Jurisprudência — página 3 de 14
4.105 itens no acervo.
- A sentença arbitral homologatória de acordo produz coisa julgada. Somente pode ser questionada por meio de ação de nulidade ou impugnação ao cumprimento de sentença se já houver execução, sem possibilidade de revisão de mérito. Descabimento de ações judiciais a respeito da mesma controvérsia ou a esta relacionadas:
- Acordo homologado pelo juízo arbitral. Pedido formulado perante o juízo arbitral que inclui reparação por danos morais. Descabimento de posterior ação perante o Poder Judiciário postulando danos morais pelos mesmos fundamentos:
- Nulidade da sentença arbitral que homologou acordo em que vítima de acidente de trânsito pobre e de pouca instrução foi induzida em erro quanto à quitação. Condenação da outra parte à indenização por danos morais, decorrentes do uso abusivo da arbitragem:
- Nulidade de acordo homologado por sentença arbitral. Fere o princípio da igualdade das partes acordo irrisório em desfavor de pessoa de idade avançada e humilde:
- Sentença arbitral homologatória de acordo entre as partes. Concessão de benefício da gratuidade da justiça em reclamatória trabalhista. Posterior pedido de ressarcimento de despesas com contratação de advogado pela reclamada. Sentença arbitral que viola a coisa julgada judicial e se estabelece a partir de acordo com indução de pessoa simples em erro:
- Sentença arbitral que homologa acordo envolvendo conflitos trabalhistas somente podem ser conhecidos pela comissão de conciliação prévia nos termos da Lei 9.958/2000. Ineficácia da sentença arbitral:
- Inexistência de vício de consentimento. Improcedência da alegação de que não foi permitido tomar conhecimento prévio dos termos do acordo homologado por sentença arbitral, quando as partes consentiram com todas as cláusulas da composição amigável, assinando o acordo sem nada opor:
- Improcedência de pedido liminar de antecipação de tutela que visa a suspender a exigibilidade de crédito fundado em acordo realizado em sessão de conciliação na Câmara Metropolitana de Arbitragem em São Paulo. Não há verossimilhança na alegação de indução em erro pela outra parte e pela instituição arbitral:
- Validade da sentença arbitral homologatória de acordo. O comparecimento espontâneo da parte perante a Corte de Conciliação e Arbitragem com a celebração de acordo em relação à divida do marido implica em assunção da dívida deste, descabendo invocação de ilegitimidade e inexistência da cláusula compromissória:
- Inexistência de compromisso arbitral. A parte que, mesmo desobrigada, comparece ao juízo arbitral e firma acordo, fica submetida aos efeitos da sentença arbitral que o homologou:
- Ausência de prova de nulidade da sentença arbitral em face de alegação de ausência de interesse da parte na solução da controvérsia. Proposta de “acordo na sentença arbitral” realizada pela própria parte que alega a nulidade da sentença. Proibição do venire contra factum proprium. Cláusula penal que respeita a regra do art. 412 e manutenção dos juros moratórios:
- Indenização por acidente de trânsito, inclusive com dano estético, constitui direito patrimonial disponível suscetível de acordo a ser homologado por sentença arbitral:
- Acordo proposto pelo árbitro, competindo a este declará-lo por sentença arbitral. Descabe ao árbitro proferir sentença arbitral condenatória, impondo o pagamento integral de todas as despesas do procedimento e de multa pelo descumprimento da obrigação, quando as partes a tanto nada acordaram:
- Sentença arbitral homologatória de acordo. Validade. Descabimento da invocação de sua nulidade sob alegação suspeição do árbitro, que era advogado de uma das partes. Atividade do árbitro que se limitou à homologação de acordo. Impossibilidade de determinar sua eventual influência na manifestação de vontade das partes:
- Ação declaratória de inexistência de débito. Transação homologada perante juízo arbitral. Cártula de crédito anterior à homologação fica sobreposta pela decisão homologatória do acordo. Impossibilidade do protesto:
- Cabimento da inscrição nos órgãos de proteção de crédito em face do atraso no pagamento de parcelas objeto de acordo homologado por sentença arbitral:
- Acordo homologado por sentença arbitral prevendo que a desocupação do imóvel por uma das partes não implicaria em indenização pelas benfeitorias nele realizadas. Descabimento da postulação de retenção das benfeitorias:
- Cumprimento de sentença arbitral. Acordo homologado por sentença arbitral que determina a obrigação de desocupar o imóvel e de pagamento em dinheiro em caso de seu descumprimento. Possibilidade de pedido cumulativo de desocupação e pagamento:
- Sentença arbitral que homologa acordo prevendo que seu descumprimento importará em que uma das partes tenha que desocupar determinado espaço comercial. Cabimento da execução judicial do despejo em face do descumprimento:
- Sentença arbitral homologatória de acordo em que as partes estabeleceram despejo automático para caso de eventual inadimplemento da locatária. Possibilidade de execução da sentença arbitral homologatória perante o Poder Judiciário com determinação do despejo, pois “trata-se de execução de título judicial (…) e não se aplicam as exigências contidas na Lei do Inquilinato para concessão de liminar de despejo em fase de conhecimento”:
- Execução judicial de acordo homologado por sentença arbitral em que se postula reintegração de posse. Desnecessidade da propositura de ação de rescisão contratual quando o acordo homologado por sentença arbitral já previa a hipótese de rescisão e reintegração de posse para caso de descumprimento da avença:
- Esgotados os meios para notificação das partes do início do procedimento arbitral ou da sentença arbitral, é válida e eficaz a notificação via edital:
- Quando as partes acordam em dispensar a notificação na forma do art. 29 da Lei de Arbitragem e definem data para a prolação ou publicação da sentença, opera-se a “coisa julgada” após o prazo de 90 dias da referida prolação ou publicação:
- É suficiente a intimação das partes da prolação de sentença arbitral, não configurando cerceamento de defesa a ausência de intimação do advogado:
- Desnecessidade de intimação da decisão dos “embargos à sentença arbitral” (pedido de esclarecimentos), pois a data em que seriam julgados era conhecida pelas partes:
- Desnecessário o envio da sentença arbitral previsto pelo art. 29 quando as partes, por meio de seus advogados, foram informadas em audiência de conciliação a data de prolação da sentença arbitral:
- A intimação da parte sobre a sentença arbitral pode ser suprida na ação de cumprimento da sentença arbitral perante o Poder Judiciário. Inexistência de prejuízo às partes:
- Impossibilidade de determinação de cumprimento liminar da sentença arbitral antes da comunicação prevista no art. 29 e do transcurso do prazo do art. 30:
- A falta de envio da sentença à parte não importa em nulidade da sentença arbitral:
- Sentença arbitral que decide pretensão contra o devedor principal e o fiador. O fiador não pode invocar a ausência de recebimento da sentença arbitral pelo devedor principal, na forma do art. 29, como razão de inexigibilidade do título executivo (sentença arbitral) para escusar-se de cumpri-lo:
- Configuração de mora e cômputo de correção monetária a partir da publicação da sentença arbitral:
- Falta de intimação da sentença arbitral implica em ausência de “trânsito em julgado da sentença arbitral”:
- Depósito judicial realizado em ação judicial como garantia de dívida gerada em obra. Acordo entre as partes em audiência para que as questões controvertidas fossem decididas por arbitragem. Mantido o depósito judicial enquanto pedente o exame, pelo árbitro, da solicitação de esclarecimentos:
- Pendente a solicitação de esclarecimentos prevista no art. 30, resta inviabilizado o ajuizamento da execução ou sentença arbitral:
- Cumprimento de sentença arbitral. “Pedido de esclarecimentos rejeitados [pelo árbitro] pouco tempo depois do ajuizamento da execução [da sentença arbitral]. Ausência de demonstração prejuízo à parte que justifique a anulação do processo [de cumprimento de sentença]”:
- Execução de sentença arbitral. Executado que alega inexigibilidade do título por não ter recebido do tribunal arbitral sua decisão do “recurso” interposto à sentença arbitral e porque este documento não foi apresentado pelo exequente na inicial. Vício formal sanado quando a própria parte executada juntou a cópia do julgamento realizado pelo tribunal arbitral, que negou provimento ao seu “recurso” e manteve íntegra da sentença arbitral juntada pelo credor:
- Inexigibilidade da sentença arbitral por ausência de intimação das partes (art. 29), mesmo quando estas haviam convencionado anteriormente pela desnecessidade desta intimação. Extinção da execução:
- Ação de anulação de decisão “aditiva” à sentença arbitral. Solicitação de correção de erro material. Nulidade da decisão arbitral “aditiva” que, a pretexto de superar erro material, rejulgou o mérito. Reestabelecimento da sentença arbitral. Garantia da irrecorribilidade das sentenças arbitrais:
- Ação monitória fundada em sentença arbitral. Cabimento:
- Execução de sentença arbitral. Descaracterização da sentença arbitral como título executivo. Contratação das partes ulterior à sentença arbitral que estabeleceu nova avença entre elas em substituição ao fixado na sentença arbitral:
- Acordo homologado perante o juízo arbitral sobre divisão de imóvel. Não constatada a participação de todos os condôminos. Ineficácia do acordo em relação aos condôminos que nele não participaram. Possibilidade de ajuizamento perante o Poder Judiciário de ação de divisão do imóvel. Validade da sentença judicial que homologa novo acordo com a presença de todos os condôminos:
- Acordo superveniente à sentença arbitral para remir dívida relativa à aluguéis vencidos. Prosseguimento da execução em relação aos valores restantes:
- A nulidade da sentença arbitral não pode ser declarada de ofício pelo Poder Judiciário, incumbindo apenas à parte interessada arguí-la mediante ação de conhecimento ou embargos do devedor (impugnação ao cumprimento de sentença):
- Reconhecimento de ofício de nulidade da sentença arbitral. Nulidade absoluta da sentença arbitral uma vez que proferida sem oportunidade de defesa de uma das partes:
- Desnecessidade de assinatura de compromisso arbitral quando se tratar de cláusula compromissória cheia. Exigência, contudo, de notificação da parte sobre a instauração do procedimento arbitral. Descabimento de citação por edital. Sentença arbitral declarada nula de ofício em sede de cumprimento de sentença:
- Cumprimento de sentença arbitral relacionada a pretensão de despejo. Possibilidade de que a “condenação ao despejo” seja objeto de sentença arbitral:
- Negada nulidade da sentença arbitral pela qual se efetivou despejo, pois à época dos fatos ainda vigia o Protocolo de Interação e Cooperação Técnica, Jurídico-Administrativa firmado entre o TJGO, SECOVI-GO e OAB/GO:
- Desnecessidade de assinatura de compromisso arbitral quando há cláusula compromissória cheia. Instauração de procedimento arbitral e posterior prolação de sentença arbitral decorrentes de cláusula compromissória cheia em contrato de locação. Validade da sentença arbitral:
- Descabimento de ação de despejo fundada em descumprimento de acordo homologado perante juízo arbitral. Existindo título executivo judicial que regula a controvérsia, somente cabível ação de execução:
- Ação de despejo fundada em sentença arbitral decorrente de contrato de locação em shopping center. Sentença arbitral interpretada de maneiras distintas, dando origem a dois cumprimentos de sentença: um para formalizar novo contrato de locação e outro para cobrar custas do procedimento arbitral. Denegação de liminar na ação de despejo:
- Sentença arbitral que condena ao pagamento de valores pecuniários e ao despejo. Possibilidade de ambas condenações serem executadas no mesmo processo de execução:
- Cumprimento de sentença arbitral. Acordo homologado por sentença arbitral que determina a obrigação de desocupar o imóvel e de pagamento em dinheiro em caso de seu descumprimento. Possibilidade de pedido cumulativo de desocupação e pagamento:
- Sentença arbitral em que as partes estabeleceram despejo automático para caso de inadimplemento. Possibilidade de execução da sentença arbitral no Poder Judiciário com determinação do despejo, pois “trata-se de execução de título judicial (…) e não se aplicam as exigências contidas na Lei do Inquilinato para concessão de liminar de despejo em fase de conhecimento”:
- Execução judicial de acordo homologado por sentença arbitral em que se postula reintegração de posse. Desnecessidade de propositura de ação de rescisão contratual quando o acordo homologado por sentença arbitral já previa a hipótese de rescisão e reintegração de posse para caso de descumprimento do acordado:
- Ação de reintegração de posse. Extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Processo de conhecimento desnecessário haja vista que a parte já possui título executivo judicial (sentença arbitral). Cabimento apenas do processo de execução:
- Cumprimento de sentença arbitral. Possibilidade de cumulação dos pedidos de rescisão contratual e reintegração de posse no bojo do procedimento arbitral e de sentença arbitral julgando ambos os pleitos. Cumprimento da reintegração de posse que enseja a expedição de mandado de reintegração de posse pelo juízo estatal:
- Ação de despejo e cobrança baseada em sentença arbitral que julgou a controvérsia sobre o direito de indenização da locatária pelas benfeitorias necessárias realizadas. Pedido liminar indeferido. Agravo de instrumento desacompanhado das planilhas em que o Tribunal Arbitral estabeleceu o valor do crédito da locatária pelas benfeitorias. Manutenção da improcedência da liminar ante a falta de demonstração da liquidez da sentença arbitral:
- Cópia da íntegra dos autos do procedimento arbitral não é requisito de admissibilidade para a propositura de ação de execução de sentença arbitral, bastando a cópia desta:
- Além da sentença arbitral, a propositura da ação de execução da sentença arbitral exige a juntada da convenção de arbitragem:
- Cumprimento de sentença arbitral. Necessidade de instrução do feito com a convenção de arbitragem. Extinção do processo por falta de título hábil a ensejar cumprimento de sentença arbitral:
- “Eventual ausência de documento obrigatório [certidão de trânsito em julgado da sentença arbitral] apto a instruir a ação de execução e atribuir ao título exequendo liquidez, certeza e exigibilidade (artigos 586 e 475-L, II, ambos do Código de Processo Civil), autoriza ao dirigente processual, primeiro, intimar a parte credora para regularizar o processo”. No juízo arbitral a coisa julgada dá-se direta e imediatamente, ou seja, tão logo a sentença arbitral seja proferida e dela as partes intimadas:
- Execução de sentença arbitral. Incineração dos autos do procedimento arbitral devidamente certificada por servidor que goza de fé pública. Diante da impossibilidade de obtenção da convenção de arbitragem, cabível o processamento da execução apenas com a sentença arbitral:
- Execução de sentença arbitral. Instrução da petição inicial sem cópia do termo de compromisso arbitral. Sentença arbitral original acostada ao feito na qual é declarado pelo árbitro a formalização do termo de compromisso arbitral. Afastada alegação de instrução deficiente da ação:
- Execução de sentença arbitral. Instrução do pedido com cópia da sentença arbitral autenticada pela própria instituição arbitral na qual a mesma foi proferida e com o contrato do qual decorreu o conflito. Rejeitado o indeferimento da inicial da ação:
- Cumprimento de sentença arbitral. Indevida extinção do feito. Não há que se exigir do exequente a prova do inadimplemento, até em razão da impossibilidade de produção de prova negativa:
- Juntada de cópia da sentença arbitral com o carimbo da câmara arbitral é suficiente para embasar a ação anulatória:
- Efeito anexo da sentença arbitral. Sentença arbitral ilíquida que condena ao pagamento de haveres de sócio excluído. Ação de especialização de hipoteca judiciária visando a determinação de registro de hipoteca sobre imóveis do devedor. Ainda que pendente a liquidação, não há óbice a que seja efetivada a hipoteca judiciária:
- A falta de citação por carta rogatória no processo de homologação perante o Poder Judiciário estrangeiro constituía vício insanável anteriormente à promulgação da Lei de Arbitragem:
- Juízo homologatório faz análise formal da sentença, sem adentrar a matéria de fundo da lide decidida pelo árbitro:
- A falta de motivação da sentença estrangeira que homologou a sentença arbitral estrangeira não ofende a ordem pública se inexistiu contestação da parte vencida:
- A citação via carta rogatória do processo de homologação perante o Poder Judiciário do país onde se realizou a arbitragem, mesmo que posterior à audiência preliminar, se permitiu o contraditório, é válida:
- A antiga exigência de que a prévia homologação da sentença arbitral estrangeira se desse pelo Poder Judiciário do país onde se realizou a arbitragem se sobrepunha à competência prevista no art. 89 do CPC:
- Concessão de exequatur à carta rogatória de tribunal arbitral estrangeiro:
- Carta rogatória para intimação da Câmara de Comércio do Mercosul do Brasil para que informe se tramita ou tramitou uma conciliação arbitral cujas informações são relevantes para a instrução de reclamatória trabalhista que tramita perante a Justiça do Trabalho argentina:
- Concessão parcial de exequatur tão-somente para notificar frigorífico brasileiro da existência de procedimento arbitral ante o Tribunal de Arbitragem de Moscou em que figura como réu:
- Execução de sentença arbitral estrangeira já homologada pelo STJ. Desnecessidade de carta rogatória para intimação no procedimento arbitral estrangeiro. Válida a notificação por carta comum recebida por funcionária da pessoa jurídica. Questão que, ademais, não deve ser discutida em sede de execução, tendo em vista que os requisitos formais foram já discutidos quando da homologação pelo STJ:
- A sentença arbitral só é considerada estrangeira e suscetível de homologação quando proferida fora do território nacional, independentemente das regras aplicáveis, da nacionalidade dos árbitros ou da sede da Câmara:
- Para serem executados no brasil, os títulos de crédito formados no exterior não se submetem à exigência da homologação de sentença estrangeira. Enquanto títulos cartulares, não se identificam com o conceito de sentença estrangeira:
- Concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento perante o STJ contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, considerou “estrangeira” sentença proferida por árbitro estrangeiro no território nacional:
- Embargos à execução de sentença arbitral estrangeira regularmente homologada pelo STF. Sentença homologatória que tem caráter jurisdicional, e não meramente administrativo, e opera coisa julgada formal e material. Impossibilidade de rediscussão de mérito da sentença arbitral:
- Execução de sentença arbitral estrangeira já homologada pelo STJ. Desnecessidade de carta rogatória para intimação no procedimento arbitral estrangeiro. Válida a notificação por carta comum recebida por funcionária da pessoa jurídica. Questão que, ademais, não deve ser discutida em sede de execução, tendo em vista que os requisitos formais foram já discutidos quando da homologação pelo STJ:
- Extinção da execução de sentença arbitral estrangeira em face de compensação de crédito. Acordo posterior à sentença arbitral que não previu a incidência de juros sobre parcelas a que o credor deu expressa quitação. Incidência de multa diária pelo fato de o credor não ter retirado o nome do devedor de “black list” da Liverpool Cotton Association:
- Eficácia imediata da Lei de Arbitragem em relação aos processos de homologação de sentença estrangeira iniciados antes da sua vigência:
- Aplicação imediata da atual Lei de Arbitragem somente quando eventual impugnação ao processo judicial relativa à arbitragem tenha ocorrido a partir de 23 de novembro de 1996, data de sua entrada em vigência:
- Eficácia e validade da convenção de arbitragem. Convenção firmada antes da Lei de Arbitragem e prevista em edital de licitação internacional regida pelo Decreto-Lei nº 2.300/86 que resultou em contrato administrativo firmado pela Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB com construtora brasileira:
- Instauração de tribunal arbitral anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.307/96. Possibilidade. Controvérsia entre alunos e instituição de ensino superior sobre valor de mensalidades:
- Decisão de segundo grau que determinou o prosseguimento de execução provisória de sentença judicial relativa a contrato com cláusula compromissória. Argumento de que a Lei 9.307/96 não seria aplicável a contratos firmados antes de sua vigência. Suspensão dos efeitos da decisão do tribunal de origem, pela probabilidade de extinção do feito, em função da cláusula compromissória e dos prejuízos econômicos advindos do prosseguimento da execução provisória da sentença (Caso Itaipu):
- Impossibilidade de aplicação retroativa da atual Lei de Arbitragem (caso Campari):
- Cláusula compromissória em contrato social com base no art. 1.072 do CPC, revogado pela Lei de Arbitragem. Não prevalência da cláusula em caso de discordância entre os sócios:
- Cláusula arbitral em contrato firmado anteriormente à vigência da nova Lei de Arbitragem. Aditamentos contratuais posteriores à Lei de Arbitragem que não modificam a cláusula compromissória e são expressos ao afirmar que as cláusulas não alteradas ficariam ratificadas. Interpretação destes aditamentos no sentido de que a cláusula compromissória continua sobre a “eficácia ultrativa” do regime anterior à Lei de Arbitragem de 1996. Possibilidade de propositura de ação judicial para dirimir controvérsia relativa ao contrato:
- Legitimidade para propositura. Qualquer pessoa interessada nos efeitos da sentença pode propor a ação de homologação:
- Cessionária de crédito objeto de sentença arbitral não tem legitimidade para propor ação de homologação tendo em vista que a sentença homologanda não apreciou a relação contratual de cessão:
- Descabimento de processamento do pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira em segredo de justiça por não ocorrência das hipóteses do art. 155 do CPC:
- Compensação de valores e pagamento parcial das quantias fixadas na sentença arbitral são questões que devem ser apreciadas em fase de execução. Ação de homologação que não se confunde com cobrança:
- Se parte do débito objeto da sentença arbitral homologanda já foi pago, a respectiva compensação deve ser oposta em sede de execução de sentença:
- A alegação de pagamento da condenação que impede a homologação da sentença arbitral estrangeira:
- Decisão proferida em processo de homologação de sentença estrangeira é inapta para configurar dissídio em sede de embargos de divergência. Os acórdãos paradigmas devem, necessariamente, ter sido prolatados em recurso especial ou em agravo que examina o mérito do recurso especial:
- Descabimento de fixação de honorários sucumbenciais no processo homologatório com base na condenação dada na sentença arbitral. Honorários fixados conforme art. 20, §4º, do CPC:
- Desnecessidade de prestação da caução prevista no art. 83 do CPC/2015 (art. 853 do CPC/1973) na ação de homologação de sentença arbitral estrangeira:
- A juntada posterior de tradução juramentada de contratos relativos à arbitragem não é óbice à homologação da sentença arbitral estrangeira. Ainda que sejam relevantes, os contratos não constituem o objeto principal da homologação:
- Sentença arbitral estrangeira (França) que “para ser homologada e produzir efeitos no Brasil, deve estar autenticada por cônsul brasileiro, nos termos do art. 216-C do Regimento Interno” do STJ. O Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Brasil e a França (Decreto nº 3.598/2000) prevê a dispensa da autenticação de documentos públicos, e somente se aplicaria a documento privado caso as assinaturas nele opostas fossem reconhecidas por notário ou autoridade francesa equivalente:
- Intimação da parte para que providencie a juntada de cópia autenticada do Ato de Nomeação dos Juízes Arbitrais, bem como de Certificado de Vice-Presidente, acompanhados da chancela consular brasileira e da tradução oficial:
- Intimação das partes para que apresentem os originais da sentença arbitral estrangeira de divórcio e da certidão de casamento das partes, chancelados no consulado brasileiro e traduzidos por tradutor público:
- Descabe reclamação para preservar a competência do STJ para julgamento de homologação de futura sentença arbitral (Caso Jirau):
- A sentença homologatória de sentença arbitral estrangeira tem caráter jurisdicional, e não meramente administrativo, e opera coisa julgada formal e material. Impossibilidade de rediscussão de mérito da sentença arbitral estrangeira:
- Ausência de jurisdição da justiça brasileira para processar e julgar ação anulatória de sentença arbitral estrangeira. As regras dos arts. 32 e 33 da Lei de Arbitragem se aplicam somente à sentenças nacionais. A autoridade competente para anulação da sentença arbitral é aquela do país em que proferida, ou subsidiariamente, a do país cuja lei foi aplicada no procedimento arbitral, segundo a Convenção de Nova York. A providência cabível perante o Poder Judiciário brasileiro em relação à sentença estrangeira é apenas sua homologação (ou negativa de homologação) pelo STJ e posterior execução em território nacional, que, no presente caso, já havia sido realizada:
- A homologação de sentença arbitral estrangeira pelo STJ importa na extinção sem resolução de mérito das ações judiciais pendentes de julgamento em território nacional entre as mesmas partes, que tiverem mesmo objeto e causas de pedir:
- Possibilidade de homologação parcial da sentença arbitral estrangeira. Havendo decisão proferida pelo Poder Judiciário brasileiro transitada em julgado anteriormente ao pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira, prevalecem os pontos decididos por aquela, devendo ser homologada parcialmente a sentença arbitral estrangeira, somente no que tange aos demais pontos que tiver julgado, preservando-se a coisa julgada:
- Pendência de processos judiciais nacionais ou estrangeiros não obstam o julgamento do pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira:
- Sentença arbitral estrangeira regularmente homologada pelo STJ em decisão transitada em julgado não pode ser posteriormente anulada por sentença judicial em respeito à coisa julgada:
- “O processo de homologação de sentença estrangeira deve correr simultânea e paralelamente ao processo sobre o mérito que tramita no Judiciário brasileiro, sendo, pois, inconcebível a suspensão de qualquer deles. Tratando-se de jurisdição concorrente, a suspensão de um dos processos equivale à opção definitiva por uma das jurisdições, pois o processo que prosseguir certamente transitará em julgado primeiro, inibindo qualquer decisão no outro processo”:
- Descabe suspensão do procedimento homologatório em face de outro procedimento arbitral instaurado em relação a contratos conexos:
- Conflito de competência entre juízo estatal e a Corte de Arbitragem da CCI perante o STJ, com pedido liminar. Controvérsia sobre a extinção de contrato de licenciamento com cláusula compromissória. Cautelar judicial que determinou a manutenção do contrato. Sentença arbitral estrangeira, que decidiu pela extinção da contratação, ainda pendente de homologação. Manutenção cautelar proferida pelo Poder Judiciário brasileiro tendo em vista que a sentença arbitral só passa a produzir efeitos no ordenamento jurídico após homologação:
- Ajuizamento de ação de indenização perante a Justiça Estadual envolvendo mesma matéria objeto de homologação de sentença arbitral estrangeira perante o STJ. Tendo em vista que a homologação da sentença arbitral estrangeira poderá criar título executivo judicial (CPC, art. 584, IV) e impor regra de competência diferenciada (CF, art. 109, X), prudente a suspensão do julgamento da apelação da ação de indenização perante a Justiça Estadual, pelo prazo de um ano:
- Inexiste litispendência ou coisa julgada entre ação homologatória de sentença arbitral estrangeira e ação judicial em trâmite no Brasil cujo objeto é o mesmo da sentença arbitral homologanda, em que pese sejam conexas. Não concessão da medida liminar de suspensão da ação judicial em trâmite no Brasil:
- Não configuração de litispendência ou coisa julgada entre o processo judicial e o procedimento arbitral estrangeiro quando a sentença arbitral ainda não tiver sido homologada pelo STJ:
- A ausência de homologação não impede o reconhecimento judicial de que a controvérsia já foi solucionada através da arbitragem, permitindo a extinção do feito nos termos do art. 267, VII e 301, IX do CPC:
- Medida cautelar para concessão de efeito suspensivo a recurso especial. Decisão liminar recorrida que determinou, sob pena de multa diária, que as recorrentes solicitassem a suspensão do procedimento arbitral ao Tribunal Arbitral da Câmara de Comércio da Corte Internacional de Arbitragem de Miami, sob o fundamento de que frustraria decisão liminar judicial que impediu as requerentes de votarem em assembleias de acionistas. Fumus boni iuris caracterizado tendo em vista o fato de já haver sentença arbitral estrangeira homologada pelo STJ e favorável às requerentes sobre a questão de fundo:
- Antes da promulgação da atual Lei de Arbitragem, o STF considerava necessária prévia homologação da sentença arbitral estrangeira pelo Poder Judiciário do país onde se realizou a arbitragem:
- Após a entrada em vigor da Lei de Arbitragem, a não exigência da homologação da sentença arbitral estrangeira pelo Poder Judiciário do país de origem se aplica retroativamente, mesmo para as sentença proferidas anteriormente à entrada em vigor da Lei:
- Conflito de competência entre juízo estatal e a CCI ante o STJ, com pedido liminar. Controvérsia sobre a extinção de contrato de licenciamento com cláusula compromissória. Cautelar judicial que determinou a manutenção do contrato. Sentença arbitral estrangeira, que decidiu pela extinção da contratação, ainda pendente de homologação. Manutenção liminar da cautelar tendo em vista que a sentença arbitral só passa a produzir efeitos no ordenamento jurídico após homologação:
- Ação judicial perante o Poder Judiciário brasileiro tratando de matéria já decidida por sentença arbitral estrangeira. A ausência de homologação não impede o reconhecimento judicial de que a controvérsia já foi solucionada através da arbitragem, permitindo a extinção do feito nos termos do art. 267, VII, e 301, IX, do CPC/73:
- Inexistência de litispendência entre ação homologatória de sentença arbitral estrangeira e ação judicial em trâmite no Brasil cujo objeto é o mesmo da sentença arbitral homologanda, em que pese sejam conexas. Não concessão da medida liminar de suspensão da ação judicial em trâmite no Brasil:
- Interpretação restritiva dos pedidos contidos no compromisso arbitral. Inocorrência de apreciação parcial da controvérsia pelo árbitro:
- Sentença arbitral que julga fora dos limites do compromisso e também deixa de decidir todo o litígio submetido à arbitragem ao rejeitar os pedidos em bloco e sem motivação. Nulidade:
- Nulidade de sentença arbitral por inexistência de convenção arbitral e por ausência de apreciação da alegação de ilegitimidade passiva pelos árbitros. Parte que alegou em mais de uma ocasião no procedimento arbitral que a dívida analisada não era sua, mas sim da empresa da qual era sócio:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Sentença arbitral que não decide todo litígio submetido à arbitragem e não contém os requisitos expressos no art. 26. Hipótese autorizadora da submissão do litígio a novo julgamento arbitral:
- Não se evidencia que a sentença arbitral tenha sido citra petita, quando analisou de forma suficiente os pedidos formulados:
- Ação de nulidade de sentença arbitral com base na ausência de enfrentamento de toda a matéria submetida ao tribunal arbitral (art. 32, V). Determinação de produção de novas provas em primeiro grau. Reforma da decisão. “Deferir a produção de novas provas e apreciá-las, em sede de jurisdição estatal, seria adentrar no mérito de questão outrora submetida ao árbitro e, via de conseqüência, invadir a sua jurisdição, o que se configura inadmissível”:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Matéria de defesa que não foi invocada no procedimento arbitral. Impossibilidade de sua invocação perante o Poder Judiciário e da pretensão de nulidade da sentença sob o argumento de que seria citra petita por não ter apreciado aquela matéria. Sentença arbitral válida:
- Arresto de bens. Admite-se a concessão de tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira. A sentença estrangeira, ainda que pendente de homologação, constitui prova literal de dívida líquida e certa (art. 814 CPC):
- Medida cautelar para evitar dilapidação de patrimônio e garantir o resultado útil da homologação das sentenças arbitrais estrangeiras. Ausência de demonstração de risco de insolvência do devedor que impede a concessão da cautela:
- Restrição da apreciação do pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira aos requisitos dos arts. 37 a 39 da Lei de Arbitragem, sem qualquer possibilidade de reexame do mérito da decisão arbitral, no que se denomina “juízo de delibação”:
- Sentença arbitral cuja execução estaria alegadamente suspensa. Contudo, tendo sido comprovado seu trânsito em julgado, restam preenchidas as condições para homologação pelo STJ:
- Questões atinentes à nomeação dos árbitros, à realização da prova testemunhal e à verba honorária só seriam relevantes se importassem em ofensa à ordem pública e à soberania nacional. Se parte do débito já foi pago, a respectiva compensação deve ser oposta em sede de execução da sentença. Descabimento da apreciação em juízo de delibação:
- “O fato de o laudo arbitral não ser exequível no país de origem não é óbice à homologação”. Análise de eventual nulidade que desborda o juízo de delibação:
- Ausência de jurisdição da justiça brasileira para processar e julgar ação anulatória de sentença arbitral estrangeira. A autoridade competente para anulação da sentença arbitral é a do país em que esta foi proferida, ou subsidiariamente, a do país cuja lei foi aplicada no procedimento arbitral, segundo a Convenção de Nova York. A providência cabível perante o Poder Judiciário brasileiro em relação à sentença estrangeira é apenas sua homologação (ou negativa de homologação) pelo STJ e posterior execução em território nacional, que, no presente caso, já havia sido realizada:
- Se o tribunal arbitral conclui que não tem jurisdição sobre determinados contratos firmados pelas partes, não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito de tal decisão, sob pena de invasão da competência do tribunal arbitral:
- Cabe discutir o alcance da cláusula de arbitragem em ação de homologação de sentença arbitral estrangeira:
- Sentença arbitral estrangeira proferida em observância aos termos da cláusula compromissória que elege a Court of Arbitration for Sport (“CAS”) para administrar o procedimento, descabível a discussão sobre exigibilidade da submissão das partes à CAS na qualidade de membros:
- Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral estrangeira. Impossibilidade de rediscussão de mérito julgado por sentença arbitral estrangeira, seja em processo de homologação pelo STJ, o qual diz respeito somente a aspectos formais da sentença arbitral, seja posteriormente a esta homologação, quando de sua execução:
- A comprovação do trânsito em julgado da sentença arbitral estrangeira pode constar do regulamento da instituição arbitral, determinando sua irrecorribilidade:
- Inexiste litispendência entre ação homologatória de sentença arbitral estrangeira e ação judicial em trâmite no Brasil cujo objeto é o mesmo da sentença arbitral homologanda, em que pese sejam conexas. Não concessão da medida liminar de suspensão da ação judicial em trâmite no Brasil:
- Por autorização expressa do art. 40 da Lei de Arbitragem, é possível a renovação do pedido de homologação de sentença estrangeira denegado por vícios formais:
- A legislação anterior à Lei de Arbitragem não previa a cláusula compromissória. Assim, sendo referida apenas pela doutrina, o entendimento jurisprudencial vigente era de que ela não possibilitava cumprimento in natura e seu descumprimento ensejava apenas perdas e danos:
- Controvérsia sobre matéria contratual não se enquadra nas questões de ordem pública:
- Homologação parcial da sentença arbitral. “Consoante entendimento predominante do STJ, a cumulação da correção monetária com a variação cambial ofende a ordem pública nacional”. Não sendo possível a alteração dos critérios de correção adotados no dispositivo da sentença arbitral pelo STJ, devem ser indeferidos os pedidos de homologação dos capítulos que constar a cumulação de variação cambial com correção monetária:
- Contrato internacional de trabalho entre clube de futebol e jogador brasileiro. Possibilidade de rescisão contratual de trabalho ser julgada via arbitragem, tendo em vista que não houve abdicação a direito laboral (indisponível), mas apenas aplicação de multa de rescisão. Validade da estipulação que estabelece o reajuste com base na variação cambial, desde que o pagamento se realize em moeda nacional, caso efetuado no Brasil, ausência de afronta ao art. 6º da Lei 8.880/94:
- A ofensa à ordem pública não consiste em qualquer contrariedade da decisão ao ordenamento pátrio. Decisão que determina condenação em juros compostos não ofende a ordem pública:
- Descabida homologação de sentença arbitral estrangeira quando não comprovada a notificação da parte para o procedimento arbitral, nem sua citação no processo judicial estrangeiro que confirmou a sentença arbitral:
- Convalidação da ausência de notificação pelo comparecimento da parte ao procedimento arbitral:
- O comparecimento espontâneo da parte no procedimento arbitral supre a ausência de cláusula compromissória. Nesse sentido, pedido em reconvenção em procedimento arbitral que engloba relação entre sociedades coligadas autoriza a extensão da jurisdição do tribunal arbitral a tais sociedades, implicando na sua legitimidade passiva no pedido de homologação:
- É ônus da parte requerida a comprovação da ausência ou da irregularidade da notificação inicial ao procedimento arbitral:
- Sob a atual redação do parágrafo único do art. 39 da Lei de Arbitragem, não é necessária a citação via carta rogatória da parte em procedimento arbitral internacional:
- Se oportunizada a manifestação da parte contrária, não há ofensa ao contraditório, independentemente do momento cabível para o exercício da defesa:
- Revelia da parte não constitui óbice à homologação da sentença arbitral estrangeira quando regularmente verificada. Validade da notificação via postal, inclusive a respeito do proferimento da sentença arbitral final, para fins de comprovação do trânsito em julgado:
- Validade da citação do empregado na sede do empregador:
- A falta de três folhas na petição inicial não constitui prejuízo à defesa ou nulidade na citação havida por meio de carta de ordem, uma vez que, após a obtenção da integralidade da peça, houve devolução do prazo para contestação:
- Eventual onerosidade do processo arbitral não configura ofensa ao contraditório:
- A alegada impossibilidade de constituição de advogado para procedimento arbitral estrangeiro não é óbice à homologação da sentença arbitral dele decorrente. Ciência inequívoca da parte sobre o procedimento arbitral, conforme citação por meio postal permitida pelo art. 39 da Lei de Arbitragem:
- Execução de sentença arbitral estrangeira já homologada pelo STJ. Desnecessidade de carta rogatória para intimação no procedimento arbitral estrangeiro. Válida a notificação por carta comum recebida por funcionária da pessoa jurídica. Questão que, ademais, não deve ser discutida em sede de execução, tendo em vista que os requisitos formais foram já discutidos quando da homologação pelo STJ:
- A ausência de elementos que comprovem a aceitação da convenção de arbitragem impede a homologação da sentença arbitral estrangeira:
- A ausência de motivação da sentença estrangeira que homologou a sentença arbitral estrangeira não ofende a ordem pública se inexistiu contestação da parte vencida:
- A ausência de motivação da sentença arbitral estrangeira impede sua homologação:
- Se a concisão da motivação adotada pela sentença arbitral segue os padrões do país em que foi proferida, não é motivo para sua não homologação:
- Não é nula sentença arbitral estrangeira por falta de fundamentação, eis que devem ser atendidas as exigências do sistema jurídico do país em que foi proferida. A ausência de homologação não impede o reconhecimento judicial de que a controvérsia já foi solucionada através da arbitragem, permitindo a extinção do feito nos termos do art. 267, VII, e 301, IX, do CPC/73:
- Sentença que julga válida a iniciativa de instauração da arbitragem. Em que pese não se trate de ação do art. 7º, aplica-se analogicamente o art. 520, VI, do CPC/73:
- Concessão de cautelar para suspensão de procedimento arbitral sobre contrato de fornecimento de energia. Aplicação do art. 25 da Lei de Arbitragem [ainda em vigor na data do julgamento] para determinar que a arbitragem fique suspensa até a decisão judicial sobre a alegação de indisponibilidade do direito:
- Contratos de concessão de exploração de petróleo firmados entre Petrobrás e ANP com cláusula compromissória. Controvérsia sobre a divisão de campo de petróleo (Campo de Lula) em dois outros (Campo de Lula e Campo de Cernambi) em face de contrato de concessão com cláusula compromissória firmado entre Petrobrás, BG&P, Petrogal e ANP. Agravo de instrumento que ataca liminar que determina a interrupção de procedimento arbitral pela imediata possibilidade de análise judicial da inarbitrabilidade, ainda que a matéria não tenha sido analisada pelo tribunal arbitral. Definição da expressão “campo de petróleo” que não é questão de mera interpretação contratual, mas matéria circunscrita pelo poder de regulação da ANP, matéria indisponível. Manutenção da liminar de suspensão do procedimento arbitral:
- Ação cautelar promovida para obstar a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRO de estabelecer processo administrativo e sanções contra a CORSAN até decisão arbitral sobre a controvérsia decorrente dos contratos administrativos. Decisão inicial que concedeu a liminar, posteriormente objeto de juízo de retratação. Manutenção da retratação no sentido de “as cláusulas de arbitragem e sua aplicação não podem funcionar como mecanismo impeditivo de o agravado (Metrô) exercer esse poder [de polícia], uma vez que, dentre outros aspectos, veicula interesse público indisponível”:
- Procedimento arbitral em que se discute obrigação de pagamento de energia e rescisão do contrato. Possibilidade de trâmite concomitante de ação popular, que tem como objeto de defesa patrimônio público, e cujo eventual provimento não importará na desconstituição ou anulação dos atos das partes envolvidas na arbitragem:
- Legitimidade para invocar exceção de arbitragem. Exceção de arbitragem invocada somente pela ANEEL em feito em que são rés ANEEL e CCEE tratando de aplicação de sanção administrativa por venda de energia elétrica sem lastro. Preliminar invocada por apenas uma das partes que pode ser aproveitada a ambas:
- Concessão de liminar em medida cautelar judicial para "assegurar o integral e regular cumprimento do Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica [...] até ulterior decisão a ser proferida pelo Tribunal Arbitral” sobre o cabimento da rescisão contratual em razão do atraso na apresentação de Carta Fiança pela compradora:
- Cabível trâmite de processo de homologação de sentença arbitral estrangeira em segredo de justiça conforme pedido de uma das partes:
- Sentença arbitral juntada aos autos de conflito de competência entre juízo estatal e Tribunal Arbitral. Pedido de trâmite em segredo de justiça em razão do caráter sigiloso do procedimento arbitral, nos termos do Regulamento da Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem. Determinação de desentranhamento da sentença arbitral dos autos do Conflito de Competência que cumpre com o objetivo de confidencialidade almejado pela requerente:
- Deferimento de antecipação de tutela em ação anulatória de sentença arbitral para suspender seu cumprimento e evitar que uma das partes tenha que dar publicidade à operação financeira julgada na arbitragem. Há verossimilhança na alegação de que é operação diversa daquela que as partes pretenderam submeter à arbitragem:
- Ação cautelar de exibição de documentos movida contra instituição arbitral. Autor que postula exibição de documentos de procedimento arbitral em que seu devedor figura como requerente. Legitimidade passiva da instituição arbitral. Sentença de procedência do pedido. Recebimento da apelação somente no efeito devolutivo:
- Procedência de ação cautelar de exibição de documentos relativos a procedimento arbitral. Autora da cautelar que é credora de uma das partes do procedimento arbitral e tem interesse jurídico em eventual crédito resultante da arbitragem:
- Ação de cobrança de honorários advocatícios. Possibilidade de manutenção de documentos provenientes de arbitragem nos autos do processo judicial, uma vez que este corre em segredo de justiça:
- Possível o processamento da medida cautelar incidental ao procedimento arbitral em segredo de justiça por força da vontade das partes:
- Carta rogatória provinda de justiça estatal estrangeira para citação no Brasil. Alegação de incompetência do juízo estatal estrangeiro em face da existência de cláusula compromissória. Improcedência. Concessão do exequatur à carta rogatória por não haver violação à ordem pública nacional e por ser questão atinente ao mérito da demanda, que deve ser analisada pelo juízo rogante:
- Respeitada a confidencialidade, é possível a penhora no rosto dos autos em procedimento arbitral, através de ofício do magistrado estatal para que o árbitro conste tal ordem de expropriação em sua decisão final, acaso favorável ao executado:
- Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Ausência de nulidade no procedimento arbitral em razão do não conhecimento de pedido de esclarecimento. Parte que deu causa ao não conhecimento do pedido de esclarecimento da sentença arbitral ao não realizar o pagamento das custas previstas pelo regulamento da instituição arbitral para sua apresentação:
- Sociedade de advogados. Validade da cláusula compromissória inserta em contrato de sociedade de advogados:
- Sociedade de advogados. Cláusula do contrato social que estipula que “Em caso de divergência entre os sócios, os mesmos sujeitar-se-ão à solução por juízo arbitral, instaurado no Tribunal de Ética e Disciplina na Seccional da OAB onde a Sociedade for registrada.” Inaplicabilidade da cláusula, pois deve ser interpretada como forma de desempate nas deliberação sociais. Ademais, há o fato de a autora já ter se retirado da sociedade e o conflito se restringir à prestação de contas pelo diretor financeiro:
- Sociedade de advogados. Distrato de contrato social que atingiu também sua cláusula compromissória, que elegia o Tribunal de Mediação e Arbitragem da OAB. Competência do Poder Judiciário para julgar as controvérsias dele decorrentes:
- Sociedade de advogados. Contrato social com cláusula compromissória. Concessão de medidas cautelares pelo Poder Judiciário para cancelar as reuniões acerca da exclusão de sócio ou para resguardar a correta apuração de haveres do sócio excluído de sociedade de advogados, a ocorrer em juízo arbitral.
- Sociedade de advogados. Exclusão de sócia. Ação judicial sobre a participação nos lucros. Impossibilidade de apreciação de ofício da alegação da cláusula compromissória, que foi formulada somente em contestação, e não foi reapresentada em apelação. Impossibilidade da remessa dos autos ao tribunal arbitral, ainda que a apuração de haveres e a prestação de contas sejam objeto de procedimento arbitral:
- Contrato social de sociedade de advogados com cláusula compromissória. Pedido de extinção do feito em face da cláusula compromissória. Improcedência. Dissolução de sociedade e consequente responsabilidade do administrador de realizar o balanço patrimonial e a apuração de haveres. “A cláusula que estabeleceu a arbitragem como forma de solucionar litígios, não afasta o dever de prestar contas daquele que por força de lei ou do contrato, gerencia ou administra sociedade”:
- Contrato social de sociedade de advogados com cláusula compromissória. Ação cautelar de arrolamento e sequestro de bens e ação de execução movidas por ex-sócio contra a sociedade. Atos executivos que não retiram eficácia da cláusula compromissória. Posterior ação de apuração de haveres c/c pedido de prestação de contas movida pela sociedade contra o ex-sócio extinta, sem resolução de mérito, porque diz respeito a matéria a ser julgada em arbitragem:
- Cláusula compromissória que constou em todas as alterações do Contrato Social que a autora da ação judicial de prestação de contas rubricou desde seu ingresso na sociedade de advogados. Ainda que a sócia tenha posteriormente se retirado da sociedade, “como a prestação de contas relaciona-se com o exercício da advocacia na época do contrato e divisão correta de honorários, é certo que a análise da contenda está incluída na cláusula compromissória”:
- Sociedade de advogados. Exclusão de sócia. Cláusula compromissória para apuração de haveres. Procedimento arbitral encerrado antes da apuração definitiva por não ter examinado todos os elementos de prova e por “ter sido desconsiderado pelos interessados”. Inexistência de “reiteração quanto à questão da cláusula arbitral em sede de apelo, o que a torna preclusa, impedindo a remessa dos autos ao Juízo arbitral”. Elementos “de convicção [do procedimento arbitral] que até então apresentados, quando muito, poderão servir de parâmetro para a fase de liquidação deste processo, momento em que nova pericia deverá estabelecer as importâncias a serem pagas”:
- “Natureza jurídica de decisão administrativa da resolução de conflito perante a ANATEL, que possui características distintas da arbitragem prevista na Lei nº 9.307/96 e, portanto, não afasta a apreciação pelo Poder Judiciário”:
- Antes da atual Lei de Arbitragem, o STF já admitia a constitucionalidade e legalidade da arbitragem. Contudo, tais decisões não apreciaram a eficácia da cláusula compromissória, a qual não era prevista na legislação anterior (Caso Lage - voto do Min. Ribeiro da Costa, pg. 4 e ss.; trechos dos votos do Min. Bilac Pinto, pg. 28 a 29; e do Min. Rodrigues Alckmin, pg. 40):
- Competência do foro judicial eleito pelas partes no contrato (Caso Daiby):
- Cláusula contratual que elege determinada comarca para dirimir questões não suscetíveis de decisão arbitral. Em face de a ação anulatória de sentença arbitral logicamente não ser suscetível de ser julgada por arbitragem, aplica-se a ela a cláusula de eleição de foro. Aplicação analógica também do art. 11, VI, parágrafo único, do art. 13, § 2º, e do art. 20, § 2º, da Lei de Arbitragem:
- A ação anulatória de sentença arbitral deve ser proposta no foro competente para o processamento da execução da sentença. Instituto da conexão. Não prevalece eventual cláusula de eleição de foro do contrato:
- Conexão entre cumprimento de sentença arbitral e ação de nulidade da mesma sentença:
- Conexão entre o cumprimento de sentença arbitral e a ação anulatória da mesma sentença, as quais devem ser julgadas pelo mesmo juízo. Prevenção da competência para julgamento dessas ações do juízo que despachou em primeiro lugar:
- Ação anulatória de sentença arbitral. Posterior impugnação ao seu cumprimento. Reunião dos autos para julgamento conjunto. Competência do juízo em que tramitou a ação de nulidade, cuja distribuição foi anterior à da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral:
- Existência de conexão entre ação de execução de sentença arbitral e ação declaratória de ineficácia de contrato de cessão de cotas. “Evidencia que as questões discutidas nos autos da execução, em caráter incidental, são objeto da ação declaratória em curso”. Reunião dos autos perante o juízo da execução:
- Ação de nulidade de sentença arbitral relacionada a contrato de compra e venda de floresta. A competência para julgamento de recurso é de uma das turmas da Subseção de Direito Privado I do TJSP. Mais especificamente, está preventa a 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP, pois já julgou agravos de instrumento contra decisões proferidas em ação de cumprimento da mesma sentença arbitral:
- Competência do primeiro juízo que conheceu da demanda e proferiu decisão (arts. 103 a 106 do CPC/73). Conflito negativo de competência entre 1ª e 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Ação anulatória de procedimento arbitral estrangeiro. Concomitante ação cautelar judicial em que se postula depósito judicial de obrigação cuja existência e validade estão sendo discutidas no mesmo procedimento arbitral. Reunião dos feitos, em razão de sua conexão:
- Competência das Câmaras numeradas de 1 a 38 da Seção de Direito Privado do TJSP para julgamento de ação de nulidade de sentença arbitral quando não há necessidade de exame da matéria de fundo, no caso, contrato de cessão de quotas sociais:
- Competência de uma das Câmaras da Subseção I de Direito Privado do TJSP para julgamento de agravo de instrumento em ação cautelar inominada para averbação de indisponibilidade nas matrículas de imóveis objeto de procedimento arbitral:
- Competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP para julgamento de anulação de sentença arbitral proveniente de relação empresarial ou concorrencial. Inteligência do art. 6º da Resolução 623/2013 do TJSP:
- Competência do foro em cujo território foi proferida a sentença arbitral:
- Competência do foro de domicílio do réu. O juízo competente para julgar a nulidade da sentença arbitral deve ser aquele juízo que seria competente para julgar a controvérsia caso não tivesse havido a arbitragem. Inteligência do art. 46 do CPC/2015 (art. 475-P, II e art. 94 e s.s. do CPC/1973):
- Incompetência das Varas da Fazenda Pública em ação de nulidade de decisão arbitral promovida por sociedade de economia mista. Quando atua como ente privado, a sociedade de economia mista não goza do foro privilegiado das Varas da Fazenda Pública:
- A competência para apreciar nulidades da sentença arbitral não é do tribunal arbitral e sim do Poder Judiciário:
- Decisão do tribunal pleno administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Especialização das 1ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Branco para processamento e julgamento de conflitos relativos à lei de arbitragem:
- Litispendência parcial entre ações cautelar e declaratória de nulidade de cláusula compromissória ajuizadas em Porto Alegre e ação de nulidade de sentença arbitral ajuizada em São Paulo. Sentença do juízo de Porto Alegre que já decidiu pela validade da cláusula compromissória e não pode ser modificada pelo juízo de São Paulo na ausência de fatos novos. Litispendência que não abrange o pedido de declaração de nulidade da sentença arbitral, em relação ao qual a ação em trâmite em São Paulo deve prosseguir:
- Procedência de ação de nulidade de sentença arbitral que torna preventa a mesma Câmara do TJSP para julgamento de ação civil pública sobre a mesma controvérsia:
- Competência da Turma do STJ que julga homologação de sentença arbitral estrangeira para julgamento de medida cautelar de arresto relativo ao crédito objeto da homologação. Reconhecimento de conexão entre as duas ações:
- Caso em que as partes elegeram alternativamente, no compromisso arbitral, o foro das Comarcas de Salvador ou São Paulo para execução da sentença arbitral. Em tendo o credor optado por uma delas, descabe ao juiz estatal declinar de ofício de sua competência:
- Cláusula de eleição do foro em contrato ou em estatuto social com cláusula compromissória. Execução da sentença arbitral deve ser ajuizada no foro de eleição:
- Competência do foro do domicílio do executado para cumprimento de sentença arbitral:
- Conflito de competência em cumprimento de sentença arbitral. Incompetência relativa. Impossibilidade de declinação de ofício. Incidência do art. 516, III e parágrafo único, do CPC/15 (arts. 475-P e 575, IV, do CPC/73) e da súmula 33 do STJ:
- Competência do juízo em que tramita ação consignatória relativa ao mesmo contrato objeto da sentença arbitral. Reconhecimento de conexão entre execução de sentença arbitral e ação de consignação em pagamento “originadas da mesma relação contratual subjacente”. Remessa dos autos da execução ao juízo da ação consignatória:
- Ação cautelar de arresto para garantia da futura execução de sentença arbitral já proferida. A sede da arbitragem não altera a escolha contratual do foro competente para execução judicial da medida:
- A competência para ação de execução de sentença arbitral não é automaticamente a do foro do local onde se processou a arbitragem. Caso as partes tenham firmado apenas o compromisso de arbitragem, sem eleger o foro para a execução, competente será o do domicílio do réu ou o do lugar de cumprimento da obrigação, a depender da matéria versada. Tratando-se de execução de condenação para pagamento em dinheiro, a competência será do foro do lugar onde a obrigação deve ou deveria ter sido adimplida (art. 100, inc. IV, alínea d, CPC/73):
- É competente o Juízo Cível no qual se processou ação com pedido de instauração de procedimento arbitral (ação do art. 7º) para julgar a execução fundada na sentença arbitral decorrente:
- Ação declaratória de inexistência da mesma relação jurídica que é também objeto de execução de sentença arbitral. Necessidade de reunião dos feitos a fim de evitar decisões contraditórias. “Há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título” (súmula 72 do TJSP):
- Cumprimento de sentença arbitral. Inexistência de prevenção da Câmara do TJSP que anteriormente julgou questões de validade da cláusula arbitral:
- “Definida por decisão transitada em julgado a competência para execução de sentença arbitral, a ação de anulação dessa sentença, por força do instituto da conexão e do respeito à coisa julgada, deve ser proposta no mesmo local, não prevalecendo eventual cláusula de eleição de foro”:
- Conexão de execução de sentença arbitral ajuizada em comarca distinta daquela diante da qual tramita outra demanda tratando das questões relacionadas à convenção de arbitragem. Observada a conexão e prevenção do juízo em que tramita a outra demanda. Declinada a competência em favor daquele outro juízo:
- Competência para processamento do cumprimento de sentença arbitral que é das Câmaras de Direito Público do TJSP, em razão de o objeto do contrato se referir à matéria administrativa:
- Conflito negativo de competência entre vara cível e vara empresarial da comarca de Belo Horizonte para cumprimento de sentença arbitral que versa sobre o pagamento de alugueis. Competência da vara cível, pois a ação “trata de matéria não incluída no rol taxativo de competências previsto na mencionada Resolução nº. 647/2010, que define a competência das Varas Empresariais da Comarca de Belo Horizonte”:
- Competência das Varas Empresariais da comarca de Belo Horizonte. Resolução 679/2011:
- Cumprimento de sentença arbitral que versa sobre contrato de locação. Agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que acolheu a alegação de nulidade da intimação do executado para pagamento voluntário do débito. Matéria que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência da 5ª Câmara de Direito Comercial do TJSC. Competência de uma das câmaras de Direito Civil da comarca. Redistribuição do recurso:
- Decisão do tribunal pleno administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Especialização das 1ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Branco para processamento e julgamento de conflitos relativos à lei de arbitragem:
- Incompetência do JEC para execução de sentença arbitral que não se originou na forma do art. 24 da Lei do JEC (Lei nº 9.099/95):
- Conflito de competência ante o STJ para definição de qual juízo estatal deveria julgar ação cautelar incidental à ação civil pública em trâmite em Rondônia para impedir as execuções de cártulas de crédito no Estado de São Paulo, as quais garantiam o financiamento da construção da Central Hidrelétrica cuja ruptura gerou abalo ambiental. Extinção da ação cautelar pela superveniência da instituição do Tribunal Arbitral, o qual passa a ser o competente para julgamento cautelar da pertinência da manutenção das execuções. Consequente perda do objeto do conflito de competência entre os juízos estatais:
- A eleição da sede da arbitragem não implica a eleição de foro judicial para eventuais medidas de urgência. Competência do órgão judicial estatal definida pelas regras do CPC:
- A existência do procedimento perante o juízo arbitral é absolutamente irrelevante para a definição da competência judicial quando comprovada a dependência desse processo com outros ajuizados em outra comarca muito antes de iniciado o procedimento arbitral instalado no Estado de São Paulo. Prevenção ao juízo que conheceu da primeira demanda:
- Ação cautelar de arresto para garantia da futura execução de sentença arbitral já proferida. A sede da arbitragem não altera a escolha contratual do foro competente para execução judicial da medida:
- Decisão do tribunal pleno administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Especialização das 1ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Branco para processamento e julgamento de conflitos relativos à lei de arbitragem:
- Medida cautelar de exibição de documentos que se liga diretamente com ação declaratória de nulidade de sentença arbitral. “Prevenção da 2ª Câmara de D. Empresarial, em razão de agravo de instrumento [na ação declaratória de nulidade de sentença arbitral] já julgado pela Câmara especializada”:
- Competência da 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP para julgamento de ação cautelar de sustação de protesto, tendo em vista que julgou a ação anulatória de título de crédito com convenção de arbitragem. Prevenção:
- Ação de instituição de arbitragem. Competência da comarca de São Paulo objeto de decisão em relação a qual já se operou preclusão:
- Aplicação do art. 105 do RITJSP. Competência para julgar ação de execução específica de cláusula compromissória de órgão que apreciou recursos anteriores referentes à mesma relação contratual. Prevenção do órgão:
- Ação de instituição de juízo arbitral. Contrato que objetiva o uso oneroso de postes de energia elétrica para sustentação de cabos de operadora de TV. Matéria não relacionada a serviço público prestado. Competência das Câmaras de Direito Civil e não das Câmaras de Direito Público:
- Competência da Terceira Turma do STJ para julgamento do recurso especial que versa sobre a validade de compromisso arbitral, pois “apenas se discutem direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, obrigações de direito privado” e já fora reconhecida a sua prevenção em razão de decisões proferidas em recursos conexos ao analisado:
- Competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP para julgamento de questões pertinentes à convenção de arbitragem:
- Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, incluindo a cláusula compromissória. Concomitante ação cautelar relativa ao mesmo contrato para produção antecipada de provas e abstenção de cobrança de garantia. Existência de “relação de dependência e acessoriedade” entre as ações, que devem ser reunidas ante o juízo da ação cautelar:
- Descabimento de interposição de agravo de instrumento contra decisão judicial que acolhe exceção de incompetência para redistribuir os autos a outra comarca, “onde a competência poderá ser ou não aceita, e aí então examinada a validade da cláusula da arbitragem”:
- Competência da Câmara de Meio Ambiente do TJSP para julgamento de controvérsia imobiliária e ambiental na qual consta contrato com cláusula compromissória:
- Conflito de competência entre a Justiça Estadual Comum e Justiça do Trabalho. Ação de execução dos custos de procedimento arbitral promovida por Câmara Arbitral contra parte que não realizou o pagamento. Ausência de discussão sobre relação de trabalho. Competência da Justiça Estadual Comum:
- Mesmo havendo questões trabalhistas objeto de reclamatória perante a Justiça do Trabalho, a sentença arbitral que trata do despejo deve ser executada perante a Justiça Estadual Comum:
- As custas de processo judicial extinto, sem resolução de mérito, em razão da existência de cláusula compromissória devem ser pagas pelo autor da demanda, que desrespeitou a cláusula compromissória ao propor ação judicial, e sucumbiu quando reconhecida a exceção de arbitragem. Princípio da causalidade:
- Execução provisória de honorários sucumbenciais fixados em decorrência da extinção de ação judicial e de reconvenção sem julgamento de mérito em face de convenção arbitral. Deferida medida cautelar proposta perante o STJ para suspender a execução das verbas sucumbenciais fixadas na reconvenção, diante do princípio da causalidade em função da ação principal e da plausibilidade da tese de que os honorários fixados em 10% do valor da demanda são exorbitantes e devem ser compensados:
- Ação do art. 7º julgada improcedente. Cláusula compromissória incompatível com cláusula de eleição de foro. Condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00:
- Ação judicial principal e reconvenção extintas em face da existência de convenção de arbitragem. Impossibilidade de compensação de sucumbências diante da independência dos honorários de reconvenção em relação aos estabelecidos na ação principal:
- Cumprimento de sentença arbitral. Honorários sucumbenciais fixados conforme o art. 20, §4º, CPC/73:
- Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, conforme Súmula 519 do STJ. Na hipótese de acolhimento da impugnação, são devidos honorários sucumbenciais pelo exequente, em atenção à teoria da causalidade:
- Ação de cobrança com base em contrato de cessão de cotas. Extinção, de ofício, do feito ante a existência de cláusula compromissória no contrato. Réus que devem arcar com as “custas de retardamento, na forma do art. 267, §3º [do CPC]” porque “não alegaram, na contestação, a preliminar de existência da cláusula compromissória”. Autor que, em tese, seria responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, mas fica liberado pois “aplica-se aqui a parte final do art. 22 processual, que determina a perda de honorários pelo réu negligente, ainda que vencedor na demanda”:
- Ação judicial relativa a matéria submetida a cláusula compromissória. Parte ré que apresentou exceção de arbitragem e exceção de incompetência. Acolhimento da exceção de arbitragem com extinção do feito e condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Condenação da ré ao pagamento das custas da exceção de incompetência proposta desnecessariamente:
- Ação judicial extinta por desistência das partes em face da instauração de procedimento arbitral. Fixação dos honorários sucumbenciais conforme o art. 20, §4º, CPC/73:
- Ação de execução de contrato social com cláusula compromissória. Perda de objeto da execução por força do superveniente reconhecimento do débito do executado em procedimento arbitral. Executado que deve arcar com os ônus sucumbenciais da ação de execução, visto que deu causa à sua propositura ao inadimplir o contrato social:
- Ajuizamento de ação judicial para compelir uma das partes a custear a instauração de Comitê Especial para apreciação de arguição de suspeição de árbitros em sede de procedimento arbitral perante o CAM-CCBC. Renúncia posterior dos árbitros e instauração de novo procedimento arbitral com novos árbitros. Consequente perda de objeto da ação. Sucumbência fixada contra um dos réus, que era o responsável pelo adiantamento dos custos de instauração do Comitê Especial, mas rateada com os demais:
- Irregularidades formais no processo arbitral não acarretam nulidade/anulabilidade se o objetivo foi atingido:
- Ação de anulação de sentença arbitral. Ofensa clara ao contraditório. Antecipação de tutela para suspensão da eficácia da sentença arbitral:
- Ação do art. 7º relativa a contrato de prestação de serviços com cláusula compromissória julgada improcedente em razão da não demonstração da resistência da outra parte em firmar compromisso arbitral. Notificação da outra parte enviada por instituição arbitral diferente da eleita em contrato para comparecimento em audiência de conciliação, sob pena de revelia. Prazo insuficiente para que a parte pudesse se manifestar efetivamente, de modo a poder influenciar no resultado do julgamento. Violação aos princípios do contraditório e da igualdade entre as partes:
- Validade da sentença arbitral. A inversão da ordem de depoimento e a presença do apelado na sala da audiência durante a inquirição do representante da apelante, por si só, não ferem os princípios do contraditório e da ampla defesa:
- Nulidade da sentença arbitral. Ausência de intimação válida para audiência no procedimento arbitral. Cerceamento de defesa:
- Erro no endereçamento da intimação para audiência de instrução e julgamento do procedimento arbitral ao procurador de uma das partes, que só teve conhecimento da arbitragem quando intimada da sentença arbitral. Configuração de cerceamento de defesa. Nulidade da sentença arbitral e extinção das ações executivas a ela relativas. Necessidade de “renovar os atos desde a elaboração da carta de intimação da audiência de instrução e julgamento”:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Deferimento de aditamento da “inicial” do procedimento arbitral, com alteração do valor da causa, sem comunicação e aceite da outra parte. Mácula ao princípio do contraditório (art. 21, §2º). Decisão também proferida além dos limites do pedido. Nulidade da sentença arbitral:
- Parte instada a integrar o procedimento arbitral apenas quando da prolação da sentença arbitral. Infringência aos princípios do contraditório e da igualdade das partes:
- Nulidade da decisão arbitral em relação às partes que não foram regularmente notificadas do procedimento arbitral:
- Possibilidade jurídica do pedido de anulação de sentença arbitral com base no desrespeito ao contraditório. “Inexiste apreciação do mérito da lide encaminhada à arbitragem, pois a nulidade, se ao final reconhecida, imporá a realização de novo julgamento também por um árbitro”. Retorno dos autos ao primeiro grau para julgar a questão:
- Sentença arbitral declarada nula, entre outros fundamentos, porque reconhecida revelia da parte ré sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de suas provas, pois quando encerrada a fase de conciliação não se abriu prazo para defesa:
- Nulidade parcial de sentença arbitral por extra petita. Na parte válida, julgada dentro do pedido, não houve violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, igualdade entre as partes e imparcialidade do árbitro, eis que foram oportunizadas a manifestação e a produção de provas:
- Nulidade de acordo homologado por sentença arbitral. Fere o princípio da igualdade entre partes acordo irrisório em desfavor de pessoa de idade avançada e humilde:
- Conduta abusiva do árbitro. Assinatura de compromisso arbitral por estrangeiro que não domina o português sem auxílio de tradução juramentada. Desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não houve oportunidade para apresentação de contestação, nem intimação para audiência e indicação de testemunhas:
- Nulidade de sentença arbitral. Assinatura do compromisso arbitral após prolação de sentença arbitral. Violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal:
- É nula sentença arbitral, com base no inciso VIII do art. 32 da Lei de Arbitragem, quando árbitro foi contraditório determina realização de nova perícia, mas profere sentença arbitral sem a realização da mesma. Violação ao princípio do contraditório e ampla defesa:
- Ofensa ao devido processo legal. Cláusula compromissória vazia. Procedimento arbitral iniciado sem a participação de uma das partes e sem a utilização da ação do art. 7º. Nulidade da sentença arbitral:
- Lapso temporal entre a expedição da notificação e audiência para firmar compromisso arbitral e se defender considerado insuficiente. Nulidade da sentença arbitral por desatendimento dos termos do art. 21, §2º, da Lei de Arbitragem:
- A falta de envio da sentença à parte não importa em nulidade da sentença arbitral:
- Ação de nulidade de sentença arbitral. Alegação de mácula ao contraditório e à ampla defesa no procedimento arbitral. Ausência de comprovação. Prescindibilidade das alegações finais e de perícia contábil ante a prova já produzida no procedimento arbitral. Prevalência da presunção de idoneidade da sentença arbitral. Valoração das provas que é atividade exclusiva do árbitro. Impossibilidade de análise pelo Poder Judiciário:
- Violação ao princípio do contraditório. Parte não intimada de laudo pericial que serviu de base probatória para proferimento da sentença arbitral:
- A não realização de audiência de instrução e julgamento é insuficiente para anular a sentença arbitral se não ocasionou prejuízo às partes por cerceamento de defesa:
- Regularidade na decretação da revelia e na nomeação de árbitro único pela instituição arbitral se a parte deixa, espontaneamente, de comparecer à audiência designada. Inexistência de cerceamento de defesa:
- Não ocorrência de nulidade da sentença arbitral em função da falta de intimação da credora hipotecária. Esta pode ser intimada com antecedência de dez dias antes da alienação, a teor do disposto no artigo 698 do CPC, sendo tal intimação necessária apenas para validar a alienação levada a efeito em praça pública, eis que o gravame acopla-se ao preço, dando-se a sub-rogação real:
- Não observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão de o árbitro não ter aberto vista à parte contrária para se manifestar a respeito dos documentos anexados ao tempo da audiência de instrução arbitral:
- Embargos do devedor em execução de sentença arbitral. A comprovação, perante o juízo estatal, da nulidade da intimação em procedimento arbitral é ônus da parte embargante. Prosseguimento da execução da sentença arbitral:
- Execução de sentença arbitral. Indeferimento, de ofício, da petição inicial por vício de formalidade insanável no título executivo. Sentença arbitral nula, pois proferida sem oportunidade de defesa de uma das partes:
- Não há necessidade de intimação da parte contrária para apreciação de pedidos de esclarecimentos em procedimento arbitral:
- Rejeição de exceção de pré-executividade. Não há nulidade em sentença arbitral proferida à revelia da parte quando esta foi validamente notificada para comparecimento às audiências e apresentação de defesa. Ausência de legitimidade do demandado no procedimento arbitral para alegar vício na representação do demandante (ausência de procuração com poderes para atuação no procedimento arbitral) e com isso justificar a nulidade da sentença arbitral:
- Cláusula compromissória elegendo instituição arbitral (CMA-PR). Falta de comparecimento de uma das partes no ato de assinatura do compromisso arbitral. Necessidade de comprovação de que o regulamento da instituição autorizava o início do procedimento arbitral mesmo ausente uma das partes para a celebração do compromisso arbitral. A ausência de tal prova impõe o ajuizamento da ação prevista no art. 7º. O comparecimento da parte em audiência do procedimento arbitral não supre tal ausência:
- Nulidade da sentença arbitral. Procedência da sentença que extingue o processo executivo com fundamento nos arts. 586 e 618, I, do CPC. Sentença arbitral proferida com instauração irregular do procedimento arbitral, sem a participação de uma das partes e sem a utilização da ação do art. 7º da Lei de Arbitragem, quando se tratava de cláusula vazia:
- Ausência de nulidade da sentença arbitral em procedimento que exigiu robusta dilação probatória com necessidade da intervenção do árbitro para, em comum acordo com as partes, fixar novos prazos para as etapas do procedimento arbitral. Alegação de ilicitude do critério adotado pela perícia para apuração dos haveres. Questão que se confunde com o mérito e não pode ser revista em ação de nulidade de sentença arbitral:
- O indeferimento de produção de prova, em face de sua relevância ou irrelevância, não configura, por si só, julgamento por equidade:
- Nulidade de sentença arbitral proferida em procedimento que conduziu o cidadão leigo a entender que estava diante de órgão do Poder Judiciário:
- Não ocorrência de erro na contratação da cláusula arbitral. Parte estrangeira naturalizada brasileira que não pode alegar desconhecimento da lei:
- Nulidade de sentença arbitral. Ainda que não fosse reconhecida a nulidade em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 4º, §2º, seria anulada a sentença por inexistência de paridade de armas entre empresa representada por advogado e consumidor hipossuficiente desacompanhado:
- Ausência de prova de que a autora tenha sido induzida em erro quando da assinatura do acordo realizado perante o juízo arbitral. Inocorrência de nulidade da sentença arbitral que homologou o acordo:
- Ausência de nulidade por alegação de erro na assinatura de compromisso arbitral e posterior acordo, mesmo em se tratando de pessoa simples e de relação de consumo:
- Ação anulatória de sentença arbitral movida pelos fiadores do contrato de locação. Declarada a nulidade da sentença porque “a cláusula compromissória traduz modalidade de contrato preliminar, enquanto promessa de celebrar o contrato definitivo, ou seja, o compromisso arbitral”. A ausência de celebração de compromisso arbitral, em que pese a parte tenha sido notificada, causa nulidade do procedimento e da sentença arbitral. Vício que macula também o devido processo legal:
- Oportunizada a entrega de resposta, não se verifica ofensa ao contraditório ou ampla defesa:
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