar a utilidade de procedimento arbitral. Alegada impossibilidade da exibição dos documentos por não integrarem os livros de registros da Companhia. Incabível a fixação de astreinte por força de súmula jurisprudencial. Aplicação do art. 359 do CPC/73, em eventual processo principal a ser ajuizado ou, ainda, no procedimento arbitral:
- Cabimento da execução de multa para o caso de descumprimento de cláusula de acordo homologado por sentença arbitral:
- Possibilidade de limitação do valor das astreintes fixadas em sentença arbitral em sede de impugnação ao seu cumprimento. Astreintes que não podem superar o valor principal da condenação:
- Possibilidade da fixação de astreintes também em procedimento cautelar antes da instauração do procedimento arbitral:
- A ausência de fixação de honorários advocatícios não é fundamento suficiente para que seja atribuído efeito suspensivo à execução, “tendo em vista que são estes devidos, a teor do artigo 20, §4º, do CPC, não importando se foram ou não arbitrados in limine litis“:
- Possibilidade de parcelamento do débito previsto no art. 745-A do CPC/73 em sede cumprimento de sentença arbitral. Exclusão dos honorários advocatícios de execução diante do parcelamento, que deve ser tido como cumprimento voluntário da obrigação:
- Cabimento da estipulação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença arbitral independentemente dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em arbitragem:
- A compatibilização possível entre a cláusula compromissória e a cláusula de eleição de foro em um mesmo contrato é no sentido de que esta se aplicaria, por exemplo, para apreciação de medidas de urgência, ação de instituição da arbitragem, execução da sentença arbitral ou outras medidas executivas e de anulação de sentença arbitral:
- A inserção de cláusula de eleição de foro, por si só, não tem o condão de desconstituir a cláusula compromissória constante de item contratual específico relativo às perdas e danos, por meio do qual as partes, expressamente, comprometeram-se a submeter ao juízo arbitral os conflitos originados da execução do contrato, com renúncia a qualquer outro:
- Eficácia de cláusula compromissória em contrato social. Caput da cláusula que estabelece que qualquer controvérsia oriunda do contrato social “poderá ser submetida ao Juízo Arbitral, conforme os dispositivos da Lei 9.307/96, vedado o recurso à equidade”. Dispositivo que deve ser interpretado em conjunto com seu parágrafo único, que elege o foro do Município do Rio de Janeiro “para as controvérsias que forem incompatíveis de serem solucionadas pelo procedimento arbitral, por não versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis” e “para o processamento e a execução da sentença arbitral.” Interpretação que leva à conclusão de que a cláusula compromissória é vinculante. Extinção da ação judicial, sem resolução de mérito:
- Contrato de compra e venda de cana-de-açúcar com cláusula compromissória e cláusula de eleição de foro. Ação indenizatória cumulada com cobrança de multa. Inexistência de relação consumerista, e, mesmo que existente, as cláusulas não beneficiavam só a empresa. Validade da cláusula compromissória que, entretanto, possuía limitação de matéria quanto ao inadimplemento do contrato. Competência do Poder Judiciário para solução da controvérsia, sendo também válida a eleição de foro:
- Exceção de incompetência procedente em favor da arbitragem. Contrato com cláusula compromissória e cláusula de eleição de foro. Clausula de eleição de foro “de fácil leitura e clareza, especifica eleição de foro legal ‘em caso de arbitragem’, e mesmo que tenha sido redigida pela estipulante agravada, foi aceita pela agravante”. Eficácia negativa da cláusula compromissória mantida:
- A eleição de foro em contrato configura revogação à cláusula compromissória:
- Primeira contratação com cláusula de arbitragem. Instrumento firmado posteriormente com cláusula de eleição de foro. Interpretação de que houve renúncia à cláusula de arbitragem:
- Controvérsia sobre contrato de compra e venda de energia elétrica com cláusula de eleição de foro. Impossibilidade de aplicação de cláusulas compromissórias previstas por regulamentos da ANEEL, que tão-somente facultam a utilização da arbitragem, ou por contratos dos quais não são signatárias as partes da demanda judicial. Controvérsia que envolve somente as contratantes, e não a ANEEL. Prosseguimento da ação ante o Poder Judiciário, inclusive porque as partes expressamente escolheram o “foro” de Brasília para dirimir controvérsias sobre o contrato:
- Contrato de compra e venda de imóvel. Possibilidade de ajuizamento de ação perante o judiciário, pois “O Autor, ora Apelado, ao assinar o instrumento contratual, optou pelo foro da Comarca de Catalão para dirimir qualquer controvérsia acerca do aludido contrato, em clara renúncia à eleição da 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia”:
- Contrato de franquia. A cláusula compromissória deve ser estabelecida em documento apartado, em negrito e com ciência e aquiescência expressa do aderente, não podendo prevalecer se o contrato traz cláusula de eleição de foro clara e precisa:
- Contrato prevendo a utilização de “comissão arbitral” para solucionar amigavelmente as divergências surgidas, com cláusula posterior de eleição de foro para dirimir qualquer questão referente ao contrato, deixa margem à dúvida da efetiva intenção das partes em abrir mão do Poder Judiciário:
- Cláusula compromissória para dirimir as controvérsias decorrentes do contrato e refere que podem também as partes optarem pelo foro judicial. Disposição da cláusula que não exclui a possibilidade de julgamento da controvérsia pelo Poder Judiciário:
- Cláusula compromissória expressando que “as partes contratantes o Tribunal de Mediação e Juízo Arbitral de Jaraguá do Sul (…) ou pelo Foro da Comarca de Jaraguá do Sul”, não exclui a possibilidade de julgamento da controvérsia pelo Poder Judiciário:
- Ao constar no contrato cláusula que, expressamente privilegia o foro judicial, ficando a arbitragem em segundo plano, não se pode considerar a justiça comum incompetente quando provocada por uma das partes para a solução da controvérsia:
- Contrato geral com cláusulas de adesão que se reporta a site na internet não se sobrepõe a contrato específico firmado pelas partes que não prevê expressamente a convenção de arbitragem e, ainda, determina foro judicial para dirimir as questões oriundas do contrato:
- Contrato com cláusula compromissória seguida de parágrafo único que elege comarca judicial “para as causas advindas deste contrato, bem como para execução de títulos judiciais ou extrajudiciais”. Interpretação de que, não podendo haver disposições inúteis, a cláusula compromissória confere mera possibilidade de utilização do juízo arbitral. Ausência de eficácia negativa da cláusula compromissória. Possibilidade de seguimento da ação judicial promovida por uma das partes:
- Cláusula de eleição de foro de Brasília para resolução das questões e dúvidas sobre o contrato social. Impossibilidade de extinção do feito com base em eleição do juízo arbitral em memorando de entendimentos (MOU) firmado entre as partes, que não se confunde com o mencionado contrato social:
- Cláusula inserida em contrato de seguro envolvendo grandes empresas. Apreciação de pedido de antecipação de tutela perante o Poder Judiciário para suspender o procedimento arbitral. Cláusula não assinada nos termos do §2º do art. 4º e aparente conflito com cláusula de eleição de foro. Suspensão da arbitragem (Caso Jirau):
- Compatibilidade entre convenção arbitral e cláusula de eleição de foro. Caso em que as partes elegeram alternativamente, no compromisso arbitral, o foro das Comarcas de Salvador ou São Paulo para execução da sentença arbitral. Se o credor optou validamente por uma delas, descabe ao juiz estatal declinar de ofício de sua competência:
- Cláusula compromissória que estabelece possibilidade de acesso ao Poder Judiciário deve ser interpretada como uma opção a ser utilizada apenas com a concordância de ambas as partes após surgimento do litígio, devendo prevalecer a opção pela arbitragem se ausente tal concordância:
- Cláusula de eleição de foro prevista apenas para a execução de sentença arbitral, a qual não se aplica para execução de sentença judicial:
- Desconsideração da eficácia negativa da cláusula compromissória. “As partes avençaram que, no caso de não ser aceito o Tribunal Arbitral de São Paulo, a competência para dirimir eventuais conflitos seria o foro eleito originalmente, qual seja, o Poder Judiciário da Comarca de Santos, o que corrobora o entendimento de que não foi excluída a competência da Justiça Comum”:
- Contrato de locação que prevê cláusula compromissória. Acordo sobre valores em aberto que estabelece foro em Curitiba. Eleição de foro que não tem o condão de revogar a cláusula arbitral:
- A multa por não pagamento espontâneo de condenação no prazo de 15 dias também pode ser aplicada no caso de sentença arbitral. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 893), e forma uma nova jurisprudência, de modo a consolidar decisões isoladas:
- Cabimento da multa após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo, contados da citação ou do comparecimento espontâneo da parte executada aos autos:
- A multa do art. 475-J incide somente após a citação judicial para cumprimento da sentença arbitral. Notificação feita pela câmara de arbitragem às partes não é suficiente para aplicação da multa:
- Execução de sentença arbitral não atingida pela alteração do regime de cumprimento de sentença. Sequer se poderia falar em execução definitiva no caso. Afastada a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC/73:
- Cabimento da multa do art. 475-J CPC/1973 (art. 523, §1º CPC/2015) cumulativamente à multa prevista na sentença arbitral:
- Correção monetária, juros e multa são devidos mesmo quando omissa a sentença arbitral. Correção desde o desembolso, juros desde a prolação da sentença:
- Necessidade de citação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença arbitral (475-N, IV do CPC/73):
- Não tendo o devedor constituído advogado no procedimento arbitral, sua “intimação para pagamento deveria se dar de modo pessoal”. Entrega da comunicação ao pai do executado que não configura intimação válida:
- Execução da sentença arbitral ajuizada em juízo diverso daquele em que fora proferida a sentença (2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia). Necessidade de citação prévia do executado, descabendo a determinação direta de mandado de penhora:
- Necessidade de citação do devedor. Nulidade de penhora sem a devida citação. Cabimento apenas de arresto previsto expressamente no arts. 475-R e 653 do CPC/73:
- Cumprimento de sentença arbitral. Necessidade de citação e pagamento de custas:
- Não é nulo o cumprimento de sentença arbitral quando não houve a citação formal do devedor, mas sim sua intimação pessoal (art. 214 do CPC/73):
- “Se na sentença arbitral foi reconhecido que o réu não apresentou qualquer tipo de defesa, não há que se falar em necessidade de intimação na fase executiva, ainda que esta ocorra perante o Poder Judiciário, porquanto nos moldes do artigo 475-N, IV do CPC a sentença arbitral constitui título executivo judicial”:
- Cabimento da inscrição nos órgãos de proteção de crédito decorrente de inadimplemento de acordo homologado por sentença arbitral. Improcedência da ação de indenização do devedor por supostos danos morais:
- A sentença arbitral permite inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes:
- Cabimento da inscrição de fiadores locatícios no cadastro de devedores durante o processo de execução de sentença arbitral em que foram condenados:
- Abusividade do protesto da decisão arbitral:
- Sentença arbitral que estabelece o pagamento da dívida em parcelas. Manutenção indevida do devedor, após a quitação da primeira parcela, nos órgãos de proteção ao crédito. Possibilidade de postulação de indenização por danos morais perante o Poder Judiciário:
- Contrato de prestação de serviços médico-hospitalares com cláusula compromissória. Hospital que realiza protesto de título sem submeter a questão à arbitragem. Não invocação da exceção de arbitragem impede a extinção do feito sem julgamento do mérito. No mérito, acolhida a inexigibilidade do título e a impossibilidade de protesto em função da ausência de definição do valor em sede de procedimento arbitral:
- Pedido de concessão de efeito suspensivo ativo a agravo de instrumento que pretende restabelecer protesto de sentença arbitral. Descabida a concessão do efeito suspensivo para restabelecimento do protesto, pois não demonstrados os danos irreversíveis da suspensão do protesto, além de existir probabilidade de que a sentença arbitral venha a ser anulada em ação judicial concomitante:
- Multa por litigância de má-fé. Aplicação a quem, perante o juízo estatal, ignora os efeitos da sentença arbitral:
- Parte que interpôs exceção de arbitragem em ação monitória para cumprimento de compromisso de compra e venda e, subsidiariamente, pagamento de arras. Extinção da monitória. Início de procedimento arbitral sem apresentação de defesa pela mesma parte. Posterior alegação, pela mesma parte, de nulidade da sentença arbitral em razão de alegado vício na notificação e de litispendência em relação à monitória. Validade da sentença arbitral e condenação daquela parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Arguição de várias hipóteses de nulidade, dentre elas cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Tentativa de revisão do mérito da sentença. Inexistência de nulidades no julgamento. Ausência de litgância de má-fé:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Alegação de que seria extra petita. Descabimento. Não configuração de litigância de má-fé:
- Não configura litigância de ma-fé quando a parte invoca a nulidade da sentença arbitral por meio de diversos recursos e inclusive pela ação de nulidade com base nos incisos IV e VIII do art. 32 da Lei de Arbitragem, “embora seja transparente e inconteste a absoluta impossibilidade de acolhimento da pretensão”:
- Extinção do processo judicial sem julgamento mérito em face da existência de sentença arbitral. Parte que deu causa ao prosseguimento do processo ao não informar da existência prévia de sentença arbitral deve arcar com as custas processuais e perder o direito a haver da parte contrária os honorários advocatícios, mesmo tendo vencido a causa:
- Responsabilidade de advogado. Condenação à reparação por danos materiais causados ao representado em razão da propositura de medida cautelar de antecipação de provas, extinta em face de cláusula compromissória. Propositura considerada “erro grosseiro” e atrasada em relação à solicitação do cliente, o que caracteriza desídia:
- O prazo de 90 dias é decadencial e não prescricional. Inaplicáveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição:
- Procedimento arbitral entre Unimed Recife e Unimed Brasil. Ação judicial concomitante postulando a nulidade daquele procedimento sob alegação de suspeição. Superveniência da sentença arbitral. Apelação parcialmente procedente para afastar a extinção do processo em relação ao pedido de nulidade do procedimento arbitral, com determinação de prosseguimento da ação como anulatória da (superveniente) sentença arbitral. Aplicação dos princípios da economia processual e instrumentalidade do processo, em face do “longo ínterim entre a sentença arbitral e o julgamento deste recurso de apelação”, com a possibilidade de prejuízo à recorrente pelo transcurso do prazo decadencial do art. 33. Mantida a extinção do feito quanto aos demais pedidos, que estão abrangidos pela cláusula compromissória do contrato de constituição do Sistema Cooperativo Unimed e devem ser julgados por meio de arbitragem:
- Após o prazo de 90 dias da notificação das partes da sentença arbitral, opera-se a “coisa julgada”:
- É garantida às partes a demanda para a decretação da nulidade da sentença arbitral, a qual deverá ser proposta no prazo de até 90 dias contados após o recebimento da notificação da sentença ou de seu aditamento (art. 33, §1º, da Lei de Arbitragem):
- Ação anulatória de sentença arbitral. A contagem do prazo decadencial de 90 dias se dá a partir da notificação da sentença arbitral:
- Decadência do direito de suscitar nulidade de sentença arbitral. Transcurso do prazo de 90 dias:
- Tratando-se de matéria de ordem pública, a decadência pode ser alegada a qualquer tempo e conhecida de ofício pelo julgador:
- Inaplicabilidade do prazo decadencial de 90 dias previsto pelo art. 33, §1º, quando se tratar de contrato e cláusula compromissória nulos por vício de representação:
- Arbitragem instaurada incidentalmente no curso de ação judicial, interposição de agravo de instrumento contra decisão judicial que recebe a conclusão do árbitro. Descabimento do recurso de agravo de instrumento e decadência da ação de nulidade da sentença arbitral em função do transcurso do prazo:
- Não é cabível a oposição de exceção de pré-executividade para alegação de inexigibilidade de sentença arbitral com base em nulidade da cláusula compromissória. Finalidade que só pode ser atingida através de ação de anulação da sentença arbitral, observado o prazo decadencial de 90 dias a contar da notificação das partes para sua proposição:
- Invocação de nulidade da sentença arbitral em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral após transcurso do prazo decadencial de 90 dias previsto para propositura de ação de nulidade. Decadência observada:
- O prazo de 90 dias previsto para postular a nulidade da sentença arbitral é contado a partir da notificação da sentença ou de seu aditamento. Não tendo ainda sido proferida manifestação sobre o aditamento, não há que se falar em início do prazo ou operação de decadência:
- O prazo decadencial de 90 dias para a ação declaratória de nulidade de sentença arbitral parcial começa a contar quando de sua prolação, não da sentença arbitral final. Decadência da ação anulatória que ataca tão-somente a sentença arbitral parcial de indeferimento do pedido de intervenção de terceiro (Petrobrás) na arbitragem que tratava do repasse de gastos com ICMS em contrato de compra e venda de gás natural. Reforma da decisão recorrida, que havia determinado a anulação do procedimento arbitral e seu reinício:
- Os embargos arbitrais (pedido de esclarecimentos) somente interrompem o prazo para ajuizamento da ação de nulidade da sentença arbitral se conhecidos pelo árbitro. “Tendo sido admitidos e ulteriormente apreciados pelo árbitro, ainda que rejeitados, não há que se falar em decadência, eis que obedecido o prazo nonagesimal previsto para a propositura da ação anulatória”:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Decadência. Transcurso do prazo de 90 dias. Solicitação de esclarecimento e correção de erro material que não mereceu acolhida. Desnecessidade de nova notificação dos interessados para contagem do prazo de 90 dias:
- Cumprimento de sentença arbitral. Descabimento da exceção de pré-executividade. Proferida a sentença arbitral “se dá por finda a arbitragem”. Desnecessidade de intimação da decisão dos “embargos à sentença arbitral” (pedido de esclarecimentos), pois as partes tinham conhecimento da data em que seriam julgados:
- Decadência do direito de questionar, por transcurso do prazo de 90 dias, a decisão arbitral que suspendeu a arbitragem até que fosse proferida decisão judicial em ação anulatória de ato jurídico (alteração de quadro societário):
- A anterior prestação de serviços advocatícios pelo árbitro a uma das partes e a seus controladores importa em suspeição. Possibilidade de decretação de nulidade da sentença arbitral via embargos à execução, mesmo após transcurso do prazo da ação de nulidade prevista no art. 33, §3º, em face de conhecimento posterior do fato:
- Embargos do devedor interpostos à execução de sentença arbitral. Embargos fundados na inexistência de sentença arbitral, não em sua nulidade. Inaplicabilidade do prazo decadencial de 90 dias. Inexistência da sentença arbitral reconhecida por ausência de submissão válida das partes a tribunal arbitral. Condenação do exequente à indenização por litigância de má-fé:
- Litigância de má-fé da parte que se recusa a cumprir cláusula compromissória e posteriormente, em juízo, a invoca para tentar afastar a atuação do Judiciário:
- Sujeição do estipulante do contrato à cláusula compromissória nele inserida. Proibição ao comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”). A propositura de ação judicial pelo estipulante configura violação dos princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade. Extinção da ação:
- Declaração de ineficácia de cláusula compromissória inserta em contrato de adesão pelo não preenchimento dos requisitos do art. 4ª, §2º. Reconhecimento de compromisso arbitral firmado pelas partes, posteriormente ao ajuizamento da ação judicial, o que impõe a extinção, sem resolução de mérito, do feito judicial:
- Não caracterização de contrato de adesão. Desigualdade econômica não é fato suficiente para caracterizar adesividade se a parte teve possibilidade de discutir as cláusulas do contrato:
- Contratos que não configuram contrato de adesão (Parte 1):
- Contratos que não configuram contrato de adesão (Parte 2):
- Cláusula compromissória no estatuto social da BOVESPA que prevê a arbitragem como o método para dirimir controvérsias entre a Bolsa e as sociedades corretoras que dela são membros. “Documento que tem natureza de contrato de adesão, pouco importando que se trate de contrato de natureza associativa”. Não preenchidos os requisitos do art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem, não prevalece a convenção de arbitragem:
- A contratação realizada por escritura pública, mesmo tendo caráter adesivo, importa na concordância expressa das partes com a cláusula compromissória nela inserida. A leitura de toda a escritura pelo tabelião supre a assinatura ou visto especial para a cláusula:
- Validade e eficácia da cláusula compromissória (com vinculação do aderente), pois no contrato de adesão foram respeitados os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem:
- Nulidade, invalidade ou ineficácia da cláusula compromissória em contrato de adesão. Não vinculação do aderente em face da não observância dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem. Necessidade de o aderente manifestar expressamente o interesse na instauração da arbitragem:
- Cláusula compromissória inserida em contrato de seguro envolvendo grandes empresas. Apreciação de pedido de antecipação de tutela perante o Poder Judiciário para suspender o procedimento arbitral. Cláusula não assinada nos termos do §2º do art. 4º e aparente conflito com cláusula de eleição de foro. Suspensão da arbitragem (Caso Jirau):
- Contrato geral com cláusulas de adesão que se reporta a site na internet não se sobrepõe a contrato específico firmado pelas partes que não prevê expressamente a convenção de arbitragem e, ainda, determina foro judicial para dirimir as questões oriundas do contrato:
- Descabimento de ação rescisória contra decisão que extingue feito, sem resolução de mérito, em face de convenção de arbitragem, ainda que em contrato de adesão, porque inexiste julgamento de mérito a ser rescindido:
- Nulidade ou ineficácia da cláusula compromissória inserta em contrato de compra e venda de imóvel pelo seu caráter adesivo e (ou) por se tratar de relação de consumo:
- Validade da cláusula compromissória em contrato de compra e venda de imóvel:
- Eficácia negativa da cláusula compromissória em contrato de compra e venda de imóvel quando atendidos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem:
- Nulidade, invalidade ou ineficácia da cláusula compromissória em alienação imobiliária (não vinculação do aderente), em face de o contrato de adesão não ter observado os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem:
- Contratos de compra e venda de energia elétrica com cláusula compromissória entre geradoras de energia e sociedade de economia mista (Copel Distribuição S/A). Ação popular que visa à anulação dos contratos com base em suposto desvio de verbas públicas. Em que pese o princípio da competência-competência tenha sido acolhido no nosso direito, há a possibilidade de que a sociedade de economia mista figure no polo ativo da ação popular porque esta não visa à questionar a validade da cláusula compromissória arbitral ou anular as sentenças arbitrais já proferidas. Improcedência da ação popular em razão da não demonstração de irregularidades nos contratos e porque estes inclusive já foram extintos por decisões arbitrais:
- Eficácia da cláusula compromissória. Contrato de locação. A própria “Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná” afastou sua competência para julgar a lide, devido conflito de cláusulas presentes no contrato. Possibilidade das partes ingressarem perante o Judiciário:
- Validade e eficácia da cláusula compromissória inserta em estatuto ou contrato social:
- Cláusula de solução por arbitramento em constituição de sociedade não configura convenção de arbitragem:
- Contrato social com cláusula escalonada med-arb. Ação judicial de reparação de danos proposta pela sociedade contra sócio que detém apenas uma cota social. Impossibilidade de extinção da ação em face da cláusula med-arb quando o sócio propôs, anteriormente, demanda trabalhista em que visa à declaração de nulidade do contrato social em que está inserida a cláusula e o reconhecimento de vínculo trabalhista. Ademais, diante da possibilidade de autocomposição no próprio processo judicial, em audiência preliminar, é “desaconselhada” a extinção da ação de reparação de danos em razão da cláusula med-arb:
- Poder público como acionista. Edital de leilão de participação na SANEPAR (controlada pelo Estado do Paraná) que previa acordo de acionistas com cláusula compromissória. Ação judicial de nulidade do acordo de acionistas sob alegação de que afetaria o controle da SANEPAR pelo Estado do Paraná. Discussão sobre a legitimidade do Poder Executivo para estabelecer a cláusula compromissória. Observância dos limites da autorização da Lei nº 11.963/97. Exceção de arbitragem afastada:
- Vinculação dos sócios ou acionistas à cláusula compromissória estatutária. A deliberação acerca da adoção da arbitragem configura-se como qualquer outra deliberação social, portanto, a minoria vencida dissidente ou ausente deverá vincular-se à cláusula, sob pena de subversão dos princípios societários e do próprio interesse maior social:
- Cabimento da dissolução de sociedade na via arbitral. Inclusive em caso de não comparecimento do sócio ou sócio-administrador na assembleia que delibera pela inclusão da cláusula compromissória:
- Novos sócios que ingressam na sociedade ficam obrigados à cláusula compromissória estatutária já existente:
- Impossibilidade de aplicação de cláusula compromissória estatutária a ex-sócio. Cláusula arbitral inserida em contrato social não se aplica ao sócio que já se retirou, mesmo que este tenha firmado a alteração contratual em que a cláusula foi inserida:
- Sócio que deixou a sociedade, mas continuou a figurar como fiador de débitos da sociedade. Medida cautelar ajuizada com o intuito de exoneração da fiança por meio da realização do pagamento do débito. Medida que tem intenção satisfativa e não pode ser provida, dentre outros motivos, porque implicaria em resolução da controvérsia que deve ser submetida à arbitragem:
- Ação de execução de contrato com cláusula compromissória. Executado que era sócio das exequentes e, após ser expulso da sociedade, passou a prestar serviços para outra empresa. Exequentes que pretendem a execução de multa por quebra de contrato. Procedência de exceção de pré-executividade em face da cláusula compromissória, pois o título carece de certeza. Multa que só poderá ser determinada em procedimento arbitral. Extinção da execução:
- Cláusula compromissória em contrato ou estatuto social. Alcance da cláusula compromissória aos herdeiros ou ao espólio, independente da sucessão conferir-lhes a condição imediata de sócio:
- Ação de responsabilização de sócia ostensiva de sociedade em conta de participação promovida por sócio oculto com pedido de antecipação de tutela. Contrato firmado entre as partes que contém cláusula compromissória. Extinção do feito, em face de exceção de arbitragem invocada somente em sede de agravo de instrumento. Impossibilidade de manutenção da tutela antecipada em razão da impossibilidade de conversão da demanda de cobrança em medida cautelar, única circunstância em que a matéria poderia ser analisada pelo Poder Judiciário:
- A cláusula firmada por pessoa jurídica não alcança a pessoa física dos sócios:
- Cláusula compromissória cheia em estatuto social de sociedade. Parte que se recusa a assinar o compromisso arbitral. Necessidade de propositura da ação do art. 7º. Nulidade da sentença arbitral:
- Direito de retirada e apuração de haveres. Pretensão de nulidade do termo de quitação dado por representante do autor. Existência de cláusula compromissória “para dirimir questões relativas ao contrato social da empresa e compra e venda de ações e quotas”. Eficácia negativa da cláusula compromissória. Extinção do processo judicial, sem resolução do mérito:
- A existência de cláusula compromissória em acordo de dissolução de sociedade não impossibilita sua execução direta perante o Poder Judiciário:
- Ação de dissolução de sociedade cumulada com apuração de haveres. Contrato social com cláusula compromissória para solucionar divergências entre sócios. O autor se retirou da sociedade e postula apuração de haveres, o que ensejará ressarcimento a ser satisfeito pela sociedade. A questão não se limita a divergências entre os sócios. “Constituição de crédito a ser satisfeito pela sociedade supera os limites estabelecidos para o Juízo arbitral”. Ação anulatória de sentença arbitral. Deferimento de antecipação de tutela para suspender parte dos efeitos de sentença arbitral. Efeitos da decisão arbitral quanto ao pedido de retirada de sócios da sociedade mantidos, pois não há controvérsia sobre este ponto:
- Ação de dissolução parcial de sociedade. Retirada de sócio. Contrato social com cláusula compromissória. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Cláusula compromissória que abrange a dissolução e apuração de haveres do sócio retirante:
- Ação de instituição de arbitragem com base no art. 7º. Alegação de litispendência em face da existência de ação de dissolução parcial de sociedade com pedido de exclusão de sócio fundada em falta grave em curso, na pendência de julgamento de recurso especial. Descabimento. Ações com objetivos diversos:
- Ação de dissolução de sociedade. Validade da cláusula compromissória inserida em contrato social e alcance da mesma aos conflitos relativos à dissolução da sociedade:
- Agravo de instrumento contra a suspensão de cumprimento de sentença arbitral. Afastado o fundamento de que a existência de ação de dissolução de sociedade na qual pende a apuração de haveres em relação a um coexecutado seria prejudicial ao seguimento do cumprimento. “Os eventuais créditos de haveres a serem apurados em favor de um dos coexecutados não se confundem com a obrigação reconhecida no título arbitral, pautado na rescisão de contratos de franquia”:
- Ação de dissolução de sociedade e apuração de haveres. Descabimento da exceção de arbitragem. Cláusula compromissória estabelecida na primeira versão do contrato social que não foi mencionada nas posteriores alterações com consolidação, importando em inequívoca manifestação de vontade das partes em revogá-la:
- Arbitrabilidade da apuração de haveres:
- Cláusula compromissória expressando que “qualquer pendência de ordem técnica que venha a surgir relativamente às atividades da Sociedade será dirimida por Juízo Arbitral”, não tem alcance em disputa referente à complementação de haveres pela retirada de sócio do quadro societário:
- Cláusula compromissória em contrato social que remete à arbitragem desavenças quanto à interpretação e aplicação do mesmo. Controvérsia sobre exclusão de sócio fundada em falta grave não abarcada pela cláusula compromissória. Prosseguimento da ação jucial:
- Ação de instituição de arbitragem para retirada de sócio. Validade da cláusula compromissória contendo a indicação de que “todas as divergências sociais que se verificarem entre as sócias serão submetidas à arbitragem”, não sendo exigido que a cláusula contenha especificação da natureza do conflito:
- Cláusula compromissória em contrato social. Ação anulatória de ato jurídico cumulada com reintegração de sócio à sociedade. Ausência de arguição de exceção de arbitragem. Renúncia tácita à cláusula compromissória:
- Arbitrabilidade dos impasses na gestão da sociedade. Conflito na implementação de conselho deliberativo:
- Concorrência desleal. Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por perdas e danos movida contra empresa controlada e seu diretor-presidente. Cláusula compromissória inserta em contrato firmado apenas entre as empresas. Extinção da ação, em razão da cláusula compromissória, apenas em relação à pessoa jurídica. Prosseguimento da ação judicial em relação à pessoa física do diretor:
- A cláusula compromissória inserida em contrato social não abrange controvérsias sobre dano moral decorrente de concorrência desleal:
- Cláusula compromissória inserida em contrato social para dirimir litígios relativos à administração da sociedade não pode ser interpretada de forma extensiva para abranger divergência acerca do exercício do direito de retirada:
- Cláusula compromissória inserida em contrato social para dirimir litígios entre os sócios não alcança ação que visa a obrigar o administrador a permitir a entrada dos sócios na sede social:
- Contrato social com cláusula compromissória. Propositura de ação do art. 7º visando a instituir arbitragem para julgamento de pedido de manutenção de sócio como administrador. Reconvenção para que fosse incluída no objeto da arbitragem a dissolução parcial da sociedade em relação àquele sócio. Sentença que julga improcedente a reconvenção, mas estabelece que o objeto da arbitragem abarcaria a dissolução total da sociedade. Reforma da sentença judicial para que o objeto da arbitragem seja limitado ao pedido dos autores, respeitando-se a autonomia da vontade:
- Cabimento da arbitragem para solução de litígios societários, inclusive para abranger ação de prestação de contas:
- Cautelar inominada para exibição de documentos e imposição de astreinte visando preservar a utilidade de procedimento arbitral. Alegada impossibilidade da exibição dos documentos por não integrarem os livros de registros da Companhia. Aplicação do art. 359 do CPC/73, em eventual processo principal a ser ajuizado ou, ainda, no procedimento arbitral:
- Acordo de acionistas com cláusula compromissória. Ajuizamento de ação denominada “execução de obrigação de fazer com fundamento em título extrajudicial” que na verdade não representa execução, mas sim ação de obrigação de entrega de metade ideal de imóvel conforme previsto no acordo de acionistas. Necessidade de submissão da controvérsia à arbitragem. Extinção do feito, sem resolução de mérito:
- Execução de sentença arbitral que tratou do descumprimento de acordo de acionistas. Impossibilidade de liberação de valores penhorados em favor do exequente, enquanto não decretada em primeiro grau a desconsideração da personalidade jurídica, que permitiria a expropriação de bens de quem ainda não é parte na execução:
- Cumprimento de sentença arbitral. Possibilidade de conversão da ação de execução de sentença arbitral para entrega de coisa (participação acionária) em execução para pagamento de quantia certa:
- Acordo de acionistas celebrado anteriormente à vigência da lei de arbitragem. Eficácia da cláusula compromissória para extinguir o processo judicial:
- Cláusula compromissória inserta em contrato social se aplica a controvérsia sobre alienação de quotas a terceiros:
- Contrato de doação de quotas sociais com cláusula compromissória. Requerimento, perante o Poder Judiciário, de anulação contratual por descumprimento dos encargos impostos aos donatários ou revogação da doação por ingratidão dos donatários. Controvérsia que deve ser submetida à arbitragem:
- Liminar de sustação de protesto de notas promissórias vinculadas a contrato de alienação de quotas sociais até a instituição definitiva do Tribunal Arbitral. Cabimento devido à não abstração dos títulos e à existência de controvérsia sobre a validade do contrato a ser suscitada perante Tribunal Arbitral. Caução suficiente e que demonstra boa-fé do recorrente:
- Contrato de compra e venda de ações, quotas e ativos. Validade da cláusula compromissória:
- Instrumento particular de compra e venda de imóveis, quotas sociais e instalações diversas com cláusula compromissória. Alteração do contrato social com cláusula de eleição de foro. Pedido de resolução dos contratos de compra e venda de imóveis em sede arbitral. Parte requerida que não assina o compromisso arbitral e faz pedido reconvencional requerendo a resolução do contrato de compra e venda de quotas, o qual não é aceito pelo tribunal arbitral em função da cláusula de eleição de foro da alteração do contrato social. Interposição de ação perante o Poder Judiciário com pedido de suspensão do procedimento arbitral inadmitido. Reconhecimento da competência dos árbitros para análise de sua competência sobre o contrato de compra e venda de quotas, tendo em vista que a decisão sobre a sua incompetência foi incidental e não constituiria, ainda, coisa julgada:
- Invocação de nulidade de cláusulas contratuais referente à quarta alteração do contrato social, que continha cessão de cotas de sociedade limitada, e postulação de indenização correlata. Matéria de caráter iminentemente patrimonial e disponível. Não há vedação da submissão da controvérsia à arbitragem:
- Cláusula arbitral inserida em contrato social não se aplica a litígio sobre cobrança de preço em cessão de quotas, mesmo que cedente e cessionário tenham deliberado pela inclusão da cláusula no contrato social:
- Cláusula compromissória em contrato de compra e venda de ações. Demanda fundada em abuso de controle e má gestão da sociedade deve ser levada à arbitragem:
- A cláusula inserida em contrato de permuta de ações não alcança ação de reparação de danos não diretamente relacionada ao contrato:
- Compra e venda de quotas de controle social com cláusula compromissória. Afastamento dos administradores. Suspensão de pro labore. Cautelar inominada “preparatória à instauração de juízo arbitral” proposta pelos administradores para manutenção de seus pagamentos convertida, pelo juízo estatal, em ação declaratória (em desatenção à existência de cláusula compromissória) e provida. Provimento da medida cautelar para concessão de efeito suspensivo a REsp com sobrestamento de execução provisória:
- Contrato de compra e venda de ações a preço variável com cláusula compromissória. Propositura de execução pela credora. Instituição de procedimento arbitral pela devedora no qual o Tribunal já reconheceu sua competência. Princípio kompetenz-kompetenz. Descabimento do seguimento de embargos de devedor. Matéria objeto do procedimento arbitral. Após a penhora, “o juízo da execução deve suspender seu curso, como o faria se embargos do devedor tivessem sido opostos”. Medida cautelar concedendo efeito suspensivo ao REsp suspendendo a execução judicial:
- Ação de instituição de compromisso arbitral em face de controvérsia relativa a cotas sociais. Valor da Causa estimado pelo autor em R$ 5.000,00. Impossibilidade de sua mudança de ofício para o valor do contrato, “cujas cláusulas, dissolução e perdas e danos são discutidos e apreciados apenas (…) pelo Tribunal Arbitral”. Pretensão por ora que se limita a “que se submeta a agravada ao compromisso arbitral”:
- Cláusula compromissória em contrato social. Concessão de medida cautelar para determinar a manutenção dos pagamentos mensais a título de pro labore de sócio minoritário até julgamento, por Tribunal Arbitral a ser constituído, da regularidade de sua expulsão da sociedade:
- Medida cautelar que confere efeito suspensivo a recurso especial e suspende decisão a quo que determinou, sob pena de multa diária, que as recorrentes solicitassem ao Tribunal Arbitral da Câmara de Comércio da Corte Internacional de Arbitragem de Miami a suspensão do procedimento arbitral, sob o fundamento de que frustraria decisão liminar judicial que impediu as requerentes de votarem em assembleias de acionistas. Fumus boni iuris caracterizado por já haver sentença arbitral estrangeira homologada pelo STJ sobre a questão da inadimplência das requerentes:
- Exercício de voto em assembleia-geral extraordinária de sociedade anônima. Estatuto da companhia com cláusula compromissória. Na pendência da constituição do tribunal arbitral, admite-se que a parte se socorra do Poder Judiciário por intermédio de medida de natureza cautelar para assegurar o resultado útil da arbitragem:
- Liminar para obter a suspensão de deliberação, em AGO e em AGE, votadas pela maioria. Impossibilidade de concessão de medida liminar pelo Poder Judiciário quando já instaurado o Tribunal Arbitral. “Matéria complexa e de interesses recíprocos e comutativos, não justificando a interferência do Judiciário sobre os caminhos definidos pela companhia e acionistas e investidores”:
- Cláusula compromissória em contrato de sociedade. Pedidos liminares também devem se dar via arbitragem:
- Liminar concedida para suspender os efeitos de deliberação de Assembleia Geral que aprovou aumento de capital que já havia sido realizado. A decisão recorrida em agravo deve ser modulada para indisponibilizar as novas ações emitidas e para suspender seu direito de voto até a instauração do Tribunal Arbitral, que resolverá o mérito da controvérsia:
- Liminar concedida para que acionistas e a própria sociedade anônima de capital fechado não promovam aumento de capital sem observância do quórum estatutário e até que o Tribunal Arbitral solucione a pendência:
- Cláusula compromissória em contrato ou estatuto social. Deferimento de medida cautelar para afastamento de sócio até instituição do Tribunal Arbitral
- Concessão de liminar em sede de ação exibitória com determinação de exibição do original do acordo de quotistas com cláusula compromissória e interrupção do procedimento arbitral concomitante. Alegações de incompetência absoluta da justiça comum e pedido de remessa dos autos à câmara arbitral (CAM-FIEP) não abordadas na decisão recorrida e cuja análise em segundo grau (agravo de instrumento) configuraria supressão de instância. Cassação da liminar tão-somente quanto à interrupção do procedimento arbitral, pois a verificação da existência, validade e eficácia de cláusula compromissória deve ser previamente submetida ao tribunal arbitral:
- Resilição de contrato de consórcio para construção de usina hidrelétrica. Câmara arbitral eleita pelas partes em contrato (ARBITAC) posteriormente alterada em reunião (FGV). Ação proposta com o intuito de suspender o procedimento arbitral instaurado perante a FGV. Decisão sobre instauração de procedimento que cabe aos árbitros:
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